Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.A………… recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 19-12-2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAC de Lisboa, que por seu turno julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM por si intentada contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e onde pedia a condenação do demandado a pagar-lhe o complemento de vencimento, enquanto docente de português no estrangeiro, no período compreendido entre Setembro de 1998 e 31 de Agosto de 2002 e, no mesmo período, o pagamento à CGA e ADSE, de forma a assegurar a contagem do tempo de serviço, acrescido de juros legais.
- 1.2.Fundamenta a admissibilidade da revista pela sua relevância jurídica e social e com vista a uma melhor aplicação do direito.
- 1.3.A entidade recorrida pugna pela não admissão da revista.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.A questão apreciada pelo TCA Sul foi a de saber se a autora tem direito “a receber a completação de vencimento prevista no art. 10º do Dec. Lei 13/98, de 24/01, no período compreendido entre 1/9/1998 e 31/8/2002, em virtude de leccionação na Alemanha na área de responsabilidade alemã e em regime de requisição sem encargos” e “remunerada pela entidade local”.
Entendeu o TCA Sul que “a questão fundamental não é nova, tendo-se já antes colocado perante os tribunais, o que a sentença tomou em devida conta, ao acolher o julgamento deste TCAS, no acórdão de 7-6-2001”. Adiantou ainda que para além dos acórdãos citados na sentença tinham sido proferidos no mesmo sentido o acórdão do TCAS de 3-7-2008 e 7-6-2001 e o acórdão do STA de 17-6-2009, proferido no processo 01118/08. E, após transcrição de parte substancial do citado acórdão do STA conclui não haver qualquer censura a dirigir à sentença recorrida, porquanto a autora “no período compreendido entre 1-9-1998 e 31-8-2002, em nenhuma das situações previstas no Dec. Lei 13/98, sendo que apenas nas situações aí previstas se afigurava possível o pagamento da completação prevista no seu art. 10º”.
Esta formação perante situação semelhante não admitiu a revista excepcional, além do mais porque
“(…)
Como decorre do exposto a questão que se coloca tem contornos especiais, surgindo, da circunstância da ora recorrente ter sido colocada ao abrigo de um regime que não estava expressamente previsto na lei e que foi criado para solucionar a situação concreta – a seu contento – e, desse modo, evitar o regresso da autora a Portugal; regime que o Ministério da Educação só aceitou porque o Estado alemão suportava as despesas com a colocação da ora recorrente “sem que daí advenham quaisquer encargos para o Estado Português” (facto da alínea R).
A especificidade da situação evidencia, desde logo, que não estamos perante uma questão de interesse geral e de importância fundamental a justificar a admissão do recurso excepcional de revista. Por outro lado, ambas as instâncias concordaram na não aplicação do regime remuneratório previsto no art. 10º do Dec. Lei 13/98, de 24/1, quer directamente quer por analogia. A nosso ver a solução a que chegaram as instâncias não evidencia erro evidente a justificar a intervenção deste STA, tanto mais que invocaram no mesmo sentido uma decisão proferida pelo TCA Sul (acórdão de 7-6-2001, proferido no recurso 2733/99) e uma outra proferida pelo STA (acórdão de 17-6-2009, proferido no recurso 01117/08).” – cfr. acórdão de 12-7-2017, proferido no recurso 0769/17.
No presente caso também não se justifica a admissão da revista, uma vez que a questão fundamental foi decidida, pelo acórdão recorrido, em conformidade com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, e esta confirmou o entendimento que o TCA tem vindo a defender.
Não se justifica, assim, a admissão da revista.