IVFUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Na decisão de indeferimento liminar proferida e ora recorrida escreveu-se o seguinte:
«Diz o art. 364º nº 1 do Código de Processo Civil: “exceto se for decretada a inversão do contencioso, o procedimento cautelar é dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de ação declarativa ou executiva”.
São assim inerentes ao procedimento cautelar as caraterísticas de dependência e instrumentalidade em relação a uma ação principal, porquanto a providência cautelar constitui, por princípio, um prelúdio para a instauração de uma ação declarativa ou executiva.
Conforme disserta Marco Carvalho Gonçalves (em Providências Cautelares, Almedina, 2017, 3ª edição, pág. 120), «a instrumentalidade das providências cautelares traduz-se na inidoneidade de se transformarem numa tutela definitiva», e, nessa medida, fundamenta uma outra dependência, a processual, fazendo com que o procedimento seja tramitado por apenso a uma ação principal, seja esta anterior ou posteriormente instaurada.
Tal não será apenas quando a composição definitiva do litígio possa ser antecipada em sede cautelar, preterindo-se a instrumentalidade a favor da definitividade.
Para além disso, a relação de instrumentalidade pressupõe que «o procedimento vise a tutela antecipada ou a conservação do concreto direito cuja efetividade se pretende por via da ação principal» – vide Abrantes Geraldes; Paulo Pimenta; Luís Filipe Pires de Sousa, em Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, pág. 442.
Sucede que a pretensão da requerente se sustenta no reconhecimento de um direito análogo ao direito a alimentos, almejando assim com a presente providência alcançar um benefício económico – o deferimento antecipado de uma quantia pecuniária por conta do seu quinhão hereditário – que só pode ser alcançado mediante uma ação de alimentos.
É patente, pela leitura do articulado inicial, que a requerente procura fazer valer, de forma cautelar é certo, um direito de alimentos, ou pelo menos análogo a este, tanto mais que é a própria que identifica a ação principal que pretende ver dispensada de instaurar, mediante inversão do contencioso, como uma ação de alimentos (ainda que venha, em momento posterior, invocar lapso na alegação de que é uma ação de alimentos a ação definitiva).
E a tal não obsta a referência confusa que faz ao regime legal do art. 2092º do Código Civil, porquanto a pretensão que deduz não assenta nesse pressuposto, senão não identificaria a ação principal como ação de alimentos, sendo que é a própria requerente a arguir pela inaplicabilidade desse instituto ao efeito jurídico que pretende obter.
É certo que a requerente invoca lapso na alegação de que seria uma ação de alimentos a ação definitiva. Contudo, esse lapso não é manifesto e não convence, face a toda a causa de pedir que alega na petição inicial.
Por outro lado, o lapso invocado tem que ser patente, óbvio da análise da peça processual, vista como um todo.
Ora, o lapso que a requerente agora invoca não se afigura como óbvio, afigurando-se que apenas o invoca para contornar o indeferimento liminar para que foi advertida.
Acresce que, mesmo que, ao abrigo de tal normativo, a requerente, na qualidade de herdeira, pretendesse exigir da requerida, cabeça-de-casal, uma proporção de metade dos rendimentos da herança que lhe coubessem pelo quinhão hereditário, sempre seria outra a sede própria para o efeito, porquanto tal desiderato extravasaria o objeto do processo de inventário e, nessa medida, nunca poderia considerar-se tal providência dependente e instrumental àquele.
Isto posto, preceitua o art. 78º do Código de Processo Civil: “quanto a procedimentos cautelares e diligências anteriores à proposição da ação, observa-se o seguinte:
c) Para os outros procedimentos cautelares é competente o tribunal em que deva ser proposta a ação respetiva”.
Atento o teor do petitório e os fundamentos jurídicos aduzidos que o suportam, tudo indica que a ação principal respetiva à presente providência cautelar seria a ação de alimentos, conforme refere a requerente.
A presente providência tem por objeto evitar um prejuízo imaterial que estará diretamente relacionado com a saúde e subsistência da requerente, e que esta quantifica em 200.000,00€ (duzentos mil euros).
Assim, entende-se que não existe fundamento legal para a presente providência, impondo-se a sua liminar rejeição.
