Acordam no Supremo Tribunal Administrativo.
A. .. impugnou no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga a liquidação de IRC que lhe foi feita relativamente ao exercício de 1996 em consequência de lhe terem sido feitas correcções.
Por sentença do Mº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi a impugnação julgada improcedente.
Não se conformando com tal decisão recorreu a impugnante para este Supremo Tribunal Administrativo, tendo formulado as seguintes conclusões:
1) A interpretação do art. 37° do CIRC mais consentânea com os interesses em jogo, os princípios legais a considerar e a mais equilibrada deve ser no sentido de que “os créditos incobráveis podem ser directamente considerados custos do exercício na medida em que tal resulte do processo especial de recuperação de empresa e protecção de credores ou do processo de execução, falência ou insolvência” quer tenha quer não tenha sido previamente constituída provisão ou se, tendo sido constituída, a mesma se mostrar insuficiente.
2) Não foi aceite como custo fiscal da recorrente no exercício de 1996 a verba levada a créditos incobráveis porque, apesar de comprovados suficientemente por sentenças transitadas em julgado nesse exercício, não lhes havia sido feito corresponder anteriormente provisão correspondente, - e daí ter-lhe sido notificada correcções.
3) Tal interpretação levada a cabo pela administração fiscal - e confirmada que foi pelo Tribunal a quo - constitui injustiça grave e notória por tratar desigualmente, em desfavor do contribuinte, situações idênticas, e violar a lei (cit. art 37° do CPRC que não exige, antes faculta, a constituição de provisões).
4) A sentença de que se recorre fez errada aplicação e interpretação da Lei, mormente do art. 37° do CIRC, para de da mesma resultar a violação do princípio constitucionalmente consagrado da igualdade e, bem ainda, dos art.s 103° e 104° da Constituição.
Pelo Exmo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido do provimento do recurso, devendo anular-se a sentença impugnada para ampliação da matéria de facto por forma a constituir base suficiente para a decisão de direito.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
1. A impugnante foi notificada por meio do documento de cobrança n° 2001
8310016775, da direcção de finanças de Braga, para efectuar o pagamento da quantia de € 21.954,36, proveniente de liquidação de IRC relativo ao exercício de 1996— fls. 13 do apenso.
2. Tal liquidação resultou, em parte, de terem sido efectuadas correcções consequentes à não aceitação como custos de créditos incobráveis, cujas sentenças comprovativas transitaram em julgado.
3. A impugnante fez constar da sua escrituração na conta de “ Custos e Perdas Extraordinárias — Dívidas Incobráveis “, entre outros, o valor de 27.050.229$00, relativa a dívidas de clientes, conforme descriminação
constante de fls. 28 do apenso (PRG). Parte desse valor encontrava-se coberto por provisões constituídas ao abrigo das normas fiscais, e parte por provisões considerada pelo “sujeito passivo” como não aceite fiscalmente (fls. 28 do apenso), e como tal foi acrescida para efeitos de apuramento do lucro tributável em exercícios anteriores.
4. A AF, entendendo que fiscalmente as provisões eram inexistentes, e considerando não se enquadrarem no artigo 37 do CIRS, não aceitou os custos com os créditos correspondentes à utilização de provisões não fiscais no montante de 14.851.309$00. fls. 29 do apenso, que fez acrescer aos resultados de exercício para efeito de determinação do lucro tributável.
5. Tal valor resulta das consideradas utilizações não fiscais, conforme quadro discriminativo de fls. 29 do apenso, cujo teor se dá por reproduzido, sendo as dívidas “reportadas” aos processos no mesmo quadro referidos.
Assentes tais factos apreciemos o recurso.
A questão que a recorrente pretende ver decidida respeita à interpretação a dar ao artigo 37º do CIRC, na redacção então vigente, no sentido de poder deduzir como custos os créditos incobráveis de que não constituíra previamente provisão.
À data a que se reporta o IRC em causa - 1996 - era a seguinte a redacção do artigo 37º do CIRC:
“Os créditos incobráveis podem ser directamente considerados custos ou perdas do exercício na medida em que tal resulte de processo especial de recuperação de empresa e protecção de credores ou de processo de execução, falência ou insolvência, quando relativamente aos mesmos não seja admitida a constituição de provisão ou, sendo-o, esta se mostre insuficiente.”.
O artigo 23 do mesmo diploma considerava custos ou perdas “os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora”, referindo expressamente na alínea h) as provisões. No artigo 33º nº1 alínea a) estabelecia-se que podiam ser deduzidas para efeitos fiscais as provisões que tivessem por fim a cobertura de créditos resultantes da actividade normal que no fim do exercício pudessem ser considerados de cobrança duvidosa e fossem evidenciados como tal na contabilidade.
Temos pois que a lei permitia que fossem constituídas provisões para cobrir créditos resultantes da actividade normal das empresas que pudessem, no fim do exercício, ser considerados de cobrança duvidosa, se como tal fossem evidenciados na contabilidade, sendo tais provisões consideradas como custos ou perdas do exercício em que fossem evidenciados. Como se refere no acórdão 26080 de 21 de Novembro de 2001, deste Tribunal, “as componentes negativas do lucro tributável são imputáveis ao exercício a que digam respeito, de acordo com o princípio da especialização de exercícios, só podendo ser imputadas a exercício posterior quando, na data de encerramento das contas do exercício a que deveriam ser imputadas, eram imprevisíveis ou manifestamente desconhecidas”.
No caso vertente a recorrente não previu quaisquer provisões relativamente aos créditos, não obstante, como se afirma na sentença, “serem os mesmos referidos aos anos de 1992 e 1994 e se mostrarem preenchidos os requisitos do artigo 34”. Este artigo 34º reporta-se às provisões para créditos de cobrança duvidosa, permitindo a constituição de provisões para esses créditos de cobrança duvidosa em que o risco de incobrabilidade se considere devidamente justificado, o que se verificará se estiver pendente processo especial de recuperação de empresas, falência ou insolvência, se houver créditos reclamados judicialmente ou se estiverem em mora há mais de seis meses e se provar terem sido efectuadas diligências para o seu recebimento. Sendo tais créditos anteriores ao exercício de 1996 em que foram declarados como custos ou perdas e não tendo sido constituídas provisões para os mesmos e havendo previsão da sua incobrabilidade, pois que haviam sido reclamados no tribunal de 1ª instância, não pode a recorrente pretender que os mesmos sejam considerados custos ou perdas do exercício de 1996 sem que tivesse constituído a respectiva provisão. A sua pretensão de os incluir no disposto no artigo 37º para obviar à necessidade de constituição da provisão, não é defensável. Com efeito, os créditos nesse normativo mencionados não são todos os que permitiam a constituição de provisões nos termos do artigo 34º, mas apenas os resultantes de processo especial de recuperação de empresa e protecção de credores, de processo de execução, falência ou insolvência, mas apenas quando não seja admitida a constituição de provisão, ou, sendo-o, ela for insuficiente. Ora nenhum destes casos aqui se verifica. Não é por isso aplicável tal norma à situação vertente. Não tendo constituído a provisão não pode a recorrente considerar tais créditos como custos ou perdas do exercício de 1996. Se a recorrente podia ter constituído provisão e não o fez não pode vir invocar violação do princípio da igualdade por nenhuma desigualdade se verificar.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em conferência neste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, assim mantendo a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando em 70% a procuradoria.
Lisboa, 18 de Maio de 2005. – Vítor Meira (relator) – António Pimpão – Pimenta do Vale.