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ACÓRDÃO Nº 680/2024 Processo n.º 1272/2023 1ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido p or aquele Tribunal, datado de 02-11-2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto. Através do Acórdão n.º 328/2024, decidiu-se indeferir a reclamação. O indeferimento da reclamação teve a seguinte fundamentação: «(…) O ora Reclamante configurou o objeto do recurso, cuja apreciação está em causa por via da reclamação apresentada, invocando a inconstitucionalidade da «interpretação e dimensão normativa do n.º 1 e 2 do artigo 28.º da lei n.º 112/2009, de 16.09, no sentido de “perante a existência de outros crimes vertidos na acusação e na sentença condenatória, que não revestem o carácter de urgência, nomeadamente e no caso dos autos, o crime de violação de domicílio, p. e p. pelo artigo 190º, nº 1 e 3 do Código Penal e, ainda, os crimes de ameaça agravada, p. e p. pelo artigo 153º, nº 1 e 155º, nº 1, al. a), do Código Penal, não tendo existido a comunicação ao arguido do carácter de urgência do processo e de que o prazo de recurso não se suspendia em férias”, mantém-se a interpretação estabelecida para o crime de violência doméstica, vertida no mencionado artigo e que foi sindicalizada na decisão em análise, conferindo-se carácter urgente ao processo», ou noutra formulação por si enunciada, a interpretação que considera processo urgente «apesar de o arguido ter sido acusado e condenado por outros crimes que não têm aquele caráter e, ainda, não ter sido comunicado, em tempo algum ao arguido o caráter de urgência do processo, bem como a não suspensão do prazo de recurso em férias judiciais, viola os artigos constitucionais 12º, 13º, 18º, 20º, nºs 1, 2, 4 e 5 e 32º da C.R.P.» Segundo o exposto no despacho reclamado (supra 5), o fundamento sobre o qual assentou a decisão de rejeição do recurso interposto para o Tribunal Constitucional consistiu na não suscitação da questão de inconstitucionalidade em momento anterior ao da prolação, pelo Tribunal a quo, da decisão recorrida. Tal entendimento foi sufragado pelo Ministério Público (cfr. supra 7), que referiu verificar-se «o incumprimento do ónus da suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade, uma vez que o recorrente não colocou, em qualquer momento processual, nomeadamente na reclamação de 18-09-23 (a fls. 30 dos autos) perante o tribunal “a quo”, em termos que lhe impusessem a obrigação de, sobre ela, se pronunciar, a questão identificada no seu requerimento de interposição de recurso». Por sua vez, o Reclamante limitou-se a sustentar a sua legitimidade para interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, no âmbito de questão que emergiu do despacho de não aceitação do recurso pelo STJ. Mais, em sede de resposta ao parecer do Ministério Público, junto deste tribunal, referiu «[a]penas naquele momento se colocou a questão da constitucionalidade, face ao indeferimento do recurso apresentado e daí na sua tempestividade». No que se refere à falta do pressuposto no qual assentou o teor do despacho reclamado, compulsados os presentes autos (concretamente a peça de reclamação contra a não admissão do recurso para o STJ, cfr. fls. 30 a 32 dos autos) constata-se que, efetivamente, não foi suscitada perante o Tribunal recorrido a questão de inconstitucionalidade objeto do recurso para o Tribunal Constitucional. Só após a prolação da decisão recorrida do STJ, já no requerimento de recurso interposto para o Tribunal Constitucional, é que o Reclamante enunciou a questão de constitucionalidade objeto do recurso (cfr. supra, 4). Conforme já referido (cfr. supra, 10 a 12), as questões de constitucionalidade têm de ser invocadas em momento processual em que o poder jurisdicional do tribunal a quo ainda não se encontre esgotado e, por conseguinte, lhe seja possível delas conhecer, i.e., antes da prolação da decisão recorrida. Por conseguinte, o cumprimento do ónus da suscitação prévia tem como consequência que o Tribunal Constitucional não é colocado na posição de conhecer de questões de constitucionalidade que o tribunal a quo não teve oportunidade de apreciar. Só assim não será nos casos, apesar de tudo excecionais, em que a decisão recorrida possa constituir uma “decisão surpresa”. Existe ampla jurisprudência do Tribunal Constitucional no que respeita à noção de "decisão surpresa" e sua relação com o ónus da suscitação prévia da questão de constitucionalidade, de que os Acórdãos do Tribunal Constitucional mencionados no despacho reclamado são exemplo. Recentemente, veja-se o Acórdão n.