Em conferência, acordam os Juízes na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, que correm termos no Juízo Local Criminal do Funchal - Juiz 1, foi proferida decisão, no sentido de responsabilizar o arguido AA, ao abrigo do disposto no art. 8.º, n.º 1 do RGIT, enquanto gerente/administrador da sociedade arguida, pelo pagamento da multa em que esta última foi condenada.
2. Inconformado veio o arguido interpor o presente recurso, retirando da respetiva motivação as conclusões que se transcrevem:
A. Os despachos de 02.10.2025 e 28.10.2025 são materialmente decisórios, pois fixam e confirmam a responsabilidade do recorrente pelo pagamento da multa criminal aplicada à sociedade arguida, não se tratando de meros actos de expediente.
B. Tais despachos são, por isso, autonomamente recorríveis, nos termos do artigo 399.º do CPP, aplicável ao processo penal tributário por força do RGIT.
C. O recorrente já cumpriu integralmente a pena de multa em que foi condenado pessoalmente, entretanto declarada extinta.
D. A multa aplicada à sociedade arguida constitui pena criminal autónoma da pessoa colectiva, não podendo ser automaticamente transferida para os seus gerentes.
E. Não foi demonstrado qualquer facto culposo próprio do recorrente que preencha os pressupostos da responsabilidade subsidiária prevista no artigo 8.º, n.º 1, do RGIT.
F. Os despachos recorridos imputam ao recorrente o pagamento da multa da sociedade com base, apenas, na sua qualidade de gerente e na insuficiência patrimonial da sociedade.
G. A jurisprudência dos tribunais superiores tem considerado inconstitucionais, por violação do artigo 30.º, n.º 3, CRP, interpretações do artigo 8.º do RGIT que permitam, na prática, a extensão ou duplicação de penas de multa da sociedade aos gerentes, sem prova de facto próprio.
H. O Tribunal Constitucional, designadamente no Acórdão n.º 171/2014, declarou a inconstitucionalidade da norma do artigo 8.º, n.º 7, do RGIT que consagrava a responsabilidade solidária dos gerentes pelas multas, por violação do princípio da individualização das penas.
I. A interpretação do artigo 8.º, n.º 1, do RGIT feita nos autos é materialmente idêntica àquela que o Tribunal Constitucional rejeitou relativamente ao n.º 7, pois converte o recorrente em devedor da mesma pena criminal aplicada à sociedade, sem fundamento em responsabilidade civil por facto próprio.
J. Tal interpretação viola o artigo 30.º, n.º 3, da CRP e os princípios da culpa, da individualidade das penas e da proporcionalidade sancionatória.
Nestes Termos:
Nos mais de Direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.as deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência:
a) Serem revogados os despachos de 02.10.2025 e de 28.10.2025, na parte em que determinam ou mantêm a possibilidade de o recorrente ser chamado a pagar a multa criminal aplicada à sociedade arguida.
b) Ser declarado que o recorrente não pode ser responsabilizado pelo pagamento da referida multa criminal, por inadmissibilidade legal e inconstitucionalidade da interpretação do artigo 8.º, n.º 1, do RGIT adoptada nos autos.
3. O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, pugnando pela sua improcedência, mas sem formular conclusões, sendo porém, em apertada síntese, porque na sua perspetiva “o recorrente confunde solidariedade com subsidiariedade, tira uma conclusão errada com base nesse pressuposto”.
4. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, secundando a posição expressa pelo Ministério Público em 1.ª instância, no sentido da improcedência do recurso e consequente manutenção do decidido.
5. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (adiante designado CPP), não foi apresentada resposta.
6. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
1. Objeto do recurso
De acordo com o estatuído no art. 412.º do CPP e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem deve apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no art. 410.º n.º 2 do CPP.
