IRelatório
1. Notificado do Acórdão n.º 233/2022, que decidiu indeferir a reclamação e manter a Decisão Sumária n.º 151/2022, de não conhecimento do recurso, veio o recorrente A. apresentar requerimento com o seguinte teor, no que ora releva:
«(…)
2 - O Recorrente, tem 68 anos, não tem rendimentos suficientes para poder liquidar a elevadíssima importância de € 2.040,00 (dois mil e quarenta euros) que, lhe foi fixada como taxa de justiça na reclamação apresentada para a Conferência.
3 - O Recorrente aufere, mensalmente, a título de salário, a quantia de € 705,00 (setecentos e cinco euros) (doc. 1), tendo ao seu encargo duas filhas menores, a quem dá alimentos e sustento.
4 - O direito à tutela jurisdicional efectiva, célere e equitativa, não deve ser postergado por razões económicas.
5 - Com o devido respeito, o Tribunal Constitucional, escudando-se numa exagerada e injustificada análise formalista e redutora da lei, entendeu, pese embora, em nossa opinião, fosse claro o objecto do recurso, não conhecer do recurso.
6 - O recurso para o Tribunal Constitucional, no presente caso, não teve qualquer intuito dilatório ou de impedimento de trânsito em julgado, apenas se reportando a uma pretensão legítima de ver analisada a constitucionalidade da violação do seu direito de defesa, situação que fundamentou no requerimento de interposição de recurso e posterior reclamação para a Conferência.
7 - A aplicação de vinte UCs afigura-se, em termos objetivos, ao ser cerca de quatro vezes o valor do salário mínimo nacional, como absolutamente incomportável pelo Estado de Direito Democrático.
8 - Exige-se uma averiguação da situação económica, social e familiar do recorrente, pois, de outro modo, é tratar igualmente situações que são desiguais, ou seja, é aplicar a mesma taxa a quem tem, para tal, possibilidades ou a quem as não tem.
9 - O recorrente vive com as dificuldades de quem aufere o salário mínimo sendo este um facto notório, que, nos termos da lei, não carece de prova.
10 - Com esta prática frustra-se a possibilidade conferida pela lei, de os cidadãos verem as decisões que os afectam ser escrutinadas pelas mais elevadas instâncias e pelos mais sabedores e ponderados juristas.
11 - São já muitas as vozes autorizadas, como a do constitucionalista REIS NOVAIS, a insurgir- se contra o formalismo e alheamento da realidade do Tribunal Constitucional, que, cada vez mais, se escuda e esconde por detrás de fórmulas, automatizadas e menos trabalhosas, quando, na verdade, não é esse o papel que a Constituição lhe reservou.
12 - Para além da injustiça relevante do não provimento da reclamação, em conferência, verifica-se uma tributação, junto do Tribunal Constitucional, através de um acto jurisdicional que, não sendo de mero expediente, não é fundamentado, de modo expresso e acessível, para ser legitimado e compreensível em termos democráticos.
13 - Nos termo do nº 2 do artº 9º do Decreto Lei nº 303/98 de 7 de Outubro, “Em casos excepcionais, o montante mínimo da taxa de justiça pode ser reduzido até ao limite de 1 UC.”, adequando-se que, face à situação económica do recorrente, seja excepcionalmente reduzida a taxa de justiça a uma unidade de conta.
Termos em que, deve ser reformada a decisão que fixou a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sendo, pelo que fica alegado, fixada a taxa de justiça de 1 (uma) unidade de conta nos termos previstos no nº 2 do artº 9º do Decreto Lei nº 303/98 de 7 de Outubro.»
2 Devidamente notificado, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:
«(…)
4.º
No tocante ao pedido de reforma do acórdão quanto a custas, afigura-se-nos que a situação vertente nos autos, bem como a situação económica e patrimonial alegada pelo próprio requerente, não constitui um “caso excecional” que admitisse, e muito menos, impusesse, a fixação da taxa de justiça devida em 1 UC, o que redundaria numa taxa de justiça inferior ao montante da aplicada na própria decisão sumária.
5.º
Por outro lado, dir-se-á que a decisão observa os critérios pelos quais o Tribunal Constitucional se tem habitualmente orientado, relativamente à fixação da taxa de justiça, sem embargo de poderem ser clarificadas, agora, as concretas razões subjacentes à sua determinação.
6.º
Afigura-se-nos, assim, que se deve indeferir a pretensão do requerente, o que se requer.».
Cumpre apreciar e decidir.