º 103/2023: «(…), [a] interpretação reiterada deste Tribunal Constitucional quanto ao pressuposto da suscitação prévia – que se configura, note-se, como um ónus processual que a LTC faz impender sobre os recorrentes – é a de que a sua observância apenas pode ser dispensada em casos de imprevisibilidade objetiva: crucial é, não que um dado recorrente tenha logrado antecipar a aplicação da norma em causa na decisão a proferir e em face dos específicos autos em questão, mas que não fosse possível a qualquer recorrente, nessas circunstâncias, antecipá-la. O que bem se compreende, pois de outro modo a legitimidade para se recorrer para este Tribunal ficaria dependente de uma avaliação insustentavelmente subjetiva da capacidade e diligência de cada interveniente processual para antecipar a aplicação de determinada norma pelo tribunal recorrido; além de que beneficiaria tanto mais um recorrente quanto menor fosse essa sua diligência. Da configuração deste pressuposto como ónus processual decorre que é ao próprio recorrente que incumbe demostrar –v.g., por referência à jurisprudência prolatada em casos semelhantes – que não lhe era objetivamente possível antecipar tal aplicação. (…)» Face ao que se vem de expor, será consentido dispensar o cumprimento do requisito da suscitação prévia apenas nos casos em que não é exigível antever a possibilidade de aplicação da norma no sentido interpretativo que foi dado pelo tribunal a quo, por a solução jurídica dada ser objetivamente imprevisível. Conforme se constata do teor da Reclamação (transcrito supra em 6.) e, bem assim, da Resposta dada ao parecer do Ministério Público (transcrita supra em 8.) o Reclamante, pese embora tenha identificado o momento relevante de suscitação da questão de constitucionalidade como tendo ocorrido somente após a prolação da decisão recorrida —emergente do despacho de não aceitação do recurso apresentado— não apresentou quaisquer fundamentos no sentido de sustentar a impossibilidade de antecipação do sentido decisório da decisão recorrida, exercício que, atentos os concretos contornos do caso, sempre se mostraria irrealizável. Vejamos. O Reclamante apresentou reclamação para o Tribunal a quo —o STJ— do despacho do Tribunal de 1.ª instância que rejeitara o recurso interposto, do acórdão condenatório, com fundamento na sua intempestividade. O objeto da reclamação apresentada, junto do Tribunal a quo, incidiu, justamente, na pretensão da não aplicação, ao caso, do preceituado no artigo 28.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro. Pugnou pelo entendimento, como não urgente, da natureza do processo e, por conseguinte, pela não aplicação, por via daquele normativo (o n.º 2 do artigo 28.º do referido diploma legal), do regime do artigo 103.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. Este, prevê a prática de todos os atos processuais no período das férias judiciais, por conseguinte, determinante da definição da data do termo do prazo para interposição do recurso. Tal era o objeto da reclamação apresentada perante o STJ, em que o Reclamante pugnava pela tempestividade do recurso interposto. Assim, ao Reclamante cabia o ónus de prever e admitir que a decisão do STJ pudesse inclinar-se para uma aplicação e interpretação do preceito que regula a natureza dos processos criminais por crime de violência doméstica, no sentido de lhes atribuir natureza urgente, independentemente do facto de haver condenação pela prática de outros ilícitos criminais. Nesta conformidade, seria de prever que o STJ, entendendo que os autos tinham, ope legis, natureza urgente —consequentemente, com o prazo para interposição de recurso a correr no período das férias judiciais—, fosse decidir em sentido desfavorável à pretensão do Requerente. Nestes termos, sendo objetivamente previsível/antecipável a solução jurídica dada pelo Tribunal a quo (a não suspensão dos prazos de interposição de recurso em virtude das férias judiciais), considerando o conjunto de decisões possíveis e prováveis sobre a questão, teria sido então —i.e., antes de o STJ proferir a sua decisão— o momento de suscitar a inconstitucionalidade da respetiva norma. (…)» Notificado deste acórdão n.