Processo n.º 13740/14.8T8PRT.P1
I. Relatório
B…, residente na Rua …, …, Porto, patrocinada por mandatário judicial, veio intentar a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra Farmácia C…, com sede na Rua …, nº …, Porto.
Pede a condenação da ré a:
- Alterar a situação contributiva da A. junto da Segurança Social de MOE para Trabalhadora por Conta de Outrem, desde Janeiro 2011;
- Tendo em conta que, essa alteração contributiva foi feita pela R. sem o conhecimento e consentimento expresso da A., deverá ser a R. condenada a suportar os custos que caberiam à A. suportar;
- Condenada a pagar-lhe os valores devidos em consequência da não reposição salarial;
- Pagar-lhe os subsídios que estão em atraso: o subsídio de Natal 2013 e o subsídio de Férias 2014 (tendo este último de ser de acordo com o valor de vencimento inicial, uma vez que, este deveria ter sido reposto em Maio 2014) - €1.065,00 + €1.950,00 = €3.015,00;
- Pagar-lhe a diferença entre o valor que a A. está a receber, desde que se encontra de baixa médica, e o valor de vencimento inicial.
- Ser declarado ilícito o despedimento da A.;
- Indemnizar a A. pelo despedimento ilícito, nos termos da lei cujo valor total, atualmente ascende a €38.847,33 (Trinta e oito mil euros oitocentos e quarenta e sete euros e trinta e três cêntimo).
- Pagar-lhe os salários desde a entrada da presente ação em juízo até ser proferida Sentença e
- Readmitir a A. no quadro de funcionários da R., como trabalhadora por conta de outrem.
Foi proferido despacho convidando a autora a aperfeiçoar a petição inicial, tendo a mesma apresentado novo articulado, terminando com o seguinte pedido:
a) Ser reconhecida a existência de um contrato de trabalho celebrado entre a Autora e Ré com inicio em 1 de Setembro de 2010;
b) Ser reconhecida a ilicitude do despedimento da Autora efectuado
pela Ré, declarando-se a subsistência da relação laboral e
condenando-se a Ré a reintegrar a Autora no seu posto de trabalho,
com a categoria, antiguidade e retribuição que teria se não tivesse
sido despedida ou, em alternativa, pagar à Autora a indemnização –
conforme opção da Autora a efectivar até ao final da audiência de
Julgamento – que deverá ser fixada em 45 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade calculada até ao transito em julgado da Sentença;
c) Ser condenada a Ré a pagar à Autora todas as retribuições que esta deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da Sentença que vier a reconhecer a ilicitude do despedimento, deduzidas das retribuições respeitantes ao período de 30 dias antes da data de propositura da presente acção;
d) Ser condenada a Ré a pagar à Autora o subsídio de Natal do ano de 2013 e do subsídio de Férias de 2014, no valor global de 3.950,70€ (1.975,35€ + 1.975,35€);
e) Ser condenada a Ré a pagar à Autora as diferenças salariais objecto de redução e reportadas aos meses de Novembro de 2011 a Agosto de 2014, que ascendem em 30.951,90€ (34 meses x 910,35 );
f) Condenar-se a Ré a pagar à Autora os juros de mora, às taxas legais, desde o vencimento das importâncias supra referidas, até integral pagamento.
Alega, em síntese, que exerceu as funções de directora técnica da ré desde 1 de Setembro de 2010, sob as ordens, direcção e fiscalização desta, auferindo a retribuição mensal ilíquida de 1.975,35€, auferindo ainda a título de subsídio de alimentação a quantia diária de 6,05€ por cada dia efectivo de prestação de trabalho; a autora em 22 de Dezembro de 2010 adquiriu 100% do capital social da sociedade ré; posteriormente, a autora vendeu uma participação correspondente a 70% do capital social da ré a D…, tendo sido nomeados os 2 sócios como gerentes; a autora prestava o seu trabalho como farmacêutica nas instalações da ré, com o horário normal de trabalho; acontece que, sem que a autora tenha tido conhecimento, a ré, por intermédio do seu sócio gerente Dr. D…, enquadrou a autora, para efeitos de processamento mensal para a Segurança Social, como membro de órgão estatutário (MOE), o que terá ocorrido em finais de 2010; em 1 de Novembro de 2011, a autora, aceitou reduzir o seu salário para €1.065,00 ilíquidos, devido às dificuldades económicas da Farmácia, provisoriamente, sendo certo que nunca lhe foi reposto o valor do seu vencimento; face a diversas ocorrências, provocadas pelo aludido sócio, que punham em causa a sua responsabilidade profissional no âmbito ético e deontológico, a autora, a 20 de Agosto de 2014 decidiu que não poderia continuar a exercer as funções de Diretora Técnica e enviou para o Conselho Diretivo da Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. o pedido de cancelamento das suas funções como Diretora Técnica na ré, continuando a exercer as funções de farmacêutica, para as quais tinha sido contratada; no dia 21 de Agosto de 2014, a ora autora, comunicou à ré a sua renúncia à gerência., alegando o não exercício de facto daquele cargo; por carta datada de 1 de Outubro de 2014, a ré comunicou à A. que não aceitava a documentação que esta lhe tinha remetido (comprovativo de baixa médica) não reconhecendo a existência do contrato de trabalho, pelo que resolveu a ré ilicitamente, sem qualquer causa, o contrato de trabalho em vigor.
Regularmente citada a ré, realizou-se audiência de partes, não se logrando a conciliação das partes.
A ré veio contestar, invocando a ineptidão da petição inicial e impugnando o alegado pela autora.
Solicitou a condenação da autora como litigante de má-fé.
A autora respondeu pugnando pela improcedência da excepção e do pedido de condenação como litigante de má-fé.
Foi proferido despacho no qual se decidiu: “Da nova petição inicial apresentada, admite-se o pedido formulado sob a sua alínea e) e da alegação da matéria de facto o que consta dos seus artigos 1º a 4º - que se admite tenha a ver com a concretização de facto quanto à natureza laboral da relação estabelecida entre autora e ré, e embora a grande coincidência que existe com a matéria já inicialmente alegada na parte correspondente -, e o alegado nos seus artigos 72º a 75º (no que tange a este último artigo, sem prejuízo da não admissibilidade do correspondente «novo» pedido). Quanto ao mais, não se admite a nova petição inicial (sem prejuízo, naturalmente, de permanecer valendo a petição inicial primeiramente apresentada).”
Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou que “o Tribunal carece de competência material para conhecer do pedido no que tange à “situação contributiva da autora junto da Segurança social” (dois primeiros parágrafos do petitório)”, pelo que se absolveu a ré da instância relativamente a tal pedido, mais se julgando parcialmente procedente a excepção da ineptidão da petição inicial absolvendo-se a ré da instância, “no que se reporta aos pedidos formulados sob os últimos quatro parágrafos do petitório da PI originária (declaração de ilicitude do despedimento, e pedidos subsequentes), como se absolve”, despacho que transitou em julgado.
Foi dispensada a elaboração de base instrutória.
Fixou-se à acção o valor de €69.799,23.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova pessoal nela produzida.
