Processo: n.° 80/86.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Raul Mateus.
1- Por Acórdão de 1 de Outubro de 1985, a Relação de Évora confirmou a sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Santiago do Cacém que, em processo sumário, condenara o réu A, residente ….., como autor de um crime dos artigos 165.°, n.° 1, e 168.°, n.° 1, do Código Penal.
Ulteriormente, sustentando existir, sobre a mesma matéria de direito, oposição entre esse acórdão e outro acórdão da Relação de Évora (o Acórdão de 20 de Abril de 1978, proferido nos autos de recurso n.° 10/78), veio o réu, ao abrigo do disposto no artigo 669.° do Código de Processo Penal (CPP), a interpor recurso extraordinário para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) para fixação de jurisprudência, logo afirmando, e categoricamente, que aquele artigo 669.°, no segmento em que apenas reconhece ao Ministério Público legitimidade para, nesses termos, recorrer para o STJ, infringe o disposto no artigo 32.°, n.os 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Por despacho do Desembargador-Relator de 6 de Janeiro de 1986, mais tarde esclarecido por despacho de 28 de Janeiro de 1986, não foi recebido o recurso extraordinário, por se não reconhecer ao réu legitimidade para o efeito, e, desse modo, se aplicou, ainda que implicitamente, o mesmo artigo 669.° do CPP, e precisamente no segmento que o réu logo apodara de inconstitucional.
Desta decisão de não recebimento do recurso extraordinário interpôs então o réu, a coberto do estatuído nos artigos 280.°, n.° 1, alínea b), da CRP e 70.°, n.° 1, alínea b), da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, recurso para o Tribunal Constitucional (TC), onde, e em contra-alegações, o Ex.mo Procurador-Geral da República Adjunto veio a levantar a seguinte questão prévia: o recurso de constitucionalidade interposto, por ausência de um pressuposto (o da prévia exaustão dos meios ordinários de recurso), não era admissível e, por isso, dele se não deverá tomar conhecimento. Respondendo à matéria da questão prévia, defendeu o réu posição diametralmente oposta, ou seja, a de que, tendo sido efectivamente cumprido aquele pressuposto inexiste qualquer razão impeditiva do conhecimento do recurso de constitucionalidade.
2- Corridos os vistos legais relativamente à questão prévia, cumpre agora proceder ao seu exame e solucioná-la.
3- A admissibilidade do recurso de constitucionalidade da espécie em causa — recurso previsto nos artigos 280.°, n.os 1, alínea b), e 4, da CRP e 70.°, n.os 1, alínea b), e 2, da Lei n.° 28/82 — depende fundamentalmente da concorrência dos seguintes pressupostos: que a inconstitucionalidade da norma haja sido previamente suscitada no processo pelo recorrente; que tal norma venha depois a ser utilizada; e que da decisão aplicativa da norma já não seja admissível recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já se haverem esgotado os que no caso cabiam.
Ora, relativamente ao recurso de constitucionalidade interposto pelo réu — e uma vez que este, a seu tempo, não requerera ao presidente do STJ, através da reclamação prevista no artigo 652.° do CPP, a admissão do recurso extraordinário —, é evidente que não se verifica um dos pressupostos legalmente exigidos, e atrás assinalados, ou seja, o do prévio esgotamento dos meios ordinários de recurso quanto à decisão recorrida. Esta conclusão poderia eventualmente ser contestada com o argumento de que tal reclamação não é exactamente, à luz do direito processual penal, recurso ordinário, daí que — e não sendo a decisão consubstanciada nos despachos de 6 de Janeiro de 1986 e 28 de Janeiro de 1986 passível de impugnação através de verdadeiro e próprio recurso ordinário — estivesse afinal verificado o pressuposto em exame.
4- Tal argumentação, porém, não procede, desde logo porque os conceitos extraídos daquele ramo de direito adjectivo têm necessariamente de ser filtrados antes da sua utilização pelo direito processual constitucional. Dessa filtragem, como de seguida se mostrará, virá a resultar para o caso em análise uma radical alteração conceptual (isto aceitando-se, quiçá discutivelmente, que no direito processual penal está perfeitamente sedimentada a ideia de que reclamações daquele tipo não são recursos).
De facto, quanto à espécie de recurso de constitucionalidade ora em foco, o artigo 70.°, n.os 1, alínea b), e 2, da Lei n.° 28/82 — que desenvolveu o disposto no artigo 280.°, n. os 1, alínea b), e 4, da CRP — exige (é essa a ratio legis do preceito) que o TC só seja chamado a reapreciar, por essa via, decisão que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido pregressamente levantada, quando tal decisão constitua a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que a tomou. Isto consequência o entendimento de que o conceito de recurso ordinário, tal como o n.° 2 do artigo 70.° da Lei n.° 28/82 o utiliza, é de amplíssima significação, abrangendo as próprias reclamações para o presidente do tribunal ad quem dos despachos de não recebimento dos recursos interpostos no tribunal a quo.
5- Esta interpretação tem sido, aliás, seguida pelo TC, em vários arestos, designadamente nos Acórdãos n. os 65/85, 97/85 e 14/86, publicados, respectivamente, no Diário da República, 2.ª série, n.os 125, de 31 de Maio de 1985, 169, de 25 de Julho de 1985, e 94, de 23 de Abril de 1986. Em particular no Acórdão n.° 97/85, e a este propósito, escreveu-se:
[...] nos termos da lei do processo constitucional, neste tipo de recursos — isto é, nos recursos que tenham por objecto decisões que hajam aplicado normas cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada no processo — só se pode recorrer para o TC das decisões que (já) não admitam recurso ordinário (Lei n.° 28/82, artigo 70.°, n.° 2), havendo de entender-se esta norma no sentido de só ser admitido recurso para o TC das decisões que já sejam insusceptíveis de reapreciação na ordem jurisdicional de que provêm. Ora, os despachos de indeferimento de recurso proferidos pelo juiz a quo, nos termos da lei processual comum, não são decisões definitivas, pois elas são reclamáveis para o presidente do tribunal ad quem, e só a decisão deste é que resolve definitivamente a questão (Código de Processo Civil, artigos 687.° e 688.°); o termo «recurso», utilizado no artigo 70.°, n.° 2, da Lei do TC, tem de entender-se num sentido genérico, de modo a abranger também as reclamações do tipo da que aqui se trata, porque só assim se faz jus à sua razão de ser no sistema do regime de recurso para o TC.
Em última análise, e por inverificação do pressuposto em questão, não tem, de facto, cabibilidade o recurso de constitucionalidade interposto pelo réu da decisão que não lhe admitira o recurso extraordinário para o STJ, pelo que não há que conhecer agora de tal recurso de constitucionalidade.
6- Pelos motivos expostos, julga-se procedente a questão prévia, e em consequência decide-se não tomar conhecimento do recurso interposto.
Sem custas.
Lisboa, 7 de Janeiro de 1987. — Raul Mateus — Vital Moreira—José Martins da Fonseca (vencido, pelas razões constantes do meu voto lavrado no Acórdão n.° 14/86) —Antero Alves Monteiro Dinis (vencido, pelas razões já aduzidas na declaração de voto produzido no Acórdão n.° 14/86) —Armando Manuel Marques Guedes.