Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:
I
RELATÓRIO
1. “SE..., SA”, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional do despacho do TAF de Coimbra, datado de 24 de Março de 2022, que, no âmbito da Acção Administrativa instaurada por AA, residente na Rua ..., ..., ..., contra “SC..., SA”, BB, residente na Alameda ..., ... e CC, com residência profissional no Hospital ..., Avenida ..., ..., na qual pedia a condenação dos Réus/Recorridos no pagamento de € 2.263,33 por danos materiais até à data, e ainda nos valores que venha a despender e/ou perder que entretanto se vençam, ambos acrescidos de juros de mora, bem como no pagamento do valor correspondente a danos futuros, e ainda a condenação no pagamento de € 250.000,00 a título de danos morais, indeferiu a “desistência” do pedido de intervenção contra si deduzido pela Ré “SC..., SA”.
2. Nas suas alegações recursivas, a Recorrente Seguradora formulou as seguintes conclusões:
“1ª ) A Apelante goza de interesse na interposição do recurso por ser direta e efetivamente prejudicada com a decisão, mantendo-se obrigada a uma atividade jurisdicional com inerentes custos.
2ª ) A subida do presente recurso apenas com o recurso interposto da decisão final torna a impugnação inútil.
3ª ) O conhecimento do presente recurso simultaneamente com o recurso da decisão final torna o presente recurso inútil visto ele coincidir com o momento em que a recorrente se libertará da lide, deixando de tirar proveito dele pelo que o mesmo deve ser recebido e conhecido imediatamente (artº. 644º nº 2 alínea h) do CPC).
4ª ) O princípio da estabilidade da instância sofre desvios consagrados no Código de Processo Civil, diploma aplicável aos autos, designadamente, nas causas de extinção da instância, onde se inclui a desistência do pedido.
5ª ) A intervenção como parte acessória está subordinada à atividade da parte que vai auxiliar (artº. 321º nº 1 do CPC), originando uma relação jurídica distinta da relação material controvertida.
6ª ) A desistência do pedido constitui uma das formas de extinção da instância, não depende da demandante e é possível em qualquer estado do processo.
7ª ) Nada impede que a parte que promoveu o pedido de chamamento da Apelante venha desistir desse pedido, da mesma forma que a. pode desistir livremente do pedido contra o Réu.
8ª ) Decidindo como decidiu violou o Tribunal recorrido o comando dos artºs. 277º alínea d), 283º e 285º do Código de Processo Civil”.
E termina, concluindo que “Deve ser concedido provimento ao recurso e revogar-se o despacho recorrido, sendo o mesmo substituído por outro que homologue a desistência do pedido de intervenção acessória formulado contra a Apelante…”.
3. Notificados da interposição do recurso, os Recorridos não apresentaram contra-alegações.
4. O Digno Magistrado do M.º P.º neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, não se pronunciou.
5. Sem vistos, mas com envio prévio do projecto aos Exmos. Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
6. Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts. 1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II
FUNDAMENTAÇÃO
1. MATÉRIA de FACTO
A decisão o TAF de Coimbra objecto de sindicância jurisdicional por este TCA é a seguinte, que, sem necessidade de aditamento de outros elementos fácticos, se mostra suficiente para decidir a questão que, em sede recursiva, nos vem colocada:
“Veio a R. SC... declarar “desistir do pedido de intervenção provocada deduzido contra a Seguradora SE..., S.A.”.
Notificada a A. para se pronunciar, veio a mesma opor-se ao assim peticionado, tendo, ainda, a interveniente SE... vindo informar os autos de que invocou, na sua contestação, a “inexistência de contrato de seguro à data dos factos alegadamente produtores de lesões na A.”, “razão pela qual a Ré veio desistir do pedido na intervenção acessória deduzida contra a aqui interveniente”.
Considerando, porém, que:
- a intervenção acessória da SE... foi admitida e determinada por despacho de 01/04/2016, no qual a relação de regresso entre a R. SC... e a interveniente foi apreciada para efeitos de admissibilidade do chamamento;
- uma vez admitida a intervenção acessória da SE... e tendo a mesma sido citada e apresentado contestação, a instância deve-se manter estável no que se refere, além do mais, aos referidos sujeitos (partes e intervenientes, principais e acessórios);
- em sede de despacho saneador, foi apreciada e fixada a legitimidade das partes principais e dos intervenientes e, bem assim, foi decidido que a questão da inexistência de contrato de seguro válido entre a R. SC... e a SE..., porque diretamente respeitante aos pressupostos da relação de regresso, deveria ser unicamente apreciada na (eventual) ação de regresso que justificou o chamamento da seguradora;
- inexiste fundamento legal, por falta de previsão na lei, para a requerida “desistência” de um pedido de intervenção quando essa intervenção já foi admitida e determinada e o interveniente em causa já foi citado e apresentou a respetiva contestação/resposta:
Indefere-se, ante o exposto, a “desistência” do pedido de intervenção deduzido contra a SE..., S.A., a qual deve, portanto, manter-se na ação como interveniente acessória, sem prejuízo de as questões atinentes à relação de seguro, com base na qual a seguradora foi chamada, serem resolvidas, se for esse o caso, na sede própria.
Notifique.”
