1. Notificada do Acórdão n.º 725/2019 (cfr. fls. 438-439, também acessível, como os demais adiante referidos, a partir de tribunalconstitucional.pt) – o qual, por sua vez, indeferiu a pretendida reforma do Acórdão n.º 563/2019, que anteriormente indeferira a reclamação da Decisão Sumária n.º 416/2019, em que se entendeu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade – , vem a recorrente, A., arguir a nulidade do mesmo, «decorrente de contradição insanável, de falta de fundamentação e de omissão de pronúncia» (cf. fls. 444-448).
Para o efeito, a recorrente insiste nas razões em que fundamentou o pedido de reforma do Acórdão n.º 563/2019, sustentando que, contrariamente ao entendido no Acórdão n.º 725/2019, ocorreu “erro na determinação da norma aplicável”, uma vez que tal erro pode consistir na não aplicação de norma aplicável – neste caso, dos artigos 5.º e 590.º do CPC, que a recorrente sustentou que deveriam ter sido aplicados. Argumenta, por isso, que sendo a não aplicação das regras do convite ao aperfeiçoamento um erro na determinação da norma aplicável, o pedido de reforma por si formulado cabia na correspondente previsão legal, impondo-se, por isso, que, no Acórdão n.º 725/2019, este Tribunal tivesse fundamentado legalmente a decisão no sentido de tal questão não constituir fundamento do pedido de reforma. Mais refere que, contrariamente ao referido no acórdão ora em crise, embora não tenham sido usadas as palavras “erro manifesto”, no pedido de reforma que apresentou foi apontada uma falha, sendo a mesma manifesta, na medida em que em lado algum do Acórdão de que se pediu a Reforma havia qualquer alusão a eventual convite ao aperfeiçoamento.
Conclui, por isso, que o Acórdão n.º 725/2019, é nulo atenta a contradição entre o que nele é referido e o decidido, tendo ficado por apreciar se em concreto seria caso de formular tal convite. Acresce que, em seu entender, a decisão final de não deferir o pedido de reforma «se mostra por fundamentar, já que não há qualquer explicação para tal».
O recorrido, notificado para se pronunciar quanto ao requerido, nada disse.
2. Através do Acórdão n.º 102/2020 decidiu-se considerar, nos termos do n.º 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, o Acórdão n.º 725/2019, para todos os efeitos, transitado em julgado, determinando-se a imediata remessa do processo principal ao tribunal recorrido e, bem assim, que o presente traslado apenas prosseguisse quando se encontrassem pagas as custas contadas no Tribunal, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário a que houvesse lugar (artigo 84.º, n.º 8, da LTC).
Notificado do mesmo, veio o recorrente arguir a sua nulidade decorrente da omissão do exercício do contraditório, da consequente prolação de uma “decisão-surpresa” e, por isso, de uma nulidade por omissão de pronúncia.
O recorrido, notificado de tal arguição de nulidade para, querendo, se pronunciar, nada disse.
Mostrando-se comprovado que o recorrente goza do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo (cf. fl. 40), nada obsta ao prosseguimento deste traslado.
Cumpre apreciar e decidir.
3. Importa começar por apreciar a arguição de nulidade do Acórdão n.º 102/2020, porquanto foi no mesmo que se determinou a extração do presente traslado.
No caso dos autos, perante o incidente de arguição de nulidade deduzido pela recorrente dirigido ao Acórdão n.º 725/2019, este Tribunal, pela análise do teor do requerimento apresentado, concluiu que tal incidente se revelava manifestamente infundado, daí se inferindo que, com o mesmo, a recorrente tinha como propósito obstar à baixa dos autos e, consequentemente, ao trânsito em julgado da decisão. As razões em que o tribunal se baseou para chegar esta conclusão encontram-se claramente expressas no Acórdão n.º 725/2019 (v., o ponto 2 do mesmo).
Contrariamente ao que parece entender a recorrente, o artigo 3.º, n.º 3, do CPC não é aplicável sempre que esteja em causa a defesa contra as demoras abusivas prevista no artigo 670.º do mesmo diploma. É o que resulta da sua letra (cf. o n.º 1) e, outrossim, da respetiva finalidade (a reação contra uma atuação processual abusiva traduzida na suscitação de incidentes pós-decisórios tendentes a obstar ao trânsito em julgado de uma decisão anterior e à baixa do processo não é compatível com uma nova dilação correspondente à concessão de mais uma oportunidade de pronúncia com o respetivo prazo – aliás, tal significaria (mais) um benefício indevido). Acresce que a posição processual da parte se encontra suficientemente acautelada nos termos do n.º 6 do citado artigo 670.º.
Deste modo, não ocorreu qualquer violação do princípio do contraditório nem o Acórdão n.º 102/2020 enferma de omissão de pronúncia.
4. Conforme se alcança da fundamentação constante do Acórdão n.º 725/2019, foi aí apreciado o pedido de reforma deduzido pela recorrente, tendo-se clarificado o que deverá entender-se por manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável, adiantando-se as razões pelas quais se considerou que a pretensão formulada não se enquadrava na previsão do artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do CPC:
«2. O artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil admite a reforma de acórdão de que não caiba recurso quando, por manifesto lapso do juiz, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos.
In casu, não ocorre qualquer uma destas circunstâncias, sendo certo, aliás, que a recorrente nada alegou a respeito da existência de qualquer manifesto lapso no que respeita à determinação de norma aplicável, que pudesse integrar a previsão da referida norma legal. Com efeito, encontram-se previstos nesta norma os casos de erro manifesto de julgamento de questões de direito, o «que pressupõe obviamente, para além do seu caráter evidente, patente e virtualmente incontrovertível, que o juiz se não haja expressamente pronunciado sobre a questão a dirimir, analisando e fundamentando a (errónea) solução jurídica que acabou por adotar» (cf., neste sentido, a propósito do correspondente artigo 669.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil de 1961, Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, 2.ª Edição, Coimbra, Almedina, 2004, pág. 559).
Tal não é, com evidência, o caso dos autos, em que todas as questões foram apreciadas e devidamente fundamentadas no que respeita ao direito aplicável.»
Recorde-se, por outro lado, que a razão da não admissão do presente recurso de constitucionalidade foi a ilegitimidade da recorrente, em virtude da não suscitação prévia da questão de constitucionalidade indicada no requerimento de interposição de recurso de modo processualmente adequado perante o tribunal a quo (cfr. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC; v. também a Decisão Sumária 416/2019, n.º 6, e o Acórdão n.º 563/2019, n.º 5); e não uma qualquer deficiência formal do mesmo requerimento suprível na resposta a um eventual convite ao respetivo aperfeiçoamento (cfr. o artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC).
Em suma, sob as vestes da arguição de nulidades do referido Acórdão n.º 725/2019, a recorrente exprime, uma vez mais, a sua discordância quanto ao decidido relativamente à inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade, bem como no que respeita à não verificação, in casu, dos fundamentos do pedido de reforma por si formulado ao abrigo do artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do CPC
Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade dos Acórdãos n.ºs 102/2020 e 725/2019 e condenar a requerente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.
Lisboa, 25 de junho de 2020 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade