ACÓRDÃO Nº 265/85
Processo nº 298/85.
Plenário.
Relator: Conselheiro Martins da Fonseca.
Acordam no Tribunal Constitucional:
O mandatário da lista apresentada pelo Partido Renovador Democrático (PRD) às eleições para a câmara municipal de Évora reclamou perante o juiz da respectiva comarca das provas tipográficas dos boletins de voto, invocando dois fundamentos: a ilegalidade, nas mesmas provas, do símbolo do seu partido, nomeadamente num seu elemento fundamental para a respectiva identificação: a «balança» e o tamanho mais reduzido desse símbolo, comparativamente com os de outras forças políticas concorrentes.
Tendo a reclamação sido desatendida e não se conformando com a decisão, dela interpôs recurso agora para o Tribunal Constitucional.
Tudo visto:
O recorrente não exclui nenhum dos fundamentos da reclamação no recurso, pelo que há que apreciar ambos.
A primeira questão já foi decidida nos Acórdãos nºs 241/85 e 251/85 deste Tribunal, não se vendo razão para, na hipótese sub judice, se alterar o que aí foi decidido, pelo que, para todos os efeitos, se remete para os referidos arestos, cujas fotocópias se juntam.
Contudo, sempre se acentuará não ser possível dizer que nas provas dos boletins de voto em apreço a «balança», símbolo do PRD, não sobressai - não se apresenta com suficiente nitidez - de forma a permitir aos eleitores uma escolha eleitoral com plena consciência. Se os respectivos contornos mais não avultam, isso se deve ao grafismo original do próprio símbolo, e não a deficiência técnica de índole tipográfica.
Já quanto à questão da dimensão do símbolo, a mesma deve ser considerada à luz da doutrina definida por este Tribunal no Acórdão nº 258/85, para cuja desenvolvida fundamentação se remete, juntando-se fotocópia.
Nestes termos, decide-se dar provimento ao recurso na parte respeitante à dimensão do símbolo, determinando-se que os boletins de voto em causa sejam substituídos por outros em que todos os símbolos (e, desde logo, o do partido recorrente) tenham tal dimensão que o rectângulo ou quadrado em que eles se inscrevam (real ou imaginariamente) tenham cerca de 12 mm2 e desde que nenhum dos seus lados exceda 15 mm.
Lisboa, 29 de Novembro de 1985. - José Martins da Fonseca - Vital Moreira - António Luís Correia da Costa Mesquita - José Manuel Cardoso da Costa - Antero Alves Monteiro Dinis - Messias Bento - Mário Afonso - Luís Nunes de Almeida - José Magalhães Godinho - Mário de Brito (vencido, nos termos da declaração de voto junta ao acórdão proferido no processo nº 296/85) - Raul Mateus (vencido, pelas razões da minha declaração de voto anexa ao Acórdão nº 258/85 do Tribunal Constitucional) - Armando Manuel Marques Guedes (vencido, conforme voto apenso ao Acórdão nº 258/85).