2. MATÉRIA de DIREITO
No caso dos autos, tendo em consideração, por um lado, a decisão recorrida e sua ratio decidendi, conjugada, por outro, com as alegações de recurso, verificamos que a única questão que se coloca é tão só a seguinte:
- no âmbito de uma acção de responsabilidade civil, por alegada negligência médica, tendo uma clínica sido citada e, em sede de contestação, deduzido o incidente de intervenção, admitido apenas como acessória, contra uma seguradora, para quem, alegada e supostamente havia transferido a responsabilidade civil, foi admitido esse chamamento;
- citada a seguradora, veio, em sede de contestação, informar que, à data da alegada negligência médica, ainda não havia sido contratualizado qualquer contrato de seguro;
- perante essa evidência objectiva – inexistência de qualquer contrato de seguro, entre as partes (seguradora e clínica) – veio a clínica SC... requerer a desistência do chamamento por si deduzido e admitido por despacho judicial.
Perante estes singelos factos, deve ou não ser homologada a desistência do chamamento – tese recursiva da seguradora – ou, ao invés, deve a seguradora manter-se no processo, como decidiu a Sr.ª Juíza de direito do TAF de Coimbra, nos termos e fundamentos constantes da decisão supra transcrita ???
Adiantamos, desde já, que entendemos que assiste razão à recorrente “SE..., SA”.
Vejamos melhor!
No que se refere à intervenção, a título de intervenção acessória, vejamos os normativos legais.
Assim, dispõe o
Art.º 321.º do Cód. Proc. Civil:
“Campo de aplicação
1- O réu que tenha ação de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal.
2- A intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na ação de regresso invocada como fundamento do chamamento" – sublinhado nosso.
E o art.º 332.º, sob a epígrafe "Dedução do chamamento" por sua vez, disciplina que:
1- O chamamento é deduzido pelo réu na contestação ou, não pretendendo contestar, em requerimento apresentado no prazo de que dispõe para o efeito, justificando o interesse que legitima o incidente.
2- O juiz, ouvida a parte contrária, aprecia, em decisão irrecorrível, a relevância do interesse que está na base do chamamento, deferindo-o quando a intervenção não perturbe indevidamente o normal andamento do processo e, face às razões invocadas, se convença da viabilidade da ação de regresso e da sua efetiva dependência das questões a decidir na causa principal.
E finalmente, podemos ver o Art.º 333.º que preceitua, com o título "Termos subsequente", que:
1- O chamado é citado, correndo novamente a seu favor o prazo para contestar e passando a beneficiar do estatuto de assistente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 328.º e seguintes.
2- Não se procede à citação edital, devendo o juiz considerar findo o incidente quando se convença da inviabilidade da citação pessoal do chamado.
3- Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os chamados podem suscitar sucessivamente o chamamento de terceiros que considerem seus devedores em via de regresso, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos anteriores.
4- A sentença proferida constitui caso julgado quanto ao chamado, nos termos previstos no artigo 332.º, relativamente às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, por este invocável em ulterior ação de indemnização".
Ora, vistas as normas legais, verificando-se que a razão do chamamento da seguradora se baseou na existência, na data dos factos em que, alegadamente terão ocorridos factos indutores de negligência médica e que sustenta a presente acção, de um suposto contrato de seguro, mas que afinal, nessa data, inexistia
factualidade não controvertida, evidenciada, aliás, em documentos juntos aos autos
temos que inexiste qualquer razão para sustentar, no presente caso, qualquer acção de regresso, sendo que é esta a única razão que possibilita e acomoda a intervenção acessória.
Se não existe esse contrato de seguro e assim não se mostra legalmente possível qualquer acção de regresso da clínica contra a seguradora, porque razão manter uma parte, esta seguradora, ainda que a título de intenção acessória, no processo?!
Inexistindo objectivamente essa possibilidade
no que as partes estão inteiramente de acordo
sendo manifesta e inconsequentemente inócua essa continuação nos autos, entendemos que as normas processuais, enquanto instrumento para a obtenção de decisões materiais, substanciais, não podem impossibilitar a evidência lógica da sua função intrínseca.
Ou seja, embora inexista norma processual concreta que dite a solução para o presente quadro fáctico, possibilitando o fim da intervenção acessória, cremos que a situação dos autos se pode subsumir ao caso de desistência do pedido, permitida pelos arts. 283.º e 285.º, n.º1 do Cód. Proc. Civil, pois que a clínica – parte que deduziu, pelo interesse que supostamente detinha, o chamamento – pode, em qualquer altura, desistir do pedido, fazendo cessar o direito que pretendia fazer valer.
Nem mesmo, apesar da desistência do pedido - diversamente da desistência da instância -, não depender da aceitação do réu – art.º 286.º do CPCivil - inexistindo qualquer contrato de seguro que possibilite qualquer acção de regresso, nenhuma parte, seja do lado activo (concretamente a A./Recorrida, na medida em que, objectiva e legalmente, nenhum interesse lhe poderia advir da continuação da seguradora nos autos), seja do lado passivo, tem qualquer interesse na continuação da Companhia de Seguros no litígio emergente dos autos.
Deste modo, sem necessidade de outras considerações, por desnecessárias, dando provimento ao recurso, em revogação da decisão recorrida, homologar-se-á a requerida desistência do chamamento.
III
DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal:
- conceder provimento ao recuso;
- revogar a decisão recorrida; e, em consequência,
- homologar a desistência do chamamento da "SE..., SA", deduzido pela co-Ré “SC..., SA” e assim fazer cessar o direito que esta pretendia fazer valer contra aquela.
Custas pela Ré/Recorrida “SC..., SA”, enquanto desistente Cfr. art.º 537.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, e sem custas nesta instância (dada a ausência de contra alegações).
Notifique-se.
DN.
Porto, 20 de Dezembro de 2022
Antero Salvador
Helena Ribeiro
Nuno Coutinho