º 328/2024, o Reclamante apresentou “reclamação” do mesmo. A Reclamação apresentada foi indeferida através do acórdão n.º 461/2024, com a seguinte fundamentação: Através do requerimento apresentado , o Reclamante veio “reclamar” do Acórdão n.º 328/2024, formulando a pretensão de “devendo o mesmo ser revogado no sentido de ser admitido o recurso para o Tribunal Constitucional”. Cumpre, antes de mais referir, nos termos bem apontados pelo Ministério Público, que a reação processual do Reclamante não representa a convocação de “um qualquer meio processual idóneo que se revele suscetível de consubstanciar uma impugnação ortodoxa da decisão contestada, antes lançando mão de uma imprevista reclamação de reclamação”. Com efeito, de harmonia com o disposto no artigo 77.º, n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da redação em vigor, doravante "LTC") que prevê o julgamento, em Conferência, da reclamação de despacho que indefira o requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, é, por sua vez, convocado o regime do artigo 78.º-A da LTC. O n.º 4 deste preceito prevê que «[a] conferência decide definitivamente as reclamações, quando houver unanimidade dos juízes intervenientes, cabendo essa decisão ao pleno da secção quando não haja unanimidade.» No caso dos autos, tendo a conferência dirimido, por unanimidade, a reclamação do despacho proferido pelo STJ, datado de 02-11-2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto, confirmando-o, firmou definitivamente, o sentido decisório de não conhecimento do respetivo objeto. Nessa conformidade, é estranha à tramitação processual, subsequente à prolação do Acórdão n.º 328/2024, a apresentação de uma outra “reclamação”, bem como a requerida revogação do Acórdão. Por outro lado, perscrutado o teor do requerimento apresentado, pelo Reclamante é alegado que «o Acórdão recorrido não responde de forma objetiva e total às questões suscitadas na reclamação apresentada». Admitindo que a falta apontada pelo Reclamante pudesse referir‑se ao vício de nulidade resultante de omissão de pronúncia — note-se, todavia, que o Reclamante não cuidou de o invocar qua tale nem de identificar o normativo que tipifica tal vício processual (alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC) —, não são aduzidas quaisquer razões que pudessem sustentar a omissão de resposta/decisão do objeto dos autos, sob apreciação. Em suma, nos termos bem observados pelo Ministério Público, o Reclamante não aditou «qualquer argumento novo, limitando-se a reproduzir a fundamentação já apresentada na reclamação». No que concerne à verificação do vício de omissão de pronúncia, veja-se o Acórdão n.º 841/2022, também citado no Acórdão n.º 425/2023, recentemente prolatado: «(…) a omissão de pronúncia prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, apenas se pode dar por verificada quando a decisão judicial não se tenha pronunciado sobre questões efetivamente colocadas pelo sujeito processual (vale por dizer, sobre questões sobre as quais o tribunal tenha sido chamado a decidir), e não quando não se tenha pronunciado sobre todos os argumentos, razões ou motivos de que as partes se socorram para sustentar as suas posições processuais ou substantivas.(…)». Ora, no presente caso, houve a análise de todas as questões sob apreciação, tendo sido examinados, sem exceção, os fundamentos de todos os intervenientes processuais, mormente os do Reclamante, ao pugnar, em sede de reclamação, pela admissão do recurso de constitucionalidade. Foram, assim, inequivocamente analisadas e especificamente identificadas as razões pelas quais se concluiu pelo incumprimento do ónus da suscitação prévia que, no caso, se impunha. Em suma, não existe qualquer fundamento para deferir a pretensão da Reclamante. » Notificado deste acórdão n.