Texto
ACÓRDÃO Nº 777/2021 Processo n.º 410/2021 3.ª Secção Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), em que é em que é recorrente A., S.A. e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, a primeira interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do acórdão daquele Tribunal de 11 de março de 2021, que manteve a decisão de julgar improcedente a impugnação de atos de liquidação da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético («CESE») relativos aos anos de 2014 e 2015. Apreciada a questão, observou-se que o objeto do recurso era idêntico ao de outros processos recentemente apreciados por este Tribunal. Assim, e ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, foi proferida a Decisão Sumária n.º 379/2021 (cf. fls. 2-14TC) em que, citando a fundamentação do Acórdão n.º 303/2021, se concluiu que « Os fundamentos que sustentam a posição adotada no Acórdão n.º 7/2019 (e reiterada nos Acórdãos n. os 597/2020, 301/2021 e 303/2021, bem como na Decisão Sumária n.º 11/2021 - todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) mantêm-se inteiramente transponíveis para o caso dos autos, a tal não obstando a circunstância de o ato de liquidação aqui impugnado se reportar (também) ao ano de 2015.» (cf. II, 5). Consequentemente, foram julgadas não inconstitucionais as normas ínsitas nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º que modelam o regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83.º-C/2013, de 31 de dezembro, e cuja vigência foi prorrogada pelo artigo 237.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (cf. III, 6). 3. A recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 18-29TC com verso): «A., S.A. , Reclamante nos autos, notificada da Decisão Sumária neles proferida, melhor identificada em epígrafe, vem pelo presente, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78ª-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), dela deduzir RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA , nos termos e com os fundamentos que se seguem: Segundo a Decisão Sumária, o Tribunal Constitucional já apreciou a inconstitucionalidade das normas objecto do presente recurso no Acórdão n.º 7/2019, no qual se decidiu pela não inconstitucionalidade das normas ínsitas nos artigos 2º. 3º, 4º, 11º e 12º do regime jurídico da “Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético”, criado pelo artigo 228º da Lei n.º 83º-C/2013, de 31 de dezembro . Mais diz a Decisão que aquele Acórdão foi reafirmado na Decisão Sumária n.º 11/2021 e nos Acórdãos n.ºs 301/2021 e 303/2021. A Decisão Sumária reclamada foi, assim, proferida ao abrigo do n.º 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional: para o Relator dos autos, a questão colocada pela Reclamante é uma “ questão simples, designadamente por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal ”. Não é verdade. A Reclamante não ignora que o Tribunal Constitucional já se pronunciou, no Acórdão n.º 7/2019, sobre a conformidade do regime jurídico da CESE com o texto e princípios constitucionais, tendo aí julgado que o regime jurídico que criou o referido tributo não padecia de inconstitucionalidade – tendo depois fundamentado a Decisão Sumária n.º 11/2014 e os Acórdãos n.ºs 301/2021 e 303/2021. Trata-se de um Acórdão proferido num processo de recurso interposto de uma Decisão de um Tribunal constituído no Centro de Arbitragem Administrativa, em que esteve em análise uma liquidação da CESE relativa ao ano de 2014 (o primeiro ano de vigência do tributo). O Acórdão em causa merece a maior discordância da Reclamante; porém, o que mais releva sublinhar nesta sede é que o seu conteúdo não é inteiramente transponível para o presente processo . Com efeito, o Acórdão em causa não é um precedente válido porque limita o objecto do respectivo recurso ao ano de 2014, uma vez que o processo diz respeito a uma liquidação relativa à CESE desse ano (cfr. ponto 6, pág. 14, do Acórdão). Ou seja, trata-se de uma liquidação que tem por base o regime do tributo que vigorou em 2014. Nos presentes autos está também causa outra liquidação da CESE (aprovada ou criada pelo artigo 228º da Lei n.º 83º-C/2013, de 31 de Dezembro – Lei do Orçamento do Estado para 2014), relativa ao ano de 2015, para o qual o tributo foi prorrogado por força do artigo 237º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2015). O facto de os presentes autos dizerem respeito não só à CESE vigente em 2014 mas também à CESE vigente em 2015 é claro desde o início do desenrolar dos autos, isto é, desde que o objecto do processo foi identificado na petição inicial entrada no TAF de Leiria, com identificação também daquela lei. A Reclamante deixou-o claro também no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal. ORA: É precisamente por o Acórdão n.º 7/2019 não ser um precedente válido para qualquer CESE posterior a 2014 que o Tribunal Constitucional não tem resolvido por Decisão Sumária os recursos relativos a qualquer um dos anos pós-2014, ordenando sempre a notificação dos recorrentes para produzirem alegações. Veja-se, a título de exemplo do que se acaba de dizer, o que se passou nos seguintes autos de recurso no Tribunal Constitucional: n.º 965/20; n.º 82/21; n.º 93/21; e · n.º 101/21. A Decisão ora reclamada é totalmente contraditória com esta prática do Tribunal. O que vem dito aplica-se igualmente à Decisão Sumária n.º 11/2021 e aos Acórdãos n.ºs 301/2021 e 303/2021, que, como já dissemos, também concernem apenas a liquidações de 2014. Aliás, é só por isso – por dizerem respeito a 2014 – que a Decisão e os Acórdãos se limitam a remeter para o Acórdão n.º 7/2019. POIS BEM: Apesar de, por lei, a presente Reclamação não servir de alegação, importa dizer que o Acórdão n.º 7/2019 (aquele que está essencialmente aqui em causa), na medida em que o Tribunal se julgou limitado a 2014, não teve em consideração qualquer elemento da realidade jurídica ou factual posterior àquele ano. E isso implicaria que não pudesse ter baseado a Decisão Sumária reclamada. É que, desde logo, o Acórdão não atribui relevo, nessa sede, (i) às sucessivas prorrogações da CESE; (ii) ao facto de não existir ainda um horizonte de vigência definido; ou (iii) à circunstância de, até ao momento – quando vamos já no oitavo ano de vigência da medida –, a receita da CESE não ter praticamente sido utilizada para os fins legalmente previstos ( sendo certo que em 2015, ano a que também respeitam os presentes autos, a CESE não cumpriu, de todo, nenhum dos seus objectivos legais ). Assim, não se debruça sobre algumas das questões mais problemáticas para a conformidade constitucional da CESE. É obrigatório, portanto, considerar que a argumentação utilizada pelo TC, designadamente aquela que é utilizada reconhecidamente para compensar os riscos de inconstitucionalidade da medida, não é válida quando em causa está uma liquidação de qualquer outro ano posterior a 2014, como acontece nos presentes autos , O que determina que o Acórdão n.º 7/2019 está seguramente muito longe de ser uma decisão última sobre a constitucionalidade da CESE. VEJAMOS MELHOR: a) Primeiro exemplo: o TC não quis saber se, de facto, a receita da CESE tem servido ou não para os fins legalmente prescritos O TC entende que a CESE a) é uma verdadeira contribuição e b) respeita o princípio da equivalência porque a sua receita serve para financiar medidas de que os sujeitos passivos são presumíveis beneficiários (políticas de sustentabilidade do sector energético, incluindo a redução da dívida tarifária). No entanto, o TC não considera a circunstância de a receita da CESE praticamente nunca ter sido transferida para o Fundo de Sustentabilidade do Sector Energético (nos termos da obrigação legal de que adiante melhor daremos conta), ou seja, que praticamente nunca serviu para a redução da dívida tarifária do Sistema Eléctrico Nacional (SEN) nem para o financiamento de outras políticas de sustentabilidade do sector energético . Ou seja, durante basicamente toda a sua vigência, a CESE serviu praticamente apenas para financiar as despesas gerais do Estado, como qualquer imposto, devendo ser considerada, nessa medida, um verdadeiro imposto . Aliás, em até ao fim de 2016, período que inclui o ano aqui em causa (2015), nada tinha sido transferido. Este facto é público e notório, e é reconhecido expressa e publicamente pelo Governo, pela ERSE e pelo Tribunal de Contas. Note-se, por exemplo, que a 1 de janeiro de 2018 (quatro anos depois da entrada em vigor do tributo), do terço da receita da CESE (estimado em € 50.000.000,00 por ano) que deveria ser transferido para o Fundo, nos termos legais, no montante total de cerca de € 200.000.000,00, apenas haviam sido transferidos (na totalidade dos 4 anos, sublinhe-se) cerca de € 29.200.000 (e apenas em dois dos anos – 2016 e 2017). Assim se comprova que, aquando da criação da CESE em 2014, o Governo nunca teve realmente a intenção de afectar a respectiva receita ao objectivo de redução da dívida tarifária do SEN . Como nota exemplar do que vem dito, veja-se que no dia 12 de Julho de 2016 o Exmo. Senhor Presidente da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (“ERSE”), Prof. Dr. Vítor Santos, informou disso mesmo a Assembleia da República – numa audição parlamentar em sede de Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas: o terço da receita da CESE afecto ao objectivo de redução da dívida tarifária do SEN não foi transferido para o Fundo, condição necessária para o cumprimento daquele objectivo. A gravação vídeo da audição do Exmo. Senhor Presidente da ERSE encontra-se disponível no seguinte endereço: http://www.canal.parlamento.pt/?cid=1223&title=audicao-do-presidente-da-entidade-reguladora-do-setor-eletrico (as declarações relevantes para o presente efeito foram proferidas, por exemplo, aos minutos 00h27m50s e 01h28m00s). A audição do Exmo. Senhor Presidente da ERSE foi acompanhada de uma apresentação em “ Powerpoint ” em cuja pág. 27 se encontram as informações que aquele pretendeu sublinhar quanto à CESE, designadamente o que acima referimos (“ até ao momento, os montantes da CESE afectos às tarifas ainda não foram transferidos ”). A apresentação encontra-se disponível no seguinte endereço: http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheAudicao.aspx?BID=102527 35. A consideração do conteúdo da audição em causa é relevante para os presentes autos, isto é, para a questão da constitucionalidade da CESE, precisamente porque o mesmo revela que o terço de receita da CESE legalmente afecto à redução da dívida do SEN se encontra, afinal, a servir o objectivo da consolidação orçamental, pura e simples. DE RESTO: A situação descrita pelo Senhor Presidente da ERSE não se alterou significativamente depois, uma vez que continuou a ser público e notório o facto de o montante em causa não estar a ser transferido para o Fundo e consequentemente não estar a beneficiar as tarifas. Como demonstração, note-se que no final de 2017 o Conselho Tarifário da ERSE emitiu um Parecer no qual diz expressamente que já deviam ter sido transferidos € 150.000.000,00, mas que só uma ínfima parte – € 5.000.000,00 – terá servido para abater a dívida tarifária ( cfr: os pontos 1 a 5 da página 323 do documento que se encontra no seguinte endereço : https://www.erse.pt/media/idyf5oha/se_coletanea_pareceres_ct_18112020.pdf Aquele Conselho avisava que o regime legal da CESE continuava por cumprir, quase cinco anos depois de ter sido aprovado (veja-se também a notícia relativa a este assunto no seguinte endereço: https://observador.pt/2017/12/18/energia-em-150-milhoes-de-euros-so-cinco-milhoes-beneficiaram-precos/ ). Daí que, concluindo, diga no Parecer junto que “ a ausência reiterada destas transferências tem penalizado os consumidores, dado que não só não se registou uma redução de 145M€ da divida tarifária e do seu respetivo serviço (os juros pagos pelos clientes nos preços), como se continua a suportar juros — na ordem dos 600 mil euros/ano, aquando do ajustamento de proveitos ”. Na notícia acima referida, dizia-se que o Ministério das Finanças iria “desbloquear” uma nova transferência para o Fundo, “ num contexto de maior tranquilidade nas finanças públicas ”. Só esta frase é absolutamente esclarecedora de como estamos sempre a falar de consolidação orçamental e de uma receita para os fins gerais do Estado. A verdade, porém, é que aquele “desbloqueio” não chegou a acontecer durante 2018, como se vê por mais uma notícia, posterior, sobre as negociações do Orçamento do Estado para 2019 (no seguinte endereço: https://observador.pt/2018/10/04/governo-propoe-150-milhoes-da-contribuicao-sobre-energeticas-para-baixar-preco-da-luz-em-vez-do-iva/ ). ALIÁS: 42. Na sequência disto, pouco tempo após ter tomado posse, o actual Secretário de Estado da Energia e da Transição Energética referiu ser « uma grande conquista deste Governo ter, finalmente, conseguido aquilo que o anterior não conseguiu. Isto é, usar a CESE para o fim com que foi criada: reduzir o défice tarifário , promover a sustentabilidade do setor energético e, à semelhança (…) das receitas do carbono e das licenças de emissão, aliviar a responsabilidade dos consumidores na sustentabilidade do setor energético ” (…) “ Vai ser usada para a sustentabilidade do setor energético, coisa que até agora não acontecia . » (cfr. a notícia de 30/10/2018 que consta do seguinte endereço https://24.sapo.pt/atualidade/artigos/oe2019-galamba-considera-grande-conquista-que-edp-volte-a-pagar-contribuicao ). MAIS: Quando foi aprovada a Lei do Orçamento do Estado para 2019, verificou-se que, no seu n.