Acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
Relatório
Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a oposição deduzida contra a execução fiscal instaurada contra A…………… para pagamento do Imposto Sucessório de 2004 no montante de € 30 594,72 veio a Fazenda Pública dela interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo formulando as seguintes conclusões:
A Estando-se em causa perante uma renda vitalícia a sua liquidação e pagamento acaba por ficar sujeita às regras que o artigo 123 do CIMSISD estabelece para a liquidação relativa à aquisição do rendimento vitalício.
B Desta forma o devedor do imposto pagará apenas as anuidades que se forem vencendo e que de algum modo acabam por traduzir a parte da riqueza que acabou por ver transmitida durante esse período.
C Dito isto o pagamento em anuidades mais que uma forma de pagamento é uma forma especial de liquidação como se a transmissão se fosse realizando parcelarmente ano após ano enquanto durar o direito e porque o enriquecimento se realiza em cada período de tempo. cf Pinto Fernandes e Nuno Pinto Fernandes em CIMSISD in comentário ao artigo 123.
D Neste sentido e salvo o devido respeito a data relevante para efeitos da contagem de prazo de prescrição será a data de vencimento da 4ª prestação de 01 01 2004 e não 03 12 1999.
D Pelo que à data da citação 06 06 2010 ainda não se encontrava prescrita a obrigação tributária.
E Acresce que com a citação pessoal interrompeu-se o prazo de prescrição nos termos do artigo 49 nº 1 da LGT.
F Admitir outro entendimento além de desvirtuar a forma de pagamento do imposto em anuidades implicaria que à data do vencimento da última anuidade 01 01 2020 há muito se encontrava prescrita a obrigação tributária.
Deve dar-se provimento ao recurso.
Não houve contra alegações.
O Mº Pº neste Tribunal emitiu o seguinte parecer:
I Objecto do recurso.
A questão a decidir é relativa à prescrição da dívida tributária de imposto sobre sucessões e doações liquidado, aplicável no caso de ser constituída renda vitalícia em testamento, bem como desde quando é de contar o respectivo prazo.
2 Posições em confronto:
Defende a recorrente que segundo as regras do artigo 123 do CIMSSISD, disposição que se invoca ser ainda de aplicar, a data relevante para efeitos da contagem do prazo da prescrição é a do vencimento da 4º prestação, de 01 01 2004, e não 03 12 1999 bem como sustenta que não ocorreu ainda a prescrição atenta a causa de interrupção da citação da recorrida efectuada em 06 08 2010, de acordo com o previsto no artigo 49 /1 da LGT
Na sentença recorrida tomando por referência o artigo 23-A do CIMSSISD entendeu tratar-se o dito imposto de obrigação única e que tendo a ora recorrida sido notificada da liquidação de imposto sucessório em 20 07 2000 a dita prescrição já ocorreu pelo decurso do prazo de prescrição de 8 anos previsto no artigo 48 nº 1 da LGT aplicável nos termos do artigo 180 do CIMSSISD, contado a partir de 01 01 2002.
3 Posição que se defende:
Ao prazo de prescrição é aplicável o previsto no artigo 48 nº 1 da LGT nos termos do artigo 180 do CIMSSISD.
Segundo tal disposição há que distinguir entre impostos periódicos e de obrigação única.
No caso do imposto sobre sucessões e doações encontra-se previsto que incida sobre as transmissões a título gratuito de bens mobiliários e imobiliários – artigo 3º do CIMSSISD -sendo de considerar que se enquadra na previsão de imposto de obrigação única.
Tendo ocorrido a 20 07 2000 a notificação da liquidação do imposto sucessório à recorrida é de admitir que a transmissão tenha já ocorrido.
As previsões constantes dos artigos 23 A bem como do artigo 123 do CIMSSISD no sentido de a renda vitalícia, seja por doação ou por via sucessória, ser liquidado imposto embora com um regime de pagamento sob a forma de anuidades, o qual no segundo caso é de 20 anos, não afasta tal entendimento porquanto dizem respeito a uma divisão da prestação global devida e não ao nascimento de uma nova obrigação. Nesse sentido alertava já Brás Teixeira em Princípios de Direito Fiscal lições académicas de 1977/78 pp.330/331 reafirmando o Prof. Casalta Nabais em Direito Fiscal 7ª edição 2010 pp 73 que a obrigação não se confunde com o pagamento em prestações.
Sendo pois à data do facto tributário “transmissão que é de referir o inicio do cômputo desse prazo o qual já ocorrera à data da liquidação efectuada a 20 07 2007 o dito prazo de prescrição previsto no artigo 48/1 da LGT foi atingido pelo menos em 20 07 2008 data até à qual não ocorreu qualquer causa de interrupção nem de suspensão conforme previsto no artigo 49 da LGT.
