I- Tendo a Relação examinado e apreciado, de forma propiciente, e por ela julgado a decisão, quer quanto à lei, quer quanto aos seus fundamentos, o Supremo, na revista, pode limitar-se, a remeter, para o Acórdão recorrido, no quadro das disposições conjugadas dos artigos 713, n. 5, e 726, do CPC.
II- Os recursos contenciosos, são de mera legalidade e, têm por objecto a declaração da invalidade, ou, de inexistência do acto administrativo, ou a sua anulação, no âmbito do artigo 6, do ETAF.
III- Sendo ilegal, a formulação de qualquer outro pedido, e, daí, a sua rejeição liminar, nas fronteiras do parágrafo 4º do artigo 57 do R.S.T.A.