º 3 do artigo 313º, se previa o seguinte: «[ a ] tendendo ao seu carácter transitório, as necessidades da contribuição extraordinária para o setor energético acompanham a evolução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional e a consequente necessidade de financiamento de políticas sociais e ambientais ». De acordo com este preceito, parecia que a intenção do Governo seria a de estabelecer que, a partir de 2019, as taxas da CESE seriam anualmente revistas em função da redução da dívida tarifária do SEN e das necessidades de financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético. Assim sendo, o artigo estava em linha com o que atrás dissemos acerca da circunstância de a receita da CESE nunca ter sido utilizada, pelo menos em níveis minimamente significativos, nem na redução da dívida tarifária da eletricidade nem no financiamento de políticas sociais e ambientais do sector energético . De facto, ao dizer, através do artigo citado, que, só a partir de 2019 , as necessidades de receita da CESE seriam determinadas consoante o que se justificasse do ponto de vista da redução da dívida tarifária do SEN e do financiamento de políticas energéticas e ambientais, o Governo reconhecia, em forma de lei, que até ao momento o Estado português não cumpriu o regime da CESE. Ou seja, repita-se, na meia década que então a CESE levava já de vigência completa – 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018 –, o tributo não cumprira os objetivos inscritos na lei. E nem sequer seria possível que ainda os viesse a cumprir por reporte a esses anos, uma vez que as respetivas execuções orçamentais se encontravam fechadas . A CESE não teve qualquer impacto nos défices tarifários de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018 (a notícia diz que, a ter efeitos, já só relativamente às tarifas de 2019), nunca tendo servido, pois, para o principal objectivo do tributo – a redução da dívida tarifária da electricidade . Note-se que, em conformidade, a norma programática do n.º 3 do artigo 313º da Lei do Orçamento do Estado para 2019 (Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro) nunca foi cumprida, tendo caducado no final desse ano. Por isso é que o Governo voltou a inserir uma norma congénere na Lei do Orçamento do Estado para 2020. Fê-lo, primeiro, na Proposta de Lei 69/XXII/2019), em cujo artigo 250º se propôs a aprovação de uma autorização legislativa com o objetivo de concretizar o disposto naquele n.º 3 do artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, ou seja, de instituir um regime de redução das diversas taxas da CESE tendo como limite a percentagem de redução da dívida tarifária prevista na proposta de tarifas e preços para a energia elétrica em 2020 da ERSE. Depois, a norma transitou para o artigo 377º da Lei n.º 2/2020, de 31 de Março (a Lei do Orçamento do Estado para 2020 propriamente dita), no qual passou a residir a autorização legislativa para que o Governo possa alterar o regime jurídico da CESE no sentido da redução gradual das taxas do tributo até à revogação da medida. No entanto, segundo o n.º 4 daquele artigo 377º, a autorização legislativa tinha a duração de 90 dias, prazo que foi já ultrapassado sem que o Governo lhe tenha dado sequência, alterando o regime da CESE . Deste modo, a CESE permanece ainda na ordem jurídica basicamente como foi aprovada em 2014, supostamente com carácter extraordinário . Convém, pois, que não nos equivoquemos: com estas autorizações legislativas não aproveitadas, o legislador quis sinalizar uma alegada vontade do Estado português de, mais tarde ou mais cedo, remover a CESE do ordenamento jurídico – porque tem noção do risco de constitucionalidade de o não fazer (já veremos que a natureza extraordinária do tributo foi essencial para “salvar” essa constitucionalidade) –, mas na verdade não tem, de todo, essa intenção . Ora, não restam dúvidas de que, conforme a Recorrente sempre defendeu – e ao longo da presente petição melhor desenvolverá –, a CESE tem servido essencialmente o propósito de arrecadação de receita destinada às despesas gerais do Estado ( serviu apenas esse objectivo até e durante 2015 ), o que significa que não estamos realmente perante uma taxa ou contribuição financeira, mas sim perante um autêntico imposto (um imposto especial sobre empresas do sector energético) , com todas as consequências de inconstitucionalidade da medida que tal circunstância acarreta. A própria ERSE sempre o disse: em 2016, o seu Presidente assumiu que o “ racional ” do tributo é precisamente a “ opção política de exigir esforço às empresas no contributo para a consolidação do défice orçamental e do défice tarifário ” (cfr. a referida pág. 27 da apresentação acima referida). PORTANTO: A validade jurídica da CESE está, assim, definitivamente comprometida, conforme – à luz destes factos, mas não só – melhor desenvolveremos de seguida. Algo que o TC não assume nos Acórdãos n.ºs 7/2019, 301/2021 e 303/2021, e na Decisão Sumária n.º 11/2021, uma vez que só olhou para a forma como a CESE foi prevista na lei em 2014. Quando o TC diz que a « a receita não pode ser desviada para o financiamento de despesas públicas gerais », só o pode dizer porque está a analisar a CESE de um ponto de vista estático : está a olhar para o tributo tão-só à luz do texto da lei que o cria inicialmente, sem se preocupar com uma apreciação sobre a real dinâmica da aplicação da medida. É que de facto, como vimos já vimos à saciedade, a receita foi praticamente toda desviada para o financiamento de despesas públicas gerais . O Tribunal não quis saber dessa circunstância, por entender que, relativamente a uma liquidação de 2014 (o ano da criação do tributo), não tem de olhar para a forma como a receita da CESE foi efectivamente aplicada durante a vigência da medida. Este raciocínio não pode valer nesta sede, obviamente, porque não estamos já perante uma liquidação de 2014. b) Segundo exemplo: o TC não quis saber se, de facto, a CESE