O DIREITO
Da nulidade parcial da decisão recorrida
O recorrente suscita a nulidade da decisão sob censura em virtude de aí se ter nomeado um administrador da insolvência sem ter sido emitida qualquer pronúncia sobre a atendibilidade daquele que foi por eles indicado na petição inicial e sem qualquer fundamentação de facto e de direito dessa decisão pelo tribunal a quo. Em abono da sua pretensão, o recorrente cita o disposto nas alíneas b) e d), do nº 1, do artigo 615º do Código de Processo Civil (CPC).
A nulidade prevista na alínea b) verifica-se sempre que se omita a fundamentação de facto e de direito determinante da decisão de certa pretensão jurisdicional. Constitui um efeito do incumprimento do dever de fundamentar, segundo o qual a decisão proferida sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo é sempre fundamentada (art. 154º, nº 1, do CPC).
Podendo no processo de insolvência ser indicado o administrador a nomear, designadamente pelos credores, como decorre do disposto no nº 2 do art. 52º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), o juiz, a quem compete a designação do administrador, no caso de não acolher a indicação feita, deve especificar, ainda que de forma sucinta, a motivação que determinou a nomeação de outra pessoa como administrador, por exigência do dever legal de fundamentação da decisão.
No caso vertente, em que apenas o devedor/requerente indicou um administrador, a sentença recorrida, nomeando outro administrador, omitiu por completo a fundamentação, ficando por justificar essa nomeação, com prejuízo da indicação feita nos autos.
Por isso, a sentença recorrida, na parte impugnada, enferma da nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 668.º do CPC, o que se declara.
Ao invés, já não se verifica a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, prevista na alínea d) do nº 1 do art. 668º do CPC, porquanto, no que se refere à questão do administrador, não deixou de haver pronúncia na sentença, quando se nomeou um certo administrador para a insolvência.
Da atendibilidade da indicação de administrador da insolvência efectuada pelos recorrentes no requerimento inicial
Não obstante a declarada nulidade da sentença recorrida, impõe-se conhecer do objecto da apelação, designadamente da questão do administrador da insolvência, por efeito da regra da regra da substituição consagrada no nº 1 do art. 715º do CPC.
Na sentença que declara a insolvência o juiz nomeia o administrador da insolvência, com a indicação do seu domicílio profissional - cfr. art. 36º, al. d), do CIRE.
Sendo da competência do juiz a nomeação do administrador da insolvência, nos termos do nº 1 do art. 52º do CIRE, estabelece por sua vez o nº 2 do mesmo artigo que se aplica «à nomeação do administrador da insolvência o disposto nº 1 do artigo 32º, podendo o juiz ter em conta as indicações que sejam feitas pelo próprio devedor ou pela comissão de credores, se existir, cabendo a preferência, na primeira designação, ao administrador judicial provisório em exercício de funções à data da declaração da insolvência», sendo certo que in casu ainda não havia, à data da nomeação (da sentença), comissão de credores, da mesma forma que não havia administrador provisório.
Por sua vez, o referido nº 1 do art. 32º (relativo à escolha e remuneração do administrador judicial provisório), para o qual ali se remete dispõe que «[a] escolha do administrador judicial provisório recai em entidade inscrita na lista oficial de administradores da insolvência, podendo o juiz ter em conta a proposta eventualmente feita na petição inicial no caso de processos em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos».
Por seu turno, o nº 2 do art. 2º da Lei 32/2004, de 22.07 (Estatuto do Administrador da Insolvência) estabelece que «[s]em prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 52º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a nomeação a efectuar pelo juiz processa-se por meio de sistema informático que assegure a aleatoriedade da escolha e a distribuição em idêntico número dos administradores da insolvência nos processos».
Resulta assim de tais disposições que a escolha recai em entidade inscrita na lista oficial de administradores da insolvência, podendo o juiz atender à proposta eventualmente apresentada na petição inicial[1].
Só que, face ao estabelecido no citado nº 1 do art. 32º do CIRE, nos termos do qual, em resultado da alteração introduzida pelo DL 282/2007, de 07 de Agosto, em regra, a nomeação do administrador passou a ser feita de forma aleatória (tendo em vista assegurar o critério da igualdade), sem necessidade de se atender à indicação do requerente ou do devedor, a possibilidade de o juiz atender a esta indicação fica restringida aos casos em que seja previsível que estejam em causa actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos.
Todavia, o juiz não é obrigado a acolher a indicação que lhe foi feita, desde que haja motivos que a desaconselhem, como seja o caso de a pessoa indicada já ser administrador de outros processos pendentes, situação esta em que estará em causa a violação do princípio da igualdade subjacente ao disposto no nº 2 do art. 2º da Lei 32/2004[3].
Ora, no caso em apreço, o recorrente, além de referir que é electricista e que se dedica a esta profissão desde os 14 anos, que tem o seu vencimento «penhorado por conta de alguns processos de execução fiscal» e que «a partir de Fevereiro do presente ano, constatou não ter meios financeiros para pagar as dívidas que se foram acumulando nos últimos anos» (cfr. arts. 2º, 13º e 17º da p.i.), em relação à pessoa indicada para administrador, limitou-se a dizer que consta da lista oficial, o qual diz saber «ser pessoa diligente, responsável e com experiência e conhecimentos técnicos».
Ou seja, o requerente da insolvência indicou administrador da insolvência mas não alegou quaisquer factos que permitam concluir que é previsível a necessidade de prática de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos. Tratando-se de insolvência de pessoas singulares, não titulares de empresa, é lícito presumir que não haverá necessidade da prática de actos de tal natureza. Neste circunstancialismo, a indicação de administrador da insolvência pelo requerente da insolvência não é legalmente atendível, pelo que deve ser mantida a decisão recorrida que não atendeu àquela indicação.