º 461/2024, o Reclamante apresentou, mais uma vez, um requerimento, desta feita, pedindo a reforma do acórdão proferido, com o seguinte teor: «(...) 1- O Tribunal Constitucional indeferiu a reclamação apresentada, decorrente do despacho proferido pelo STJ que não admitiu o recurso de inconstitucionalidade interposto. 2- O argumento de fundamentação para o indeferimento, traduz-se num momento em que é suscitada a questão da inconstitucionalidade. 3- Assim, no âmbito da decisão proferida, constitui entendimento que a mesma deveria ter sido objeto de recurso para o STJ, face ao conjunto de decisões possíveis e prováveis sobre a questão, concluindo-se pelo incumprimento do ónus de suscitação prévia que, no caso, se impunha. 4- O recurso interposto visa aferir a constitucionalidade da norma invocada e dimensão normativa (artigo 28º, nº 1 e 2 da Lei 112/2009 de 16.09), perante a interpretação sindicada pela decisão do Supremo Tribunal de Justiça, face às invocadas normas constitucionais, da qual resulta a manutenção do processo como urgente, apesar de existirem outros crimes vertidos na acusação e na sen tença de carácter não urgente e, ainda, de ao arguido não ter sido comunicado nem o carácter de urgência do processo, nem que o prazo de recurso não se suspendia em férias. 5- O pedido formulado consistiu em ser decretada inconstitucional a interpretação e dimensão normativa do artigo 28º, nº 1 e 2 da lei 112/09, de 16.09, sindicado na decisão por violação dos artigos constitucionais 12º, 13º, 18º, 20º, nºs 1, 2, 3, 4 e 5 e 32º da CRP). 6- A questão da inconstitucionalidade do artigo 28º, nºs 1 e 2 da Lei 112/2009 de 16.09, foi suscitada no âmbito do despacho de não aceitação do recurso pelo Supremo Tribunal de Justiça, surgindo do seu conteúdo as questões de natureza constitucional alegadas. Apenas naquele momento se colocou a questão da constitucionalidade, face ao indeferimento do recurso apresentado e daí a sua tempestividade. 7- As questões relativas à constitucionalidade encontram-se corretamente definidas, devendo o Tribunal pronunciar-se sobre as mesmas. 8- O momento é o adequado, por ser aquele em que deveria ser colocada a questão da inconstitucionalidade, encontrando-se devida e processualmente formulada a identidade da inconstitucionalidade suscitada. 9- Encontra-se fundamentada a questão de a constitucionalidade não ter sido apresentada em momento anterior à não aceitação pelo STJ do recurso apresentado, porquanto é nesse preciso momento que a questão constitucional se coloca e não em momento anterior. 10- A questão da obrigatoriedade de suscitação prévia da constitucionalidade, não se apresenta com qualquer fundamento legal. 11- O Tribunal Constitucional deverá apreciar o recurso e, face à motivação, julga-lo procedente ou improcedente. 12- Pensamos que a rejeição liminar decorrente da não aceitação prejudicou o arguido que suscitou a questão constitucional no tempo que julgou oportuno e a tempo de o Tribunal Constitucional se pronunciar decidindo a sua procedência ou improcedência. Termos em que deverá ser reformado o Acórdão proferido, aceitando-se o recurso interposto por via do deferimento da reclamação apresentada e decidindo-se objetivamente o seu mérito, julgando-o improcedente ou procedente. » 6. Notificado, o Ministério Público, pronunciou-se nos seguintes termos: «(…) 1. Por despacho de 13 de Novembro de 2023 (fls. 49 a 52 dos autos), decidiu o Senhor Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), para além do mais, na parte aqui relevante, não admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A. , ao abrigo do disposto no artigo 70.°, n.° 1, alíneas b), c) e f), da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro (LTC). 2. De tal decisão reclamou o recorrente para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.° 4, do artigo 76.°, da LTC, o qual, por via do Acórdão n.° 328/2024, decidiu “(…) indeferir a Reclamação apresentada, e de concluir pelo não conhecimento do recurso ” 3. Deste aresto o recorrente e reclamante A. deduziu impugnação, sendo que, por Acórdão n° 461/2024, de 19 de Junho de 2024, foi indeferida a pretensão do reclamante. 