é uma medida extraordinária O TC, aderindo nesta parte à construção jurídica da Decisão Arbitral da qual foi interposto o recurso apreciado – Decisão que cita (cfr. ponto 15, pág. 27, do Acórdão) –, assume como problemático o facto de não existir nexo causal entre a CESE e os operadores que não são do sector electroprodutor (mas do transporte de electricidade, do transporte, distribuição e armazenamento de gás, da refinação, etc.), na parte em que a receita deve ser afecta à redução da dívida tarifária do Sistema Eléctrico Nacional . No entanto, continuando a aderir à tese do Tribunal Arbitral, o TC defende que esse risco é compensado pelo facto de a CESE ser uma medida extraordinária . E aqui, para comprovar essa natureza, limita-se a dizer que o ano que está em causa é só 2014, o primeiro ano de vigência do tributo, no qual não haveria dúvidas sobre a transitoriedade da medida. Isto é, mais uma vez, o TC não quer saber, nesta sede específica, se a CESE foi ou não prorrogada, por quanto tempo, se continua ou não ainda em vigor. ORA: Relativamente à questão daquela quebra de nexo causal, e às razões pelas quais ela determina a inconstitucionalidade da CESE, remetemos para o que adiante, mais a propósito, dizemos. Para já, nesta fase, o que importa dizer é que o argumento de que a natureza extraordinária “salva” a CESE já não serve aqui. Em primeiro lugar, porque – digamo-lo de novo – estamos perante uma liquidação de 2016, e já não de 2014, o que significa que já não vale o subterfúgio da TC segundo o qual, estando-se a falar do primeiro ano de vigência, a natureza extraordinária da CESE estaria à partida presumida e demonstrada. Numa decisão sobre um ano que não é 2014, este Tribunal já não pode refugiar-se nesse argumento e terá necessariamente de enfrentar a questão de saber se a CESE é ou não uma medida extraordinária – e quando, e a partir da análise de que critérios, é que deixa de o ser –, isto se quiser exercer a sua função de verdadeiro intérprete da lei e de órgão garantístico, defensor da ordem constitucional. Seja como for, diga-se, em segundo lugar, que, analisados os factos ocorridos posteriormente a 2014 – algo que a agora não se pode deixar de fazer – fica absolutamente provado que a CESE não é, de todo, uma medida extraordinária . Nesse sentido apontam as sucessivas renovações da medida – para 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, pelo menos para já, assim como o facto de o legislador nunca ter estipulado qualquer prazo de vigência máximo do tributo. Aliás, note-se que o Estado português já em 2016 se havia comprometido oficialmente com a prorrogação da CESE , pelo menos até 2021, nos termos do Programa de Estabilidade para o período 2017-2021 apresentado pelo Governo, o que, claramente, põe em causa o seu carácter extraordinário ou transitório […] . Para além do que vem dito, merece ainda alusão o facto de, na pág. 27 do documento já acima citado, o Presidente da ERSE referir que “ a manutenção da contribuição extraordinária sobre o sector energético está dependente de decisões legislativas ”, o que reforça a ideia de que a CESE está longe de representar a medida extraordinária que, pela designação do tributo, o legislador terá querido implementar. Convém notar que resulta da lei é que a CESE é a principal receita do Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Sector Energético (alínea a) do n.º 1 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 55/2014, adiante melhor referido) – aliás, como vem sendo dito nos autos – e a Reclamante poderá melhor reiterar em sede de alegações –, a única que se encontra especificamente consagrada com suficiente certeza (todas as demais são meramente hipotéticas – eventuais doações, heranças, rendimentos de aplicações financeiras, etc.). Quer dizer: sem a CESE, o Fundo pura e simplesmente não existirá. Ora, o Fundo tem uma natureza perene. Todo o seu regime (Decreto-Lei n.º 55/2014) aponta nesse sentido – e de outra forma não poderia ser: ele serve para assegurar a sustentabilidade do sector energético (artigo 2º), uma função que não é seguramente passageira. E serve para cumprir essa função mediante a redução da dívida tarifária do SEN (alínea b) do artigo 2º e artigo 5º), objectivo que ultrapassa o presente e o futuro mais imediato, não se ligando ao período da excepção financeira do Estado. Portanto, do regime legal em apreço não decorre que a CESE seja uma figura criada com a intenção de constituir um elemento passageiro e extraordinário do catálogo de tributos do sistema fiscal português: pelo contrário, todos os dados indicam a criação de um encargo permanente – ou pelo menos um encargo sem limite temporal minimamente definido. Seja como for, mesmo que se reconhecesse o carácter extraordinário, no máximo este poderia justificar a vigência da CESE relativamente apenas aos operadores do sector cujo problema regulatório suscitou a intervenção estadual extraordinária – a dívida tarifária do SEN. N a realidade, conforme a ora Reclamante também tem vindo a referir nos autos, aquele problema regulatório foi provocado pelo próprio Estado, e os operadores com os quais aquele problema se relaciona não foram, na verdade, quem o espoletou, mas sim quem “sofreu” com as opções de política adoptadas pelo Estado neste sector, conforme melhor se compreenderá mais à frente. De facto, se o próprio TC parte do princípio de que uma contribuição deste tipo tem por justificação constitucional a pertença dos respectivos sujeitos passivos ao sector cuja regulação o tributo serve para financiar, então nunca será aceitável que este abranja particulares que nada têm a ver com o problema regulatório em causa. Mas há outra consequência que se pode retirar, para o que aqui interessa, do facto de o TC qualificar a CESE como uma contribuição (e não como um verdadeiro imposto) por entender que a medida é comparável às contribuições exigidas aos privados para financiamento da regulação de determinados sectores de interesse geral (por exemplo, a contribuição para o fundo de compensação do serviço universal de comunicações electrónicas, a taxa de utilização do espectro radioeléctrico, a contribuição do sector bancário ou a taxa de segurança alimentar mais). É que todas as actividades regulatórias a que a decisão alude são permanentes – e, por isso, nenhum dos tributos referidos é extraordinário. Toda a argumentação da decisão acerca da necessidade de financiamento de políticas de sustentabilidade energética aponta no sentido de necessidades regulatórias permanentes (ou será que a sustentabilidade do sector é um problema passageiro?...) – o que, em bom rigor, concorre para reforçar a tese exposta pela Reclamante nos autos segundo a qual não se encontra suficientemente demonstrado o carácter extraordinário da CESE (bem pelo contrário). POR FIM: c) O caso específico do artigo 12º do Regime da CESE e dos Acórdãos n.ºs 301/2021 e 303/2021 do Tribunal Constitucional Existe um outro motivo pelo qual o Acórdão n.º 7/2019 do Tribunal Constitucional não pode servir de precedente para o caso vertente: ele não se debruça sobre uma das causas de pedir invocadas pela ora Recorrente – a de que a regra constante do artigo 12.º do Regime da CESE, em vigor em 2015, ao estipular a proibição de dedução em sede Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas («IRC») dos montantes pagos a título de CESE, é inconstitucional – e por isso determina a inconstitucionalidade do tributo . Note-se, antes de mais, que a questão da inconstitucionalidade do artigo 12º, quanto ao regime em vigor em 2014, foi levantada no pedido arbitral que desembocou na Decisão que está na origem do recurso no qual foi proferido o Acórdão n.º 7/2019. É o que resulta da própria Decisão Arbitral, que no primeiro parágrafo do ponto 3.2 anuncia que vai apreciar a questão da impossibilidade de dedução da CESE em sede de IRC: “(…) questiona a Requerente (…) a circunstância de não ser possível sequer deduzir o respetivo valor em sede de IRC ”, o que “ o transforma num tributo desproporcionado ”. Cfr. em: https://caad.org.pt/tributario/decisoes/decisao.php?s_processo=&s_data_ini=&s_data_fim=&s_resumo=contribui%C3%A7%C3%A3o+extraordin%C3%A1ria+sobre+o+sector+energ%C3%A9tico&s_artigos=&s_texto=&id=1479 Porém, apesar deste anúncio, o Tribunal não chegou a pronunciar-se sobre o tema. Seja como for, a inconstitucionalidade do artigo 12.º do Regime da CESE integrou quer o objecto do requerimento de interposição de recurso quer o objecto do Acórdão n.º 7/2019, como se vê tanto no ponto 3 do aresto (onde se define o objecto) como no capítulo III (onde se profere a decisão). A verdade, de novo, é que, à semelhança do que sucedeu na Decisão Arbitral, também o Acórdão subsequente é totalmente omisso quanto à questão da inconstitucionalidade da regra da não dedutibilidade da CESE em IRC. Temos, assim, que a inconstitucionalidade ou não daquele artigo 12.º é uma questão não resolvida pelo Acórdão n.º 7/2019. Isto é, contrariamente ao decidido nos autos que vêm do Tribunal Central Administrativo, o Tribunal Constitucional, naquele Acórdão, não apreciou ainda a inconstitucionalidade de todas as normas de 2014 congéneres das que são objecto do presente recurso, não tendo desde logo decidido pela não inconstitucionalidade da norma ínsita no artigo 12º do regime jurídico da CESE, seja o que vigorou em 2014 seja o que vigorou em qualquer outro ano subsequente de acordo com as normas congéneres de todas as versões anuais do regime que se têm vindo a suceder desde então. Termos em que os fundamentos em que se ancorou o Acórdão n.º 7/2019 não são transponíveis para o caso em análise . Note-se, porém, que o artigo 12º (do regime em vigor em 2015) foi sempre discutido nos autos pela ora Recorrente, desde a reclamação graciosa da liquidação da CESE de 2015 até às alegações para o Tribunal Central Administrativo. Num primeiro momento, a Recorrente alega que a proibição de dedução da CESE significa que ela tem a natureza de verdadeiro imposto, com todas as consequências que aí advêm para a inconstitucionalidade do tributo . Com efeito, a Recorrente lembrou desde o início que, em sede de IRC, são dedutíveis todos os gastos incorridos pelos sujeitos passivos a título de pagamento de impostos e outros tributos (fiscais ou parafiscais) – cfr. alínea f) do n.º 2 do artigo 23º do Código do IRC –, com excepção do próprio IRC e quaisquer outros impostos que directa ou indirectamente incidam sobre os lucros – cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 23º-A. Portanto, ao estipular que a CESE não é um gasto dedutível em sede de IRC, o legislador conformou-se com o princípio referido e, nesse sentido, esclareceu que na sua mente esteve a intenção de criar um imposto sobre o rendimento, que incide indirectamente sobre os lucros. Conforme resulta da argumentação da Recorrente, esta qualificação da CESE como imposto – e não como mera contribuição, adoptada pelo Tribunal Constitucional (sem apreciação do artigo 12º) –, alteraria o quadro de princípios ao abrigo dos quais a constitucionalidade do tributo deveria ser apreciada e deveria levar à conclusão da inconstitucionalidade. A norma determinaria a inconstitucionalidade da CESE, porque – conforme adiante veremos em pormenor – esta seria um imposto com bases de tributação objectiva e subjectiva que desrespeitariam os vários princípios que enquadram e dão forma ao princípio geral da capacidade contributiva. De qualquer modo, num segundo momento, a Recorrente também defende que a proibição de dedução da CESE determina a sua inconstitucionalidade, independentemente da qualificação dogmática do tributo, por violação do princípio da proporcionalidade. O artigo 12º encerra uma regra que faz com que o tributo seja uma medida especialmente violenta, em violação do princípio da proporcionalidade. Portanto, reitere-se: o tema da inconstitucionalidade daquele artigo 12º, que integra o objecto do presente recurso, não foi abordado no Acórdão n.º 7/2019. PROSSEGUINDO: Mais recentemente, foram proferidos pelo Tribunal Constitucional os Acórdãos n.ºs 301/2021 e 303/2021, os quais não julgaram inconstitucional o artigo 12º do regime da CESE de 2014. Porém, é preciso ter na devida atenção o conteúdo desses Acórdãos. O Tribunal diz o seguinte: “ A Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético foi criada no singular contexto da execução do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro, como atesta o Relatório do Orçamento do Estado para 2014 , com um propósito claro: «(…) num esforço de cumprimento equitativo das metas orçamentais para 2014 , será introduzida uma contribuição extraordinária sobre o sector energético e aumentada a contribuição sobre o sistema bancário. Estas medidas destinam-se não só a contribuir para a sustentabilidade sistémica destes sectores mas também a repartir o esforço de ajustamento orçamental com as empresas de maior capacidade contributiva.» (v. Relatório do Orçamento do Estado para 2014, p. 33, disponível em https://www.dgo.gov.pt/politicaorcamental/ ). A liquidação desta contribuição haveria, assim, de contribuir para a consolidação das contas públicas de duas formas: por um lado, as despesas com a adoção das medidas tidas por necessárias para assegurar a sustentabilidade do sector energético passariam a ser financiadas pelas receitas adicionais obtidas através da liquidação do tributo; por outro, as receitas do orçamento geral do Estado resultantes da liquidação do IRC não sofreriam qualquer diminuição consequente da liquidação do tributo, porque o encargo suportado pelos sujeitos passivos da CESE não poderia ser deduzido ao lucro tributável (v. a alínea q), do n.