Recursos de Revista de Acórdãos dos TCA
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. DO OBJETO DO RECURSO
1. A FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE PADEL, identificada nos autos, veio interpor o presente recurso de revista do acórdão de 11.07.2024 do Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul), que negou provimento ao recurso jurisdicional que a mesma interpusera do acórdão de 18.10.2021 do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), o qual, por maioria, decidiu revogar o acórdão do Conselho de Justiça, proferido no âmbito do processo n.º 1/2020. O acórdão do TCA Sul concluiu que se verificavam os pressupostos legais, regulamentares e desportivos para o Recorrido AA receber o prémio, em dupla com o Recorrido BB, e manteve a decisão do TAD de lhes atribuir o título de campeão nacional de Padel de
2. A ora RECORRENTE terminou as suas alegações neste recurso de revista com as seguintes conclusões:
1º A Federação Portuguesa de Padel é uma federação desportiva, dotada de utilidade pública desportiva, sujeita ao Regime Jurídico das Federações Desportivas (RJFD), aprovado pelo Decreto-Lei nº 248-B/2008, de 31 de Dezembro, e alterado pelo Decreto-Lei nº 93/2014, de 23 de Junho.
2º O artigo 62º, nº 2 do RJFD estabelece que “as competições referidas no número anterior (leia-se, competições organizadas pelas federações desportivas, ou no seu âmbito, que atribuam títulos nacionais ou regionais) são disputadas por clubes ou sociedades desportivas com sede no território nacional, só podendo, no caso de modalidades individuais, ser atribuídos títulos a cidadão nacionais”.
3º Por força do disposto no Despacho nº 1710/2014, de 15 de Janeiro, publicado em 4 de Fevereiro de 2014, que define como modalidades desportivas colectivas o andebol, o basquetebol, o corfebol, o futebol, o hóquei, a patinagem, o rugby e o voleibol, sendo individuais todas as restantes, a modalidade desportiva de Padel é, por definição legal, uma modalidade individual.
4º Ainda por força do mesmo diploma legal, apesar de ser obrigatoriamente praticada em pares ou duplas (não há vertente de singulares, como no ténis ou ténis de mesa, por exemplo), conforme as suas regras de jogo, estas também não permitem a substituição dos respectivos praticantes desportivos no decurso da prestação desportiva, pelo que, a modalidade de Padel não pode ser sequer equiparada a uma modalidade desportiva colectiva.
Assim,
5º Para todos os efeitos legais, conforme é também o entendimento do Instituto Português do Desporto e da Juventude, manifestado no seu parecer de 2 de Março de 2020, que se encontra junto aos autos, o Padel é uma modalidade desportiva individual.
Em conclusão,
6º Sendo o Padel uma modalidade desportiva individual, a Recorrente só pode atribuir títulos nacionais a cidadãos nacionais.
Por conseguinte,
7º O Campeonato Nacional de Padel, referente à época desportiva de ..., foi uma prova organizada pela Recorrente, entre 30 de Setembro e 6 de Outubro desse ano, tendo aquela emitido, no dia 26 de Agosto de ..., o seguinte comunicado:
“Em virtude de nos ter sido colocada a questão por um filiado estrangeiro residente e depois de consultadas as entidades competentes bem como os serviços jurídicos da FPP, vimos esclarecer que a legislação da Comunidade Europeia determina que os cidadãos Europeus residentes em Portugal usufruem dos mesmos direitos de participação em provas que os portugueses, e por conseguinte podem participar nos campeonatos nacionais, embora o título de campeão nacional seja atribuído exclusivamente a cidadãos portugueses.
Assim sendo, informa esta federação que terá que alterar os seus regulamentos de forma a dar cumprimento ao estipulado na lei, e, por conseguinte, os residentes em Portugal de um país comunitário, poderão participar nos campeonatos nacionais.
O título de Campeão Nacional será atribuído ao par 100% português melhor classificado na prova. Em caso de empate poderá ter que ser jogado um encontro para atribuir o título de Campeão Nacional.”
8º Os recorridos BB, de nacionalidade espanhola, mas residente em Portugal, e AA, de nacionalidade portuguesa, participaram na prova e constituíram a dupla vencedora da mesma, tendo recebido o respectivo troféu e sendo-lhes atribuídos os pontos correspondentes à prova para a classificação nacional individual (“ranking”), conforme previsto no Regulamento Geral da FPP.
9º Conforme o disposto na legislação portuguesa, na regulamentação da Recorrente e no comunicado previamente emitido, e que acima se transcreveu, o título de campeão nacional foi atribuído ao par composto pelos contra-interessados CC e DD, uma vez que foi o par 100% português melhor classificado na prova.
10º Ao abrigo da legislação comunitária, e, em particular, dos 18º, 21º e 165º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), os cidadãos da União Europeia gozam do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros da União Europeia, sendo proibida toda e qualquer descriminação em razão da nacionalidade, tendo em vista, no que diz respeito à área do desporto, o desenvolvimento da dimensão europeia do desporto, promovendo, entre outras, a equidade e a abertura nas competições desportivas.
11º Por força precisamente deste contexto, a Recorrente permitiu, para além dos cidadãos de nacionalidade portuguesa, a participação dos cidadãos nacionais de Estados-Membros da União Europeia, que residissem legalmente em Portugal, em todas as competições desportivas que compõem o seu calendário oficial, incluindo os Campeonatos Nacionais de Padel, integrando-os, inclusive, na sua classificação nacional individual (“ranking”).
