ACÓRDÃO N.º 296/86
Processo n.º 136/86
1ª Secção
Relator: Conselheiro Martins da Fonseca
Acordam, no Tribunal Constitucional:
Nestes autos de recurso de constitucionalidade em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., considerando:
(1) Que a competência do Tribunal Constitucional é, in casu, limitada à matéria do recurso;
(2) Que, na sua pendência, é o tribunal “ a quo”, o competente para fazer aplicação da Lei n.º 16/86, de 11 de Junho, que amnistiou diversas infracções;
(3) Que tal decisão aplicativa é susceptível de influenciar decisivamente o destino do presente recurso;
Decide-se, ao abrigo do disposto nos artigos 276.º, n.º 1, alínea c), 279.º, n.º 1 e 284.º, n.º 1 alínea c), do Código de Processo Civil, aplicáveis por via do estatuído no artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, suspender a instância até que o tribunal recorrido – ou seja o de Condeixa-a-Nova, decida definitivamente se por aplicação da Lei n.º 16/86 são de ter por amnistiadas as infracções por que o réu A. estava acusado, e consequentemente extinto o respectivo procedimento criminal.
Notifique, e para esse efeito, envie os autos, a título devolutivo, ao Tribunal Judicial da Comarca de Condeixa-a-Nova.
Lisboa, 29 de Outubro de 1986
Martins da Fonseca
Raul Mateus
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Armando Manuel Marques Guedes