III – DECISÃO
Pelos fundamentos supra expostos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, decide-se não conhecer do objeto do recurso.
Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro.»
2. Inconformada com a decisão proferida, a recorrente veio deduzir a seguinte reclamação, cujos termos ora se resumem:
«II - O objeto do recurso
Fundamentalmente, suscitou-se no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão disciplinar expulsiva e, ademais, nas alegações produzidas no âmbito deste processo, que os arts. 110.°, n.º 2 (mormente in fine) e 117.°, n.º 1, 124.°, n.º 1, 131.° do EMJ (conjugados com o art. 48.°, n.º 3 do novo ED 2008), deviam ser interpretados e aplicados de acordo com os arts. 13.°, 20.° n.º 4, 32.°, n.º 1, 2 e 10, 269.°, n.º 3 da Constituição da República, impondo-se assim, ao contrário do que sucedeu, como se disse no requerimento de interposição de recurso, que a interpretação levada a efeito fosse no sentido de que a arguida deveria ter tido conhecimento da possibilidade de poder sofrer uma pena de natureza expulsiva, por forma a poder defender-se adequadamente de tal acusação.
Não interessa a este passo compreender as dificuldades de quem, em prazo certo e preclusivo, sustenta uma determinada dimensão jurídica da questão que pretende ver conhecida, face a "todo o tempo necessário" que, quem decide, tem para fazer o mesmo.
O que interessa dizer é que não conseguimos aceitar que, no caso vertente, se diga ou se dê a entender (porém claramente) que o Supremo Tribunal de Justiça como que a muito a custo (fala-se em "inegável esforço interpretativo") descortinou uma inconstitucionalidade - a da interpretação e aplicação do art. 117.º do EMJ ao caso de que cuidamos.
Abreviando razões, o que se alega é que, a partir do momento em que o Supremo Tribunal de Justiça (e bem, porque aferiu a justiça que a situação de facto merece com referência à lei constitucional, que se entendia violada por interpretação distinta da que sustentamos ao longo do processo) se pronunciou específica, detalhada e profusamente sobre a constitucionalidade daquele preceito, rebatendo (de forma desajustada, é certo) as razões de inconstitucionalidade, que claramente percebeu, aduzidas pela requerente, é evidente que não se pode deixar de considerar que a questão de constitucionalidade foi bem suscitada e, assim, conhecida, exigindo tal, consequentemente, a pronúncia do Tribunal Constitucional.
Temos assim que, entre o mais, se o Supremo Tribunal de Justiça reduziu as questões de constitucionalidade à do art. 117.º do EM], tal é porém suficiente para afrontar a questão essencial e essa é a de que importa perceber se, do ponto de vista da devida interpretação dos normativos constitucionais aludidos, basta ou não (face até à factologia pressuposta, em que era impossível adivinhar que seria decidida a inaptidão da requerente para exercer a função jurisdicional) a mera referência a normas e aos deveres violados, tal como vem dito no art. 117.0 do EM], para se entender que o direito de audição e defesa foi assegurado.
(…)
Isto tudo para referir que se aceita centrar a discussão (como nos parece que faz o Supremo Tribunal de Justiça) na questão da legalidade constitucional do estatuído no art. 117.° do EM].
III - A decisão reclamada
Salvo o devido respeito, a decisão reclamada confunde com toda a evidência, num prius interpretativo profundamente restritivo dos pressupostos do art. 70.°, n.º 1, ali. b) da LTC, que já demos nota, questões jurídicas com simples argumentos.
(…)
A questão jurídica que se coloca aqui, nesta sede, é a seguinte:
Aplicou ou não o Supremo Tribunal de Justiça "( ... ) norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo" - cfr. art. 70.° n.º 1, ali. b) do LTC.
Ora, estando em causa a interpretação de uma norma (rectius, a sua inconstitucionalidade), o que está em causa (a questão jurídica) é saber se a interpretação levada a efeito pelo Supremo Tribunal conduziu (contra o sentido constitucional da norma) à aplicação da norma em apreço.
Nada mais.
Não se discutem ou podem validamente discutir as razões ou argumentos (por mais absurdos ou desfasados que sejam) que conduziram o Tribunal a aplicar a norma.
Note-se bem:
Se se sustenta que deve ser feita uma determinada interpretação de uma certa norma e o Tribunal a aplica com fundamentos ostensivamente errados, isso não conduz ou pode conduzir a que o Tribunal Constitucional, salvo o merecido respeito, tudo confundindo, venha dizer que não pode conhecer da questão, na medida em que, assim sendo, do ponto de vista prático e efetivo, estaria descoberta a forma para nunca conhecer do que quer que fosse -impedindo-se assim a concretização do princípio da tutela jurisdicional efetiva.
Bastava, pois e assim, que o Tribunal aplicasse a norma e justificasse a sua aplicação em argumentos erróneos e desfasados, ignorando, ou mesmo fugindo, ao cerne da questão.
Diz-se na decisão reclamada (primeira ratio decidendi) que a requerente havia sustentado quanto à inconstitucionalidade da interpretação normativa extraída do art. 117.° do EMJ que tal "não implica ou escusa que, na acusação, se faça referência ou se dê a conhecer ao arguido as penas que lhe são aplicáveis, sobretudo quando estão em causa penas de natureza expulsiva", adiantando-se a este respeito que a decisão recorrida não se limitou a adotar esta (redutora) interpretação, acrescentando que a expressa identificação ficaria remetida para o relatório final a que se refere o art. 122.° do EM].