Foi proferida sentença, com fixação da matéria de facto, que decidiu a final julgar a acção improcedente, absolvendo-se a ré dos pedidos formulados pela autora, e condenando-se a esta “como litigante de má-fé no pagamento da multa processual corresponde a 5 Uc`s, bem como no pagamento de uma indemnização a favor da Ré, a fixar, nos termos estabelecidos no art. 543º, nº 1, al. a) do C.P.C.”
Inconformada, interpôs a autora o presente recurso de apelação, concluindo:
I. A Recorrente instaurou a presente acção, alegando, em suma, os seguintes factos e com os seguintes propósitos:
i. No dia 18 de Agosto de 2010, Recorrente e Recorrida celebraram, pela forma escrita, um contrato de promessa de trabalho, no qual, a primeira se comprometia a exercer as funções de Directora Técnica.
ii. No mesmo documento ficou estabelecido que a Recorrente iniciaria o exercício das suas funções no dia 01 de Setembro de 2010.
iii. O contrato de trabalho definitivo foi celebrado no dia 20 de Setembro de 2010.
iv. Sem prejuízo da data em que foi celebrado o contrato definitivo, em cumprimento do que ficara estabelecido no contrato promessa, a Recorrente iniciou a prestação de
trabalho no dia 01 de Setembro de 2010.
v. A Recorrente foi assim admitida sob as ordens, direcção e fiscalização da Recorrida, no
dia 01 de Setembro de 2010, auferindo a retribuição mensal ilíquida de 1.975,35€
(Mil novecentos e setenta e cinco euros e trinta e cinco cêntimos).
vi. Valor esse inicialmente, no primeiro e segundo mês, no montante de 1.950,00€, tendo sido reposto em Novembro de 2010 para os mencionados 1.975,35€, mediante o
pagamento das diferenças dos dois meses anteriores.
vii. Auferindo, ainda, a título de subsídio de alimentação a quantia diária de 6,05€, por cada dia efectivo de prestação de trabalho.
viii. Desde a sua admissão, até 10 de Maio de 2011, a Recorrente exerceu apenas as funções de farmacêutica.
ix. A Recorrente, em 22 de Dezembro de 2010, adquiriu 100% do capital social da sociedade Recorrida.
x. Na referida escritura consta expressamente que a Sociedade Recorrida tinha celebrado um contrato de trabalho com a Recorrente em que a mesma se encontrava a exercer as funções de farmacêutica, anexando-se ao mesmo um recibo de vencimento.
xi. Na mesma data, a Recorrente vendeu uma participação correspondente a 70% do capital social da Recorrida a D….
xii. Negócio esse que já estava em vista aquando da sua aquisição dos 100% do capital da Recorrida.
xiii. Foram igualmente nomeados os 2 sócios como gerentes.
xiv. Para além das funções que exerceu como farmacêutica, desde a data de admissão, a
Recorrente, a partir de 10 de Maio de 2011, passou igualmente a exercer as funções correspondentes a Directora Técnica, logo após ter sido realizado o averbamento por parte da entidade competente – Infarmed.
xv. Funções que desempenhou até 20 de Agosto de 2014.
xvi. A Recorrente prestava o seu trabalho nas instalações da Recorrida, na farmácia sita na
Rua …,
nº …, (…. – …) Porto.
xvii. Cumprindo o horário normal de trabalho.
xviii. Sem que a Recorrente tivesse tido conhecimento, a Recorrida, por intermédio do seu sócio gerente Dr. D…, enquadrou a Recorrente, para efeitos de processamento mensal para a Segurança Social, como membro de órgão estatutário (MOE), o que terá ocorrido em finais de 2010.
xix. Em 01 de Novembro de 2011, a Recorrente aceitou reduzir o seu salário para €1.065,00 ilíquidos.
xx. Sendo a própria redução ilícita, atento o carácter indisponível da retribuição, e os requisitos a que está sujeita.
xxi. Sem a Recorrente se aperceber, o referido documento enquadrava a trabalhadora como sócia gerente, e não como Farmacêutica/Directora Técnica.
xxii. E, na realidade, de facto, exerceu sempre as funções de Farmacêutica/Directora Técnica.
I. A presente acção, porque instaurada por quem exerceu funções de gerência, foge ao tradicional do que é uma acção laboral, porém não pode a mesma ser considerada, de per si, destituída de fundamento, com efeito, a pretensão da Recorrente não foi esconder que tinha sido sócia-gerente da Recorrida, mas demonstrar que, apesar disso, as suas funções foram sempre de índole laboral, e que a mesma, materialmente, não exercia as referidas funções de gerente, porquanto tinha uma subordinação, de facto, ao outro sócio gerente, que era, e é, detentor de 70% do capital social.
II. Pretendeu ainda demonstrar que é inegável que a Recorrente celebrou um contrato de trabalho com a Recorrida, formal e materialmente em Agosto de 2010, e que, a considerar-se que na pendência do exercício de gerência não exerceu, de facto, funções laborais e/ou teve subordinação ao outro gerente – o que apenas se concede por mera hipótese de raciocínio –, sempre se tinha que considerar que o contrato de trabalho celebrado em Agosto de 2010 tinha ficado suspenso pela nomeação como gerente e voltando a produzir os seus efeitos findo que foi o exercício de funções de gerente.
III. Impõe-se a alteração da matéria de facto dada como provada e não provada nos seguintes termos, citando-se os depoimentos constantes da gravação da audiência de discussão e julgamento, que a Recorrente fundamenta, para além da fundamentação que se recorrerá quanto à vasta prova documental constante dos autos, para demonstrar que se impõe a alteração da matéria de facto dada como provada e não provada:
i. Testemunha – E… (59:20):
ASM (Mandatário da Autora) - Se pudesse detalhar em concreto essas funções agradecia (3:30)
T- Atendimento, encomendas.
ASM- Encomendas a fornecedores era algo que era feito só por ela?
T- Não, também era feito pelo Dr. D… (4:00)
ASM- As encomendas aos fornecedores não implicam qualquer negociação, essas condições já estão pré estabelecidas. (4:15)
T- Sim, sim.
ASM- Ou seja, é um trabalho que qualquer funcionário faz?
T- Sim, era feito por mim e também pelo Sr. F… na altura. (4:30)
ASM- Quem teria feito essa negociação?
T- O Dr. D….
T- Eu penso que o Dr. D… fazia a gestão da farmácia, (6:08)
ASM- A Dra. B… estava na farmácia e cumpria o horário à risca ou acha que não? (7:00)
T- Certo, certa.
ASM- Tinha algum estatuto especial por ser sócia?
T- Não. (7:20)
ASM- A Dra. B… também tinha horário de trabalho, ou seja, entrava a uma hora certa todos os dias e saia?(10:00)
T- Sim
ASM- E ela cumpria religiosamente
T- Sim (11:00)
ASM- Não foi a Dra. B… que deu instruções a esta funcionária para ela poder aviar medicamentos aos clientes? (13:30)
T- Não sei, ela já lá trabalhava antes de eu entrar para a farmácia.
ASM- Mas o que me importa a mim é a partir do momento em que é proibido.
T- Sim.
ASM- Mas quem é que diz à funcionária G… olhe que é proibido, mas pode.
T- A Dr. B… disse que ela ia apenas arrumar medicamentos e não faria atendimento.
ASM- Ou seja, a Dra. B… reposicionou as funções desta Sra. na farmácia a não poder prestar este tipo de serviços porque não estava habilitada para isso.
T- Sim.
ASM- Tendo o Sr. Dr. confirmado que depois posteriormente alguém lhe terá dado essa ordem e essa funcionária passou a fazer isso indevidamente. (15:00)
ASM- O Sr. Dr. sai em Agosto da farmácia o Sr. Dr. recorda-se que nesse período entrarem elementos estranhos à sociedade que se intitularam gestores da sociedade e que praticavam actos? (18:10)
T- Era outro Sr. que não me lembro do nome dele.
ASM- Foram avisados pela Dra. B… e pelo Dr. D… ou simplesmente apareceu? Houve uma reunião com o pessoal?
T- Penso que na altura o Dr. D… disse que lá ia aparecer outro Sr. que também era da gerência. A Dra. B… não foi. (19:15)
ASM- Nesse dia em que o Sr. Dr. lá estava ele entrou e apresentou-se como responsável foi isso e disse que vinha mandatado pelo Dr. D…. Foi isso?(19:40)
T- Sim (20:00)
ASM- Penso que as farmácias são muito procuradas pelos delegados de propaganda médica. Quem é que os delegados procuravam nesta farmácia? (23:30)
T- Se fosse da parte de cosmética era com a Dra. B…, se fosse dos laboratórios era com o Dr. D….
ASM- Era ele que fazia essa negociação com os laboratórios?
T- Sim.
ASM- Da farmácia C… o Dr. D… fazia encomendas ele fazia encomendas para várias farmácias dele. É isso? (27:00)
T- Sim e para a plataforma que na altura também pertencia.
ASM- Mas essas encomendas apesar de serem feitas para essa farmácia e para outras eram encomendas em nome ou ordenadas por quem, pela farmácia C…, por esta sociedade exclusivamente ou o Sr. Dr. quando fazia um encomenda para a Farmácia H…, que nem sei o nome da sociedade, como fazia? Era a sociedade C… que encomendava tudo?
T- Eu penso que quando ele a fazia pelo menos vinha para a farmácia C…. (29:00)
T- A Dra. B… tinha o horário normal durante a semana. (31:05)
ii. Testemunha – F…:
1º Gravação (56:50)
ASM- O que via a Dra. B… a fazer e o que via o Dr. D… a fazer? (17:00)
T- A Dra. B…, quando estava lá de manhã comigo entrava de manhã.
ASM- A que horas?
T- Às 9h.
ASM- Tinha horário fixo.
T- Se tinha horário fixo não sei, que por volta das 9h/9:05 estava lá. (17:41)
ASM- Mas das vezes que precisou de alguma coisa, ainda que poucas tenham sido, o que é que a Dra. B… lhe disse? Certamente ouviu a sua preocupação e decidiu.
T- Uma das questões que eu, um vez questionei a Dra. B… e ela mandou-me ir ter com o Dr. D…. (31:20)
ASM- Ah, muito bem, era ai que eu queria chegar. Ou seja, a Dra. B… de certa forma nunca fez nada, não tomava esse tipo de decisões queria eu dizer.
T- Tomar tomava, mas naquela altura se calhar não era conveniente e mandou-me ir ter com o Dr. D….
ASM- Não era conveniente porquê?
T- Não sei.
ASM- Mas porque o mandava ir falar com o Dr. D…?
T- Foi a questão de um subsídio e eu disso.
ASM- E o que lhe disse a Dra. B… sobre o subsídio?
T- Que prontos, que não podia dizer nada, que se quisesse que fosse falar com o Dr. D….
ASM- Se quisesse resolver o assunto tinha de ir falar com o Dr. D…. Era isso?
T- Sim. (32:22)
ASM- Quanto à redução da remuneração, já agora entravamos por aí. Como é que isso aconteceu?(34:45)
T- Portanto reunimo-nos a dizer que portantos havia a necessidade de baixar os ordenados e foi concordado que sim.
ASM- Reunimos, mas quem é que estava nessa reunião?
T- Todos os funcionários da altura, inclusive o Dr. D… e a Dra. B….
ASM- Nessa reunião quem é que liderou a reunião, quem é que apresentou?
T- Foi o Dr. D….
ASM- Foi o Dr. D… Foi ele que verbalizou e não sei se isso foi negociado ou se foi imposto?
T- Foi posto portanto depois foi chegado a um acordo.
ASM- Portanto foi primeiro imposto por quem?
T- Já lhe disse, pelo Dr. D… que foi ele que liderou. (35:40)
2º Gravação (1:15:25)
T- Foi o Dr. D… que acho que foi lá e que disse que ia aparecer uma nova pessoa como gerente. (5:00)
ASM- O Dr. D… avisou antes.
T- Creio que sim.
ASM- Essa pessoa.
T- Não conhecia na altura.
ASM- A Dra. B… estava lá quando isso aconteceu?
T- Suponho que não.
ASM- E quando ela regressou qual foi a reacção dela? Ela sabia disso?
T- Não sei se sabia ou não, portanto eu tenho impressão que a Sra. Dra. na altura reagiu perguntou o que é que ele estava lá a fazer. Penso que a Sra. Dra. nessa altura não estava e quando entrou viu-o lá e perguntou o que é que ele estava lá a fazer.
ASM- E depois o que aconteceu depois dela perguntar a ele o que estava lá a fazer?
T- Houve ali uma troca de palavras mas eu meto-me no meu canto e nem sei o que disseram um ao outro.
ASM- Mas não há duvida que aquela pessoa foi para lá para mandar legitimada apenas pelo Dr. D….
T- Sim, o Dr. D… em princípio foi o Dr. D… que disse que ia para lá uma pessoa.
ASM- E a partir dessa altura você porque o Dr. D…, você e os outros funcionários o Dr. D… o determinou respeitaram essa ordem. Mesmo que a Dra. B… não a aceitando sendo patroa e gerente.
T- Nessa altura a Sra. Dra. tinha renunciado à gerência.
ASM- Em que altura, em que data, em que mês? Que altura é essa?
T- Não sei, foi em 2014, mas.
ASM- Desculpe, mas é que é muito importante aquilo que acabou de dizer
Juíza – Como é que o Sr. soube que a Dra. B… tinha renunciado à gerência?
T- Foi o Dr. D… que nos comunicou.
Juíza – Nessa altura que o Dr. D… comunicou a Dr. B… estava lá?
T- Suponho que não. (7:00).
iii. Testemunha – I… (50:48):
ASM- A Dra. B… portanto tinha horário de trabalho. (5:00)
T- Exactamente.
ASM- Nas escalas de trabalho que vocês faziam.
T- Sim estava sempre incluída no horário.
ASM- Estava incluída no horário. O Dr. D… tem presente se ele também estava incluído nessas escalas de serviço ou não estava?
T- Não não.