º 1, do artigo 23.º-A do Código do IRC). ” (negritos e sublinhados nossos). Deve notar-se, desde logo, que o Tribunal, ao estabelecer que a proibição de dedutibilidade da CESE em sede de IRC, prevista no artigo 12º, se justifica pela necessidade de não reduzir por essa via a receita que se quis obter com o tributo – e frustrar, assim, os objectivos da medida –, está a ligar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do artigo 12º à constitucionalidade ou inconstitucionalidade do regime da CESE em determinado ano. Ou seja, o que o Tribunal deixa implícito, por um lado, é que a questão da proibição de dedução do tributo não tem autonomia, do ponto de vista da apreciação da sua constitucionalidade, e, por outro – consequentemente –, que, não havendo ainda qualquer decisão do Tribunal sobre a constitucionalidade do regime da CESE em vigor em qualquer ano posterior a 2014, não há então, igualmente, qualquer jurisprudência assente sobre o artigo 12º do regime de qualquer um desses anos, incluindo o ano aqui em causa . Assim, aqueles dois acórdãos não servem também de precedente para os presentes autos. ALIÁS: Como se vê pelo excerto citado, os Acórdãos n.ºs 301/2021 e 303/2021 são muito claros ao dizer que a CESE só foi criada, em 2014, por causa do “ singular contexto ” da “ execução do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro, como atesta o Relatório do Orçamento do Estado para 2014 ”. Se foi esse o “singular contexto” que deu razão de ser à medida, é óbvio que a medida deixa de ter razão de ser quando o contexto deixa de existir. Isto é, deixa de existir a circunstância extraordinária que convocou a necessidade de um tributo extraordinário . Ora, em 2015, ano aqui em causa, Portugal já tinha terminado a execução do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro – e tinha-a a terminado, segundo o próprio Estado, com sucesso. Em 2015, portanto, a existência da CESE já não fazia sentido. Sentido esse que, por maioria de razão, diga-se também, tem vindo a diminuir à medida em que nos afastamos do tempo da emergência financeira. O que nos leva a concluir, mais uma vez, que, se a CESE ainda permanece em vigor, tantos anos depois da sua criação naquele momento de urgência nacional, é porque seguramente não é – e provavelmente nunca se quis que fosse – uma medida extraordinária. PORTANTO, EM CONCLUSÃO: O Acórdão n.º 7/2019, assim como os Acórdãos n.ºs 301/2021 e 303/2021, e a Decisão sumária n.º 11/2021, não são precedentes aplicáveis na apreciação da constitucionalidade dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º do regime jurídico da CESE, criado pelo artigo 228º da Lei n.º 83º-C/2013, de 31 de Dezembro – Lei do Orçamento do Estado para 2014), em vigor no ano de 2015, através do artigo 237º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2015) . Neste caso, o n.º 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional foi erradamente aplicado, devendo por isso a Decisão reclamada ser anulada. Se este Tribunal se recusar a apreciar o presente recurso estará, pura e simplesmente a recusar-se a produzir um juízo material sobre o tributo exigido à Reclamante no ano de 2015, cuja inconstitucionalidade foi inequivocamente suscitada nos autos. Dessa forma estará a desrespeitar a sua função jurisdicional e o instituto da verificação da constitucionalidade material de normas. Ao estabilizar-se a Decisão Sumária reclamada teríamos que o Tribunal se recusaria a cumprir a sua função garantística. No fundo e em resumo, o Tribunal estaria a recusar-se a ser um verdadeiro tribunal. Termos em que devem V. Exas. julgar procedente a presente reclamação e, consequentemente, admitir o recurso interposto nos autos, com todas as demais consequências legais, designadamente a notificação da Reclamante para a produção de alegações.» 4. Notificada para se pronunciar, a recorrida não respondeu (cf. fl. 46-TC). Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Alega a recorrente, em síntese, que a Decisão Sumária n.º 379/2021 fez uma errada aplicação do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, na medida em que a questão a decidir não pode ser considerada uma questão «simples, designadamente por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal» . Para sustentar essa afirmação, defende que a questão diverge das apreciadas por este Tribunal nos Acórdãos n. os 7/2019, 301/2021 e 303/2021, bem como na Decisão Sumária n.º 11/2021, na medida em que nesses processos estava em causa o Regime Jurídico da CESE vigente em 2014 (ou seja, no primeiro ano de vigência do tributo), enquanto nos presentes autos o ato impugnado se reporta ao ano de 2015 e ao regime jurídico vigente após a prorrogação ditada pelo artigo 237.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro . Essa divergência, segundo a recorrente, obsta a que possam ser considerados «precedentes válidos», não só o Acórdão n.º 7/2019, como também os Acórdãos n. os 301/2021 e 303/2021 na parte que se refere ao artigo 12.º do Regime Jurídico da CESE, já que esses arestos «lig[am] a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do artigo 12º à constitucionalidade ou inconstitucionalidade do regime da CESE em determinado ano» . Assim formulada a principal objeção da recorrente, verifica-se que a reclamação apresentada é de teor idêntico ao da apreciada no Acórdão n.º 513/2021, em que houve oportunidade de clarificar o seguinte (cf. II, 5-7): « 5. Nos presentes autos, o relator proferiu decisão sumária de improcedência do recurso de constitucionalidade, com fundamento em jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional. Entendeu-se ser de aplicar o juízo de não inconstitucionalidade que consta do Acórdão n.º 7/2019, da 2.ª Secção, posteriormente reiterado pelos Acórdãos n.º s 301/2021 e 303/2021, ambos da 3.