I- Não é legalmente admissível a sujeição do contrato de trabalho a condição resolutiva porquanto, a verificar-se, tal condição constituiria uma forma de cessação do contrato não prevista no art. 3º da LCCT (RJ anexo ao DL 64-A/89, de 27/2) e este regime não pode ser afastado por contrato individual de trabalho (cfr. art. 2º nº 1).
II- A verificar-se incapacidade permanente para o serviço de voo de um trabalhador da TAP do pessoal navegante pode este, nos termos da clª 68ª do AE TAP/SNPVAC publicado no BTE nº 23/94 de 22/6, optar, no prazo de 60 dias a contar da declaração de incapacidade, por ocupação em terra compatível com as suas habilitações e aptidão e com a lesão de que esteja afectado.