12º Em particular, a Recorrente não coarctou a possibilidade de um cidadão de outro Estado-membro da União Europeia de exercer livremente a sua actividade desportiva e profissional, nem de participar em competições oficiais, podendo obter os respectivos resultados desportivos, comerciais e financeiros e ser incluído na classificação nacional individual da Recorrente.
Contudo,
13º Os referidos princípios da União Europeia são fundamentais, mas não são absolutos, uma vez que os mesmos podem sofrer compressões ou restrições, desde que baseadas em critérios pré-determinados, equitativos, adequados e proporcionais, sempre na justa medida do estritamente necessário.
14º O próprio artigo 15º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa admite excepções ao princípio da igualdade entre cidadãos portugueses e estrangeiros, precisamente quando a lei reserva direitos exclusivamente aos cidadãos portugueses, como acontece com o citado artigo 62º, nº 2 do RJFD, ou no caso do disposto no artigo 63º do RJFD, que reserva também a cidadãos nacionais a participação em selecções nacionais
15º O campeonato nacional é uma prova pontual, realizada num curto espaço temporal, com a característica especifica de apurar o melhor clube ou os melhores atletas portugueses de uma modalidade, ou, neste caso concreto, para apurar a melhor dupla portuguesa de Padel naquela época, não podendo por isso ser atribuído esse título a um cidadão de nacionalidade espanhola.
16º Por estarmos, para todos os efeitos legais, perante uma modalidade individual, mas que é jogada exclusivamente por pares ou duplas, qualquer titulo, à semelhança de qualquer vitória num encontro de Padel, tem que ser necessariamente atribuído a uma dupla, não podendo nunca ser atribuído apenas a um membro dessa dupla, pois, apesar da potencial conflitualidade dos termos, os títulos apenas podem ser atribuídos individualmente a duplas, como é, aliás, configurado desde logo o pedido inicial dos Recorridos nestes autos.
Por outro lado,
17º O acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia “TopFit, Danielle Biffi v Deutscher Leichtathletikverband eV”, referenciado nos autos, foi proferido, em 13 Junho de 2019, num contexto factual diferente daquele que está apreço nos presentes autos, uma vez que, neste caso, ao contrário daquele, os Recorridos participaram na prova em causa como dupla, a título pessoal, e não em representação de um clube ou associação desportiva, assim como não foi recusada a sua participação na prova por não terem nacionalidade portuguesa, nem participaram na mesma “à margem” ou “sem classificação”, mas sim com plenos direitos desportivos, apenas com a excepção, previamente conhecida, de não lhes poder ser atribuído o titulo de par campeão nacional de Padel.
Na verdade,
18º Ainda assim, resulta inequívoco da citada jurisprudência do TJUE o entendimento de que, “uma vez que a atribuição do título de campeão nacional numa certa modalidade desportiva não abrange todas as competições que decorrem ao nível nacional nessa modalidade, esta atribuição tem um efeito limitado na prática da modalidade desportiva em causa”.
19º E, de forma ainda mais categórica, conclui que “à semelhança do que foi decidido a respeito da composição das equipas nacionais, afigura-se legítimo reservar a atribuição do título de campeão nacional numa certa modalidade desportiva a um nacional, dado que este elemento relativo à nacionalidade pode ser considerado uma característica própria do título de campeão nacional”.
Por último,
20º O estudo denominado “Study on Equal Treatment of Non-Nationals in Individual Competitions” (Estudo sobre a Igualdade de Tratamento de Não Nacionais em Competições Individuais), também referenciado nos autos, apresenta a seguinte importante conclusão sobre a situação aplicável ao caso em apreço nos presentes autos, ou seja, a exclusão de atribuição de títulos nacionais a cidadão não nacionais: “parece provável que a elegibilidade exclusiva dos nacionais para o título nacional possa ser aceite, ao abrigo da segunda categoria do quadro geral, como inerente e necessária na selecção e coroação dos melhores nacionais e, por conseguinte, não constitui uma infracção ao direito da UE”.
Em suma,
21º A restrição de não permitir a atribuição do título de campeão nacional de Padel a um par que não fosse constituído por dois atletas de nacionalidade portuguesa, foi implementada pela Recorrente, seguindo um critério:
a) “pré-determinado”, pois, o mesmo foi comunicado a todos os atletas que pretendessem participar na prova, com a devida antecedência em relação à mesma, e mesmo antes de concluídas as respectivas inscrições;
b) “equitativo”, uma vez que, era válido para todos os participantes na prova;
c) “adequado” e “justificado”, por resultar do disposto na lei portuguesa;
d) “proporcional”, tendo em conta que se trata apenas de uma prova, incluída num vasto calendário oficial de provas, disputada num curto espaço de tempo de uma época desportiva;
e) “na medida do estritamente necessário”, uma vez que os Recorridos puderam participar na prova, não lhes foi vedado alcançar qualquer fase da prova, puderam inclusive vencê-la, e, consequentemente, foram anunciados como vencedores, receberam o respectivo troféu e amealharam os pontos correspondentes à categoria da prova para efeitos de “ranking” nacional, ficando apenas inibidos de serem consagrados como o par campeão nacional de Padel.
Na verdade,
22º O acórdão recorrido parece concordar em toda a linha com todo o supra alegado, tendo julgado, contudo, o recurso improcedente, por entender que, admitir a inscrição de uma dupla composta por um cidadão estrangeiro, e não lhe atribuir, no final, o título de campeão nacional, consubstancia uma discriminação em função de um critério que não lhe foi exigido ou imposto para poder participar e distorce a verdade desportiva.