ª Secção. A ora reclamante afirma que o primeiro aresto nessa linha jurisprudencial merece a «maior discordância» da sua parte. Mas não é esse, pelo menos aparentemente, o fundamento da reclamação apresentada. Ciente de que a LTC autoriza a qualificação de uma questão como «simples» se sobre a mesma recair jurisprudência anterior, o que reflete a ideia segundo a qual os tribunais superiores não devem − por relevantes razões de uniformidade, estabilidade, integridade e parcimónia na administração da justiça − reponderar a todo o tempo o seu acervo decisório, argumenta a reclamante que a decisão impugnada repousa num equívoco quanto ao precedente relevante. Isto porque o Acórdão n.º 7/2019 « limita o objeto do respetivo recurso ao ano de 2014, uma vez que o processo diz respeito a uma liquidação relativa à CESE desse ano. » Ora, sendo esse o caso – depreende-se −, a decisão anterior só constitui um «precedente válido» para o ato de liquidação do tributo relativo ao ano de 2014, mas não para os atos relativos a 2015 e 2016, que também foram impugnados nos autos. Daí que a questão a decidir não se possa ter por simples, no sentido relevante para efeitos da aplicação do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. Vejamos. 6. A reclamante tem razão quanto ao objeto do Acórdão n.º 7/2019, designadamente no que diz respeito à exclusão da renovação do tributo, operada na seguinte passagem do aresto: « a norma do caso sub judice não obriga o conhecimento da questão na ótica da sua renovação, já que a situação concreta a decidir se reporta ao primeiro ano de cobrança do tributo, pelo que “a questão do seu prolongamento não se põe” (cfr. fls. 23), afirmando o tribunal recorrido que, sobre esse prolongamento no tempo, “não tem de, nem pretende, tomar posição” ». Porém, é um non sequitur inferir daí que a decisão não constitui um «precedente válido», para usar a terminologia da reclamante, para anos subsequentes de vigência do tributo. O objeto de uma decisão judicial não se confunde com a questão em relação à qual pode vir a constituir um precedente . Sem prejuízo de o stare decisis – o princípio geral da força jurídica da jurisprudência − admitir interpretações amplas ou restritas, consoante se atribua relevância decisiva ao discurso fundamentador ou ao problema jurídico sobre a qual incide a decisão anterior, a sua relevância não se cinge ao objeto da decisão . Parafraseando um exemplo caricato, mas precisamente por isso instrutivo, uma decisão sobre os pressupostos da responsabilidade civil do produtor de automóveis não constitui precedente válido apenas para casos, como o vertido nos autos, que envolvam lesados de apelido Azarenko e cabelos ruivos ao volante de um VW carocha amarelo torrado ( v. Karl N. Llewellyn, The Bramble Bush , Oxford University Press, reimp. 2008, p. 68: ‘ This rule holds only of readhead Walpoles in pale magenta Buick cars. ’). O precedente é a ratio decidendi do julgamento, ou seja, a regra de direito, norma do caso ou fundamento material em que este repousa e que lhe comunica cogência racional. A ratio é necessariamente mais geral do que a decisão, visto que se aplica a todos os casos que tenham as propriedades pertinentes de acordo com o seu conteúdo. Em suma, o precedente vale para uma determinada questão de direito e não apenas para o objeto da decisão anterior. A referência no n.º 1 do artigo 78.º-A aos casos em que « a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal », respeita obviamente a questões de constitucionalidade . Ora, sendo correta a afirmação de que o Acórdão n.º 7/2019 atribui relevância ao carácter extraordinário da CESE, nomeadamente em virtude da sua vocação conjuntural e vigência limitada, não se deixa de sublinhar – através de um excerto da decisão arbitral então recorrida – o seguinte: «[a] inda que a lei não estabeleça expressamente um limite temporal para tal tributo, o facto é que uma tal qualificação indicia que o mesmo tributo não será para manter indefinidamente , ou não será para manter indefinidamente nos termos e com a conformação jurídica que recebeu – será, nesse sentido, “provisório” .» Não se vislumbra nestas palavras, ou em quaisquer outras relevantes para a fundamentação do aresto, alguma espécie de identificação da provisoriedade do tributo com o primeiro ano da sua vigência; pelo contrário, afirma-se que a lei não define um limite temporal para o tributo, de modo que a sua natureza extraordinária não é determinada por um critério temporal – o ano de 2014 −, mas conjuntural − a verificação periódica de um certo estado de coisas. Tanto assim é que, apesar de declarar « não tomar posição » sobre a questão da renovação do tributo para os anos subsequentes, a decisão arbitral salienta a « aparente necessidade da sua renovação anual », o que seria absurdo se o tributo se destinasse por natureza – entenda-se: aquela mesma natureza extraordinária que justificou o juízo de não inconstitucionalidade anterior − a vigorar apenas pelo período de um ano. 7. O Acórdão n.º 7/2019 não determina as condições necessárias e suficientes da conjuntura ou situação que justifica um tributo extraordinário com as características da CESE. Limita-se a reproduzir uma outra passagem da decisão arbitral então recorrida, com o seguinte teor: «[vale como justificação] a circunstância de estarmos perante um tributo de natureza extraordinária , que por isso se requer de fácil implementação e aplicação para um período de aplicação transitório e curto, onde não se justificaria a implementação de critérios, porventura mais adequados, como a “medida do impacto das economias de energia potenciais” (algo que os contratos de gestão de eficiência energética têm provado ser de elevada complexidade técnica), mas muito complexos e com elevados custos de cumprimento, ou seja, totalmente desajustados da urgência no caso pretendida ». Reitere-se que não há aqui nenhum vestígio da identificação, proposta pela ora reclamante, entre « período de aplicação transitório e curto » e o primeiro ano de vigência do tributo. Por isso, não é certamente abusivo invocar a decisão anterior do Tribunal Constitucional como «precedente válido» para a questão da constitucionalidade das normas que conformam a CESE nos dois anos imediatamente subsequentes ao primeiro ano de vigência. Nada disto obsta a que se possa argumentar que os fatores conjunturais que justificaram o juízo de não inconstitucionalidade que consta do Acórdão n.