I- A tradição de um imóvel para o promitente comprador gera duas situações jurídicas distintas por um lado aquele promitente fica investido no direito de retenção do mesmo, a fim de garantir o crédito resultante do eventual incumprimento da outra parte; por outro lado, o promitente comprador passa a ser o detentor precário daquilo que foi prometido vender, pelo facto de poder usar o imóvel como se fosse o seu dono, tendo em ambos os casos o "corpus" possessório, mas não o respectivo "animus".
II- Esta segunda detenção precária não pode ser equiparada a uma mera tolerância do promitente vendedor, dono do imóvel, consubstanciando, antes, um direito pessoal de gozo o qual resulta de um negócio jurídico bilateral oneroso.