ASM- Não, estava nas escalas de serviço.
T- Não. Nas escalas de horários não. (05:30)
ASM- Na resolução de problemas com funcionários, qualquer assunto que necessitassem de resolver com o patrão em sentido amplo a quem se dirigiam se quisessem falar sobre a vossa situação, o vosso contrato, as vossas condições?(9:50)
T- Dirigíamo-nos sempre à Dra. B….
ASM- A Sra. Dra. sabe se a Dra. B… decidia essas questões imediatamente ou vos dizia vou primeiro obter a decisão do Dr. D…?
T- Não, normalmente nunca era directo, neste caso como estava numa situação mais complicada a farmácia tudo o que era tratado demorava mais um bocadinho.
ASM- A Dra. I… notava que a Dra. B… precisava sempre da decisão de alguém? É isso?
T- Sim, em certas situações sim, em coisas mais básicas não, em trocas de horários e coisas dessas a Dra. B… acabava por decidir, até porque eram normalmente os funcionários que estavam num horário isso dependia por exemplo, a Dra. B… acabava sempre por decidir sozinha, agora situações de
ASM- Mais responsabilidade.
T- Exactamente.
ASM- Que extravasassem a direcção técnica por exemplo.
T- Por exemplo sim.
ASM- Ela já dizia tenho de falar com o Dr. D… para tomar essa decisão. (11:25)
ASM- Não se recorda de haver na farmácia nesse período um comunicado da gerência em que se vem revelar essa posição de forças societária?
T- Sim, sim. O Dr. D… fez uma vez um comunicado a dizer que era gerente
ASM- Sócio.
T- Sócio maioritário, desculpe e que nesse caso teríamos de obedecer à posição dele e neste caso às ordens dele.
ASM- Não obedecendo às ordens da Dr. B… O objectivo desse comunicado foi esse?
T- Sim, acabou por ser.
ASM- Ou seja, ele disse – Eu sou sócio maioritário, por favor tudo aquilo que a Dra. B… decidir mandar não conta.
T- Têm de fazer as coisas mediante aquilo que eu mandar.
ASM- O que a Dra. B… mandar não conta, o que conta é aquilo que eu digo. Era esse o objectivo desse comunicado.
T- Sim, pelo menos foi o que eu deduzi (13:18)
ASM- Concluindo nesta matéria. Havia uma predominância do Dr. D… quanto à Dra. B… Podemos dizer isso. Ou seja, havia uma relação de subordinação, um estava acima do outro. (15:50)
T- Sim, neste caso. Só me apercebi disso perante o comunicado porque também não sabia até que ponto a posição de cada um, também nunca questionei. A partir desse comunicado passei a perceber que o Dr. D… tinha uma posição mais forte neste caso.
ASM- E isso conjugado com essa posição das discussões e que um tinha uma posição mais forte do que o outro notava que o Dr. D… tinha uma influência maior. Não é? Na farmácia.
T- Lá está neste caso comecei a notar que a influência acabava por ser maior no final da minha estadia na farmácia, que o Dr. D… acabava por estar mais presente. No início estar poucas vezes por isso lidava diariamente com a Dra. B….
ASM- A Dra. I… tem memória por exemplo no mês de Agosto, que já é o período que sai pelos vistos, que foi afixado um período de férias, pela Dra. B… foi fixado por ela, e que o Dr. D… terá substituído esse mapa de férias por outro.
T- Mapa de férias?
ASM- Sim, período de férias de Agosto, horário para esse período.
T- Horário sim, o mapa de férias não sei se alterou as férias a alguém porque eu estava a trabalhar sinceramente não me apercebi.
ASM- Quanto ao horário desse próprio mês.
T- Quanto ao horário chegou a ser alterado nessa altura sim.
ASM- Porque as férias se as pessoas iam de férias, as pessoas não apareciam lá certamente. Mas a Sra. Dra. lembra-se da Dra. B… ter afixado esse período.
T- Sim e entretanto o horário alterou. Não sei porque foi o Dr. D….
ASM- Foi o Dr. D… que o alterou.
T- Sim, porque era a única pessoa que podia fazer esse tipo de alterações. (17:57)
iv. Testemunha – J… (42:52):
ASM- Já referiu que é o contabilista actual da sociedade. Já referiu aqui que quando o Sr. iniciou funções a gerente era a Dra. B…. Eu queria que explica-se ao Tribunal como foi contratado por esta empresa e por quem. (00:00)
T- Foi o Dr. D… que me abordou e me colocou a questão no sentido de substituir o Sr. J…. Portanto tivemos umas reuniões prévias como disse há pouco a situação não era pacifica, não era uma transição muito normal e fizeram-me transmitir todos os problemas que havia em relação à sociedade.
Juíza – Foi sempre com o Dr. D… que fez essas reuniões.
T- Essas reuniões foram sempre com o Dr. D…. Sempre exactamente.
Juíza – Nunca com a participação da Dra. B….
T- Não, não.
ASM- Então como é que o Sr. Dr. chega à conclusão que foi contratado pelo Dr. D…, mas a gerente era a Dra. B…. Quando o Sr. entrou, o Sr. referiu ao Tribunal que quando entrou a gerente era a Dra. B… e depois diz que é contratado pelo Dr. D…. Eu quero que me explique isso.
T- Hummm. Que explique isso. Isso tem de perguntar a eles, eles é que sabem.
ASM- Repare o Sr. estabeleceu um contrato de prestação de serviços com a Farmácia C… como aqui já referiu.
T- Sim.
ASM- Um contrato ambas as partes têm de ter legitimidade.
T- À posteriori.
ASM- À posteriori não, nesse momento, ambas as partes têm de ter legitimidade. O Sr. foi contratado por uma pessoa, presumo eu, em representação da Farmácia C….
T- Sim, Sim.
ASM- Pergunto eu com que base é quer diz que no momento em que inicia funções a gerente era a Dra. B… quando nem a conhecia?
T- O, o, para já uma relação de confiança com o Dr. D… que repare eu não tinha que necessariamente, primeiro são pessoas da minha confiança e de quem o indicou e eu não tenho razões nenhumas, nem tenho de averiguar quem é a gerente ou deixa de ser a gerente.
ASM- Mas o Sr. afirmou no Tribunal.
T- É quando se estabeleceu os primeiros contactos e as reuniões que eu falei, portanto foi nessa base, depois à posteriori confirmei que quer pela Certidão Comercial quer pelas cartas de renúncia, etc. que ela era a gerente.
ASM- Mas o Sr. Dr. começou a trabalhar como contabilista desta empresa a pedido e fez um contrato com o Dr. D….
T- Sim, Sim, certo.
ASM- Mas continua sem me responder porque é que disse que a Dra. B… era a gerente.
Juíza – Porque o Dr. D… lhe disse e verificou isso na certidão e na carta de renúncia.
T- Exactamente.
Juíza – É por aí.
ASM- Mas é que a testemunha não disse que o gerente é o Dr. D… e a Dra. B… que é o que resulta da certidão.
