Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
- 1.A…………, Lda., identificada nos autos, notificada do Acórdão deste STA, de 29 de Maio, de fls. 261 e segs., veio arguir a nulidade do mesmo, por violação do princípio do contraditório, da omissão de pronúncia e da competência em razão da hierarquia, ao abrigo do disposto no artigo 125º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”) e nos artigos 668.º, n.° 1, alínea d), 668º n.º 4, e 716.°, 203º, nº. 1, e 205º, nº. 1, todos do Código do Processo Civil (“CPC”), aplicável ex vi do disposto na alínea e) do artigo 2.° do CPPT.
- 2.A Requerente fundamenta o pedido, alegando, em síntese, que:
“(…) Da nulidade decorrente da violação do princípio do contraditório”
“Conforme se mencionou, o Acórdão proferido veio a considerar que a medida de auxílio em questão respeitava o limiar de mínimis, como era «plausível ou prognosticável»(Cf. página 22 do Acórdão proferido nos autos.) e como aliás, «a Comissão veio a reconhecer a final»( Cf. página 22 do Acórdão proferido nos autos.) e que «só à medida que fossem realizadas tais acções é que se poderia averiguar se seriam ou não ultrapassados os limites de minimis, não havendo até então qualquer obrigação de notificação»(Cfr. página 22 do Acórdão proferido nos autos.).
Sucede que em momento algum no processo a A………… foi chamada a pronunciar-se sobre o eventual respeito do limiar de minimis das medidas em questão.
Em face do exposto, conclui a Recorrente que o acórdão recorrido viola o princípio do contraditório, porquanto “(…) nos presentes autos, não foi dada possibilidade à A………… para se pronunciar sobre uma questão que se revelou decisiva para a decisão que veio a ser proferida por este Venerando Tribunal, sendo, por isso, semelhante irregularidade é susceptível de influir no exame ou decisão da causa”, Na medida em que a observância deste princípio, na óptica da Recorrente conduziria “(….) a uma decisão diferente daquela que acabou por ser proferida com base em fundamento sobre o qual a A………… não teve oportunidade de se pronunciar”.
Entre os argumentos apresentados destaca a Recorrente:
“(…) o auxílio em causa não foi configurado, nem classificado, pelo Estado Português como um auxílio de minimis aquando dessa sua introdução no ordenamento interno, nem terem sido cumpridas pelo Estado Português as obrigações inerentes à atribuição ou introdução de um auxílio dessa natureza, como deveria nos termos do disposto nos artigos 2.° e 3.° do Regulamento (CE) 994/98, de 7 de Maio de 1998.
“(…) à data em que o auxílio foi instituído — no ano de 1997 — e nos anos subsequentes, o mesmo não foi configurado como um auxílio de minimis, não se tendo estabelecido, sequer, na legislação atinente com esta medida, qualquer limite ao montante de auxílio a atribuir.
Nem foram cumpridas pelo Estado Português as obrigações inerentes à atribuição ou introdução de um auxílio dessa natureza, como deveria nos termos do disposto nos artigos 2.° e 3.° do Regulamento (CE) 994/98, de 7 de Maio de 1998.
Razão pela qual, a ulterior conclusão, volvidos 15 anos da respectiva introdução no ordenamento jurídico interno, de que o auxílio preenche os limiares de minimis (conclusão sobre a qual - note-se — não foi nunca a A………… ouvida nos presentes autos) apenas origina que o mesmo se mostre, por esta via, compatível com o direito comunitário.
“(…) Da apreciação de matéria de facto e violação da competência em razão da hierarquia”
A este respeito, alega a Recorrente, entre o mais, que:
“O Acórdão ora notificado acabou por decidir que a medida de auxílio em questão respeitava o limiar de minimis, como era «plausível ou prognosticável» (Cf. página 22 do Acórdão proferido nos autos.), e «como a Comissão veio a reconhecer a final (Cf. página 22 do Acórdão proferido nos autos.)», aplicando-se o regime previsto «no art. 2.º do Regulamento (CE) n.º 1998/2006 (Cf. página 22 do Acórdão proferido nos autos.)» e concluindo, em consequência, que inexistia obrigação de notificação à Comissão.
Assim, com a prolação da decisão nestes termos, este Venerando STA acaba por apreciar matéria de facto — apreciar a suposta aceitação por parte da Comissão da argumentação do Estado Português e apreciar o respeito pelo limiar de minimis da medida em causa nos autos -, Matéria de facto esta, recorde-se, não alegada em 1.ª instância pelo IVV, não abordada pelo Tribunal a quo na sentença recorrida e não suscitada em sede de conclusões de recurso pela Recorrente (conclusões que, como é sabido, limitam o respectivo âmbito, nos termos do disposto nos artigos 660.º. n.° 2, 684.°, n.ºs 2 e 3 e 685.°-A, n.ºs 1 e 2, todos do CPC).
“(…) não se tendo este Venerando STA declarado incompetente em função da hierarquia e tendo acabado por decidir quanto a matéria de facto, este Tribunal acabou por cometer uma irregularidade que influi na decisão da causa — como, de facto, influiu na decisão proferida, nessa parte, com base nesse fundamento —, O que redunda em nulidade, nos termos do disposto do artigo 201.º, n.° 1, do CPC (aplicável ex vi artigo 2°, alínea e), do CPPT) decorrente da violação das regras de competência em razão da hierarquia, verificada com a prolação do Acórdão ora notificado, que aqui se vem arguir.
“(…) Da nulidade por omissão de pronúncia: a violação de regras comunitárias”
A propósito desta questão alega, entre o mais, a Recorrente que:
“Nos presentes autos acaba por vir invocada a aplicação, à situação sub iudice, do Regulamento (CE) n.° 1998/2006, relativo aos auxílios de minimis. (Como conclui o Acórdão ora notificado: « de acordo com o estabelecido no artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 1998/2006, os auxilias de minimis estão isentos de notificação, não estando, pois, prevista qualquer aprovação ou confirmação por parte da Comissão» […) «Tendo-se concluído pela inexistência, no caso em apreço, da obrigação de notificação, tal implica necessariamente inexistir igualmente obrigação de suspensão de execução da taxa em causa […)» — cf. páginas 22 e 23 do Acórdão proferido nos autos.)
Sucede que tal invocação (e aplicação) viola normas comunitárias — em concreto, viola a norma constante do n.° 4 do artigo 2.º do mencionado Regulamento (CE) n.° 1998/2006, da Comissão.
Na verdade, o n.° 4 do artigo 2.º do referido Regulamento dispõe que:
«O presente regulamento aplica-se exclusivamente aos auxílios relativamente aos quais é possível calcular com precisão, ex ante, o equivalente-subvenção bruto do auxilio, sem ser necessário proceder a uma avaliação de risco(…)» [sublinhado nosso).
“(…) a violação de normas comunitárias é matéria de conhecimento oficioso, que este Tribunal tem o dever de conhecer.
Assim, este Venerando STA, ao não conhecer da violação da norma comunitária constante do n.° 4 do artigo 2.º do mencionado Regulamento (CE) n.° 1998/2006, da Comissão - violação em que se consubstancia a invocação, para a situação dos presentes autos, da isenção de notificação prévia prevista no n.° 1 do artigo 2.º do mesmo Regulamento -, acaba por não conhecer de questão de que devia tomar conhecimento”,
“(…) Da inconstitucionalidade”
Assaca ainda a Recorrente ao Acórdão recorrido o vício de inconstitucionalidade, uma vez que “(…) Ao não se proceder ao reenvio oportunamente requerido pela A…………( Cf. páginas 27 e 28 das alegações de recurso para este Venerando STA.) nos autos, verifica-se uma interpretação do parágrafo 3 do artigo 267.° do TFUE violadora dos n.°s 1 a 4 do artigo 8.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), decorrente da omissão do dever de reenvio.
“(…) Por outro lado, ao não aplicar aos presentes autos a norma ínsita no n.° 4 do artigo 2.° do mencionado Regulamento (CE) n.° 1998/2006, da Comissão, verifica-se, igualmente, uma infracção ao artigo 8.° da Constituição da República.
3. O Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., Recorrido nos autos, notificado do requerimento de arguição de nulidades supra referido, veio pronunciar-se sobre o mesmo, nos termos seguintes:
“(…) na realidade, mais do que arguir nulidades, o que a Requerente pretende com o requerimento apresentado é, verdadeiramente, iniciar uma nova via de recurso, onde ela já não existe, para re-discutir a questão de fundo, já decidida em duplo grau de jurisdição...
(…) Efectivamente, das catorze (!) páginas que compõem o requerimento apresentado, metade são integralmente dedicadas à apresentação de alegações adicionais que, no entendimento da Requerente, justificariam que o STA decidisse em sentido diverso do que veio a fazer...
(…) E fá-lo, ademais, distorcendo o sentido da decisão tomada, procurando dessa forma demonstrar uma suposta violação do princípio do contraditório e uma alegada oposição entre os fundamentos de facto e a decisão proferida.
(…) a «nulidade» por suposta violação do princípio do contraditório não se reconduz a nenhuma das causas enunciadas no n.° 1 do artigo 668.° do CPC o que, só por si, levaria a que os argumentos expendidos pela Requerente não devessem ser relevados nesta sede…(Não espanta, pois, que as invocações de «nulidades» como a alegada têm sempre merecido, por parte deste STA, a observação de que tal «configura matéria que não cabe no âmbito da presente reclamação» — cfr. Acórdão do STA de 17 de Abril de 2013, proferido no recurso n.° 0969/12 (cit.))
(…) que os elementos de facto em que se baseou a decisão são há muito conhecidos pela Requerente, tendo sido esta quem, primeiramente com a sua petição inicial (!), juntou o documento que os continha aos Autos...
(…) como resulta claramente dos Autos, o IVV notificou sempre a Requerente das peças apresentadas, inclusivamente das suas contra-alegações de recurso, pelo que, também nessa eventualidade, estaria despida de razão a Requerente.
(…) O que acaba de dizer-se, vale também pata as alegações de foi apreciada, em violação da competência em razão da hierarquia, matéria de facto, tendo, por outro lado sido omitida a pronúncia em relação à suposta violação de regras comunitárias.
(…) são questões que não cabem no âmbito de apreciação das nulidades elencadas no n.° 1, do artigo 668.° do CPC e traduzem somente a discordância material em relação à fundamentação utilizada e à conclusão em que a mesma desemboca.
(…) E uma vez mais, evidenciam o equívoco, já referido, na interpretação que a Recorrente fez da decisão proferida, dispensando-se o Recorrido de discorrer mais longamente sobre a matéria.
(…) Finalmente, a Requerente pretende ainda e estranhamente imputar à decisão proferida por este Venerando Tribunal o vício de inconstitucionalidade por ter optado — opção essa que se encontra legalmente prevista — por não proceder ao reenvio prejudicial solicitado pela Requerente em sede de recurso.
(…) De resto, nas palavras da doutrina: «o reenvio não é um recurso ou uma faculdade processual das partes no processo principal. O reenvio integra uma competência exclusiva da natureza jurisdicional [...]. O facto de uma das partes suscitar uma questão de interpretação ou validade de um acto da UE não significa que haja lugar a reenvio prejudicial».(Cfr. Jónatas Machado (Coimbra 2010) Direito da União Europeia, p. 577 (cit.).)
- 4.Com dispensa de vistos, dada simplicidade da questão, cumpre apreciar e decidir.
- 5.Quanto às alegadas nulidades do acórdão por violação do princípio do contraditório e da incompetência em razão da hierarquia
- 5.1.Cumpre antes de mais salientar que as causa de nulidade da sentença são apenas e tão só as elencadas no nº 1 art. 668º do CPC, donde não constam a pretensa violação do princípio do contraditório nem a alegada incompetência deste Supremo Tribunal em razão da hierarquia. A violação do princípio do contraditório pode, quando muito, constituir nulidade processual, nos termos do art. 201º do CPC, o que também não se verifica no caso dos autos, como melhor será analisado mais adiante.
Não obstante o exposto, sempre se dirá que, em ambos os casos, a invocação de tais nulidades só se compreendem por a recorrente incorrer em erro na interpretação do acórdão, uma vez que, ao contrário do pressuposto de que parte, o acórdão recorrido não fez assentar o seu julgamento na circunstância de a medida de auxílio em questão respeitar o limiar de minimis nem tão pouco na suposta aceitação por parte da Comissão da argumentação do Estado português sobre o cumprimento daquele limiar.
Com efeito, no Acórdão de 23 de Abril de 2013, proc nº 29/2013, para o qual o acórdão ora recorrido remete, diz-se claramente que ainda que não se entendesse que no caso não havia lugar à obrigação de notificação, tal não implicaria necessariamente que houvesse razões para anulação da taxa de promoção do vinho, por força do princípio da proporcionalidade.
Para esse efeito ponderou-se no mencionado acórdão que:
“Como ficou dito, as razões que levam a Jurisprudência do TJ e a própria doutrina a sancionar com a nulidade o incumprimento da obrigação de comunicação prévia das ajudas de Estado reside na particularidade do bem jurídico que se pretende acautelar e que é o de impedir a entrada em vigor de ajudas contrárias ao Tratado e evitar que as trocas entre os Estados-Membros sejam perturbadas pelas vantagens concedidas pelas autoridades públicas que falseiem ou ameacem a concorrência.
Ora, no caso em apreço, a finalidade que se pretende obter foi alcançada, na medida que não subiste qualquer violação do Direito Comunitário, pelo que a aplicação automática da sanção da nulidade seria manifestamente desproporcionada. Sobretudo se se tiver em conta que, recorde-se, a receita da taxa afecta ao financiamento das actividades do IVV., I.P., corresponde a mais de 62% do seu orçamento e que a componente da taxa que inicialmente suscitou dúvidas à Comissão representa apenas uma pequena parte.
Note-se também que a proceder a tese da recorrente, a mesma teria como consequência pôr em causa o financiamento da actividade do IVV., I.P., pelo menos desde 1995, com a consequente violação dos princípios da confiança e da segurança jurídica.
Finalmente, tal como consignado nas Conclusões do Advogado Geral L.A. GEELHOED, atrás mencionadas, a obrigação de notificação “não pode constituir um obstáculo à competência dos Estados-Membros para pôr em execução regulamentações fiscais gerais.Com efeito, estas não podem, por definição, constituir um auxílio.”
“Finalmente, para além do que já ficou dito, não podemos deixar de salientar que, como ficou demonstrado, a liquidação da taxa de promoção que diz respeito à situação da recorrente não foi afectada pelas dúvidas suscitadas pela Comissão quando decidiu dar início ao procedimento de investigação previsto no art. 88º, nº 2, do TCE (art. 108º, nº 2, do TFUE)”.
“Por outro lado, o juízo de aferição da legalidade da auto-liquidação não pode deixar de levar em conta as consequências que a recorrente pretende retirar de uma pretensa violação formal da regra «standstill», sem ter demonstrado ou sequer alegado que, no caso em apreço, estavam ultrapassados os limites de minimis, ou que a taxa respeita a produtos importados de outros Estados-Membros ou de Países Terceiros”.
“Em suma, a tese da recorrente conduziria, como já foi dito, a resultados absurdos e manifestamente desproporcionados”.
5.1.1. Por outro lado, mais propriamente quanto à alegada violação do princípio do contraditório, constitui jurisprudência deste Supremo Tribunal, vazada, entre outros, no Acórdão do STA, de 29 de Outubro de 2008, proferido no recurso n.° 0556/08, “[n]ão existe a nulidade decorrente da preterição do contraditório se o Tribunal decidir uma questão suscitada nas contra-alegações do recorrido [...] se tiver sido dado cumprimento ao disposto no art. 229-A do Código de Processo Civil (notificação das contra-alegações ao Requerente)”.
Ora, no caso em apreço, tal como é salientado pelo Recorrido, “resulta claramente dos Autos, o IVV notificou sempre a Requerente das peças apresentadas, inclusivamente das suas contra-alegações de recurso”.
5.2. Quanto à nulidade por omissão de pronúncia: a violação de regras comunitárias
A nulidade do acórdão por omissão, prevista no art.º 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, está directamente relacionada com o comando fixado nº 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil, segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
Constitui jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal, vazada entre outros, no Acórdão de 9 de Maio de 2012, proc nº 245/11, que a omissão de pronúncia só existe “quando o tribunal deixe, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas pelas partes, isto é, os problemas concretos que haja sido chamado a resolver, e não quando deixe de apreciar razões, argumentos, raciocínios, considerações, teses ou doutrinas invocadas pelas partes em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão das questões colocadas.
O que significa que, como a doutrina e a jurisprudência têm repetidamente explicado, “questões” não se confundem com argumentos ou razões. Por isso, quando as partes colocam ao tribunal determinada questão, socorrendo-se a cada passo de várias razões ou fundamentos para fazer valor valer o seu ponto de vista, o que importa é que o tribunal decida a questão colocada, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos, argumentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.
A este propósito diz a Recorrente que o acórdão reclamado procedeu à aplicação do Regulamento (CE) n.° 1998/2006, da Comissão, que disciplina os auxílios de minimis, mas que não analisou nem aplicou o n.º 4 do artigo 2.º do referido Regulamento, que contraria a decisão acolhida no mesmo.
Mais uma vez, resulta patente da argumentação da Recorrente que não existe qualquer omissão de pronúncia, mais sim discordância com o sentido da solução acolhida por este Supremo Tribunal que, segundo a sua óptica, está em contradição como o referido preceito.
Em suma, também não ocorre a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia.
5.3. Da inconstitucionalidade
Finalmente, alega a Recorrente que se verifica uma inconstitucionalidade decorrente: (i) da omissão do dever de reenvio prevista no parágrafo 3 do artigo 267.° do Tratado de Funcionamento União Europeia; (ii) por não se aplicar aos presentes autos a norma ínsita no n.° 4 do artigo 2.° do mencionado Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, verifica-se, igualmente, uma infracção ao artigo 8.º da Constituição da República.
Como bem argumenta o recorrido, “«[a] inconstitucionalidade material é o vício que afecta as normas ordinárias que infrinjam o disposto na Constituição e os princípios nela consignados, incluindo a interpretação que a tal conduza, pelo que não faz qualquer sentido jurídico a afirmação de que um acórdão é inconstitucional» — cfr. fr Acórdão do STJ, de 16 de Outubro de 2003, proferido no recurso n.º 03B1371”.
Por outro lado, “(…) o reenvio prejudicial só será obrigatório, designadamente se a questão for pertinente ou relevante para a decisão da causa, competindo ao juiz nacional apreciar, tendo em conta as particularidades de cada processo, quer a necessidade de uma decisão prejudicial, quer a pertinência das questões a submeter — neste sentido, veja-se a decisão do próprio TJ (actual TU) de 6 de Outubro de 1982, Cilfit e outros (proc. C-283/81) e, a título nacional, vide, por todos, o recente aresto deste STA de 21 de Novembro de 2012, proferido no recurso n.° 0222/12”.
Neste último acórdão deste Supremo Tribunal, acolhendo a jurisprudência do próprio TJ (Cfr., entre outros, os Acórdãos de: 4 de Novembro de 1997, Parfums Christian Dior, C-337/95; de 4 de Junho de 2002, Lyckeskog, C-99/00; de 15 de Setembro de 2005, Intermodal Transports, C-495/03.), diz-se que a mesma vai no sentido de que “os órgãos jurisdicionais nacionais referidos são obrigados a cumprir o seu dever de reenvio a menos que concluam que a questão não é pertinente ou que a disposição do direito da União em causa foi objecto de uma interpretação por parte do Tribunal de Justiça ou que a correcta aplicação do direito da União se impõe com tal evidência que não dá lugar a qualquer dúvida razoável, devendo a verificação desta hipótese ser avaliada em função das características do direito da União, das dificuldades particulares de que a sua interpretação se reveste e do risco de surgirem divergências jurisprudenciais no interior da União” ( Cfr. MARIA EUGÉNIA M.N.RIBEIRO, ob cit., p. 964 e Acórdão do TJ de 6 de Outubro de 1982, Cilfit e outros, C-283/81. ).
Por conseguinte, à luz da citada jurisprudência, o reenvio só será obrigatório, designadamente se a questão for pertinente ou relevante para a decisão da causa, competindo ao juiz nacional, “a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça”.( Cfr. MARIA EUGÉNIA M.N.RIBEIRO, ob cit., p. 965.)
Neste sentido, também segundo JÓNATAS MACHADO (Cfr. Direito da União Europeia, Coimbra Editora, Coimbra, 2010, p. 577.) “o reenvio não é um recurso ou uma faculdade processual das partes do processo principal (...). O reenvio integra uma competência exclusiva de natureza jurisdicional. (...) O facto de uma das partes suscitar uma questão de interpretação ou validade de um acto da UE não significa que haja lugar a reenvio prejudicial.
“(…)”.
E, mais adiante, o mesmo Autor pondera que “O reenvio prejudicial para o TJUE é, em princípio, facultativo, dependendo exclusivamente de decisão discricionária do tribunal nacional. No entanto, casos há de reenvio obrigatório”, sendo que pressuposto importante que vale independentemente de se tratar de reenvio facultativo ou obrigatório “prende-se com a relevância da questão. Nos termos do art. 267º do TFUE, compete ao juiz nacional, a quem o litígio haja sido submetido, apreciar a necessidade de uma decisão prejudicial para a prolação de uma decisão final e decidir sobre a pertinência das questões que submete ao TJUE. A questão deve ser suficientemente relevante para o desfecho do caso concreto para justificar o reenvio (...)”.
Em suma, no caso dos autos, o acórdão recorrido, ao concluir pela desnecessidade do reenvio limitou-se a fazer uso da discricionariedade que lhe é própria na matéria, em conformidade com a jurisprudência do TJ e da doutrina.
Não procede, pois, a invocada nulidade do acórdão por inconstitucionalidade.
6. Nestes termos e pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a arguição de nulidade do acórdão.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 3 de Julho de 2013. - Fernanda Maçãs (relatora) - Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.