Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
A…….., Professor, identificado nos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 150º, nº 1 do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Norte, de 27.05.2011 (fls. 137 e segs.), que, concedendo parcial provimento ao recurso jurisdicional, revogou sentença do TAF de Coimbra pela qual, no âmbito da acção administrativa especial por si intentada contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (com vista à anulação de acto que indeferiu recurso hierárquico de decisão do Presidente do Conselho Directivo do Agrupamento de Escolas de Condeixa-a-Nova que colocou o A. em situação de licença sem vencimento de longa duração) fora julgada procedente a excepção de caducidade do direito de acção, e determinou a baixa dos autos àquele TAF para ali prosseguirem os seus termos.
Alega, em abono da admissibilidade da revista, que se reveste de importância fundamental, pela sua relevância jurídica, a questão controvertida que pretende ver reapreciada por este STA: saber se o recurso hierárquico interposto para o Ministro da Educação de acto do Presidente do Conselho Directivo de um Agrupamento de Escolas, que determinou a passagem de um professor à situação de licença sem vencimento de longa duração, é um recurso hierárquico necessário, e se, sendo-o, lhe é aplicável o regime constante do art. 59º, nº 4 do CPTA.
( Fundamentação )
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
O Supremo Tribunal Administrativo tem interpretado a norma do art. 150º como exigindo que, em relação à questão objecto de recurso de revista, seja possível entrever, “ainda que reflexamente, a existência de interesses comunitários especialmente relevantes” (Ac. de 19.06.2008 – Proc. nº 490/08), ou ainda que a mesma se relacione com “matéria particularmente complexa do ponto de vista jurídico” (Ac. de 14.04.2010 – Rec. 209/10) ou “particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário” (Acs. de 26.06.2008 – Procs. nº 535/08 e nº 505/08), exigindo ao intérprete e ao julgador complexas operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à resolução das questões suscitadas.
Na concretização dos conceitos relativamente indeterminados que a lei estabelece como orientação para a filtragem dos recursos de revista a admitir excepcionalmente, a aludida jurisprudência do STA tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA se verifica, designadamente, quando a questão a apreciar seja de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis, bem como nas situações em que esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social ou da controvérsia relativamente a futuros casos do mesmo tipo, mas em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
A admissão da revista para melhor aplicação do direito terá lugar, designadamente, e segundo a referida jurisprudência, quando, em face das características do caso concreto, ele revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros, e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou quando suscite fundadas dúvidas por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, assim fazendo antever como objectivamente útil a intervenção do STA com órgão de regulação do sistema.
Na situação em análise, e à luz da orientação jurisprudencial atrás enunciada, entendemos que se justifica a admissão da revista.
Está em causa a impugnação de um despacho ministerial que indeferiu recurso hierárquico de uma decisão do Presidente do Conselho Directivo do Agrupamento de Escolas de Condeixa-a-Nova que colocou o A. em situação de licença sem vencimento de longa duração.
A 1ª instância, após caracterizar aquela impugnação hierárquica como necessária, julgou verificada a excepção de caducidade do direito de acção.
O TCA revogou tal decisão, ordenando a baixa dos autos para prosseguimento da acção, considerando que, embora estivesse caducado o direito de acção relativamente ao acto primário submetido a recurso hierárquico, nessa parte confirmando o julgado, o certo é que o acto impugnado, que decidiu esse recurso, contém dois segmentos inovatórios e lesivos que impõem o prosseguimento da acção, pois que quanto a eles não ocorre caducidade do direito de acção.
O recurso de revista que vem dirigido ao STA é, obviamente, limitado à parte do acórdão em que foi confirmada a decisão de caducidade do direito de acção, isto é, a reportada ao acto primário submetido a recurso hierárquico.
E, na sua alegação, o recorrente insurge-se contra o decidido, salientando que no acórdão se considerou ser irrelevante a natureza jurídica do recurso hierárquico, como facultativo ou necessário, pois que, em qualquer dos casos, seria sempre aplicável a norma do art. 59º, nº 4 do CPTA, entendimento que contraria jurisprudência reiterada do STA, designadamente do Pleno (que identifica), segundo a qual aquele normativo se aplica apenas às impugnações facultativas.
Daí que o recorrente sinalize como questão de importância fundamental a de saber se o recurso hierárquico interposto para o Ministro da Educação de acto do Presidente do Conselho Directivo de um Agrupamento de Escolas, que determinou a passagem de um professor à situação de licença sem vencimento de longa duração, é um recurso hierárquico necessário, e se, sendo-o, lhe é aplicável o regime constante do art. 59º, nº 4 do CPTA.
A controvérsia em causa está pois ligada, num primeiro momento, à caracterização do recurso hierárquico interposto para o Ministro da Educação do acto do Presidente do Conselho Directivo como impugnação administrativa necessária ou facultativa, à luz das pertinentes disposições do DL nº 75/2008, de 22 de Abril, e, num segundo momento, à consequente sujeição ou não do caso ao regime estatuído no at. 59º, nº 4 do CPTA, que, em caso de impugnação necessária, este Supremo Tribunal tem decidido em sentido contrário ao do acórdão recorrido.
As questões enunciadas assumem particular relevância jurídica, atendendo às operações de interpretação e aplicação do direito a empreender, sendo também segura a possibilidade de expansão da controvérsia a casos futuros de idêntico recorte, assim evidenciando particular relevância social, tudo justificando a intervenção clarificadora do STA.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 26 de Janeiro de 2012. – Luís Pais Borges (relator) - José Manuel da Silva Santos Botelho - Rosendo Dias José.