Contudo,
23º Se a dupla inscrita ser 100% portuguesa não foi um critério para poder participar, foi um critério, previamente anunciado, do conhecimento de todos os atletas inscritos, para a atribuição final do título de campeão nacional.
24º Não há distorção da verdade desportiva, porquanto, o critério de atribuição do título nacional à dupla 100% portuguesa melhor classificada na prova foi dado a conhecer com a devida antecedência, não houve mudança das regras do jogo a meio da prova, e, não obstante não ser matéria de facto constante dos autos, não significa que a dupla 100% portuguesa melhor classificada não tivesse que competir também com duplas que não o eram.
Aliás,
25º Do ponto de vista da dupla 100% portuguesa, a quem a Recorrente atribuiu o título nacional, também se pode entender que, qualquer dos membros dessa dupla poderia ter formado um par com um atleta estrangeiro, nacional de outro Estado-Membro da União Europeia, mas residente em Portugal, para poder vencer a prova, mas, ao invés, decidiram juntar-se porque sabiam que essa era a condição fundamental para que pudessem conquistar o título de campeão nacional.
Na verdade,
26º Podendo ser discutido se o critério foi ou não o melhor para alcançar o objectivo legítimo de apurar a melhor dupla portuguesa, esse não é o objecto do presente litígio, mas apenas se o título de campeão nacional podia ser atribuído ao par composto pelos Recorridos.
Contudo,
27º Atribuir o título à dupla constituída por um cidadão estrangeiro, para além de ser claramente violador do disposto no nº 2 do artigo 62º do RJFD, seria falsear a verdade desportiva para todas as duplas que se inscreveram como duplas 100% portuguesas, por saberem que esse era o critério anunciado para se obter o título.
28º Os Recorridos inscreveram-se como dupla, bem sabendo que não lhes poderia ser atribuído o título de campeão nacional, pelo que, ser-lhes depois atribuído esse título, em desrespeito por um critério que estava definido à partida e que a melhor dupla portuguesa respeitou, é falsear a verdade desportiva para as duplas que participaram respeitando o critério estabelecido.
Por conseguinte,
29º Não pode o título ser judicialmente atribuído aos Recorridos, desvirtuando as regras desportivas pré-estabelecidas, mas, sobretudo, aplicando erradamente o direito, nomeadamente, o disposto na legislação nacional.
Termina pedindo que o presente recurso seja julgado procedente e revogada a decisão recorrida, “substituindo-a por outra que, aplicando melhor o direito, designadamente, o disposto no nº 2 do artigo 62º do RJFD, confirme a deliberação inicial da Direcção da Recorrente de atribuir o título de Campeão Nacional de Padel de ... ao par composto pelos atletas CC e DD” e, em consequência, que a Recorrente seja absolvida da condenação em custas e revogada “a conta final das mesmas formulada pelo Tribunal Arbitral do Desporto, devendo ser ordenada a restituição à Recorrente de todos os montantes pagos por esta.”
3. Não foram apresentadas contra-alegações.
4. O recurso de revista foi admitido por acórdão de 26.09.2024 da formação de apreciação preliminar deste Supremo Tribunal, nos seguintes termos:
“(…)
3. O acórdão arbitral proferido pelo TAD - TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO - decidiu, por maioria, revogar o acórdão do Conselho de Justiça da FPP - proferido no âmbito do processo n°1/2020 - que negou provimento ao pedido de anulação da decisão da Direcção da FPP de atribuir o título de campeão nacional de Padel de ... aos atletas CC e DD e, em consequência, atribuiu individualmente tal título a BB e AA.
Está fundamentalmente em causa a aplicação do «artigo 62°, n°2, do Regime Jurídico das Federações Desportivas» [RJFD] - aprovado pelo DL n°248-B/2008, de 31.12, alterado pelo DL n°93/2014, de 23.06 - que estabelece que «as competições referidas no número anterior [leia-se, competições organizadas pelas federações desportivas, ou no seu âmbito, que atribuam títulos nacionais ou regionais] são disputadas por clubes ou sociedades desportivas com sede no território nacional só podendo, no caso de modalidades individuais, ser atribuídos títulos a cidadão nacionais».