T- Mais, oh Sr. Dr. e o que me foi logo trazido em primeira mão foi o conflito existente entre ambos. (03:30)
v. Testemunha – G… (1:21:50):
ASM- A Sra. também não sabe então qual foi a data em que a Dra. B… compra mesmo a farmácia, não tem. (39:00)
T- Data mesmo não.
ASM- Não precisa de saber o dia, o mês.
T- Em Maio sei que tomou posse.
ASM- Em maio de 2011 como directora técnica.
T- Como directora técnica.
ASM- Tomou posse como directora técnica, mas não sabe se ela já tinha comprado antes a farmácia, ou que até inclusivamente nessa altura, em Maio de 2011 o próprio Dr. D… já era gerente, já era sócio de 70%.
T- Já era, com certeza que sim.
ASM- A Dra. B… quando passa a directora técnica, em Maio de 2011, o Dr. D… já era sócio maioritário de 70% e gerente também, a farmácia não era só da Dra. B….
T- Não, claro.
ASM- Diga-me uma coisa. A Dra. B… fazia atendimento ao balcão, fazia aviamento de receituário e aconselhamento farmacêutico aos utentes?
T- Fazia.
ASM- Muito bem. Administrava injectáveis?
T- Sim.
ASM- Muito bem. Determinava parâmetros bioquímicos no sangue?
T- Desculpe-
ASM- Determinava parâmetros bioquímicos no sangue? Fazia conferência de receituário?
T- Não, havia uma pessoa.
ASM- Ela nunca fez isto?
T- Não, não era preciso fazer, a outra fazia.
ASM- Fazia recepção de encomendas a Dra. B…?
T- Sim.
ASM- Muito bem. Referiu aqui que a Dra. B… não tinha, não assinava o livro de ponto. Não é?
T- Isso não.
ASM- Muito bem.
T- Pensei que não seria necessário.
ASM- Muito bem. Mas diga-me uma coisa. Mas sem prejuízo da Dra. B… não assinar o livro de ponto, a Dra. B… não cumpria horário de trabalho?
T- Cumpria.
ASM- Muito bem. Não havia uma escala de serviço em que estavam os diversos funcionários e farmacêuticos da farmácia, inclusivamente a própria directora técnica e havia escalas de serviço. A Dra. B… cumpria essa escala de serviço, ou seja, havia um horário pré designado? Ela apesar de não assinar na entrada e na saída cumpria a hora de entrada e de saída?
T- Isso cumpria.
ASM- Ah muito bem. (49:25)
ASM- A Dra. K… era a directora técnica anterior e passou a ser a Dra. B… em Maio de 2011, como aqui referiu. Qual é a diferença entre a Dra. K… e a Dra. B… na farmácia de funções? Se é que existe diferença. Diferença de funções da Dra. K… que é uma Sra. que a Sra. já conhece há muitos anos, já trabalha com ela há muitos anos. (49:00)
T- As funções eram iguais.
ASM- Exactamente iguais. A Dra. B… fazia alguma coisa a mais do que aquilo que a Dra. K… fazia no momento anterior à venda?
T- Se fazia alguma coisa a mais?
ASM- Sim.
T- Fazia, dava injecções que a Dra. K… não dava.
ASM- Muito bem, mas então pode dizer o que fazia a mais?
T- Tratava da papelada tipo escritório, fazia muita coisa que a Dra. K… isso não fazia, fora isso era mais ou menos a mesma coisa.
ASM- Ou seja, as funções da Dra. B… mesmo depois de ser directora técnica eram exactamente as mesmas da Dra. K…. A Dra. K… não era gerente da farmácia pois não?
T- Só tinha aquela quota pequenina.
ASM- Eu não lhe perguntei isso, perguntei se era gerente.
T- Não era gerente não, fiz confusão.
ASM- Muito bem. Não tem problema (50:54)
I. Impõe-se que o facto não provado nº 1 seja dado como provado.
II. Resulta dos autos que a Recorrente celebrou, por escrito, contrato promessa de trabalho com a Recorrida – facto provado nº 1, bem como que resulta dos autos que, em consequência, foi celebrado contrato individual de trabalho, por escrito, entre a Recorrente e Recorrida – facto
provado nº 2.
III. A Recorrente apenas é designada gerente em 22/12/2010 e as únicas
funções que possa ter exercido na farmácia foram as de farmacêutica, porquanto não tinha qualquer outro estatuto na farmácia, os recibos de vencimento juntos aos autos, onde se verifica que a categoria profissional neles constante é a de “farmacêutica”, e ainda que recebia subsídio de férias e de natal, direito apenas conferidos aos funcionários.
IV. A própria escritura pública de transmissão das quotas para a Recorrente, igualmente junta aos autos, refere que ambas as partes tinham celebrado um contrato de trabalho e que a Recorrente se encontrava a exercer as funções de farmacêutica, anexando-se ao mesmo um recibo de vencimento onde está expressa essa mesma categoria, sendo de realçar que este contrato é celebrado entre os anteriores sócios e os actuais os quais, de forma imotivada, têm conhecimento directo dos factos.
V. O facto de constar na escritura a existência do contrato de trabalho é exactamente por uma questão de segurança jurídica entre as partes de forma a que estejam identificadas as relações laborais estabelecidas pela empresa transmitida, sendo certo que para além destes factos, naqueles meses, a Recorrente estava inscrita na Segurança Social como trabalhadora subordinada e, em função desse estatuto, a sociedade procedeu aos descontos legais a que estava obrigada, o que fica demonstrado com a documentação junta, onde a Recorrente se queixa do outro gerente quando aquele lhe muda essa categoria na segurança social, não existindo nos autos, quer documentos, quer qualquer testemunho, que contrarie este facto.
VI. Impõe-se que o facto não provado nº 2 seja dado como provado.
VII. Resulta dos testemunhos prestados em audiência, que acima se transcreveram, que a Recorrente tinha horário de trabalho.
VIII. Atente-se nas declarações de E…, que atesta, inequivocamente, que a Recorrente tinha horário de trabalho, bem como das declarações da testemunha F… que refere que a Recorrente entrava às 09H00 da manhã, logo tinha horário certo de se apresentar ao trabalho e a testemunha I…, referiu ainda que a Recorrente tinha horário de trabalho e fazia parte das escalas de serviço ao contrário do outro gerente que não tinha horário de trabalho, nem fazia parte das escalas de serviço.
IX. Até a testemunha da Ré G…, referiu que a Recorrente não assinava livro de ponto, mas refere, inequivocamente, que esta cumpria horário de trabalho e estava nas escalas de serviço.
X. Deve concluir-se de forma segura que a Recorrente tinha horário de trabalho e fazia parte das escalas de serviço, ficando demonstrando, com mais este facto, que a Recorrente, na verdade, tinha com a Recorrida um contrato de trabalho.
XI. Impõe-se, que o facto não provado nº 3 e seguinte com o mesmo número, seja dado como provado, o que se atesta das declarações do contabilista da sociedade Ré, J…, o outro sócio gerente – Dr. D… – era o único que tratava com as questões contabilísticas e que confrontando esse facto com as comunicações juntas à petição facilmente se comprova que o verdadeiro autor dessa ordem foi o outro gerente.
XII. Impõe-se que o facto não provado nº 8 seja dado como provado.
XIII. Resulta da prova gravada que o Dr. D… entregou as chaves do estabelecimento a pessoas estranhas, e, para o efeito, atente-se no depoimento de E…, que atesta essa factualidade, ao referir o aparecimento de um novo gerente na Recorrida
e que desse facto apenas avisados pelo Dr. D….
XIV. A testemunha F… transmitiu ao Tribunal que foi o outro gerente – Dr. D… – a transmitir aos demais funcionários que iria aparecer outra pessoa como gerente, tendo-se a Recorrente insurgido com esse facto quando, posteriormente, teve dele conhecimento, e que essa ordem foi veiculada Dr. D… e, por isso mesmo, respeitada.
XV. O Tribunal a quo andou mal na fundamentação da matéria de facto dada como provada e não provada, pelo que deve ser declarado que o Tribunal a quo se socorreu de documentos e depoimentos que foram contraditados por outros documentos e depoimentos, sendo certo que deveria ter dado
relevância a estes últimos.
XVI. Foi violado o disposto nos artigos 72º e 74º do Código de Processo de
Trabalho.
XVII. Apesar da ineptidão parcial da petição, não estava o Tribunal a quo impedido de tomar posição sobre todos os factos, ou, ainda, em condenar em pedidos que foram considerados ineptos, porquanto, os factos integradores desses pedidos acabaram por resultar, todos, da discussão da causa e, desde logo, como se viu, da matéria provada.
XVIII. Impunha-se que o Tribunal, nos factos provados, desse como provados os seguintes factos, os quais devem ser aditados, e dados como provados, porque resultam da discussão da causa:
i. A Autora, apesar de ter sido designada gerente, as únicas funções que exerceu, de facto, desde 09/05/2011, até à renúncia à gerência, foram as de Directora Técnica.
ii. A Autora, as únicas funções que exerceu, de facto, desde 22/12/2010, até à sua designação como Directora Técnica em 09/05/2011, foi as de farmacêutica.
iii. A Autora, apesar de gerente estatutária, tinha uma relação de subordinação ao outro gerente.
iv. A Autora exercia as mesmas funções que qualquer outro funcionário da farmácia, com a única distinção de ser a Directora Técnica desde 09/05/2011.
XIX. A Recorrente provou que, para além de ser gerente estatutária, na verdade, mantinha com a Recorrida um contrato de trabalho, porquanto, exercia as mesmas funções que qualquer outro funcionário, com a diferença, apenas, de ser a Directora Técnica, e que, de facto, se encontrava subordinada ao outro gerente.
XX. O Tribunal não considerou estes factos como provados, para além dos indicados na petição, uma vez que a prova para esse efeito foi abundante, e, para o efeito, atente-se nos testemunhos acima transcritos, e que constam da gravação da audiência.
XXI. A testemunha E… (ex-funcionário) refere que:
a) A Recorrente fazia atendimento ao público e encomendas;
b) As encomendas efectuadas pela Recorrente não envolviam
negociação com os fornecedores, e eram efectuadas do mesmo
modo que qualquer funcionário as efectuava;
c) As negociações com os fornecedores eram efectuadas pelo outro
gerente – Dr. D…;
d) A Recorrente não tinha nenhum estatuto especial por ser sócia;
e) A Recorrente dava instruções, até na sua qualidade de Directora Técnica, que depois não eram cumpridas...;
f) O outro gerente – Dr. D… – fazia encomendas na farmácia que se destinavam, igualmente, para as outras farmácias de que era dono.
XXII. A testemunha F… (funcionário) referiu, quanto às concretas funções da Recorrente o seguinte:
a) A Recorrente quando algo lhe era perguntado para decisão, designadamente no que se referia à gestão do pessoal – o exemplo dado é sobre um subsídio – ela dirigia os funcionários para o outro gerente – Dr. D…;
b) Quem liderava as reuniões com o pessoal era o Dr. D…;
XXIII. A testemunha I… (ex-funcionária) referiu, quanto às concretas funções da Recorrente, o seguinte:
a) Qualquer decisão que necessitasse de ser tomada, que extravasava as funções da Direcção Técnica, eram tomada pelo outro gerente –
Dr. D…;
b) O outro gerente – Dr. D… – fazia comunicados, invocando-se sócio maioritário, dizendo que as suas decisões é que deviam ser
respeitadas por contraposição às da Recorrente;
c) Havia uma sobreposição do gerente Dr. D… relativamente
à Recorrente;
d) O Dr. D… alterava os horários afixados pela Recorrente.
XXIV. A testemunha J… (Contabilista da Ré) referiu, quanto às concretas funções da Recorrente, o seguinte:
a) Foi contratado pelo outro gerente e não pela Recorrente;
b) As reuniões da gerência com o contabilista não eram realizadas com
a Recorrente;
c) Só mais tarde, pela análise da certidão comercial, é que se
apercebeu que a Recorrente também era gerente.
XXV. A testemunha G… (funcionária) referiu, quanto às concretas funções da Recorrente, o seguinte:
a) A Recorrente fazia atendimento ao balcão, fazia aviamento de
receituário e aconselhamento farmacêutico aos utentes;
b) A Recorrente administrava injectáveis;
c) A Recorrente fazia recepção de encomendas;
d) Comparando as funções da Recorrente, com as da anterior Directora
Técnica – Dra. K…, que não era gerente, as funções eram iguais, sem prejuízo de a Recorrente, para além disso, também administrar injectáveis....
XXVI. Por requerimento de 30/01/2017, com a referência n 24745985, a Recorrente juntou aos autos diversos documentos que atestam, inequivocamente, a relação de dependência e subordinação desta em relação ao outro gerente, desde logo, diversas comunicações escritas, enviadas pelo outro gerente, em que este impõe, de forma directa e notória, conforme resulta do seu teor, que a Recorrente adopte certos comportamentos, designadamente no que se refere:
a) à gestão do pessoal da farmácia;
b) à gestão financeira;
c) à gestão da aquisição de produtos para a farmácia;
d) às dívidas a fornecedores;
e) às autorizações do outro gerente para fazer pagamentos;
f) à definição estratégica da farmácia;
g) às relações com entidades financeiras;
h) a comunicados do outro gerente invocando que é detentor de
participação social de 70% para legitimar que se cumpram ordens suas no que se refere a quem deve ser entregue o apuro no final do dia;
i) Revogações por parte do outro gerente a ordens dadas pela Recorrente na qualidade de Directora Técnica de que certa funcionária não estará habilitada a exercer certas funções, onde é invocado, novamente, aos demais colaborados que é detentor de participação social de 70%.
XXVII. A Recorrente exercia de facto as funções ao abrigo de um contrato de trabalho, o que, no mínimo, se presume porquanto se verificam todos os pressupostos constantes do art. 12º do código do trabalho, preceito este que foi violado.
