IIIFUNDAMENTOS DE DIREITO.
O Apelante demandou a Apelada, alegando que é casado com esta no regime da separação de bens e que a mesma adquiriu o imóvel identificado na acção, pelo preço de 23.000.0000$00, mas fê-lo com dinheiro que, na maior parte, era do Apelante e que se encontrava depositado numa conta comum do casal, verificando-se um enriquecimento sem causa da Apelada à custa do seu empobrecimento, pelo que pediu que a Apelada fosse condenada a pagar-lhe metade do valor desse imóvel ou, em alternativa, a reconhecer que o Apelante também é dono do imóvel.
Na sentença recorrida, em face dos factos acima considerados provados, entendeu-se que o pedido do Apelante, com o fundamento de enriquecimento sem causa, devia improceder, porque não obstante a Apelada ter comprado o imóvel, que registou em seu nome, com dinheiro sacado sobre uma conta bancária conjunta de que eram titulares o Apelante e a Apelada, a obrigação de restituir baseada no enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária. Assim, o Apelante teria a possibilidade de exigir a devolução do dinheiro que lhe pertencia em acção própria sem necessidade do recurso ao enriquecimento sem causa, sendo que, em todo o caso, nunca poderia ser restituído em função do valor do imóvel mas apenas em relação ao dinheiro que lhe pertencia acrescido de juros de mora.
Porém, o Apelante esforça-se por demonstrar que, ao contrário do que é entendido na douta decisão recorrida, a figura do enriquecimento sem causa é aquela que mais se adequa às pretensões do Apelante.
Mas não parece que tenha razão.
Com efeito, estabelece o artigo 473.° do Código Civil que: “1- Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. 2- A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou”.
E o art. 474º esclarece que “não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento”.
Perante as normas em apreço, para que possa existir a obrigação de restituir com fundamento no enriquecimento sem causa exige-se a verificação simultânea dos seguintes requisitos: a) existência de um enriquecimento; b) enriquecimento verificado à custa de outrem); c) inexistência de causa justificativa desse enriquecimento e d) ausência de outro meio jurídico para se obter a indemnização devida.
Assim, a obrigação de restituir, fundada no injusto locupletamento à custa alheia, exige que alguém tenha obtido uma vantagem de carácter patrimonial, sem causa que a justifique e que esse enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição.
A obrigação de restituir, fundada no enriquecimento sem causa, tem natureza subsidiária, ou seja, não é permitido o exercício da acção de enriquecimento sem causa quando o interessado tenha ao seu dispor outro meio para conseguir ser indemnizado do prejuízo sofrido. Deste modo, se alguém obtiver um enriquecimento sem causa, à custa de outrem, mas a lei lhe facultar algum meio específico de desfazer a deslocação patrimonial será a esse meio que deverá recorrer, não se aplicando as normas do enriquecimento sem causa previstas nos artigos 473º e 474º do CC.
Por outras palavras: quando exista uma acção própria, normalmente adequada e de que o empobrecido possa socorrer-se para obter a reparação do seu direito é esse tipo de acção que deve usar para se ressarcir e não basear a sua pretensão no enriquecimento sem causa.
E este entendimento, que é perfilhado pacificamente pela doutrina e jurisprudência, aliás, numa linear interpretação da lei, tem a sua razão de ser, por se reportar àquelas situações de facto que preenchem quer os pressupostos do instituto do enriquecimento sem causa quer os de outro instituto ou normas específicas, sendo que o legislador, com vista a uma mais justa e equilibrada aplicação do direito, faz prevalecer as normas específicas sobre as que têm um carácter mais geral ou subsidiário.
Também é entendimento pacífico que quem recorre ao instituto do enriquecimento sem causa para reclamar de outrem uma indemnização, carece de alegar e provar que aquele instituto era o único de que podia lançar mão com aquele desiderato.
Ora, como se defendeu na sentença dos autos, não se mostra que o Apelante necessitasse de recorrer ao regime do enriquecimento sem causa para obter a restituição do dinheiro levantado pela Apelada da conta bancária, conjunta de ambos, pois que para tanto poderia ter usado de outro tipo de acção.
Certo é que o Apelante nem sequer alegou que apenas lhe restava para efeito do seu ressarcimento o recurso ao enriquecimento sem causa.
Acresce que, como também é referido na sentença, o Apelante e a Apelada, apesar de serem casados no regime de separação de bens desenvolveram uma actividade conjunta na compra e venda de terrenos e para além da conta bancária de onde a Apelada levantou dinheiro para compra do imóvel, existiam, pelo menos, outras duas contas de onde o Apelante levantou todas as quantias depositadas, pelo que só por efeito da partilha dos bens de que ambos eram comproprietários, poderia cada um saber o que teria a receber ou a pagar em relação ao outro e não apenas por referência a um determinado negócio. Ou seja, a acção a intentar era outra que não a fundada nas normas do enriquecimento sem causa dos art. 493º e 494º do CC.
Não merece, assim, a sentença sindicada qualquer censura, por se considerar ter fundamentado devidamente a decisão, para ela se remetendo no que demais se poderia acrescentar.
Improcedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de manter a decisão recorrida.
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