PROCESSO Nº 2848/08-3
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
Na sequência de acórdão desta Relação, de 14 de Abril de 2005 (fls. 42 e seguintes), proferido no processo de inventário subsequente a divórcio por mútuo consentimento, que corre termos do Tribunal de Família e Menores de …, a interessada “A” requereu partilha adicional.
O interessado “B” foi nomeado cabeça-de-casal e apresentou a relação de bens que consta de fls. 31.
Por estar em causa um direito de crédito referente a benfeitorias, o senhor juiz mandou que se procedesse a uma perícia, visando apurar o valor das benfeitorias (fls. 34).
E, posteriormente, através de despacho datado de 23 de Outubro de 2006, determinou: Rectifique-se na relação de bens apresentada adicional - avaliação constante do relatório de avaliação (fls. 52).
Por isso, na relação de bens adicional apresentada pelo cabeça-de-casal, ficou a constar a "rectificação" que se vê a fls. 50 (embora do mesmo documento consta "sem efeito - despacho de fls. 404", cujo teor não é conhecido).
Notificado do despacho de 23 de Outubro de 2006, embora em data não indicada nestes autos, veio o cabeça-de-casal apresentar o requerimento de fls. 53, que denominou "Reclamação Contra a Relação de Bens", ao abrigo do disposto no n° 6 do artigo 1348° do Código de Processo Civil.
Nesse requerimento, invocou a excepção de prescrição, por "não se conformar" com a verba única da relação de bens determinada pelo já referido despacho de 23 de Outubro de 2006.
A propósito deste requerimento decidiu o senhor juiz:
Por extemporânea, não se admite a reclamação de bens de fls. 377 apresentada pelo interessado, uma vez que este não demonstrou não lhe ser susceptível o não oferecimento em momento próprio, conforme estabelece o artigo 1348° n° 6 do CPC.
Inconformado, o reclamante agravou, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem:
(a) Salvo o devido respeito, que é muito, o douto despacho recorrido, a fls. 441, fez uma errada interpretação e aplicação do direito, designadamente do art. 1348° nº 6 do CPC, uma vez que, ao contrário da decisão recorrida, este preceito vem precisamente prever a possibilidade de apresentação tardia embora sujeita a multa nos termos do art. 102° do CCJ.
(b) Na interpretação do art. 1348° n° 6 do CPC, e partindo do elemento literal, o seu texto é substancialmente idêntico ao do art. 523 ° do CPC, relativo à apresentação tardia de documentos, embora sujeita a multa, o que é pacífico.
(c) Contrariamente ao entendimento do douto despacho recorrido, a excepção prevista na parte final do art. 1348° n° 6 (como igualmente no art. 523º do CPC) não respeita à admissibilidade da prática do acto, mas apenas à aplicabilidade da multa do art. 102° do CCJ.
(d) Por regra, as reclamações contra a relação de bens devem ser apresentadas no prazo de 10 dias previsto no n° 1 do art. 1348° do CPC, mas a lei ressalva a possibilidade do "reclamante” a apresentar posteriormente, nos termos do art. 1348° n° 6 do CPC e, neste caso, será condenado em multa nos termos do art. 102° do CCJ, a menos que demonstre que a não pôde oferecer no momento próprio, sendo que nesta hipótese não se aplica qualquer multa.
(e) Por sua vez, o único momento preclusivo, após o qual, em princípio, deixa de ser possível a reclamação, é a notificação do despacho que designa dia para a realização da conferência de interessados, previsto no art. 1352°, n° 1 do CPC, dado que pressupõe estarem resolvidas as questões suscitadas susceptíveis de influir na partilha (sem prejuízo do art. 1353° n° 4 alínea b) do CPC) .
(f) No caso vertente, não foi ainda marcada conferência de interessados, logo, não se verifica qualquer extemporaneidade.
(g) Conforme se demonstrou nos arts. 25 e 26 do seu requerimento a fls. 397, foi arguida a oportunidade da reclamação, pois foi somente a partir da data da notificação do despacho a fls. 359 (que fixou o valor aos créditos relacionados), passando de créditos ilíquidos para créditos líquidos - art. 1346°/3 al. a) do CPC e, por isso, nada mais natural do que, apenas naquele momento, o agravante invocar a excepção peremptória da prescrição, já que até então não tinha todos os elementos relativos ao montante e liquidez dos créditos.
(h) Sem conceder, uma vez que a reclamação deduzida a fls. 377 não se baseia em factos novos, não está em causa a apreciação de novos factos, e aquilo que o reclamante pretende ver apreciado é a questão da prescrição, esta sim, suscitada pela primeira vez, e a qual depende da simples manifestação da vontade de dela se aproveitar, podendo ser invocada mesmo extra judicialmente por aquele a quem aproveita, nos termos do art. 303° do Código Civil, o douto Tribunal "a quo" não podia deixar de sobre ela se pronunciar, nos termos dos arts. 660° n° 2, 666° n° 3 e 668° nº 1 al. d) do CPC.
(i) Ao não decidir conforme as anteriores conclusões, e com a devida vénia, o douto despacho recorrido violou o art. 1348° nº 6 do CPC (ex vi art. 1395°/1 do CPC) e o art. 303° do Código Civil, bem como os demais preceitos citados.
A agravada “A” contra-alegou a pugnar pela confirmação do despacho impugnado.
Foram dispensados os vistos.
A questão que se coloca no presente recurso consiste apenas em saber se a "reclamação" do agravante foi apresentada fora de prazo, não podendo a Relação pronunciar-se sobre qualquer outro tema, em face do conteúdo do despacho recorrido, que apreciou tão-só o carácter "extemporâneo da reclamação", invocando o n° 6 do artigo 1348° do CPC.
Vejamos:
O prazo regra para deduzir reclamação contra a relação de bens é de 10 dias, de acordo com o n° 1 do artigo 1348° do CPC, mas o nº 6 permite que as reclamações sejam apresentadas posteriormente; no entanto, se a reclamação for oferecida fora de prazo, o reclamante será condenado em multa, salvo se demonstrar que a não pôde oferecer no momento próprio, por facto que não lhe é imputável.
Assim, a reclamação contra a relação de bens pode ser apresentada, pelo menos, até à conferência de interessados (o acórdão do TRE, de 7.7.1999, in CJ, tomo 5°, pg. 257, decidiu que a reclamação pode ser apresentada até ao trânsito da sentença homologatória da partilha, em homenagem ao princípio da verdade material), embora sujeita ao pagamento de multa, por apresentação tardia.
No caso, o agravante reclamou da relação adicional de bens, que ele próprio apresentou, mas que fora "rectificada" por despacho judicial datado de 23 de Outubro de 2006 (fls. 52).
Ora, tendo a reclamação sido oferecida antes da conferência de interessados, esta é admissível, nos termos do n° 6 do artigo 1348° do Código de Processo Civil, pelo que não podia ser liminarmente rejeitada por extemporaneidade.
Dito de outro modo: os nºs 1 e 6 do artigo 1348° regulam apenas o tempo para a apresentação da reclamação contra a relação de bens e a sanção por apresentação tardia; se a reclamação pode ou não proceder constitui questão distinta que se prende com a apreciação do fundamento da reclamação.
Não tendo sido admitida a reclamação por razões processuais relativas a "prazo", a 1ª instância não chegou a apreciar o seu mérito, o que obsta a que a Relação, em sede de recurso, conheça da procedência ou improcedência da reclamação, por não se estar perante matéria de conhecimento oficioso.
Pelo exposto, dando provimento ao agravo, acorda-se em revogar o despacho recorrido, devendo o senhor juiz tomar conhecimento do requerido pelo agravante.
Custas pela agravada.
Évora, 3 de Dezembro de 2008