ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
A………… intentou, no TAC de Lisboa, recurso contencioso de anulação do despacho da Direcção de Serviços da Caixa Geral de Aposentações (doravante CGA) que rejeitou o seu pedido de actualização da pensão de aposentação nos termos em que ele pretendia.
Recurso a que aquele Tribunal negou provimento.
A Autora recorreu para o TCA Sul, mas sem êxito já que este, confirmando a sentença do TAC, negou provimento ao recurso jurisdicional.
Recorreu, então, para este Supremo alegando que aquela decisão estava em oposição com a que havia sido proferida no TCA Norte – Acórdão de 27/07/2006 (proc. 87/02) – tendo concluído o seguinte:
1. As normas do artigo 18º das Portarias 79-A/94, de 4/02, 1093-A/94, de 7/12, e 101-A/96, de 4/04 são inaplicáveis, por desconformidade com a regra de actualização das pensões prevista em fonte normativa superior – no caso, o artigo 59º do Estatuto da Aposentação – ao terem por efeito a não actualização da pensão do recorrente – a pretexto da implementação de um princípio de proibição de ultrapassagem da remuneração líquida do pessoal no activo que não se encontrava consagrado na lei geral à data da sua vigência.
2. Daí decorre que a Recorrente tinha o direito de ver a sua pensão actualizada nos termos gerais do artigo 59.º do EA e do restante acervo normativo, não afectado da ilegalidade das mencionadas portarias.
3. Consequentemente, o douto acórdão fez uma errada aplicação do direito.
A CGA contra alegou tendo formulado as seguintes conclusões:
1. As normas constantes das Portarias de aumento das pensões não são ilegais ou inconstitucionais, não colocando em causa as bases do regime e âmbito da função pública.
2. Apenas princípios fundamentais se devem considerar “bases do regime e âmbito da função pública”.
3. Na falta de uma lei de bases da função pública, aqueles princípios devem buscar-se na legislação avulsa, na qual avultam a Lei de Bases da Segurança Social e o Estatuto da Aposentação.
4. A existência e a definição do âmbito e conteúdo de um eventual «direito à actualização» das pensões deve buscar-se através de atenta análise da evolução do regime de protecção social gerido pela Caixa Geral de Aposentações.
5. Desta análise resulta a inexistência de qualquer princípio em matéria de actualização de pensões, designadamente o direito a uma actualização anual e uma relação de proporcionalidade ou equiparação entre aquela e a elevação geral dos vencimentos do funcionalismo - razão pela qual existem normas especiais de actualização/indexação para alguns grupos de pensionistas, como os magistrados, DFA e diplomatas.
6. As normas contestadas, aparentemente confinadas à questão da actualização, são o resultado da alteração do regime de cálculo das pensões (regime esse recentemente alterado por forma a recuperar a sua natureza originária).
7. Os princípios fundamentais em matéria de aposentação que eventualmente poderiam ser afectados pelas normas em causa são os do direito à pensão e o da natureza substitutiva desta face aos rendimentos do trabalho.
8. Estes princípios apenas seriam, contudo, molestados na medida em que o equilíbrio entre o regime do cálculo das pensões e o da actualização tivesse sido afectado.
9. Não foi isto que sucedeu, uma vez que tais princípios foram respeitados pela evolução do regime de cálculo das pensões e das actualizações das mesmas, embora a defesa do equilíbrio tenha passado até 31/12/2004 da forma de cálculo para a de actualização das pensões.
10. As bases constituídas pelo direito à pensão e pela natureza substitutiva desta face aos rendimentos do trabalho nunca viram a sua vigência interrompida, uma vez que o interregno que existiu nas normas que estabeleceram a limitação das actualizações entre 1979 e 1983 se destinou a impedir que aqueles princípios pudessem ser postos em causa pela inflação galopante e pelo forte aumento das remunerações do activo.
11. As normas das Portarias de aumento das pensões limitaram-se a tratar de matéria respeitante à actualização das pensões e não dispuseram sobre as bases do regime e âmbito da função pública.
12. A matéria da actualização das pensões não tem, nem alguma vez teve, dignidade suficiente para poder ser considerada como uma base da segurança social. Não sendo o regime especial de segurança social dos funcionários públicos mais do que um dos aspectos do “regime e âmbito da função pública”, nunca se poderia considerar o regime específico da actualização das pensões como uma das bases do regime e âmbito da função pública.
13. O nosso regime da função pública não conhece um princípio que exclua inteiramente o cálculo das pensões a partir das remunerações líquidas de quota para a CGA, muito pelo contrário (atente-se no actual regime de cálculo de pensões). O “princípio” que de tal regime se pode retirar é o da proibição da atribuição de pensões de aposentação superiores às remunerações efectivamente auferidas no activo.
14. As portarias limitam-se a reiterar o disposto no DL n.º 40-A/85, nada inovando no ordenamento jurídico.
15. Se as portarias fossem inconstitucionais, o fundamento da sua inconstitucionalidade não deixaria de se aplicar do mesmo modo, ou ainda com mais força, aos diplomas que, antes delas, regularam a questão sem a mesma autorização da AR, com a agravante de que o fizeram, alguns deles, em época em que a competência para legislar sobre o regime da função pública (e não apenas sobre as suas bases!) cabia exclusivamente à AR, não podendo esta autorizar o Governo a fazê-lo.
16. Ora, se esses diplomas, que foram publicados após a entrada em vigor da atual Constituição, forem inconstitucionais, as portarias contestadas já o não o serão, por não inovarem nada na matéria em causa, sendo em tudo conformes com o regime inicial do Estatuto da Aposentação, entretanto necessariamente repristinado.
17. A interpretação resultante da jurisprudência que conforta a posição da recorrente de não aplicação das portarias, resultaria num regime inconstitucional, por violador do princípio da igualdade.
18. No regime resultante das portarias e dos Decretos-lei que ainda vigoram sobre a matéria, o subscritor ganhava, até 2003.12.31 - como ganhou a recorrente - na aposentação, mais do que se tivesse continuado a trabalhar e do que o seu «substituto» nessas funções durante algum tempo, até que a não actualização das pensões e a actualização das remunerações reponham a igualdade. A partir dessa data, actualizar-se-ão de igual modo.
19. Assim sendo, não ficam aqueles em nada prejudicados face aos trabalhadores do activo, bem pelo contrário.
20. Em suma, o nosso regime da função pública não conhece um princípio que exclua inteiramente a possibilidade de o legislador estabelecer um instituto de actualização das pensões com a natureza e as características do ora em apreço.
21. Nestas condições, haverá de concluir-se, pois, que os diplomas legais, como as portarias, que nem sequer vieram modificar o regime jurídico desse instituto, não pondo, consequentemente, em causa a sua peculiaridade, não implicam a substituição, modificação ou derrogação de qualquer princípio ou base geral do regime da função pública.
22. Resumindo, as portarias de aumento em causa não inovaram, antes limitaram-se a reiterar um regime já há muito vigente, pelo que não existe qualquer ilegalidade ou incompatibilidade entre o disposto no artigo 59.° do EA e as normas constantes daquelas, nem qualquer inconstitucionalidade, pelo que deve ser adoptada a jurisprudência firmada no Acórdão do TCAS, proferida no âmbito do recurso n.º 04406/08, do 2.° Juízo, 1.ª Secção, em 26 de Maio de 2011.
O Ex.mo Sr. PGA emitiu parecer no sentido de ser reconhecida a oposição de julgados e de ser negado provimento ao recurso.
E isto porque se era verdade que da aplicação do art.º 18.º da Portaria 79-A/94 decorria que a Recorrente não veria a sua pensão aumentada no ano de 1994 também o era que isso era “uma consequência da aplicação dos critérios adoptados para a actualização das pensões nesse ano, não resultando da aplicação de uma norma que consagra directamente e de forma perene a não actualização de determinadas categorias de pensões. Foi um efeito colateral da aplicação do regime jurídico que em 1994 concretizou o princípio fundamental da actualização das pensões e não a adopção de uma solução legal derrogatória desse princípio.
Este «efeito colateral» também não afronta o artigo 59.° do EA, que nada estabelece quanto ao nível concreto da actualização das pensões, mas apenas que «será efectuada, em consequência da elevação geral dos vencimentos, ou da criação de suplemento ou subsídio geral sobre os mesmos». O quantum de actualização que resultará em concreto para cada aposentado não pode ser encontrado por aplicação directa do artigo 59°, que nem sequer impõe determinada periodicidade de actualização, nem proíbe que esta fique limitada por um tecto, pelo contrário, pressupõe-no, por referência aos vencimentos. E se determinada pensão já alcançou um nível superior ao do vencimento correspondente, é de supor que no espírito daquela norma, não careça de actualização.
Não se trata de rever o cálculo da pensão atribuída, mas apenas de não elevar o seu montante, perpetuando situações de injustiça flagrante relativamente aos funcionários no activo, como se refere na justificação preambular do DL 106-A/83:
….
Se esta era a orientação legislativa, como nota o citado acórdão do TC, então as Portarias em questão, editadas na sequência da alteração ao artigo 59°, introduzida pelo artigo 45.°/4 do DL 353-A/89, limitam-se a seguir essa orientação legislativa e o princípio limitador que delas decorre. A Recorrente nem sequer pode invocar um princípio de segurança jurídica que lhe garantisse um determinado incremento de pensão.”
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO.
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
1. Em 14.01.1994, os Directores da CGA proferiram despacho de aposentação da recorrente, A………… - doc. de fls. 13, do p.a.
2. O valor da pensão para o ano de 1994 era de 576.930$00, correspondente ao escalão 1, índice 700, remuneração total - 576.930$00 - doc. de fls. 14, do p.a.
3. Em 21.03.1997, a CGA notificou a recorrente de que: «(...) por despacho de 97/03/21, da Direcção dos Serviços da CGA (proferido por delegação de poderes publicada no DR, II Série, nº 272, de 95-11-24), as condições de aposentação do funcionário em referência são alteradas, conforme a seguir se indica:
Pensão - 593.730$00
Fundamento da alteração:
Recálculo da pensão face à actualização do índice 100, com efeitos reportados a 94.01.01, bem como do suplemento a que tem direito nos termos do n.º 3, do art.º 52.º, da Lei n.º 77/88, de 1/7 (...)» - doc. de fls. 18 do p.a.
4. Em 04.01.2000, a recorrente dirigiu ao Presidente do Conselho de Administração da CGA requerimento solicitando a rectificação da sua pensão, nos termos seguintes:
«(...)
2. Após a sua aposentação, verificaram-se os aumentos da função pública, tendo as pensões sido actualizadas pelas Portarias nº 79-A/94, de 4/02, n.º 1093-A/94, de 7/12, n.º 101-A/96, de 4/04, n.º 60/97, de 25/01, n.º 29-A/98, de 16/01, e n.º 147/99, de 27/02.
3. Ao compulsar estes diplomas legais, constata a requerente que a sua pensão está diminuída em 10% em relação ao montante que lhe é devido e resultante da soma dos aumentos acima referidos.
Assim, requer-se a V. Exa. que se digne a providenciar a rectificação da pensão da requerente, a qual deverá passar a ser paga em conformidade com o cálculo que resulta das Portarias citadas, e o pagamento dos respectivos retroactivos em dívida.» - doc. de fls. 22, do p.a.
5. Em 04.04.2000, o Director-Coordenador da CGA dirigiu à recorrente ofício por meio do qual lhe deu conta de que «o processo da interessada encontra-se correctamente tratado face às regras de cálculo e actualização pela legislação em vigor, a cujo cumprimento esta caixa está rigorosamente vinculada, não existindo fundamento para proceder a qualquer alteração» - doc. de fls. 23/24, do p.a., cujo teor se dá por reproduzido.
II. O DIREITO.
O presente recurso dirige-se contra o Acórdão do TCA Sul que confirmou a sentença do TAC de Lisboa - que negou provimento ao recurso contencioso de anulação do acto da CGA que recusou o pedido de actualização da pensão da Recorrente nos termos por ela pretendidos - e vem fundamentado no facto de tal decisão estar em oposição com o que se decidiu no Acórdão do TCA Norte de 27/07/2006 (rec. n.º 87/02).
Por ser assim, e por este tipo de recursos se destinar a obter decisão que fixe a orientação jurisprudencial sempre que, sobre a mesma questão fundamental de direito, tenham sido proferidas decisões contraditórias em Acórdãos do STA ou deste e do TCA ou, como é o caso, entre acórdãos do TCA, a primeira questão a resolver é a de saber se a questão fundamental de direito suscitada em ambos os Arestos é a mesma e se subjacente às decisões neles proferidas esteve o mesmo quadro normativo e uma factualidade substancialmente idêntica e se, por isso, foi a diferente interpretação dessas realidades a determinar a divergência de decisões. Só se assim for é que se poderá afirmar que ocorreu contradição de julgados e o recurso poderá ser admitido para se conheça do seu mérito. – Vd. art.º 24.º da LPTA (Sobre os requisitos de admissibilidade do recurso ver, entre outros, Ac STA/Pleno de 02.07.2008, rec. 0270/08, Ac STA/Pleno de 12.12.2012, rec 0791/09, Ac STA/Pleno de 12.12.2012, rec 0932/12, Ac STA/Pleno 21.02.2013, rec 0863/12, Ac STA/Pleno de 27.03.2014, rec 062/14, Ac STA/Pleno de 15.10.2014, rec 01150/12, e Ac STA/Pleno de 25.02.2015, rec 0964/14.).
Sendo assim, e sendo que a realidade factual e jurídica dos Acórdãos em confronto é substancialmente idêntica – ambos se debruçaram sobre decisões da CGA que, nas actualizações das pensões de aposentação dos Recorrentes, funcionários do Estado aposentados em 1994, deduziram a essa actualização a percentagem correspondente aos descontos legais para a CGA, com fundamento de que essa dedução decorria da conjugação do disposto no art.º 59.º do Estatuto da Aposentação (doravante EA) e das Portarias n.ºs 79-A/94, de 4/02, 1093-A/94, de 7/12, e 101-A/94, de 4/04 - resta analisar se a alegada contradição de julgados existe e se, existindo, a mesma decorre unicamente de divergente interpretação da lei.
1. O Acórdão recorrido depois de identificar a questão a decidir como sendo a de saber se o n.ºs 18 da Portaria n.º 79-A/94, de 4/02, da Portaria nº 1093-A/94, de 7/12, e das Portarias identificadas no ponto 4 do probatório inovaram em relação à legislação ordinária ou se apenas se limitaram a estabelecer limites à actualização de pensões e de lembrar que o Tribunal Constitucional já se havia pronunciado pela constitucionalidade dessas normas (Acórdão n.º 672/98, de 2/12/98, onde se declarou que tais normas visaram “evitar que os funcionários públicos aposentados viessem a beneficiar de uma situação patrimonial mais vantajosa do que aquela em que se encontravam os funcionários no activo com a mesma categoria. …. Trata-se de uma medida, na prática limitadora, mas que não nega o princípio fundamental de actualização das pensões. É apenas a previsão de um critério de actualização, que tem em conta a equiparação entre os pensionistas e os funcionários no activo. Não é, claramente, uma sua violação ou derrogação.”) entendeu que a pretensão da Recorrente era improcedente. Decisão que justificou do seguinte modo:
“Ao contrário da pretensão da recorrente, aquelas Portarias não constituem uma inovação relativamente ao disposto no artigo 59.º do E.A., na redacção do Dec.-Lei n.º 191-A/79, de 25/06, nem contêm um princípio de actualização de pensões de acordo com o aumento dos vencimentos da função pública. Como justamente refere a C.G.A., a interpretação dada pela recorrente ao artigo 59.º do E.A. resvala para o regime excepcional da indexação das pensões aos vencimentos de categoria do activo, mas tal regime apenas é reconhecido por normas especiais aos Magistrados Judiciais e do Ministério Público (cfr. artigos 66º e 67º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e 147º e 148º do Estatuto dos Magistrados do M.P.), aos Deficientes das Forças Armadas (cfr. artigo 12º do Dec.-Lei nº 43/76, de 20/01) e aos Diplomatas (cfr. artigo 33º do Dec.-Lei nº 40-A/98, de 27/02).
Ora, não faria qualquer sentido, do ponto de vista sistemático, prever normas especiais de actualização/indexação, se tal previsão já se encontrasse genericamente estabelecida no artigo 59.º do E.A., que efectivamente não consagra qualquer princípio de actualização nos moldes defendidos pela recorrente, ou seja, que não estabelece uma periodicidade fixa para a actualização das remunerações do pessoal no activo, e nem sequer uma relação de proporcionalidade ou equiparação aquela e a elevação geral dos vencimentos dos funcionários.
….
Conclui-se, pois, que a simples leitura do artigo 59º do E.A. demonstra que o mesmo não estabelece qualquer obrigatoriedade ou periodicidade fixa (anual ou mensal) para as actualizações, nem tal seria razoável, dada a imprevisibilidade da evolução da conjuntura económica, que pode justificar actualizações mais próximas de cenários inflacionistas ou mais espaçadas em épocas deflacionistas.
E, para além do que se disse, tem vigorado a regra da proibição de a pensão exceder a que seria calculada com base nas remunerações líquidas dos aposentados no activo (cfr., entre outros, o Dec.-Lei n.º 40-A/85, de 11/02, art.º 5º, o Dec.-Lei nº 26/88, de 30/01, art.º 11º, e o Dec.-Lei nº 98/89, de 29/03).
Sendo certo que, a partir da entrada em vigor do n.º 4 do artigo 45.º do Dec.-Lei n.º 353-A/89, de 16/10, a revisão anual das pensões da competência da CGA e do Montepio dos Servidores do Estado e a actualização das remunerações passou a ser fixada em Portaria do Ministro das Finanças e, nesta sequência, fundou-se depois apenas em Portarias, que aplicam a regra da limitação da actualização das pensões (cfr. designadamente o art.º 11º da Portaria nº 904-A/89, de 16/10), designadamente de molde a evitar a discriminação positiva dos aposentados em relação aos funcionários em exercício de funções, com evidente ofensa dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da equidade (cfr. o Preâmbulo do Decreto-Lei nº 106-A/83, de 18 de Fevereiro).
Como bem acentuou a sentença recorrida, a regra da actualização da pensão tem de ser compatibilizada com outros princípios e valores acolhidos pelo legislador ordinário, evitando que o aposentado usufrua de uma posição de vantagem em relação ao pessoal homólogo no activo e assegurando a actualização do quantitativo das pensões dentro da reserva de financiamento possível a que estão sujeitas as prestações sociais.
Sendo certo que, em especial no caso concreto, não se detecta, nem a recorrente logrou demonstrar, que a regra da actualização das pensões antes enunciada, aplicada ao seu caso particular, tenha sido violada, pelo que inexiste qualquer ilegalidade a assacar ao acto recorrido.”
Por sua vez, o Acórdão fundamento conheceu da mesma questão fundamental de direito e decidiu contrariamente ao Acórdão recorrido pela seguinte ordem de razões:
“Nenhum dos diplomas invocados nas citadas Portarias dispunha sobre o montante da pensão de aposentação, nomeadamente, sobre o limite máximo das pensões.
Pelo que à data do acto administrativo em causa o montante da aposentação era determinado nos termos do EA, com a alteração introduzida pelo Dec.-Lei nº 191-A/79, de 25/06, que dispunha no seu art.º 53° o seguinte:
«1- A pensão de Aposentação é igual à 36.ª parte da remuneração que lhe serve de base multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para a aposentação, até ao limite máximo de trinta e seis anos.
2- A pensão não pode, em caso algum, exceder o montante da remuneração a que se refere o número anterior.»
O que significa que o “tecto” consagrado no EA para o montante das pensões de aposentação era definido pela remuneração da categoria no activo, sem qualquer atributo de “liquidez” e sem referência ao “desconto de quotas para a CGA”.
Só com a publicação da Lei nº 32-B/2002, de 30/12 (Orçamento de Estado de 2003), foi alterada a redacção do art.º 53, n.ºs 1 e 2, do EA que consagra o princípio de que a pensão «não pode, em caso algum, exceder o montante da remuneração líquida a que se refere o número 1», ou seja, o montante da remuneração mensal relevante «deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação.»
Parece, assim, evidente que em termos de “tecto” da pensão de reforma, o regime introduzido pela Lei mencionada foi inovatório, na medida que a remuneração atendível sofreu uma redução de 10%, equivalente à quota para a CGA a deduzir pelo pessoal no activo.
…
Esta inovação apenas veio a ser feita em termos de lei em sentido restrito (excluindo os regulamentos) e sem efeitos retroactivos pela Lei n.º 32-A/2002.
Todavia, o legislador, sentindo a necessidade de restringir o valor das pensões de forma a garantir a solvência do sistema a médio e a longo prazo, através das Portarias em questão introduziu no que se refere a actualização das pensões, a regra segundo a qual estas não podiam ultrapassar os montantes que teriam se fossem calculadas com base nas remunerações do pessoal do activo, liquidadas do desconto da quota para a CGA.
O que parece violar o regime então estabelecido no EA para o cálculo da pensão de reforma, que não estabelecia o critério de dedução da quota para a CGA.
A inovação introduzida pelas portarias em questão, mais tarde, plasmada na lei (Lei n.º 32-B/2002), à data, era incompatível com o estatuído no referido art.º 53° do EA. O que se traduziu num “critério de não actualização” quando de acordo com o disposto no art.º 59° do EA «A actualização das pensões será efectuada, em consequência da elevação geral dos vencimentos do funcionalismo ou da criação de suplemento ou subsídio geral sobre os mesmos mediante diploma do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.» Ou seja, enquanto este preceito parece garantir a actualização tendencialmente universal para todas as pensões, visando a recuperação do poder de compra, embora se relegue para diploma do Governo a fixação dos critérios e do quantum dessa actualização, as Portarias em questão introduziram, por via regulamentar, no que se refere à actualização anual das pensões, a regra segundo a qual estas não podiam ultrapassar os montantes que teriam se fossem calculados com base nas remunerações do pessoal do activo, liquidadas do desconto de quotas para a CGA. Pelo que, as normas dos art.ºs 18º das Portarias 79-A/94, de 4/02, 1093-A/94, de 7/12 e 101-A/96, de 4/04, estando em desconformidade com a regra de actualização das pensões prevista em fonte normativa superior - no caso, art.59° do EA - ao terem por efeito a não actualização de determinadas pensões a pretexto da implementação de um princípio de proibição de ultrapassagem da remuneração líquida do pessoal no activo que não se encontrava consagrado na lei geral à data da vigência, são ilegais. (Cfr. neste sentido, Ac. do TCAS. proc. nº 12276/03, de 3.02.2005, junto aos autos e Acórdão do STA, embora no contexto de inconstitucionalidade orgânica, proc. n.º 041742, de 11.06.97)
Daí decorre que o recorrente tinha direito a ver a sua pensão actualizada nos termos gerais do art.º 59° do EA e do restante acervo normativo, não afectado da ilegalidade, das mencionadas Portarias.
…
Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, anular o acto recorrido.”
2. É, assim, claro que os Acórdãos recorrido e fundamento decidiram de forma oposta a mesma questão fundamental de direito, oposição que foi suportada num quadro factual e jurídico substancialmente idêntico. E isto porque, num caso (Acórdão recorrido) se entendeu que as normas das citadas Portarias não contrariavam o princípio da actualização das pensões previsto no art.º 59.º do EA - já que, salvo casos excepcionais (Magistrados Judiciais e do M.P., Deficientes das FA e Diplomatas), essa actualização não estava automaticamente indexada à actualização do funcionários no activo e que tal se destinava a evitar o favorecimento dos aposentados em relação os funcionários no activo - e no outro (Acórdão fundamento) se entendeu que as referidas normas ofendiam a regra de actualização prevista no citado normativo do EA – visto terem por efeito a não actualização de determinadas pensões a pretexto da implementação de um princípio de proibição de ultrapassagem da remuneração líquida do pessoal no activo – regra essa que só foi alterada com nova redacção do art.º 53.º do EA, decorrente da publicação da Lei 32-B/2002, de 30/09.
Tanto basta para que se conclua pela necessidade dos autos prosseguirem para se reapreciar a questão fundamental de direito suscitada em ambos os Arestos – que é a de saber se as normas regulamentares (constantes das Portarias 79-A/94, 1093-A/94, 101-A/96, 29-A/98 e 147/99) que impunham a dedução da percentagem correspondente aos descontos para a CGA na actualização das pensões são ou não válidas.
3. Essa questão foi, muito recentemente, apreciada no Pleno deste Tribunal (Acórdão de 14/05/2015, rec. 79/11) no qual, por unanimidade, se fixou a seguinte jurisprudência:
“O artigo 5º, n.º 2 do Dec.- Lei 40-A/85, de 11/02 (por força da remissão do DL 98/99, de 29/03, e do DL 20-A/86, de 13/02) estava em vigor quando foram publicadas as Portarias 79-A/94, de 4/2; 1093-A/94, de 7/12; 101-A/96, de 4/4; 60/97, de 25/1; 29/A/98, de 16/1; e 147/99, de 27/2, não sendo, por esse motivo, inválido o regime que as mesmas definiram em conformidade com aquele preceito legal, segundo o qual as pensões de aposentação não poderiam exceder as que seriam calculadas com base nas remunerações líquidas correspondentes às remunerações constantes das tabelas fixadas naquele diploma ou em tabelas aprovadas por disposição legal posterior.”
Deste modo, e nada havendo a acrescentar ao que então foi dito, resta-nos acompanhar o decidido no Acórdão do Pleno. Decisão que foi justificada pela seguinte ordem de razões:
“Do exposto até aqui, podemos delimitar o cerne da questão com mais rigor.
Com efeito, está em causa apenas um período limitado no tempo.
Até à publicação do Dec. Lei 353-A/89, de 16/10, as actualizações das pensões com dedução da quota para a CGA tem apoio na lei em sentido formal, mais precisamente nos artigos acima referidos, isto é:
- art. 5º, n.º 2, do Dec. Lei 57-C/84, de 20/2;
- art. 5º, n.º 2, do Dec. Lei 40-A/85, de 11 de Fevereiro;
- art. 5º, n.º 3 do Dec. Lei 20-A/86, de 13/02, mantém a limitação do n.º 2 do Dec. Lei 40-A/85,
- art. 9º, n.º 2, do Dec. Lei 98/99, de 29/3 que mantém em vigor os n.ºs 3 e 4 do Dec. Lei 20-A/86, e portanto, mantém em vigor o Dec. Lei 40-A/85, de 11/02.