º 7/2019 cessaram no termo do primeiro ano de vigência do tributo. Se a reclamante tivesse logrado aduzir razões pertinentes nesse sentido, seria de concluir que a questão não é simples, julgar procedente a reclamação e convidar as partes a produzir alegações. Com efeito, a reclamação apresentada contra uma decisão simples por remissão para jurisprudência anterior deve ser julgada procedente quando o recorrente apresenta argumentos que não foram ponderados nas decisões invocadas como precedente. Não é esse o caso da presente reclamação. Os dois fundamentos invocados – referidos como «exemplos» − não são persuasivos. Por um lado, não cabe ao Tribunal Constitucional indagar « se, de facto, a receita da CESE tem servido ou não para os fins legalmente previstos », uma vez que a sua função é apreciar a constitucionalidade das leis, não o cumprimento das leis pelos órgãos administrativos, garantida através de meios contenciosos próprios. A circunstância de a reclamante procurar fundamentar a sua posição com afirmações de facto e declarações públicas é revelador de que a matéria extravasa os poderes cognitivos da jurisdição constitucional. Por outro lado, ao dizer que « o TC não quis saber se, de facto, a CESE é uma medida extraordinária », a reclamante reconhece inadvertidamente a razão da decisão reclamada: o que pretende demonstrar, em alegações, é que o Acórdão n.º 7/2019 padece de erro de julgamento, porque a subsistência da CESE em anos subsequentes ao primeiro da sua vigência constitui a refutação definitiva de uma das premissas – o carácter extraordinário do tributo – em que o juízo de não inconstitucionalidade assentou. Os argumentos que apresenta para esse efeito na reclamação são, em larga medida, os que aquele aresto já ponderou, em termos que podem bem merecer a «maior discordância» da reclamante, mas que por ora constituem jurisprudência constitucional estabilizada. Não sendo de excluir liminarmente a hipótese de a renovação da vigência do tributo ter descaracterizado a sua natureza extraordinária, a reclamante tinha o ónus de aduzir as razões pelas quais a questão da constitucionalidade das normas sindicadas se coloca, dentro da lógica do Acórdão n.º 7/2019, de forma perfeitamente distinta para o ano de 2014 – o primeiro – e os anos de 2015 e 2016. Ora, a reclamante não procura de modo algum fazê-lo, porque a sua pretensão incide sobre as mesmas normas cuja constitucionalidade foi apreciada naquele aresto, abrange indistintamente os três anos a que respeitam os atos de liquidação impugnados nos autos e baseia-se na convicção de que a decisão anterior do Tribunal Constitucional assenta num pressuposto errado, quando tudo o que está em causa nesta reclamação é a questão de saber se tal decisão constitui um precedente relevante para o presente recurso, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. Não tendo a reclamante logrado a demonstração de que a jurisprudência invocada na decisão sumária reclamada não é aplicável ao recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos, resta indeferir a reclamação, confirmando-se o juízo de não inconstitucionalidade das normas ínsitas nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º do regime jurídico da «Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético», aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83º-C/2013, de 31 de dezembro.» Pelas mesmas razões, a que se adere, deve ser indeferida a presente reclamação. 6. Sempre se dirá, não obstante , que este Tribunal já teve oportunidade de se pronunciar sobre o regime jurídico da CESE vigente em 2015 ( v . a Decisão Sumária n.º 358/2021 e os Acórdãos n. os 437, 438 e 513, todos de 2021) e em 2016 ( v . a Decisão Sumária n.º 422 e os Acórdãos n. os 436 e 532, todos de 2021), tendo concluído, no Acórdão n.º 532/2021, o seguinte (cf. II, 5): «Recorde-se, de resto, que «os fatores conjunturais que justificaram o juízo de não inconstitucionalidade que consta do Acórdão n.º 7/2019» perduraram após o ano de 2014, tal como este Tribunal viria a reconhecer em diversas circunstâncias ( v. , v.g. , os Acórdãos n.º 430/2016, 41/2017 e 395/21). Esclareceu-se, designadamente, no Acórdão n.º 41/2017 o seguinte ( v. o n.º 17): «Apesar de o PAEF ter findado oficialmente em maio de 2014 − e de a premência do interesse público na consolidação orçamental se ter tornado, nessa medida, menor −, nem por isso se pode dizer que a conclusão daquele programa tenha dado imediato lugar a um quadro de normalidade financeira, excludente do cabimento de quaisquer medidas excecionais, mesmo que em versão mitigada. Pelo menos na fase de transição em que o ano de 2016 se inclui ainda, é de reconhecer por isso ao legislador nacional uma margem de conformação que, num quadro de normalidade, se encontra, no que respeita à relação da República com as regiões autónomas, sensivelmente diminuída. Por outro lado, e mais decisivamente ainda, o ano de 2016 continuou a ser um ano orçamentalmente condicionado pela pendência do procedimento por défice excessivo, previsto no artigo 126.º do TFUE. De acordo com o que viria a resultar da Recomendação do Conselho de 12 de julho de 2016 – uma «recomendação específica por país» ( country-specific recommendation ) emitida ao abrigo do artigo 126.º, n.º 7, do TFUE e prevista no âmbito da vertente corretiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento (cfr., em particular, o Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, de 7 de julho) –, Portugal não havia cumprido o prazo de 2015 para a correção do défice excessivo, pelo que, existindo o risco de vir a falhar as “disposições do Pacto de Estabilidade e Crescimento”, deveria adotar “medidas adicionais em 2016 e 2017”, tendo em vista uma “correção sustentável do défice excessivo” de modo a situá-lo em 2,2 % do PIB em 2016, conforme previsão do Governo no seu Programa de Estabilidade de 2016. Na sequência da referida Recomendação, a Decisão do Conselho de 8 de agosto de 2016, ( Council Decision (EU) of giving notice to Portugal to take measures for the deficit reduction judged necessary in order to remedy the situation of excessive deficit ) acabou por impor ao Estado Português a obrigação de pôr termo ao défice excessivo até ao final de 2016, reduzindo-o para 2,5% do PIB.» Assim também, no caso dos autos, seria de manter a decisão reclamada por não subsistir qualquer razão para infirmar a jurisprudência constitucional citada. III – Decisão 7. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e tendo em conta a prática deste Tribunal em casos semelhantes. Lisboa, 1 de outubro de 2021 - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro , nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). Maria José Rangel de Mesquita