De qualquer das formas, mesmo que se aceitasse que ocorre o lapso invocado e não é uma ação de alimentos que a requerente pretende intentar, mas apenas receber por conta do seu quinhão hereditário uma parte do valor que irá receber, ainda assim a presente providência seria para indeferir, por falta de fundamento legal.
Na verdade, o Tribunal não descortina fundamento legal para o efeito pretendido.
Dito por outras palavras não nos parece que exista um direito de “receber por conta” uma parte do quinhão hereditário, cujo valor é atualmente indefinido.
A carência económica, as dificuldades financeiras e os problemas de saúde não constituem fundamento para uma antecipação de quinhão hereditário.
Pelo que, a presente providência cautelar carece de fundamento legal.
Termos em por falta de fundamento legal, indefiro liminarmente a presente providência cautelar.»
Transcrita a decisão recorrida, cumpre dizer, à partida, que não vemos, com o devido respeito por opinião em contrário, quaisquer razões legais para divergir do decretado indeferimento liminar da providência em causa.
Vejamos o porquê.
Não existem dúvidas, independentemente do preciso fundamento que a Requerente invoca para efeitos de deferimento da sua pretensão, que a mesma pretende, em termos práticos, obter uma antecipação do valor pecuniário a que alegadamente terá direito em função da posterior partilha do acervo hereditário do inventariado/seu pai, antecipação essa a ter lugar através da entrega, desde já, de um determinado valor pecuniário global ou, através da entrega de um valor mensal, até ao limite daquele valor global.
Por conseguinte, em contas rectas, a pretensão da Requerente, repete-se independentemente das razões de carência que lhe possam estar subjacentes (direito a alimentos) e da sua bondade – que não se colocam em causa -, vem a traduzir-se numa entrega antecipada de determinados bens (valores depositados) que a mesma julga virem a fazer parte do seu quinhão hereditário na posterior partilha e por conta deste, partilha essa a que apenas ela própria concorre com a viúva de seu pai (que não sua mãe).
Ora, como é posição unânime da doutrina e da jurisprudência, de que é mero exemplo o AC STJ de 30.01.2013, com vasta indicação de doutrina e jurisprudência no mesmo sentido, que “ … até à partilha, os co-herdeiros de um património comum, adquirido por sucessão mortis-causa, não são donos dos bens que integram o acervo hereditário, nem mesmo em regime de compropriedade, pois são apenas titulares de um direito sobre a herança (acervo de direitos e obrigações) que incide sobre uma quota ou fracção da mesma para cada herdeiro, mas sem que se conheça quais os bens em concreto que preenchem tal quota.” [2]
Sendo assim, como é, não se vislumbra, de facto, qual o fundamento legal que pode servir de lastro/base à pretensão da Requerente, pois que a mesma pretende obter, por antecipação, o direito a bens que a própria lei não lhe reconhece, nem atribui.
Isto não significa, naturalmente, que cada herdeiro não tenha o direito/interesse em conservar/manter como parte integrante da universalidade da herança determinados bens e que, como tal, deverão oportunamente ser partilhados e atribuídos, em função das regras legais aplicáveis à concreta sucessão, a cada um dos herdeiros, que, por via da partilha, passarão a ser os respectivos titulares, com efeitos retroactivos à data da abertura da sucessão. [3]
Mas, não é este interesse de conservação ou manutenção daqueles bens como parte integrante do acervo hereditário que está na base da pretensão da Requerente nos presentes autos de providência cautelar, perante um potencial risco de extravio, dissipação ou ocultação daqueles bens, antes, repete-se, a estrita antecipação quanto à entrega de bens a que mesma não tem direito em concreto, apenas lhe assistindo direito sobre um quinhão ou uma quota-parte ideal do acervo hereditário total a partilhar, sem determinação dos concretos bens que farão parte desse quinhão ou quota-parte.
Ora, de facto, este direito, tal como configurado e peticionado, a título cautelar, pela Requerente não existe, não tem acolhimento legal, precisamente pela sobredita natureza do direito do herdeiro sobre um quinhão ideal, que, repete-se, não incide sobre bens determinados (nomeadamente saldos bancários ou outros bens), mas apenas sobre uma quota parte ideal, cuja precisa definição/concretização só terá lugar na sequência da partilha, passando aí, mas só aí, a fazer parte do património individual do próprio herdeiro.
