I- As causas de nulidade dos Acórdãos são as taxativamente enumeradas nas alíneas a) a e), do n. 1 do art. 668 e n. 1, do art. 716, todos do C.P.C. não sendo, por isso, lícito elevar qualquer outro defeito à categoria de nulidade.
II- Não se integra na temática das nulidades o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, bem como a sua não conformidade com o direito aplicável.
III- Em relação aos erros substanciais do que padece a decisão judicial à parte apenas assiste o direito de reagir pela via do recurso, sempre que ele seja legalmente admissível, não constituindo, por isso, meio próprio para atacar a legalidade do julgado - quando se lhe imputem erros substanciais, a arguição de nulidades.