O acórdão do tribunal de apelação - TCAS - negou provimento ao recurso, e manteve na ordem jurídica o decidido pelo acórdão do TAD. Depois de descrever os contornos factuais do caso e as normas jurídicas aplicáveis, escreve-se no acórdão do tribunal de apelação, e além do mais, o seguinte: «na situação em apreciação, a recorrente autorizou a inscrição e participação de estrangeiros residentes, jogadores praticantes de Padel, com inscrição e licença regularizada, por isso, aptos a competir nas provas nacionais, incluindo a do Campeonato Nacional, necessariamente ao abrigo do n°1 do artigo 15° da CRP e da legislação e jurisprudência comunitária aplicável, com a limitação da atribuição do correspondente título, ao abrigo do disposto no referido n°2 do artigo 62° do RJFD, ao par 100% nacional, considerando ter permitido e ter sido observada a verdade desportiva. Do que discordamos, porque se o objectivo da prova é atribuir o título de campeão nacional ao melhor jogador praticante de Padel português - mais concretamente ao par de jogadores, cuja inscrição foi admitida e disputou os jogos da prova, eliminando sucessivamente outras duplas até ao jogo final, vencendo-o -, a circunstância de estar a competir um jogador estrangeiro que não irá receber o título, mas influiu nos resultados obtidos pela dupla a que pertence e nos das duplas com quem jogou, distorce a verdade desportiva, porquanto não é possível concluir que a competição teria decorrido da mesma forma sem a sua participação, ou seja, se a prova tivesse tido apenas como jogadores cidadãos portugueses não é possível afirmar com absoluta certeza que os resultados desportivos seriam os que foram obtidos, designadamente, que a dupla formada pelo recorrido AA com outro português seria na mesma a vencedora, e, consequentemente, a campeã, e não a dupla CC e DD a quem a recorrente atribuiu o título de .... Razão pela qual a interpretação do disposto no n°2 do artigo 62° do RJFO ao abrigo do n°1 do artigo 15° da CRP e da legislação comunitária, implica considerar que se pode participar na prova, tal como um cidadão nacional, o recorrido BB, enquanto cidadão espanhol residente e jogador praticante de Padel, em situação regular perante a recorrente, tem o mesmo direito que um cidadão nacional a receber o título de campeão. A decisão adoptada, de permitir que um estrangeiro, cidadão da União Europeia, se inscreva, pague a taxa correspondente, seja admitido a jogar em dupla, jogue e ganhe, seguida de outra decisão que atribua o título de campeão nacional ao par vencido, consubstancia uma discriminação, um desfavorecimento em função de um critério que não lhe foi exigido ou imposto para poder participar e, repete-se, falseia a verdade desportiva, por atribuir o título à dupla que, no campo, não ganhou a prova do Campeonato Nacional. Verificando-se os pressupostos legais, regulamentares e desportivos para o recorrido AA receber o prémio, em dupla com o recorrido BB, á de manter a decisão do TAD de lhes atribuir o título de campeão nacional de Padel de ..., pelo que o presente recurso não pode proceder».
De novo a entidade demandada na acção arbitral, e apelante - FPP - discorda, e pede revista do acórdão do tribunal de apelação qualificando de errado o seu julgamento de direito, sublinhando estar em causa questão com relevância jurídica e social e carente de uma melhor aplicação do direito. Alega que o acórdão recorrido viola o disposto no artigo 62°, n°2, do RJFD, norma que procede a uma «restrição» - de não permitir a atribuição do título de campeão nacional de Padel a um par que não seja constituída por dois atletas de nacionalidade portuguesa - que se mostra perfeitamente constitucional [18º da CRP] e legal, pois que prossegue um critério pré-determinado, equitativo, adequado e justificado, proporcional e limitado ao estritamente necessário.
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Feita uma tal apreciação, impõe-se-nos concluir pela admissão do presente recurso de revista. Efectivamente, está em causa uma questão relevante, em termos jurídicos e sociais, uma vez que se trata de consagrar vencedores de uma competição desportiva, e que tudo roda à volta da legalidade e constitucionalidade de «restringir» essa mesma consagração a competidor com nacionalidade portuguesa. A solução da questão, como está bem patente nas decisões administrativas, arbitrais e judiciais em causa, convoca a lei interna - ordinária e constitucional - bem como legislação e jurisprudência europeias, e é de relevante complexidade.
Não obstante a sintonia das decisões - arbitral e judicial - tudo aponta para a necessidade de o Supremo Tribunal se pronunciar sobre tal questão, aparentemente nova, e ao que tudo indica carente de uma clarificação, de um aprofundamento, e, eventualmente, de uma mais consistente aplicação do direito.
Assim, quer em nome da necessidade de uma melhor aplicação do direito - mormente em solidez e convencimento - quer em nome da importância fundamental trazida à revista - em termos de relevância jurídica e social - deverá ser admitido o presente recurso.
(…).”
5. O Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º, n.º 2 e 147.º, n.º 2, ambos do CPTA, não se pronunciou.
6. Com dispensa de vistos prévios dos Exmos. Juízes Conselheiros Adjuntos, vêm os autos submetidos à Conferência para julgamento.
•
II. Questões a apreciar e decidir:
7. Em face das questões suscitadas pela RECORRENTE, delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, constitui objeto de apreciação o erro de julgamento de direito assacado ao acórdão do TCA Sul que negou provimento ao recurso de apelação interposto e manteve o acórdão arbitral recorrido na ordem jurídica, que atribuiu o título de campeã nacional de Padel de ... à dupla desportiva vencedora constituída por um cidadão nacional e por um cidadão de outro Estado-Membro da União Europeia, residente em Portugal e filiado na Federação Portuguesa de Padel (FPP) como jogador praticante, por violação do disposto no n.º 2 do art. 262.º do Regime Jurídico das Federações Desportivas (RJFD).
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III. FUNDAMENTAÇÃO
III. i. DE FACTO
8. As instâncias deram como assente a seguinte factualidade:
1- No dia 26 de Agosto de ..., a Federação Portuguesa de Padel emitiu o seguinte comunicado: “Em virtude de nos ter sido colocada a questão por um filiado estrangeiro residente e depois de consultadas as entidades competentes bem como os serviços jurídicos da FPP, vimos esclarecer que a legislação da Comunidade Europeia determina que os cidadãos Europeus residentes em Portugal usufruem dos mesmos direitos de participação em provas que os portugueses, e por conseguinte podem participar nos campeonatos nacionais, embora o título de campeão nacional seja atribuído exclusivamente a cidadãos portugueses. Assim sendo, informa esta federação que terá que alterar os seus regulamentos de forma a dar cumprimento ao estipulado na lei, e, por conseguinte, os residentes em Portugal de um país comunitário, poderão participar nos campeonatos nacionais. O título de Campeão Nacional será atribuído ao par 100% português melhor classificado na prova. Em caso de empate poderá ter que ser jogado um encontro para atribuir o título de Campeão Nacional.”
2- O Campeonato nacional de Padel do ano de ... decorreu nos dias 30 de Setembro a 6 de Outubro de ..., no ..., em Lisboa.
3- O Recorrente AA, filiado na FPP como jogador, com a licença de ... válida, procedeu à sua inscrição na referida prova, tendo esta sido aceite.
4- Escolheu para seu par o Recorrente BB, de nacionalidade espanhola, mas residente em Portugal, filiado na FPP como jogador, com a licença de ... válida.
5- A escolha de par foi aceite pela Federação Portuguesa de Padel.
6- O Recorrente BB confirmou a participação na prova e ambos os Recorrentes efetuaram o pagamento da taxa de inscrição na prova.
7- Tendo os respetivos pagamentos sido corretamente efetuados, a inscrição dos Recorrentes no Campeonato Nacional de Padel foi considerada válida.
8- Os Recorrentes venceram todos os jogos do Campeonato Nacional de Padel, que se realizou no dia 06 de Outubro de ..., incluindo a final jogada contra a dupla CC/DD.
9- Após a conclusão da final, os Recorrentes foram declarados vencedores do torneio, não tendo, porém, sido anunciada uma dupla Campeã Nacional.
10- A Federação Portuguesa de Padel anunciou que iria reunir no dia 08 de Outubro de ... para decidir a atribuição do título de campeão nacional.
11- No dia 11 de Outubro de ..., a Direcção da Federação portuguesa de Padel emitiu um comunicado com o seguinte teor: “CC e DD Campeões Nacionais Absolutos em masculinos, e EE e FF Vice-Campeões. Conforme comunicado emitido no passado dia 26 de Agosto do corrente ano, e em virtude da legislação assim o obrigar, passou a ser possível que residentes comunitários possam inscrever-se nos Campeonatos Nacionais. Independentemente de estar ou não de acordo, esta federação acata o estabelecido pela lei no cumprimento estrito do seu estatuto de utilidade pública – apesar dos regulamentos da FPP dizerem o contrário e terem de ser alterados para darem cumprimento à mencionada legislação. Diz a lei que os títulos nacionais só podem ser atribuídos a cidadãos portugueses conforme decreta o Regime Jurídico das Federações Desportivas que transcrevemos:
Artigo 62.º do Regime Jurídico das Federações Desportivas:
1- As competições organizadas pelas federações desportivas, ou no seu âmbito, que atribuam títulos nacionais ou regionais, disputam-se em território nacional.
2- As competições referidas no número anterior são disputadas por clubes ou sociedades desportivas com sede no território nacional, só podendo, no caso de modalidades individuais, ser atribuídos títulos a cidadãos nacionais.
A modalidade do Padel, e de acordo com a legislação vigente é considerada modalidade individual conforme decreta o despacho n.º 1701/2014, que transcrevemos:
Assim, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de Dezembro, determino:
1- São modalidades desportivas coletivas o andebol, o basquetebol, o corfebol, o futebol, o hóquei, a patinagem, o rugby e o voleibol.
2- São modalidades desportivas individuais todas as restantes.
Assim compete às Federações definir os critérios para atribuir os títulos nacionais, desde que estes cumpram com o estipulado pela lei.
Decidiu esta federação, por a 28 de Agosto já ter publicado o critério que o título seria atribuído ao par que chegasse mais longe na competição, declarar Campeões Nacionais Absolutos em Masculinos o par constituído pelos atletas CC e DD, e declarar Vice-Campeões Nacionais Absolutos em Masculinos os atletas EE e FF.
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III. ii. DE DIREITO
9. Em causa nos autos está a atribuição do título de Campeão Nacional de Padel à dupla vencedora da prova Campeonato Nacional de Padel do ano de
10. O jogador português AA, filiado da RECORRENTE, em situação ativa e regular, inscreveu-se na referida prova, indicando como seu par BB, este de nacionalidade espanhola, residente em Portugal, também ele filiado na FPP e com licença válida. Aceite a escolha daquele pela FPP e por este pagas as correspondentes taxas, a respetiva inscrição foi validada e a dupla, que venceu todos os jogos da prova, foi declarada vencedora, ganhou o troféu, os pontos para efeitos do ranking - classificação individual - nacional, mas não o título nacional. Este título veio a ser atribuído ao par CC E DD, vencido no último jogo disputado com aqueles, com o fundamento de ser par composto por nacionais portugueses, de acordo com a decisão de 11.10.... da Direção da FPP.
11. O TCA Sul, ao que aqui releva, assentou a sua decisão na seguinte motivação:
“(…) se o objectivo da prova é atribuir o título de campeão nacional ao melhor jogador praticante de Padel português – mais concretamente ao par de jogadores, cuja inscrição foi admitida e disputou os jogos da prova, eliminando sucessivamente outras duplas até ao jogo final, vencendo-o -, a circunstância de estar a competir um jogador estrangeiro que não irá receber o título, mas influiu nos resultados obtidos pela dupla a que pertence e nos das duplas com quem jogou, distorce a verdade desportiva, porquanto não é possível concluir que a competição teria decorrido da mesma forma sem a sua participação, ou seja, se a prova tivesse tido apenas como jogadores cidadãos portugueses não é possível afirmar com absoluta certeza que os resultados desportivos seriam os que foram obtidos, designadamente, que a dupla formada pelo recorrido AA com outro português seria na mesma a vencedora, e, consequentemente, a campeã e não a dupla CC e DD, a quem a Recorrente atribuiu o título de
Razão pela qual a interpretação do disposto no nº 2 do artigo 62º do RJFD ao abrigo do nº 1 do artigo 15º da CRP e da legislação comunitária, implica considerar que se pode participar na prova, tal como um cidadão nacional, o recorrido BB, enquanto cidadão espanhol residente e jogador praticante de Padel, em situação regular perante a Recorrente, tem o mesmo direito que um cidadão nacional a receber o título de campeão.
A decisão adoptada, de permitir que um estrangeiro, cidadão da União Europeia, se inscreva, pague a taxa correspondente, seja admitido a jogar em dupla, jogue e ganhe, seguida de outra decisão que atribua o título de campeão nacional ao par vencido, consubstancia uma discriminação, um desfavorecimento em função de um critério que não lhe foi exigido ou imposto para poder participar e, repete-se, falseia a verdade desportiva, por atribuir o título à dupla que, no campo, não ganhou a prova do Campeonato Nacional.”
12. A FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE PADEL não se conforma com esta decisão, entendendo que decisão da Direção da mesma Federação de atribuir o título de campeã nacional à dupla CC E DD, não o atribuindo à dupla composta pelos RECORRIDOS, não obstante estes terem vencido todas as prova do campeonato nacional, é válida, uma vez que apenas poderia ser atribuído o título de campeão nacional ao par 100% português melhor classificado na prova.
13. Alega que “nos termos da lei, nomeadamente, do Despacho nº 1710/2014, de 15 de Janeiro, publicado em 4 de Fevereiro de 2014, o Padel é uma modalidade desportiva individual, uma vez que não integra a lista taxativa de modalidades desportivas colectivas fixada por esse Despacho; e nem pode ser equiparada a modalidade colectiva, uma vez que não se trata de uma disciplina ou prova em que se permita a substituição de praticantes desportivos no decurso da prestação desportiva, conforme se pode aferir pelas regras do jogo de Padel.”
14. E que “decorre ainda da legislação nacional, em particular do Regime Jurídico das Federações Desportivas, designadamente do disposto no nº 2 do artigo 62º, que a atribuição de títulos nacionais, em modalidade individuais, só é possível a cidadão nacionais. Por conseguinte, ainda na jurisdição desportiva, concluiu o Conselho de Justiça da FPP que, “assim sendo, o título de campeão nacional de Padel terá de ser sempre atribuído aos atletas CC e DD”.
15. Alega ainda a RECORRENTE que a verdade desportiva nunca esteve posta em causa, na medida em que era do conhecimento público e, em particular, de todos os atletas que se inscrevessem no campeonato nacional de Padel, que só seria considerado campeão nacional o par 100% português, ou seja, que fosse exclusivamente constituído por atletas de nacionalidade portuguesa.
16. Mas a RECORRENTE não tem razão. Vejamos porquê.
17. Dispõe o art. 62.º do Regime Jurídico das Federações Desportivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, sob a epígrafe “condições de reconhecimento de títulos”, o seguinte:
1- As competições organizadas pelas federações desportivas, ou no seu âmbito, que atribuam títulos nacionais ou regionais, disputam-se em território nacional.
2- As competições referidas no número anterior são disputadas por clubes ou sociedades desportivas com sede no território nacional, só podendo, no caso de modalidades individuais, ser atribuídos títulos a cidadãos nacionais.
18. Esta norma, foi interpretada pelo TAD no sentido de a considerar atentatória da verdade desportiva e violadora, especialmente no que diz respeito a cidadãos da União Europeia, dos princípios da livre circulação de pessoas e da igualdade, consagrados nos artigos 18.º, 21.º, 45.º e 165.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como os artigos 13.º, 15.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa. Valendo as disposições do Tratado, face ao princípio do primado do direito da União Europeia sobre o direito nacional [em igual sentido, o acórdão do TAD de 11.02.2025, proferido no proc. n.º 63/2024, disponível em: www.tribunalarbitraldesporto.pt/files/decisoes/TAD_63-2024.pdf].
19. No acórdão do TAD concluiu-se, também, que: “a posição assumida pela Demandada, de permitir que se apresente a competir no campeonato nacional uma dupla constituída por um português e por um outro cidadão residente em Portugal mas com nacionalidade de outro país da União Europeia, mas não lhe atribuindo o título de Campeã Nacional apesar de a mesma ter ganho todos os jogos, sendo, portanto, objetiva e naturalisticamente a campeã, é absolutamente atentatória, por um lado, da boa fé e, por outro, do mais básico e elementar principio norteador de toda e qualquer atividade desportiva: a verdade desportiva. Que, assim, sai absolutamente defraudada”. E que: “a simples imposição, sem mais, de uma determinada nacionalidade como critério determinante para a atribuição do título de campeão nacional em torneio organizado num dos países da União europeia, não constitui fundamento legítimo para afastar a aplicação dos art.º 18.º, 21.º e 165.º do TFUE no que respeita a cidadãos da União Europeia.”
20. Este entendimento foi o sufragado pelo TCA Sul que considerou: i) que a autorização da participação de jogadores estrangeiros sem que estes, contudo, pudessem receber o título, distorce a verdade desportiva, já que o desempenho do jogador estrangeiro influenciou diretamente os resultados da sua dupla e das duplas adversárias, pelo que a atribuição pela RECORRENTE do título de ... à dupla CC E DD, não corresponde aos resultados efetivos da competição; ii) que a interpretação do art. 62.º, n.º 2 do RJFD, à luz do art. 15.º, n.º 1, da CRP e da legislação da União, implica que um cidadão da União Europeia - como BB (espanhol residente e em situação regular) -, tem o mesmo direito que um cidadão nacional a receber o título de campeão se vencer a prova; e iii) que a decisão de permitir que um estrangeiro participe, vença, e depois atribua o título à dupla que perdeu é uma discriminação e um desfavorecimento com base num critério – a nacionalidade - que não foi sequer imposto para a participação.
21. O Tribunal de Justiça da União Europeia teve já ocasião de se pronunciar no Acórdão de 13.06.2019, processo C-22/18, TopFit eV, Daniele Biffi contra Deutscher Leichtathletikverband eV, tirado em sede de reenvio prejudicial e a propósito de um regulamento de uma federação desportiva alemã e de uma pretensão de um atleta nacional italiano residente na Alemanha, sobre a questão do tratamento diferente em razão da nacionalidade e restrição à livre circulação, tendo concluído que a discriminação por nacionalidade (no desporto amador, no caso), que exclua ou limite a participação de cidadãos da UE em campeonatos nacionais ou na atribuição de títulos, é, em princípio, proibida, a menos que seja justificada por razões legítimas e proporcionadas.
22. Nesse aresto do TJUE declarou-se que: “[o]s artigos 18.o, 21.o e 165.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação de uma associação desportiva nacional, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual um cidadão da União Europeia, nacional de outro Estado-Membro, que reside há vários anos no território do Estado-Membro onde está estabelecida essa associação, na qual pratica a corrida na qualidade de amador na categoria de seniores, não pode participar nos campeonatos nacionais nestas modalidades nas mesmas condições que os nacionais ou apenas está autorizado a competir nesses campeonatos «à margem» ou «sem classificação», sem ter acesso à final e sem poder obter o título de campeão nacional, a menos que essa regulamentação seja justificada por considerações objetivas e proporcionadas ao objetivo legitimamente prosseguido, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
23. Pelo que resulta, portanto, de uma leitura conjugada do artigo 21.o, n.o 1, TFUE e do artigo 165.o TFUE que a prática de um desporto - no caso do Acórdão, amador -, permite ao cidadão da União, que reside num Estado-Membro diferente daquele de que é nacional, estabelecer ou consolidar ligações com a sociedade do Estado para o qual se deslocou e no qual reside. Tal aplica-se igualmente no que diz respeito à participação em competições desportivas, seja qual for o nível.
24. “Daqui decorre que um cidadão da União, como D. Biffi, pode legitimamente invocar os artigos 18.o e 21.o TFUE no âmbito da sua prática de um desporto amador de competição na sociedade do Estado-Membro de acolhimento”.
25. Do mesmo passo, retira-se do mesmo Acórdão que: “embora caiba às entidades em causa, tais como os organizadores dos torneios ou as federações desportivas, adotar as regras adequadas para garantir a boa evolução das competições (Acórdão de 11 de abril de 2000, Deliège, C-51/96 e C-191/97, EU:C:2000:199, n.o 67), estas regras não devem ir além do que é necessário para atingir o objetivo prosseguido (Acórdão de 13 de abril de 2000, Lehtonen e Castors Braine, C-176/96, EU:C:2000:201, n.o 56)”.
26. Na verdade, o Tribunal de Justiça sublinha que é legítimo reservar a atribuição do título de campeão nacional numa certa modalidade desportiva a um nacional, dado que este elemento relativo à nacionalidade pode ser considerado uma característica própria do título de campeão nacional. Todavia, é necessário que as restrições que decorrem da prossecução do referido objetivo para os cidadãos da União respeitem o princípio da proporcionalidade.
27. Como se observa, o Tribunal de Justiça já deixou claro que a situação de um cidadão da União que fez uso da sua liberdade de circulação está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 18.º do TFUE, que consagra o princípio da não discriminação em razão da nacionalidade (Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 13 de novembro de 2018, Raugevicius, processo C-247/17). O que é suscetível de ser aplicado a um cidadão da União que resida num Estado-Membro diferente daquele de que é nacional, no qual pretende participar em competições desportivas; o que no caso sucede.
28. O Tribunal de Justiça também declarou que os direitos conferidos a um cidadão da União pelo art. 21.o, n.o 1, TFUE tendem, designadamente, a favorecer a integração progressiva do cidadão da União em causa na sociedade do Estado-Membro de acolhimento (v., neste sentido, Acórdão de 14 de novembro de 2017, Lounes, C-165/16, EU:C:2017:862, n.o 56). E, além disso, o art. 165.º do TFUE reflete a importância social considerável do desporto na União, nomeadamente do desporto amador, que foi invocada na Declaração n.º 29 relativa ao desporto, que consta em anexo à ata final da conferência que aprovou o texto do Tratado de Amesterdão (v., neste sentido, Acórdãos de 15 de dezembro de 1995, Bosman, C-415/93, EU:C:1995:463, n.o 106, e de 13 de abril de 2000, Lehtonen e Castors Braine, C-176/96, EU:C:2000:201, n.o 33), e o papel do desporto como fator de integração na sociedade do Estado-Membro de acolhimento.
29. Daqui decorre, tal como é referido no acórdão de 13.06.2019, do TJUE, que: “[r]esulta, portanto, de uma leitura conjugada do artigo 21.o, n.o 1, TFUE e do artigo 165.o TFUE que a prática de um desporto amador, nomeadamente num clube desportivo, permite ao cidadão da União, que reside num Estado-Membro diferente daquele de que é nacional, estabelecer ou consolidar ligações com a sociedade do Estado para o qual se deslocou e no qual reside. Tal aplica-se igualmente no que diz respeito à participação em competições desportivas, seja qual for o nível. // Daqui decorre que um cidadão da União, como D. Biffi, pode legitimamente invocar os artigos 18.o e 21.o TFUE no âmbito da sua prática de um desporto amador de competição na sociedade do Estado-Membro de acolhimento”.
30. Foi, portanto, nesta linha de raciocínio que assentou o acórdão do TAD e o acórdão do TCA Sul recorrido, acolhendo a doutrina fixada pelo TJUE. Aliás, este entendimento da aplicação do direito da União, observa o princípio do primado do direito da União Europeia (princípio que o TJUE desenvolveu no seu acórdão de 15 de julho de 1964, Costa 6/64 e que estabeleceu os fundamentos do primado do direito da União sobre o direito nacional).
31. É certo que, como referido pela RECORRENTE, o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia TopFit, Danielle Biffi v Deutscher Leichtathletikverband eV”, foi proferido num contexto factual diferente, sendo que, neste caso, ao contrário daquele, os Recorridos participaram na prova em causa como dupla, a título pessoal, e não em representação de um clube ou associação desportiva, assim como não foi recusada a sua participação na prova por não terem nacionalidade portuguesa. Todavia, esse diferente contexto factual não impede que se transponha a máxima de que um cidadão da União, como o é BB, pode legitimamente invocar os artigos 18.o e 21.o TFUE no âmbito da sua prática de um desporto de competição, ainda que a título individual, na sociedade do Estado-Membro de acolhimento, no caso Portugal. Como não valida a opção tomada, sem justificação avançada adequada, de que a simples imposição, sem mais, de uma determinada nacionalidade como critério determinante para a atribuição do título de campeão nacional em torneio organizado num dos países da União europeia, possa constituir fundamento legítimo para afastar a aplicação dos art.º 18.º, 21.º e 165.º do TFUE no que respeita a cidadãos da União Europeia.
32. Dito isto, poderia justificar-se a restrição advogada pela RECORENTE, demonstrando-se que a mesma restrição – em razão da nacionalidade – está ancorada, no caso concreto, em fundamentos válidos e atendíveis e que, assim sendo, respeita o princípio da proporcionalidade. Ou seja, apurar se a medida restritiva se revela necessária, adequada e proporcional à satisfação do seu objetivo. Porém, da factualidade assente nada consta a este propósito, apenas se invocando a norma, em si mesma considerada, para justificar a restrição. E assim sendo, está este Supremo Tribunal, em sede de revista, impossibilitado de formular um juízo sobre eventuais justificações e sua validade normativa.
33. Jogando-se o Padel a pares, a circunstância de não ser possível a atribuição do título de campeão quando os pares ou duplas sejam constituídas por um cidadão português e por um cidadão estrangeiro, nacional de País da União Europeia e residente em Portugal, gera inclusive uma discriminação constitucionalmente não autorizada relativamente ao jogador português, que assim se veria impedido de jogar para o título.
34. Considerando a disciplina contida no art. 18.º da CRP, a exceção ao princípio da equiparação, com a diferenciação de tratamento entre cidadãos portugueses e estrangeiros – no caso particular, de um cidadão da União Europeia, residente em Portugal - constitui uma verdadeira discriminação, violando também o art. 13.º da CRP.
35. E o que se vem de dizer nada tem a ver com a existência de uma reserva da participação em seleções nacionais a cidadão nacionais, conforme previsto no artigo 63.º do RJFD [n.º 1 - A participação em selecção nacional organizada por federação desportiva é reservada a cidadãos nacionais.], pois que nesse tipo de competições o desportista está a representar o país, não competindo a título individual ou por determinado clube. Argumento, portanto, que contrariamente ao pretendido pela RECORRENTE não é transponível para a situação em presença.
36. Por outro lado, no que em particular se refere ao RECORRENTE AA não se alcança sequer o fundamento para a decisão proferida pela FPP. Se de acordo com o n.º 2 do art. 62.º do Regime Jurídico das Federações Desportivas, no caso de modalidades individuais, o título de campeão nacional deve ser atribuído a cidadãos nacionais e se, de acordo com o IPDJ e a própria RECORRENTE o afirma, a modalidade de Padel é uma modalidade individual, de acordo com o despacho n.º 1701/2014, logo, sendo aquele jogador português, estando inscrito regularmente e tendo ganho todos os jogos, incluindo a final, não existe qualquer razão ou disposição legal que possa justificar a decisão de não lhe ser atribuído o título de campeão. Como afirmado pelo TCA Sul, a decisão administrativa de base proferida, falseia a verdade desportiva, por atribuir o título à dupla que, no campo, não ganhou a prova do Campeonato Nacional.
37. Razões que determinam a improcedência do recurso e a manutenção do acórdão recorrido, o qual havia negado provimento ao recurso interposto do acórdão do TAD que revogou o acórdão do Conselho de Justiça da FPP, proferido no âmbito do processo n.º 1/2020, que não deu provimento ao recurso da decisão da Direção da Federação Portuguesa de Padel de atribuir o título de campeão nacional de Padel do ano de ..., aos atletas CC E DD, e em consequência atribuiu individualmente o título de campeão nacional de Padel de ..., a BB E AA.
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38. Anexa-se sumário, elaborado de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 663.º do CPC.
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IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido.
Notifique.
Lisboa, 29 de maio de 2025. - Pedro José Marchão Marques (relator) - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho - José Francisco Fonseca da Paz.