Concluindo:
O recurso é de improceder sendo de confirmar o decidido.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
Fundamentação
De Facto
Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal “a quo” deu como provada:
1 Em 03 12 1999 faleceu B…………….. que deixou em testamento um legado a favor da ora oponente A…………… consistente no pagamento mensal duma renda vitalícia no montante de esc 100 000$00 (€498,89). folhas 17 a 19 dos autos.
2 Em 20 07 2000 a oponente é notificada da liquidação do Imposto Sucessório a ser pago em vinte anuidades a primeira em Agosto de 2000 folhas 192 do PA.
3 Desde 01 09 2004 a oponente vive no Lar ………….. do Campo Grande pagando uma mensalidade de € 491,00.
4 Em 14 09 2004 é instaurado o processo de execução fiscal contra a oponente sendo o valor da dívida exequenda de € 30594,72.
5 Em 10 08 2010 a oponente foi citada no âmbito da execução referida em 4
De direito
Perante a factualidade dada como provada a mº juiz “a quo” julgou prescrita a dívida exequenda e consequentemente julgando procedente a oposição determinou a extinção do processo de execução.
A Fazenda Pública não se conforma com esta decisão e como se vê do teor das suas conclusões entende que a prescrição se não verificou pois sendo um caso de renda vitalícia fica sujeita às regras do artigo 123 do CMSISD pelo que cada anuidade determina uma liquidação de Imposto sucessório correspondente.
Por isso tendo em conta a data da última liquidação prestação de 01 01 2004 e a data da citação não teria ocorrido a decretada prescrição
Entende que a citação operou a interrupção da prescrição por força do disposto no nº 1 do artigo 49 da LGT.
Vejamos.
De acordo como os factos provados o que está em causa é a herança de um legado consistente numa renda vitalícia de montante mensal de 100.000$00.
O autor da herança faleceu como ficou provado em 03 12 1999 pelo que a transmissão “mortis causa” se operou nessa data “ex vi” do disposto no artigo 2031 do Código Civil que expressamente dispõe que “a sucessão abre-se no momento da morte do seu autor” e também por força do disposto no artigo 2050 do mesmo diploma legal que no seu nº 2 dispõe “que os efeitos da aceitação da herança retrotraem-se ao momento da abertura da sucessão”.
No entanto pretende a recorrente retirar da forma do pagamento do imposto prevista no artigo 123 do CIMSSISD que o imposto de sucessões quando está em causa uma renda vitalícia não pode ser considerado um imposto de obrigação única decorrente da transmissão “mortis causa” mas antes um imposto periódico, dada a forma de auferimento da renda que é mensal.
Mas não tem razão.
O facto tributário é a transmissão da renda operada por morte e é sobre esta transmissão que recai o imposto sucessório.
O modo da sua liquidação e do seu pagamento é exterior à norma de incidência e não transubstancia o imposto sucessório de obrigação única em imposto periódico.
O Imposto sucessório é um imposto directo que incide sobre o património ou e demais bens do autor da herança transmitida a título gratuito.
Trata-se como se deixou antever por o referido anteriormente sobre o momento da abertura da sucessão de um imposto de obrigação única por a transferência ou transmissão da propriedade do bem do “de cujus” como refere o artigo 1º do CIMSISD se efectivar com a aceitação da herança e esta retroagir ao momento da morte do autor da herança.
Ora a aceitação da herança determina no caso em apreço a transferência real e efectiva do legado nos termos do artigo 3º & 1º do CIMSISD e ainda 9º nº 1 do mesmo diploma legal.
E a determinação da matéria colectável está prevista no artigo 23 A do CIMSISD por similitude de tratamento com o usufruto prevista no artigo 22 do mesmo diploma legal.
Assim sendo dado que o facto tributário ocorreu com a morte do “de cujus” importa decidir se ocorreu a prescrição da dívida exequenda.
Importa ter presente que o imposto em causa foi objecto de norma especial quanto ao prazo de prescrição.
Nos termos do artigo 180 do CIMSISD o prazo de prescrição do imposto de sisa e sobre as sucessões e doações era de 20 anos por força da remissão para o artigo 27 do CPCI, passando depois a ser de 10 anos no âmbito do Código de Processo Tributário.
Mas a partir da vigência do DL nº472/99 de 13 de Novembro -18 11 1999- o prazo de prescrição consagrado no artigo 180 do CIMSSISD passou a ser de 8 anos nos termos do artigo 48 da LGT.
Ora sendo o imposto sucessório de obrigação única e tendo o facto tributário ocorrido em 03 12 1999 sendo aplicável o prazo de prescrição de 8 anos o termo inicial da contagem do prazo de prescrição é o de 01 01 2000, cfr. artigo 48/1 da LGT.
Pelo que aquando da citação para a execução ocorrida apenas em 10 08 2010 já o prazo de 8 anos há muito havia expirado.
Não enferma assim a sentença de erro de julgamento de direito pelo que é de manter.
Decisão
Face ao exposto acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 6 de Abril de 2016. – Fonseca Carvalho (relator) – Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado.