Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Notificado do acórdão proferido em 09.05.2012 (v. fls. 277 e segs.), veio o recorrente A……., pedir a aclaração do referido acórdão relativamente às seguintes passagens do mesmo:
- -… os juros de mora devem ser considerados como rendimentos de capital e
- -… não ocorre nesta situação violação do princípio da igualdade, uma vez que houve correção monetária.
Refere o recorrente que o acórdão é incompreensível por não se aprender de que capital são os juros rendimento e qual a correcção monetária que foi feita relativamente a esse capital.
- 2.A recorrida Fazenda Pública nada veio dizer relativamente a este pedido de aclaração.
- 3.Cumpre decidir.
- 4.De acordo com o disposto no artº 669º, nº 1, alínea a) do CPC:
“1 — Pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença:
a) O esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos;”
4.1. Como se sabe, o pedido de esclarecimento a que se refere o artigo 669º, nº 1, al. a) do CPC tem de fundamentar-se em alegação, devidamente demonstrada e aceite, de obscuridade ou ambiguidade terminológica ou de sentido do decidido, sendo que a decisão só é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes e sentidos porventura opostos. Ou seja, o requerimento de aclaração/esclarecimento só pode ser atendido no caso de se constatar a existência de um vício que prejudique a compreensão do acórdão. (Acórdão de 05-07-2012 - Processo: 0327/10 – Pleno da SCT)
Por outras palavras, e como tem vindo esta Secção do STA a entender (v. acórdão de 1/7/2009, proferido no recurso n.º 866/08), só pode aclarar-se ou esclarecer-se decisão que contenha alguma obscuridade ou ambiguidade, sendo que ela será obscura se contiver alguma passagem cujo sentido não se compreende e ambígua quando permita interpretações diferentes (v., por todos, os acórdãos. de 12/1/00 e de 10/5/00, in recursos n.ºs 13491 e 22648, respectivamente).
Como ensina José Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, volume V, pp. 151 e 153, “a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua, quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso, não se sabe o que o Juiz quis dizer; no outro, hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos”.
Vejamos então se no caso concreto o acórdão padece de alguma obscuridade ou ambiguidade que cumpra esclarecer.
4.2. O acórdão em causa nos autos deu como provados factos fixados pelo tribunal comum que conduziram à indemnização e, em sede de fundamentação jurídica, foi invocada jurisprudência, quer deste STA, quer do TC.
Desses arestos resultam as razões pelas quais em determinados casos os juros de mora constituem mera indemnização e outros em que constituem rendimento de capital.
Entendeu-se que, no caso concreto, e porque a decisão do tribunal comum havia fixado a indemnização por lucros cessantes com correcção monetária, era de seguir o entendimento dos arestos citados no sentido de que os juros de mora representavam rendimento para efeitos de IRS.
E também se entendeu que não havia violação do princípio da igualdade, em sintonia com a doutrina do Tribunal Constitucional, uma vez que se tratava de situações distintas – num caso os juros de mora visavam apenas a compensação pelo dano e no outro, porque tinha havido correcção monetária na fixação da indemnização havia já rendimento tributável.
Ora, tudo isto resulta com clareza do acórdão.
Situação diversa e que o recorrente invoca seria a de a decisão poder, eventualmente, estar errada do ponto de vista factual ou jurídico.
Porém, este eventual erro não cabe no âmbito da aclaração de acórdão que, como vimos, apenas visa o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos.
Sendo assim e concluindo como no Acórdão de 05.07.2012 acima citado, não se nos afigura que ocorra qualquer obscuridade ou ambiguidade que importe esclarecer, não sendo o pedido de aclaração o meio processual adequado para obter o reexame da matéria factual e jurídica apreciada ou para reagir contra eventuais erros de julgamento, sabido que o ter-se decidido bem ou mal é coisa totalmente diversa da existência de obscuridade ou ambiguidade do acórdão
5. Nestes termos e pelo exposto indefere-se o pedido de aclaração.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 17 de Outubro de 2012. – Valente Torrão (relator) – Francisco Rothes – Fernanda Maçãs.