No caso concreto, face às conclusões extraídas pela recorrente da motivação do recurso interposto, cumpre apreciar se estão verificados os pressupostos da responsabilidade subsidiária a que alude o art. 8.º, n.º 1, al. a) do RGIT, de molde a ser o recorrente chamado a pagar a multa criminal aplicada à sociedade arguida.
2. Da decisão recorrida
2.1. É do seguinte teor o despacho de 2.10.2025:
Declaro extinta pelo cumprimento a pena de multa em que o arguido foi condenado.
Notifique.
Comunique a decisão à DSIC, para efeitos do disposto o art.º 6º, al. a) e 7º, n.º 1 al. a), ambos da Lei n.º 37/2015 de 05.05.
Uma vez que a multa aplicada à sociedade se encontra por liquidar, notifique os gerentes/administradores da mesma para efectuarem tal pagamento nos termos e com as consequências previstas no disposto no art.º 8º, n.º 1 do RGIT.
2.2. É do seguinte teor o despacho de 28.10.2025:
Ref. 6511571:
Veio o Il. mandatário do arguido referir que o mesmo não é responsável pela multa nos termos do art.º 8º, n.º 1 do RGIT, porquanto, em suma refere que a sentença declarou que a sociedade arguida foi declarada insolvente em 23.08.2022, encontrando-se o respectivo processo já encerrado e que o arguido já não responsável pela insuficiência de património da sociedade e este também não tem liquidez para a saldar.
Dispõe o art.º 8º, n.º 1, al a) do RGIT.
“Artigo 8.º
Responsabilidade civil pelas multas e coimas
1- Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis:
a) Pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento”.
Desta forma os gerentes, administradores e outras que exerçam a gestão (mesmo que apenas de facto) são subsidiariamente responsáveis pelas multas aplicada à sociedade arguida., durante o exercício do seu cargo ou por factos anteriores. A responsabilidade será sempre da sociedade, mas como esta actua através de pessoas físicas, se a mesma não efectuar o pagamento da multa por si a responsabilidade pelo pagamento passa a ser dos seus gerentes e administradores, de facto ou de direito (vide a este respeito o Ac. do TRC de 16.10.2013).
No Ac. do TC n.º 11/2014 de 01.07.2014 o TC, pronunciou-se acerca da responsabilidade solidária, que é substancialmente diferente da responsabilidade subsidiária. Na matéria de facto dada como provada, ficou assente o exercício da gerência de direito por parte da arguida BB e da gerência de facto e de direito por parte do arguido AA, à data a prática dos factos.
Na verdade, se os arguidos não tivessem exercido a gerência da sociedade, não teriam sido responsabilizados. Para além de que, nos termos do disposto no art.º 233º, n.º 1, al. a) do CIRE, após o encerramento do processo cessam todos os efeitos resultantes da mesma.
Assim, indefiro ao requerido.
Notifique.
3. Incidências processuais com relevo para a decisão
3.1. No Juízo Local Criminal do Funchal - Juiz 1, foi proferida sentença, transitada em julgado em 26.06.2025, com o seguinte dispositivo (transcrição parcial):
(…)
1. condenar o arguido AA em autoria material pela prática de cada um dos dois crimes de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 6.º, nº1 e 105.º, n.ºs 1, 4 al. a) e 7º, nº3 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) na pena de 60 (sessenta) dias e em cumulo na pena única de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de 5 (cinco) euros.
2. condenar a sociedade ..., em autoria material pela prática de cada um de dois crimes de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 105.º, n.ºs 1, 4 al. a) e b) e 7º, nº 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) na pena de 120 (cento e vinte) dias e em cumulo jurídico a pena única de 200 (duzentos) dias à taxa diária de 5€ (cinco euros).
(…)
Absolvo a arguida GRAÇA ... da pratica de dois crimes de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 105.º, n.ºs 1, 4 al. a) e b) e 7º, nº1 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT).