Deste modo e até 16/10/1989, data em que entrou em vigor o Dec. Lei 353-A/89, de 16/10, a CGA tem toda razão: havia lei em sentido formal (Decreto Lei) consagrando o regime que previa que a actualização das pensões tomasse em conta a remuneração mensal líquida dos descontos para a CGA.
Mas, em boa verdade, também não é esse o período que está em causa nestes autos.
Nestes autos está em causa um período posterior a 16 de Outubro de 1989, ou melhor dizendo, está em causa um período temporal localizado entre 26-8-1993 (data da aposentação do recorrente) e 1-4-2000 data (data do despacho que indeferiu a sua pretensão).
Portanto, a questão a decidir é a de saber se durante este período, isto é, entre 26-8-1993 e 1-4-2000, esteve, ou não, em vigor o art. 5º, n.º 2 do Dec. Lei 40-A/85, de 11/2, mantido pelo Dec. Lei 20-A/86, de 13/02 que, por sua vez, foi mantido pelo art. 9º, n.º 2 do Dec. Lei 98/99, de 29/3.
Na verdade, se este regime estivesse em vigor era ele o suporte legal das normas regulamentares; caso contrário, as normas regulamentares (emanadas durante este período) não têm suporte legal expresso.
Vejamos então.
De acordo com o art. 59º do EA, na redacção introduzida pelo Dec. Lei 191-A/79,de 25 de Junho, a actualização das pensões era da competência do Conselho de Ministros, mediante proposta do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tinha a seu cargo a função pública.
Ora, o Dec. Lei 106-A/83, de 18/09, veio a dispor no sentido de impedir que os aposentados continuem a beneficiar de uma situação mais favorável que aquela em que se encontra o pessoal homólogo em exercício de funções (Preâmbulo do referido diploma). Tanto assim, que, o legislador no exercício da competência que lhe era conferida pelo art. 59º do EA, veio através de sucessivos Decretos-Lei 57-C/84, de 20/2; 40-A/85, de 11/2; 20-A/86, de 13/2; 26/88, de 30/1; 98/99, de 29/3, dispor nesse sentido.
Depois de ter sido publicado o Dec. Lei 98/99, de 29/3, a competência para actualização de pensões passou a ser atribuída ao Ministro das Finanças – art. 45º, n.º 4 do Dec. Lei 353-A/89, de 16/10 - tendo as Portarias emitidas ao abrigo da referida norma habilitante mantendo o mesmo princípio, como já vimos.
Também já referimos que a questão que agora concretamente se coloca é a de saber se o regime consagrado no art. 9º do Dec. Lei 98/89, de 29 de Março, ainda está em vigor.
O art. 9º do Dec. Lei 98/89, de 29 de Março, diz-nos o seguinte:
“Artigo 9.º
1. É revogado o Decreto-Lei n.º 26/88, de 30/01.
2. Mantêm-se em vigor os n.ºs 3 e 4 do artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/86, de 13/02.”
O art. 5º, n.º 3 do Dec. Lei 20-A/86, de 13/2, diz o seguinte:
“Mantém-se a limitação genérica dos valores líquidos das correspondentes remunerações do activo, a que se refere o n.º 2 do art. 5º do Decreto-Lei n.º 40-A/85, de 11 de Fevereiro”.
O art. 5º, n.º 2 do Dec. Lei 40-A/85, de 11/02, tem a seguinte redacção:
“As pensões em conformidade com o disposto no número anterior não poderão exceder as que seriam calculadas com base nas remunerações líquidas correspondentes às remunerações constantes das tabelas de vencimentos fixadas no presente diploma ou das que constem de tabelas aprovadas por disposição legal posterior.”
O Dec. Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, veio no seu artigo 45º, n.º 4, determinar que a partir de então a revisão das pensões fosse feita por Portaria do Ministro das Finanças, mas não revogou expressamente o Dec. Lei 98/89, de 29 de Março.
Este diploma legal (Dec. Lei 353/A/89), também nada diz sobre as regras ou princípios a que devem obedecer o cálculo e a actualização das pensões, pelo que não é incompatível com o que antes dele vigorava nesse campo. O posterior silêncio do legislador não é incompatível com qualquer das soluções vigentes, como parece evidente.
