Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
A… e mulher, identificados nos autos, vêm “reclamar para a conferência” do acórdão de fls. 148 e segs., invocando, para tanto, as disposições combinadas dos arts. 1º e 140° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e 700° nº 3 do Código de Processo Civil (CPC).
Com tal “reclamação” pretendem, em suma, convencer a conferência de que o acórdão errou no seu julgamento, devendo decidir no sentido da admissão da revista.
Mas este instrumento de que os “reclamantes” lançaram mão contra o acórdão proferido não tem qualquer sustentação na lei processual.
É que a não admissão do recurso de revista excepcional foi determinada, não por despacho do relator, mas pela própria conferência, no caso, a formação de julgamento constituída nos termos do art. 150° n° 5 do CPTA.
Aliás, o art. 700° n° 3 do CPC que citam é muito claro ao dizer que as partes podem requerer que, sobre a matéria do despacho do relator, recaia um acórdão da conferência.
Já têm, pois, aquilo que pedem.
Pelo que, sem necessidade de apelo a outras razões, se acorda em não conhecer da reclamação.
Custas pelos requerentes.
Lisboa, 7 de Maio de 2008. – Azevedo Moreira (relator) – Rosendo José – Santos Botelho.