Com rigor, o que se disse a este respeito e in totum no requerimento foi o seguinte:
" O art. 117.°, n.º 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, quando este, nomeadamente no seu segmento "indicando os preceitos legais no caso aplicáveis", é interpretado e integrado, concretamente, com um sentido (restritivo), segundo o qual a norma não implica ou escusa que, na acusação, se faça referência ou se dê a conhecer ao arguido as penas que lhe são aplicáveis, sobretudo quando estão em causa penas de natureza expulsiva."
Vejamos:
Quase sem palavras para enfrentar o erro de julgamento da decisão reclamada, temos assim que é evidente que o que está em causa é o facto de, não se referindo na acusação as consequências fácticas, a pena a aplicar, o arguido não sabe do que se está a defender, rectius, não se pode defender do que não lhe é dito ou do que não sabe.
O que é que, em nome da razoabilidade se pergunta, tem a ver com isto a circunstância de a referência à pena ficar reservada para o relatório final?
Salvo o devido respeito, nada!
A não ser confirmar que a interpretação é desconforme com a Constituição e com o direito de audiência e de defesa com evidência plasmado nos normativos constitucionais supra referidos.
Isto é:
O facto de a pena vir inovatoriamente (só e apenas) no relatório final é perfeitamente irrelevante, pois este relatório final não é notificado à arguida, só o sendo a decisão final que o contém, como aliás até se disse no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal.
O que é que se está aqui a sancionar à reclamante?
- A circunstância de não ter dito o manifesto, o palmar, o evidente, de não ter tido a capacidade de prever o rigorismo manifestamente contraditório com que se identificou a questão constitucional que se pretende ver conhecida?
A questão toda (a questão e não a argumentação, pois) está no facto de ao sustentar-se que não é forçoso referir-se as penas possíveis de aplicar na acusação, se estar a interpretar o art. 117.º do EM] em desconformidade com os preceitos constitucionais invocados, interpretação essa que, por isso, implica que a reclamante (ou outrem) não se pudesse ter defendido eficazmente e com consciência da desgraça que lhe poderia ter sucedido (como sucedeu).
Note-se bem:
É inadmissível (à luz de qualquer cogitado aceitável) instituir, assim em perfeita irrelevância, em razão do não conhecimento da questão constitucional o facto que se pretende censurar constitucionalmente.
Ou seja: que a referência à sanção só é mesmo conhecida na decisão final, pois esse é que é o problema, essa é que é a errada interpretação da lei por afronta ao direito de audiência e defesa, constitucionalmente consagrado, é disso mesmo que se queixa a reclamante.
(…)
Nesta linha, desenvolve a decisão reclamada outra razão para não conhecer da questão constitucional em causa.
E essa é que, resultando tal de uma citação da decisão punitiva tirada de páginas, de dizeres e argumentos, o direito de audiência foi assegurado pela notificação do relatório da inspeção e dos factos nele contidos, sendo que a proposta não vincula a entidade decisória, que tem poder discricionário para decidir.
Conclui, assim, a decisão reclamada, a um primeiro passo, que o Supremo Tribunal não afirma que a reclamante ficou privada de reagir à sanção.
Ora, o que é que isto importa?
Salvo o devido respeito, nada.
Esta é, pura e simplesmente, uma conclusão negativa do que positivamente se pretende ver conhecido por este Tribunal, ou seja, o facto de que é forçoso que, na acusação, se refiram as penas para que os arguidos se possam defender eficazmente.
No entanto, vemos aqui uma dimensão positiva na decisão reclamada, na medida em que nada diz sobre a discricionariedade, que nada tem radical, ostensiva e evidentemente a ver com o que se discute (sempre ressalvado o devido respeito, é o facto de o Tribunal que julgou a questão não ser da área e não interiorizar eventualmente o cerne do conceito, pois, como todos sabemos, o facto de o poder ser discricionário só implica agravadamente que o direito de audição deva ser o mais amplamente possível assegurado).
Continua a decisão, em erro de julgamento, adiantando que o Supremo Tribunal entendeu que bastava a inclusão dos factos na acusação para que o direito de audição se tenha que dar por verificado de acordo com a parametricidade constitucional, podendo assim a reclamante antever a possibilidade da sanção que lhe veio a ser aplicada, interpretação esta que, no entender da decisão reclamada, não teria sido afrontada no recurso para o Tribunal Constitucional "pertinentemente".
Vejamos:
Em primeiro lugar, temos que, mesmo reduzindo a questão à constitucionalidade da interpretação do art. 117.° do EM], este argumento não tem autonomia e antes fica consumido (ou prejudicado) pela necessidade (já sobejamente equacionada) de, na acusação, se dever apontar a pena a aplicar, que, assim mesmo, deve constar obrigatoriamente da acusação.
Essa é, como repetimos, a questão a conhecer, ou seja, se, de acordo com os parâmetros constitucionais, é ou não necessário interpretar o art. 117.° do EM] como devendo conter a obrigação de a acusação referir (direta ou indiretamente por referência às normas que as preveem) a possível pena a aplicar ao arguido.
O que se passa, pois, é que o cerne da questão não é, nada tem a ver, com o argumento do Supremo Tribunal de Justiça.
O que está em causa não são os factos.
O que está em causa é a pena, é a consequência jurídica da factologia pressuposta.
(…)» (fls. 392 a 401).
3. Notificado para o efeito, o recorrido deixou esgotar o prazo de resposta, sem que viesse aos autos apresentar qualquer requerimento.
Posto isto, importa apreciar e decidir.