3Decisão
Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Lisboa, 11 de Outubro de 1985
Vital Moreira
José Manuel Cardoso da Costa
Antero Alves Monteiro Diniz
Messias Bento
Mário Afonso
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
José Magalhães Godinho
Martins da Fonseca (vencido de harmonia com a declaração de voto que junto)
António Correia Mesquita (vencido de harmonia com a declaração de voto que junto)
Raul Mateus (pelos motivos constantes dos Acs. 166/85, 167/85 e 168/85 da 1.ª Secção deste Tribunal, votei que se revogasse o acórdão recorrido e que se ordenasse que a 2.ª Secção, após a baixa do processo, e considerando a actual situação processual, apreciasse a regularidade da representação do PSD face à documentação entretanto junta ao processo por ordem do anterior relator, o Exmo. Conselheiro Dr. Martins da Fonseca).
Armando Manuel Marques Guedes (vencido pelos fundamentos que motivaram o voto que apus ao Ac. 169/85 e atenta a documentação posteriormente junta ao processo).
DECLARAÇÃO DE VOTO
Não obstante o brilho do acórdão recorrido, afigura-se que a decisão não deve ser confirmada. Isto porque, não obstante e sem embargo do ónus referido no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro, bem pode suceder que, relativamente ao presente titular do lugar de Secretário-Geral do PSD, não tenha havido actualização de dados, até porque o preceito citado não fixa prazo para o efeito.
Por outro lado, não pode perder-se de vista que estamos no domínio do direito público, em que importa realizar todas as diligências necessárias para se obter a verdade material.
Recusar uma solução justa, com fundamento em razões puramente formais, não parece de admitir.
O processo está ao serviço do direito substantivo e não o direito substantivo subordinado ao processual. Só em casos em que seja de todo impossível chegar-se a uma decisão justa, é que se recusará razão a quem a tenha, com base em normas adjectivas.
Foi alegado que um dos peticionantes é Secretário-Geral do PSD. Não o demonstrou. Em princípio estamos perante caso de irregularidade de representação.
É certo que não consta dos registos deste Tribunal que o seja. É igualmente exacto que não pode objectar-se que baste o conhecimento público e notório para se considerar provado o facto, apesar do n.º1 do artigo 514.º do Código de Processo Civil preceituar que não carecem de prova nem de alegações, os factos notórios.
É também verdade que os partidos políticos estão sujeitos à inscrição em registo próprio, existente neste Tribunal (artigo 5.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro), e que dos respectivos processos hão-de constar não só os correspondentes estatutos, como ainda a identidade dos seus dirigentes, a qual deve ser sempre comunicada para anotação (artigo 8.º, n.ºs 2 e 3 do citado diploma).
Mas ainda que se conceda que a anotação tenha a natureza jurídica de um registo, o que é pelo menos discutível, o certo é que o registo não é constitutivo, constitui uma mera presunção “tantum juris”, ilidível por prova em contrário.
Se é assim, em princípio nada obsta a que tendo sido alegado por um dos peticionantes certa qualidade, a que o Tribunal o convide a fazer prova de tal qualidade. Isso resulta dos artigos 23.º, 24.º e 477.º, todos do Código de Processo Civil.
É certo que estes preceitos não são directamente aplicáveis ao caso sub judice. É igualmente exacto que a tentativa de Carnelutti de criar uma teoria geral de processo, com base no conceito de lide, saiu frustrada. Mas é indiscutível que todos os ramos de direito substantivo são servidos por um direito processual e que os respectivos casos omissos, não podendo ser preenchidos pelo recurso à interpretação extensiva, analógica, etc., serão resolvidos pelo direito subsidiário comum, que é o Processo Civil.
Acresce que o artigo 149.º-A do Decreto-Lei n.º 701-B/76 determina que se aplique o direito processual civil.
Do exposto resulta que, em princípio, é lícito o recurso às normas do Código de Processo Civil para preenchimento das lacunas. Será que, neste caso, é incompatível o regime processual com o processo eleitoral?
Poderá alegar-se que a concessão de um prazo pode levar a que a decisão do Tribunal só venha a ocorrer numa situação limite, no último dia do prazo para apreciação de candidaturas, com a provável consequência de, se tal decisão for no sentido de não autorizar o registo de coligação, os partidos constituintes desta ficarem simultaneamente impedidos de se apresentaram às eleições, mesmo isoladamente.
Mas poderá contrapor-se que se está a ter em vista tão-somente casos extremos. O normal é apresentarem-se os requerimentos da coligação muito a tempo, com larga antecedência.
Ainda, nesses casos, deverá o Tribunal deixar de fazer uso de uma faculdade, ou poder-dever. De notificar os peticionantes para corrigir deficiências? A solução é, pelo menos, draconiana.
Por outro lado, se os peticionantes foram negligentes, só de si próprios se podem queixar.
Não deve haver interpretações diversas da lei consoante os casos concretos. Não deve deixar de se adoptar um critério que a lei indica, só porque poderá surgir uma hipótese anómala, que põe em causa os direitos dos próprios peticionantes negligentes.
Daí que se entenda que deveria ter-se determinado a notificação dos requerentes, para suprimirem a deficiência aludida.
Salvo o devido respeito, faz-se uma interpretação puramente literal do artigo 16.º-A da Lei n.º 14-B/85, o que não é curial. Mas, a ser assim, a referida doutrina terá de ser seguida em qualquer hipótese.
Martins da Fonseca
DECLARAÇÃO DE VOTO