3.2. A sentença deu como provados os seguintes factos:.
1. A sociedade “...” é uma sociedade comercial por quotas, contribuinte com o número ..., com sede na ... e tem como objecto social, entre outros, a exploração de restaurantes, bares, snack bares, pastelarias, casas de chás, estabelecimentos de bebidas e similares de hotelaria com ou sem animação, e estava enquadrada, à data dos factos, para efeitos de IVA, no regime normal de periodicidade mensal.
2. Por decisão datada de ... de ... de 2022, transitada em julgado, proferida no âmbito do processo n.º 3923/23.5..., que corre termos no Juízo de Comércio do Funchal, J1, Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, foi declarada a insolvência da sociedade arguida “...”.
3. A arguida BB era á data dos factos gerente de direito da sociedade arguida “...”.
4. O arguido AA era, à data dos factos, gerente de facto e de direito da sociedade arguida “...”, sendo ele que tomava todas as decisões de gestão da sociedade e o rumo dos negócios, dava ordens aos funcionários, contratava com fornecedores e clientes, pagava aos primeiros, recebia dos segundos e representava a sociedade arguida junto das repartições públicas, nomeadamente a
5. No âmbito da sua actividade profissional, o arguido AA, no seu próprio interesse e no da sociedade arguida “...”, não obstante ter efectivamente recebido os montantes devidos pela cobrança do IVA e ter entregado a correspondente declaração periódica referente aos períodos de ...2.../12 e ...2.../06, não efectuou no prazo legal, nem nos 90 dias posteriores ao termo do prazo legalmente estipulado, o pagamento do imposto apurado nos valores de € 7.765,02 e € 8.292,19, respectivamente.
6. O arguido não efectuou o pagamento acima discriminado à Administração Fiscal, fazendo suas as referidas quantias, utilizando-as em proveito próprio, integrando-as no seu património e obtendo, desse modo, vantagens patrimoniais e benefícios que sabia serem indevidas e proibidos por lei.
7. O arguido AA, por si e na qualidade de legal representante da sociedade arguida “...”, nos períodos acima assinalados, foi notificado pessoalmente, no dia ... de ... de 2024, no dia ... de ... de 2024 e no dia ... de ... de 2024, para, no prazo de 30 dias, proceder ao pagamento voluntário da quantia em dívida, não efectuando, no entanto, nesse prazo e até à presente data, o pagamento devido à Administração Fiscal.
8. O arguido agiu de modo livre e consciente, com o propósito deliberado e concretizado de não entregar à Administração Fiscal o imposto que estava obrigado a entregar, prejudicando a Administração Fiscal, pelo menos, em valor equivalente.
9. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
(…)
4. Apreciando
Em causa está a verificação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária a que alude o art. 8.º, n.º 1, al. a) do RGIT, em ordem a se julgar validamente ordenada a notificação realizada nos autos, no sentido de o recorrente ser chamado a pagar a multa criminal aplicada à sociedade arguida.
Vejamos.
Estatui a disposição legal em questão nos seguintes termos:
Responsabilidade civil pelas multas e coimas
1- Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis:
a. Pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento;
Prevê-se, efetivamente, a responsabilidade subsidiária dos administradores das pessoas coletivas pelas multas e coimas em que estas forem condenadas.
Nessa medida, não é verdadeiro, ao contrário do pretendido pelo recorrente, que este, enquanto administrador, não pudesse ser responsabilizado pelo pagamento da multa em que foi condenada a arguida pessoa coletiva.
Porém, tal apenas pode ter lugar quando tiver sido por culpa sua que o património da condenada se tornou insuficiente para o pagamento da multa.
Trata-se de responsabilidade civil, conforme claramente resulta da própria epígrafe do art. 8.º, “E de uma responsabilidade civil que tem como pressuposto um facto próprio: culpa na insuficiência do património da pessoa coletiva (…)” (cf. Acórdão do STJ n.º 11/2014, publicado em Diário da República n.º 124/2014, Série I de 2014-07-01).