4. Por novo requerimento, junto a fls. 114 a 116, o recorrente vem agora requerer a reforma daquele acórdão ao abrigo do que dispõe o artigo 616°, n° 2, alínea a) - supomos que do Código de Processo Civil. 5. O recorrente reproduz, no essencial, o seu requerimento de interposição de recurso, bem como a reclamação antes apresentada e conclui que o “(..) Tribunal Constitucional deverá apreciar o recurso, e face à motivação julgá-lo procedente ou improcedente. Pensamos que a rejeição liminar decorrente da não aceitação prejudicou o arguido que suscitou a questão constitucional no tempo que julgou oportuno e a tempo de o Tribunal Constitucional se pronunciar decidindo a sua procedência ou improcedência 6. Como já antes foi referido nestes autos, com a prolação do acórdão n.° 328/2024, ficou esgotado o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional (artigos 76°, n° 4, 77°, n°s 1 e 4 e 78-A, n° 4, todos da LTC), aplicando-se aos incidentes pós-decisórios o regime vigente no Código de Processo Civil (CPC) - artigos 613.° a 616.° -, por força do disposto no artigo 69.° da LTC. 7. Antes do mais, salienta-se que os artigos 613.° a 618.° do CPC dispõem que, proferida a decisão, ao juiz apenas é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. 8. E, em matéria de reforma de sentença, já que é neste âmbito que o recorrente impugna agora o acórdão do Tribunal Constitucional 461/2024, dispõe o artigo 616.°, n.° 2, alínea a) do CPC, que «Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos.» 9. Examinado o requerimento, constata-se que o reclamante não assinalada qualquer erro no sentido supracitado, antes discorda do teor das decisões que foram proferidas, pretendendo que a decisão a proferir seja de admissão e conhecimento do mérito do recurso. 10. Em suma, e mais uma vez, o reclamante limita-se a manifestar divergências em relação ao entendimento expresso por este Tribunal nos acórdãos proferidos, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios pelo que a sua pretensão revela, a nosso ver, uma concepção errónea do recurso de constitucionalidade e não pode deixar de ser desatendida. 11. Como já se referiu, o recorrente, para ultrapassar o facto de não ser impugnável, nos termos do artigo 78°-A, n° 4 da LTC, o Acórdão 328/2024, proferido em conferência e decidido por unanimidade, veio “impugnar” tal acórdão e posteriormente, como é o caso do requerimento que agora se aprecia, requerer a “reforma” do Acórdão 461/202. 12. Certo é que, não podem requerimentos pós-decisórios atípicos, como o presente e o anterior, representar um sucedâneo técnico-processual, que permita contornar, a natureza inimpugnável do Acórdão 328/2024 (e também do acórdão 461/2024), ao abrigo do art.° 78 o -A, n° 4 da LTC. 13. Em face da anómala tramitação processual que o recorrente veio a desenvolver, não se vislumbra outra motivação para a apresentação do presente requerimento a requerer agora a reforma do acórdão 461/2024, de 19 de Junho de 2024, que não seja um retardamento artificioso do trânsito em julgado da decisão que o condenou na pena única de 7 anos de prisão pela prática de crimes de violência doméstica, de violação de domicílio e de ameaça agravada. 14. Pelo que se nos afigura ser de ponderar a aplicação do disposto nos artigos 80º n° 4 e 78, n° 5, ambos da LTC. 15. Mesmo que assim não seja entendido, mas por força do acabado de expor, deve o requerimento do recorrente ser indeferido, bem como deverá ser dado cumprimento ao disposto no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinando-se o imediato trânsito em julgado do acórdão n° 328/2024 e a remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extracção de traslado. » Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Através do requerimento apresentado, o Reclamante veio, desta feita, requerer a reforma do Acórdão n.º 461/2024, formulando a pretensão de «[ t ] ermos em que deverá ser reformado o Acórdão proferido, aceitando-se o recurso interposto por via do deferimento da reclamação apresentada e decidindo-se objectivamente o seu mérito, julgando-o improcedente ou procedente ». Cumpre, antes de mais referir, nos termos bem apontados pelo Ministério Público, que a reação processual do Reclamante representa, mais uma vez, um requerimento pós decisório atípico, com o objetivo de « contornar a natureza inimpugnável do Acórdão 328/2024 (e também do acórdão 461/2024), ao abrigo do artigo. 