Fundamentação
De Facto
Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal “a quo” deu como provada:
1 Em 03 12 1999 faleceu B…………….. que deixou em testamento um legado a favor da ora oponente A…………… consistente no pagamento mensal duma renda vitalícia no montante de esc 100 000$00 (€498,89). folhas 17 a 19 dos autos.
2 Em 20 07 2000 a oponente é notificada da liquidação do Imposto Sucessório a ser pago em vinte anuidades a primeira em Agosto de 2000 folhas 192 do PA.
3 Desde 01 09 2004 a oponente vive no Lar ………….. do Campo Grande pagando uma mensalidade de € 491,00.
4 Em 14 09 2004 é instaurado o processo de execução fiscal contra a oponente sendo o valor da dívida exequenda de € 30594,72.
5 Em 10 08 2010 a oponente foi citada no âmbito da execução referida em 4
De direito
Perante a factualidade dada como provada a mº juiz “a quo” julgou prescrita a dívida exequenda e consequentemente julgando procedente a oposição determinou a extinção do processo de execução.
A Fazenda Pública não se conforma com esta decisão e como se vê do teor das suas conclusões entende que a prescrição se não verificou pois sendo um caso de renda vitalícia fica sujeita às regras do artigo 123 do CMSISD pelo que cada anuidade determina uma liquidação de Imposto sucessório correspondente.
Por isso tendo em conta a data da última liquidação prestação de 01 01 2004 e a data da citação não teria ocorrido a decretada prescrição
Entende que a citação operou a interrupção da prescrição por força do disposto no nº 1 do artigo 49 da LGT.
Vejamos.
De acordo como os factos provados o que está em causa é a herança de um legado consistente numa renda vitalícia de montante mensal de 100.000$00.
O autor da herança faleceu como ficou provado em 03 12 1999 pelo que a transmissão “mortis causa” se operou nessa data “ex vi” do disposto no artigo 2031 do Código Civil que expressamente dispõe que “a sucessão abre-se no momento da morte do seu autor” e também por força do disposto no artigo 2050 do mesmo diploma legal que no seu nº 2 dispõe “que os efeitos da aceitação da herança retrotraem-se ao momento da abertura da sucessão”.
No entanto pretende a recorrente retirar da forma do pagamento do imposto prevista no artigo 123 do CIMSSISD que o imposto de sucessões quando está em causa uma renda vitalícia não pode ser considerado um imposto de obrigação única decorrente da transmissão “mortis causa” mas antes um imposto periódico, dada a forma de auferimento da renda que é mensal.
Mas não tem razão.
O facto tributário é a transmissão da renda operada por morte e é sobre esta transmissão que recai o imposto sucessório.
O modo da sua liquidação e do seu pagamento é exterior à norma de incidência e não transubstancia o imposto sucessório de obrigação única em imposto periódico.
O Imposto sucessório é um imposto directo que incide sobre o património ou e demais bens do autor da herança transmitida a título gratuito.
Trata-se como se deixou antever por o referido anteriormente sobre o momento da abertura da sucessão de um imposto de obrigação única por a transferência ou transmissão da propriedade do bem do “de cujus” como refere o artigo 1º do CIMSISD se efectivar com a aceitação da herança e esta retroagir ao momento da morte do autor da herança.
Ora a aceitação da herança determina no caso em apreço a transferência real e efectiva do legado nos termos do artigo 3º & 1º do CIMSISD e ainda 9º nº 1 do mesmo diploma legal.
E a determinação da matéria colectável está prevista no artigo 23 A do CIMSISD por similitude de tratamento com o usufruto prevista no artigo 22 do mesmo diploma legal.
Assim sendo dado que o facto tributário ocorreu com a morte do “de cujus” importa decidir se ocorreu a prescrição da dívida exequenda.
Importa ter presente que o imposto em causa foi objecto de norma especial quanto ao prazo de prescrição.
Nos termos do artigo 180 do CIMSISD o prazo de prescrição do imposto de sisa e sobre as sucessões e doações era de 20 anos por força da remissão para o artigo 27 do CPCI, passando depois a ser de 10 anos no âmbito do Código de Processo Tributário.
Mas a partir da vigência do DL nº472/99 de 13 de Novembro -18 11 1999- o prazo de prescrição consagrado no artigo 180 do CIMSSISD passou a ser de 8 anos nos termos do artigo 48 da LGT.
Ora sendo o imposto sucessório de obrigação única e tendo o facto tributário ocorrido em 03 12 1999 sendo aplicável o prazo de prescrição de 8 anos o termo inicial da contagem do prazo de prescrição é o de 01 01 2000, cfr. artigo 48/1 da LGT.
Pelo que aquando da citação para a execução ocorrida apenas em 10 08 2010 já o prazo de 8 anos há muito havia expirado.
Não enferma assim a sentença de erro de julgamento de direito pelo que é de manter.