Na mesma linha, não opera automaticamente, mas antes “pressupõe a prova de que o administrador ou gerente, durante a sua gestão e após a condenação da sociedade, praticou factos culposos que geraram uma situação de insuficiência patrimonial da empresa, que foi causadora do não pagamento; ou a prova de que não procedeu ao pagamento (estando em condições de o fazer) quando a sociedade foi notificada para o efeito, ainda durante o período de exercício do seu cargo” (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 2014-07-10, proc. 721/07.7TAFAF-A.G1, disponível em http://www.dgsi.pt).
Significa isso que a falta de pagamento da pena de multa em que foi condenada a pessoa coletiva não gera, por si só, uma responsabilidade automática do respetivo administrador, mesmo na ausência de bens daquela.
É que não está em causa uma qualquer responsabilidade solidária, nos termos que se mostravam previstos na norma anteriormente correspondente ao n.º 7 do art. 8.º do RGIT (revogada pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro), julgada inconstitucional com força obrigatória geral, conforme Acórdão do Tribunal Constitucional 171/2014, de 13 de março, “na parte em que se refere à responsabilidade solidária dos gerentes e administradores de uma sociedade que hajam colaborado dolosamente na prática de infração pelas multas aplicadas à sociedade, por violação do artigo 30º, n.º 3, da Constituição”.
Ao invés, obriga a que se alegue e prove que o administrador, enquanto devedor subsidiário, atuou com culpa para a insuficiência dos bens da sociedade durante a sua gestão e após a condenação daquela.
Ora, no caso dos autos, conforme apontado pelo recorrente, “os despachos recorridos imputam ao recorrente o pagamento da multa da sociedade com base, apenas, na sua qualidade de gerente e na insuficiência patrimonial da sociedade”, registando-se uma total ausência de demonstração, quer por parte do Juiz a quo, quer por parte do Ministério Público em resposta ao recurso, de um qualquer facto culposo próprio do recorrente que preencha os pressupostos da responsabilidade subsidiária prevista no artigo 8.º, n.º 1, do RGIT.
Acresce que isso também não se retira dos factos provados na sentença, mas antes até que a arguida pessoa coletiva foi declarada insolvente em data anterior à condenação sofrida nos presentes autos (“Por decisão datada de ... de ... de 2022, transitada em julgado, proferida no âmbito do processo n.º 3923/23.5..., que corre termos no Juízo de Comércio do Funchal, J1, Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, foi declarada a insolvência da sociedade arguida “...” – facto 2), não se extraindo, pois, que o recorrente tivesse dado causa a qualquer falta de meios patrimoniais de molde a impedir o pagamento da pena de multa em que foi condenada.
Assim sendo, não é possível concluir no sentido de se mostrarem verificados os pressupostos da responsabilidade subsidiária a que alude o art. 8.º, n.º 1, al. a) do RGIT, mas antes que a decisão recorrida os pretende impor de forma automática, bastando-se na circunstância do preenchimento dos elementos constitutivos do tipo legal de crime tributário cometido pelo recorrente e pela sociedade.
Contudo, tal não significa que se conclua no sentido da inconstitucionalidade da interpretação do artigo 8.º, n.º 1, do RGIT adoptada nos autos, mas tão só pela sua inadmissibilidade legal, em razão da não verificação de responsabilidade própria do administrador para o efeito pretendido.
Sem prejuízo, o recurso tem necessariamente que proceder, com a revogação da decisão recorrida, quer por referência ao despacho judicial de 2.10.2025, quer por referência ao despacho judicial de 28.10.2025.
III- Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso interposto pelo recorrente AA, revogando-se a decisão recorrida, quer por referência ao despacho judicial de 2.10.2025, quer por referência ao despacho judicial de 28.10.2025.
Sem custas.
Notifique.
Lisboa, 14 de abril de 2026
(texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal)
Ester Pacheco dos Santos
Ana Lúcia Gordinho
João Grilo Amaral