Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
1. Relatório
1.1. A………… recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 19-12-2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAC de Lisboa, que por seu turno julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM por si intentada contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e onde pedia a condenação do demandado a pagar-lhe o complemento de vencimento, enquanto docente de português no estrangeiro, no período compreendido entre Setembro de 1998 e 31 de Agosto de 2002 e, no mesmo período, o pagamento à CGA e ADSE, de forma a assegurar a contagem do tempo de serviço, acrescido de juros legais.
1.2. Fundamenta a admissibilidade da revista pela sua relevância jurídica e social e com vista a uma melhor aplicação do direito.
1.3. A entidade recorrida pugna pela não admissão da revista.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. A questão apreciada pelo TCA Sul foi a de saber se a autora tem direito “a receber a completação de vencimento prevista no art. 10º do Dec. Lei 13/98, de 24/01, no período compreendido entre 1/9/1998 e 31/8/2002, em virtude de leccionação na Alemanha na área de responsabilidade alemã e em regime de requisição sem encargos” e “remunerada pela entidade local”.
Entendeu o TCA Sul que “a questão fundamental não é nova, tendo-se já antes colocado perante os tribunais, o que a sentença tomou em devida conta, ao acolher o julgamento deste TCAS, no acórdão de 7-6-2001”. Adiantou ainda que para além dos acórdãos citados na sentença tinham sido proferidos no mesmo sentido o acórdão do TCAS de 3-7-2008 e 7-6-2001 e o acórdão do STA de 17-6-2009, proferido no processo 01118/08. E, após transcrição de parte substancial do citado acórdão do STA conclui não haver qualquer censura a dirigir à sentença recorrida, porquanto a autora “no período compreendido entre 1-9-1998 e 31-8-2002, em nenhuma das situações previstas no Dec. Lei 13/98, sendo que apenas nas situações aí previstas se afigurava possível o pagamento da completação prevista no seu art. 10º”.
Esta formação perante situação semelhante não admitiu a revista excepcional, além do mais porque
“(…)
Como decorre do exposto a questão que se coloca tem contornos especiais, surgindo, da circunstância da ora recorrente ter sido colocada ao abrigo de um regime que não estava expressamente previsto na lei e que foi criado para solucionar a situação concreta – a seu contento – e, desse modo, evitar o regresso da autora a Portugal; regime que o Ministério da Educação só aceitou porque o Estado alemão suportava as despesas com a colocação da ora recorrente “sem que daí advenham quaisquer encargos para o Estado Português” (facto da alínea R).
A especificidade da situação evidencia, desde logo, que não estamos perante uma questão de interesse geral e de importância fundamental a justificar a admissão do recurso excepcional de revista. Por outro lado, ambas as instâncias concordaram na não aplicação do regime remuneratório previsto no art. 10º do Dec. Lei 13/98, de 24/1, quer directamente quer por analogia. A nosso ver a solução a que chegaram as instâncias não evidencia erro evidente a justificar a intervenção deste STA, tanto mais que invocaram no mesmo sentido uma decisão proferida pelo TCA Sul (acórdão de 7-6-2001, proferido no recurso 2733/99) e uma outra proferida pelo STA (acórdão de 17-6-2009, proferido no recurso 01117/08).” – cfr. acórdão de 12-7-2017, proferido no recurso 0769/17.
No presente caso também não se justifica a admissão da revista, uma vez que a questão fundamental foi decidida, pelo acórdão recorrido, em conformidade com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, e esta confirmou o entendimento que o TCA tem vindo a defender.
Não se justifica, assim, a admissão da revista.
4. Decisão
Face ao exposto não se admite a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 14 de Junho de 2018. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.