A nova lei – Dec. Lei 353-A/89,de 16/10 – vem estabelecer um novo estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e relativamente às pensões de aposentação limita-se a modificar a competência (n.º 4) e no n.º 5 a aguardar que seja publicado um novo regime sobre cálculo das pensões. Não pode, pois, dizer-se que o Dec. Lei 353-A/89, de 16/10, tenha regulado toda a matéria a ponto de se poder falar em revogação global.
Não tendo havido uma revogação expressa, nem existindo qualquer norma legal posterior que seja incompatível com o regime do artigo 5º, n.º 2 do Dec. Lei 40-A/85, de 11/02, (mantido em vigor pelo Dec. Lei 20-A/86, de 13/02 e pelo Dec. Lei 98/89), nem uma nova lei que regule toda a matéria de actualização de pensões, impõe-se concluir que esse regime não foi revogado – art. 7º, n.º 2 do C. Civil.
Poderia, não obstante, ter caducado – art. 7º, n.º 1 do C. Civil. Na verdade, a parte inicial do art. 7º, 1, do C. Civil prevê como modo de cessação da vigência da lei a caducidade, quando nos diz: “quando não se destine a ter vigência temporária, a lei só deixa de vigorar se for revogada por lei posterior”. Ou seja, quando a lei se destina a ter vigência temporária, e uma vez cessado o período de vigência que lhe fora previamente fixado, deixa de vigorar. Estamos, então, perante a caducidade da lei – cfr. entre outros, CASTRO MENDES, Introdução ao Estudo do Direito, Lisboa, 1977, pág. 162 e DIAS MARQUES, Introdução ao Estudo do Direito, Lisboa, 1979, pág. 144 e seguintes.
Mas, como facilmente veremos, não ocorreu a caducidade.
Para haver caducidade da lei (não revogada) é necessário que se verifique um facto extintivo que, em razão da sua própria natureza faça perder definitivamente à lei todo o seu campo de aplicação – lei criada por ocasião de um facto transitório -; ou que um facto extintivo esteja previsto na própria lei; ou ainda quando o passar do tempo faça desaparecer por completo as relações jurídicas criadas sob a sua vigência.
Ora, apesar da norma em causa estar incluída num diploma que procedia a actualização anual de remunerações e pensões, a mesma (isto é, o art. 5º, n.º 2, do Dec. Lei 40-A/85, de 11/02) incorporava um princípio geral sobre cálculo de pensões de aposentação. Foi precisamente por se tratar de um princípio geral que o legislador remeteu para ele em leis que posteriores.
Por outro lado, o teor literal (salientado pela CGA) do art. 5º, n.º 2, do Dec. Lei 40-A/85, refere-se às remunerações constantes das tabelas fixadas no presente diploma “… ou das que constem de tabelas aprovadas em disposição legal posterior…”. Ou seja, há na redacção do preceito uma clara intenção do aludido princípio passar a valer também para os futuros aumentos de remuneração. E, na verdade, os diplomas legais posteriores passaram a remeter para ele.
Ou seja, as remissões que as leis posteriores fizeram para este regime, está em harmonia com a circunstância dele ter previsto, a sua projecção para o futuro. Nestas condições, nada nos leva a concluir que tal princípio (acolhido na regra) pretendesse ter vigência temporária.
Acresce que não ocorreu – no período em causa - qualquer facto que claramente tenha feito perder à lei o seu campo de aplicação.
Daí que, também não tenha ocorrido a caducidade da norma ora em análise.
2.2.4. Conclusão
Deste modo, o regime legal previsto no art. 5º, n.º 2, do Dec. Lei 40-A/85, esteve em vigor até à alteração do art. 53º do EA, introduzida pela Lei 1/2004, de 15 de Janeiro, sendo bastante para suportar a legalidade das Portarias 79-A/94, 1093-A/94, 101-A/96, 60/97, 29/A/98 e 147/99, na parte directamente posta em causa neste recurso, ou seja, na parte em que dispunham que, no valor actualizado das pensões, deveria deduzir-se a percentagem correspondente aos descontos legais para a Caixa Geral de Aposentações.”
Face ao exposto, os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo acordam negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 3 de Junho de 2015. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira– Vítor Manuel Gonçalves Gomes–Jorge Artur Madeira dos Santos– António Bento São Pedro– Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa– Carlos Luís Medeiros de Carvalho– José Augusto Araújo Veloso– José Francisco Fonseca da Paz.