A única hipótese, a título excepcional face à sobredita regra geral de inadmissibilidade de antecipação de entrega de bens certos/concretos aos herdeiros antes da realização da partilha, que a própria lei contempla é a que se mostra prevista no artigo 2092º, do Cód. Civil quando nele se consigna que:
“Qualquer dos herdeiros ou o cônjuge meeiro tem o direito de exigir que o cabeça-de-casal distribua por todos até metade dos rendimentos que lhes caibam, salvo se forem necessários, mesmo nessa parte, para a satisfação de encargos de administração.”
Ora, sendo indiscutido, como a própria Requerente reconhece, que a sua pretensão não passa pela entrega de «rendimentos» da herança como previsto no dito normativo do artigo 2092º, mas pela entrega antecipada de bens que fazem parte do acervo hereditário a partilhar posteriormente (fazendo retroagir os efeitos de uma partilha, que ainda não está definida) tal significa que, como decidido pelo Tribunal de 1ª instância, não lhe assiste o direito substantivo aos bens em apreço e que a mesma pretende «acautelar» através do deferimento da presente providência e por apenso ao processo de inventário por óbito de seu pai.
E não se diga, como pretende a Requerente, que, não acautelando a lei aquele seu direito, estará em causa uma lacuna legal, que ao julgador cabe preencher segundo os critérios previstos no artigo 10º, do Código Civil, seja por aplicação analógica do preceituado no citado artigo 2092º (n.º 1 daquele artigo 10º), seja por aplicação de uma outra norma que o próprio julgador criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema (n.º 2 do mesmo artigo 10º).
Em nosso ver, não existe, ao invés, do que defende a apelante uma lacuna legal - pois que assim fosse sempre existiria uma lacuna legal a preencher pelo intérprete/julgador quando, em face do sistema vigente, a pretensão do interessado não cumprisse os pressupostos legais necessários ao provimento da sua pretensão jurisdicional-, que cumpra preencher através dos meios previstos no citado artigo 10º.
Ao invés, com o devido respeito, o sistema prevê uma regra essencial – regra esta que que não consente a antecipação da entrega de bens concretos aos herdeiros em função de uma partilha que ainda não se mostra concretizada/definida – e uma (única) excepção a esta regra, qual seja a da entrega de metade dos rendimentos de bens da herança sob a condição de verificação dos pressupostos previstos no citado artigo 2092º.
Destarte, sendo de aplicar, no caso, aquela sobredita regra do sistema e não colhendo aplicação, no caso, a excepção, por inverificação dos seus pressupostos (pois que não está em causa a entrega de rendimentos…), a conclusão deve ser a improcedência da pretensão da Requerente, que não colhe, de facto, fundamento legal, e não como pretende a Requerente, a coberto de uma pretensa lacuna legal, a aplicação analógica da regra do artigo 2092º, mas prescindindo da verificação dos seus pressupostos.
Neste sentido, como refere M. TEIXEIRA de SOUSA, “Introdução ao Estudo do Direito”, 2022, Reimpressão, pág. 389, “… Importa precisar o sentido da incompletude no ordenamento jurídico, tomando como parâmetro de análise o direito português. O art. 10º CC fornece os critérios para a integração de lacunas: a analogia (cf. Art. 10º, n.º 1, CC) e a regra hipotética criada dentro do espírito do sistema jurídico, nunca podendo desconsiderá-lo ou, menos, ainda, violá-lo.”
Ora, a solução proposta pela Requerente e tendo em vista o provimento da sua pretensão (antecipação de parte dos bens que, eventualmente, na partilha posterior lhe poderão caber…), seria, com o devido respeito, não só desconsiderar a regra acima aludida do sistema, como, ainda, violar a o regime excepcional do artigo 2092º, aplicando-o, quando não se verificam os pressupostos nele previstos.
Por conseguinte, em nosso julgamento, deve improceder a apelação, sendo de confirmar a decisão de indeferimento liminar ora sob recurso, o que se julga.