78.º - A, n.º 4 da LTC) ». 8. Com efeito, de harmonia com o disposto no artigo 77.º, n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da redação em vigor, doravante "LTC") que prevê o julgamento, em Conferência, da reclamação de despacho que indefira o requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, é, por sua vez, convocado o regime do artigo 78.º-A da LTC. O n.º 4 deste preceito prevê que «[ a ] conferência decide definitivamente as reclamações, quando houver unanimidade dos juízes intervenientes, cabendo essa decisão ao pleno da secção quando não haja unanimidade. » 9. No caso dos autos, tendo a conferência dirimido, por unanimidade, a reclamação do despacho proferido pelo STJ, datado de 02-11-2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto, confirmando-o, firmou definitivamente, o sentido decisório de não conhecimento do respetivo objeto. Nessa conformidade, para além de já ter sido estranha à tramitação processual, a “reclamação” subsequente à prolação do Acórdão n.º 328/2024, através do qual se esgotara o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional, a requerida “reforma” do Acórdão n.º 461/2024, apresenta-se, mais uma vez, processualmente atípica. 10. Por outro lado, perscrutado o teor do requerimento apresentado, constata-se que nenhum dos fundamentos esgrimidos se subsume à identificação de vícios do Acórdão n.º 461/2024, passíveis de justificar a respetiva reforma. Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 616.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicável por força do artigo 69.º da LTC, é lícito requerer reforma da decisão quando tenha ocorrido manifesto lapso que implique a ocorrência de erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos. 11. Ora, nos termos bem apontados pelo Ministério Público, o Reclamante não assinalou qualquer vício passível de reforma, nos termos legalmente previstos, supra assinalados, tendo-se limitado a discordar « do teor das decisões que foram proferidas, pretendendo que a decisão a proferir seja de admissão e conhecimento do mérito do recurso ». Em suma, como igualmente assinalado pelo Ministério Público, o Reclamante tem feito sucessivamente uso de expedientes processuais atípicos, legalmente inadmissíveis, como expediente para retardar de forma artificial o trânsito em julgado do acórdão condenatório. 12. Nesta conformidade, o Tribunal Constitucional deve impedir que a apreciação do requerimento apresentado conduza ao protelamento indevido do trânsito em julgado de todas as decisões que foram proferidas e, por conseguinte, à baixa do processo, de harmonia com o disposto no artigo 84.º, n.º 8 da LTC. 13. Assim, tendo em conta a conduta processual do Reclamante, pretendendo, como referido, forçar a pronúncia do Tribunal Constitucional, mediante o uso de expedientes processuais anómalos, desacompanhados de qualquer substância, determinar-se-á a extração de traslado e a consequente remessa imediata dos autos ao Tribunal a quo , considerando-se transitado em julgado o Acórdão n.º 461/2024 na presente data, de harmonia com o disposto nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.ºs 3 e 5 do CPC, ex vi do artigo 69.º da LTC. 14. Qualquer ulterior decisão a proferir no traslado, incluindo a apreciação do requerido ( supra 5) apenas o será depois de contadas as custas e de o Reclamante as ter pago, de harmonia com o disposto no artigo 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.º 4, do CPC. III. Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Considerar transitado em julgado, na presente data, o Acórdão n.º 461/2024, em virtude da dedução de incidente manifestamente infundado pelo Reclamante; b) Ordenar que seja extraído traslado do presente processo desde o Acórdão n.º 328/2024, até ao requerimento indicado em 5 supra , bem como do presente acórdão; e c) Determinar que, após contadas as custas e extraído o traslado, se remetam os autos ao Tribunal recorrido para ali prosseguirem os seus termos. Lisboa, 8 de outubro de 2024 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro