1ª Secção
Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
No presente processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, em que são recorrente o Ministério Público e recorrida A., estando em causa apenas a questão da inconstitucionalidade orgânica do artigo 10º, nº 4, do Decreto-Lei nº 317/85, de 2 de Agosto (cuja aplicação foi recusada pelo tribunal a quo), pelas razões constantes do Acórdão nº 269/95 deste Tribunal e Secção (ainda inédito e de que foi junta cópia aos autos), para que ora se remete, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma constante do nº 4 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 317/85, de 2 de Agosto, na parte em que atribui ao tribunal judicial da comarca competência para conhecer do recurso aí previsto, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea q), da Constituição;
b) Negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Lisboa, 7 de Junho de 1995
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
José Manuel Cardoso da Costa