XXVIII. O Tribunal a quo concluiu que não existe contrato de trabalho entre a Recorrente e a Recorrida porquanto, considera, que a subscrição do contrato promessa de trabalho e do contrato de trabalho tinham apenas como objectivo garantir a posição futura da Recorrente na sociedade Recorrida, concluindo, assim, que não existindo vontade real das partes na subscrição dos referidos documentos, o contrato não existe, com efeito, apesar de se discordar do vertido na decisão, verifica-se que o Tribunal a quo não conclui o alcance jurídico da sua resolução.
XXIX. O Tribunal a quo, decidindo como decidiu, apesar de não o referir expressamente, considera o contrato de trabalho como negócio simulado – art. 241 do Código Civil – preceito que foi violado, com efeito, como não qualifica o contrato como simulado, não aplica o regime que lhe advém dessa simulação, designadamente o previsto no disposto nos artigos 121º a 124º do Código do Trabalho, preceitos estes que, igualmente, foram violados.
XXX. Tivesse sido celebrado nos termos referidos na decisão sub judice – sem vontade real das partes –, ficou provado, como no presente recurso se demonstra, que a relação estabelecida entre Recorrente e Recorrida, apesar de a Recorrente ser gerente, foi uma relação laboral porquanto se verificam todos os pressupostos para essa qualificação, assim, impunha-se ao Tribunal, nos termos do disposto no art. 125º do Código de Trabalho, convalidar o contrato em contrato de trabalho desde o início da sua execução.
XXXI. Violou, assim, a decisão sub judice, o disposto no art. 125º do Código de Trabalho.
XXXII. Aderindo à tese da sentença recorrida, através da qual o Tribunal a quo considera que o contrato de trabalho apenas existiu porquanto se tratou de questão negocial com vista à aquisição da mesma pela Recorrida e o outro sócio, não se verificava qualquer impedimento ao reconhecimento do contrato de trabalho – se foi condição negocial, foi cumprida e é lícita como tal. Onde está a ilegalidade nesse facto?
XXXIII. Existiu, assim, contrato de trabalho logo desde o início porquanto a Recorrente entrou para uma sociedade que não era sua naquele momento.
XXXIV. O Tribunal a quo, apesar de não qualificar o contrato como de trabalho, e, em consequência, não ter que determinar a forma como o mesmo cessou, pronuncia-se ainda sobre a cessação de funções da Autora como Directora Técnica, fazendo, nada mais, nada menos, do que uma interpretação – abusiva – do comportamento da Recorrente ao renunciar à Direcção Técnica, com efeito, resulta provado dos Autos, conforme acima se refere, que a Recorrente foi contratada pela Recorrida para exercer as funções de Farmacêutica, tal facto resulta dos recibos de vencimento constantes dos Autos, onde a sua categoria profissional é mencionada com essa qualidade de farmacêutica e o mesmo se verificando da escritura pública de transmissão de quotas, resultando que apenas, posteriormente, em 10/05/2011, passou a exercer as funções de Directora Técnica – facto provado nº 9.
XXXV. A Recorrente, tendo iniciado as suas funções na sociedade Recorrida em 18/08/2010, data em que foi celebrado o contrato promessa de trabalho, exerceu, nesse entretanto, as funções de farmacêutica, o que está espelhado, como se disse, nos respectivos recibos e demais documentos referidos.
XXXVI. As funções de Direcção Técnica são funções acrescidas às já exercidas, e são acometidas por razões de especial responsabilidade.
XXXVII. A Recorrente iniciou a sua prestação de trabalho com o exercício de funções de farmacêutica, tendo, posteriormente, sido designada Directora Técnica, pelo que, a sua renúncia a essas funções, não implica uma tomada de posição sobre a cessação do contrato de trabalho.
XXXVIII. A Recorrente não quis deixar de exercer as suas funções laborais por vontade própria, mas sim, apenas, pôr termo à Direcção Técnica.
XXXIX. Em 20/08/2014, ocorreu a renúncia da Recorrente como Directora Técnica no Infarmed – facto provado nº 17, e a Recorrente, como não considerou que estava a fazer cessar o seu contrato de trabalho, porque nunca foi isso que pretendeu, apresentou à Recorrida o certificado de incapacidade temporária para o trabalho, o qual foi sucessivamente renovando – factos provados n. 15 e 16, pelo que, não se poderia, em caso algum, interpretar essa manifestação de vontade da Recorrente – Renúncia à Direcção Técnica – como pretensão de denúncia do seu contrato de trabalho, porquanto, esse comportamento não era, e não é, concludente, com a apresentação do certificado de incapacidade temporária para o trabalho. Tivesse a Recorrente intenção de fazer cessar o seu contrato de trabalho nunca apresentaria o certificado de incapacidade temporária para o Trabalho.
XL. Por um lado, o Tribunal a quo não dá como provado que “a redução salarial acordada entre a Autora e o outro sócio D… teve como finalidade pagar parte da quota da Autora, em dívida à sociedade.” – facto não provado nº 4 – por outro lado, utiliza este facto para justificar que tal redução foi lícita.
XLI. A redução da remuneração é ilícita na pendência do contrato de trabalho, e, a entender-se que o referido documento, como refere a sentença recorrida, “expressa a verdadeira natureza dos valores recebidos pelo exercício de funções que ali exercia”, não seria, igualmente lícito.
XLII. Tratando-se de uma redução da remuneração como gerente, qual seria a razão de ser de um gerente fazer um acordo com a empresa que representa, esta aqui representada pelo outro gerente? Não seria lícito.
XLIII. A remuneração dos gerentes é fixada pelos sócios – art. 255º, nº 1 do Código das Sociedades Comerciais, devendo entender-se que, existido contrato de trabalho, como ficará demonstrado, se tratou de uma redução ilícita da remuneração e, desde logo, passível de restituição à Recorrente.
XLIV. É aceite na nossa doutrina e jurisprudência que, existindo subordinação jurídica entre o gerente e a sociedade, esse vínculo pode assumir a natureza de contrato de trabalho, o que resulta, principalmente, do facto de o nosso Código das Sociedades Comerciais apenas estabelecer para os administradores das sociedades anónimas a impossibilidade de exercício de quaisquer funções ao abrigo de contrato de trabalho para a mesma sociedade ou outras que com ela estejam em relação de domínio ou grupo.
XLV. Interpretação efectuado nos termos do disposto no artigo 398º do CSC, aplicável às sociedades anónimas, não existindo, no entanto, no referido Código, qualquer preceito que imponha a mesma solução legal relativamente aos outros tipos de sociedades.
XLVI. Temos já alguma jurisprudência e também doutrina, que se têm pronunciado a favor da possibilidade de nas sociedades por quotas, existir cumulação entre a qualidade de gerente e a de trabalhador subordinado, que defendem, em traços gerais que, se o legislador expressamente previu a impossibilidade de cumulação da actividade de administrador com a de trabalhador subordinado no âmbito das sociedades anónimas, a falta de igual determinação para as sociedades por quotas deve ser interpretada no sentido de não ter pretendido a mesma proibição para os seus gerentes, mostrando-se, assim, atento à diferente realidade prática vivida num e noutro tipo societário.
XLVII. Entendem, por isso, estar afastada a aplicação analógica do disposto no artigo 398º do Código das Sociedades Comerciais às sociedades por quotas, e ser admissível que o gerente se apresente como trabalhador subordinado da sociedade.
XLVIII. Entre outros, pronunciam-se no sentido da possibilidade de cumulação das funções de sócio-gerente com as de trabalhador subordinado da sociedade os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08.01.1992, de 19.03.1992, de 29.09.1999 e de 30.09.2004, respectivamente in BMJ 413 (1992), pág. 360, in BMJ 415 (1992), pág. 421, in CJ (STJ), 1999, tomo III, pág. 248, e in www.dgsi.pt, bem como os acórdãos da Relação de Lisboa de 13.07.1988, e de 15.12.1995, e o acórdão da Relação de Coimbra de 20.10.2005, o primeiro in CJ, tomo IV, pág. 150, e os segundo e terceiro in www.dgsi.pt.
XLIX. Por outro lado, sendo declarado que a Autora celebrou um contrato de trabalho em Agosto de 2010, meses antes da sua nomeação como gerente, é inequívoco que com a essa nomeação, o seu contrato de trabalho ficou suspenso – art. 398 nº 2 in fine do Código das Sociedades Comerciais, preceito que foi violado.
L. No momento em que a Recorrente foi designada gerente – Dezembro de 2010 – e a data em que renunciou a esse cargo – Agosto de 2014 – o seu contrato de trabalho ficou suspenso, tendo, em consequência, em Agosto de 2014, cessado a causa de suspensão, que determinou que a Recorrente voltasse ao serviço.
LI. Nessa mesma data entra de baixa médica, razão pela qual apresenta os certificados de incapacidade temporária para o trabalho, porém, a Recorrida, em resposta à referida apresentação dos certificados pela Recorrente, comunica por escrito a esta que esta não tem qualquer contrato de trabalho com a Recorrida, conforme documento em anexo à contestação o que determinou, objectivamente, um impedimento da Recorrente prestar trabalho à Recorrida, impedindo-a, deste modo, de se apresentar ao trabalho de forma a poder desempenhar as suas funções de farmacêutica.
LII. Em consequência desta atitude da Recorrida a Recorrente instaurou a presente acção pelo que, reconhecido que seja que a Recorrente tinha um contrato de trabalho, impõe-se que o Tribunal fixe as consequências do comportamento da Recorrida, o que poderá o Tribunal ad quem fazer porquanto se encontra em face de todos os elementos para o efeito, ora declarando o despedimento ilícito, ora declarando que o contrato se mantém.
LIII. Assim deve a Recorrida ser condenada, designadamente, a:
a) Salários desde Agosto de 2014 até ao trânsito em julgado da
presente acção;
b) Subsídios de Natal e Férias;
c) Indemnização por despedimento ilícito, que atenta a gravidade dos
factos deve ser fixada em 45 dias de remuneração por cada ano de trabalho.
d) Diferenças salariais em virtude da redução ilícita da retribuição.
LIV. A alteração da decisão sub judice impõe de forma natural a revogação da decisão quanto à litigância de má-fé, porquanto se denotará que a pretensão da Autora é legítima e que o seu direito deve ser declarado.
LV. Não constam da referida decisão, factos concretos que determinem a presente condenação, constando apenas de forma conclusiva que: “A Autora sabia, porém, que tal relação laboral nunca existiu, bem como que foi esta quem, unilateralmente, deixou de exercer na Ré as funções de Gerente e de Directora Técnica do estabelecimento de farmácia pertença desta última.”
LVI. Em lado algum o Tribunal suporta esta conclusão com factos concretos.
LVII. Com efeito, a Autora tinha contrato de trabalho escrito. Seria assim tão
impensável que não tivesse o direito de recorrer à presente acção?
LVIII. Aquando da renúncia à Direcção Técnica continuou a entregar os certificados de incapacidade para o Trabalho pelo que, de modo algum, poderia a sociedade Recorrida pensar que estaria a desvincular-se.
LIX. Ainda que se mantenha a sentença recorrida, verifica-se que a condenação da Recorrente como litigante de má-fé é manifestamente injusta.
LX. A Recorrente exerceu um direito que lhe assiste, que é instaurar uma acção judicial para obter a definição de um direito que acha que lhe assiste. Nessa medida invocou factos verdadeiros.
LXI. O próprio Tribunal a quo na sentença faz raciocínios em que admite a tese da Recorrente, designadamente quanto ao facto de ter renunciado à Direcção Técnica.
LXII. Sendo certo que, mais uma vez se refere, não é um processo judicial laboral normal, uma vez que se trata de um ex-sócio gerente a demandar, por uma relação laboral, a empresa onde teve essa qualidade, porém, tal situação é perfeitamente admissível pela jurisprudência supra citada.
LXIII. A Recorrente tinha um contrato de trabalho precedido por um contrato promessa de trabalho, era sócia minoritária, cumpria horário de trabalho e as ordens e instruções do outro gerente, e tinha, e ainda tem, com o presente recurso, a legítima expectativa de ver o seu direito reconhecido.
LXIV. É, pois, manifestamente injusta a decisão sub judice no que à litigância de má-fé diz respeito, pelo que, mesmo mantendo-se a sentença recorrida no que à decisão de fundo diz respeito, o que apenas se admite por mera hipótese de raciocínio, deve a mesma ser revogada.
A ré alegou, concluindo:
1. A Sentença em sindicância não merece qualquer censura, devendo ser mantida qua tale. A Meritíssima Juiz a quo decidiu interpretando e aplicando correctamente as disposições legais aplicáveis ao caso sub judice e fundamentou pormenorizadamente a sua decisão que é a consequência do quanto ficou provado em sede de julgamento como resultado dos depoimentos das diversas testemunhas e das declarações de parte, bem como quanto resulta da prova documental constante dos autos.
2. In casu, veio a Recorrente peticionar que fosse a Recorrida condenada a:
Alterar a situação contributiva da A. junto da Segurança Social de MOE para trabalhadora por conta de outrem, desde Janeiro de 2011;
No pagamento dos valores devidos em consequência da reposição salarial, subsídios de Natal de 2013, e subsídio de Natal de 2014;
No pagamento da diferença entre o valor que a Autora está a receber desde que se encontra de baixa médica, e o valor do vencimento inicial; declaração da ilicitude do despedimento da Autora;
No pagamento da indemnização devida pelo despedimento ilícito, no valor de €38.847,33;
No pagamento dos salários devidos desde a entrada da presente acção em juízo até ser proferida sentença;
Readmissão da autora no quadro de funcionários da Ré, como trabalhadora por conta de outrem;
Pela sua importância para o desfecho do presente Recurso,
3. verificando-se as inúmeras fragilidades da petição inicial, o douto Tribunal a quo, proferiu despacho de aperfeiçoamento da petição inicial, através do qual convidou a Recorrente a, no prazo de 10 dias, apresentar nova petição inicial, suprindo a insuficiência na exposição da matéria de facto e quantificando os pedidos genéricos que deduziu e bem assim prestando os esclarecimentos de direito quanto aos pontos aí assinalados.
Seguidamente,
4. após resposta a esse convite, o processo prosseguiu tendo sido proferido despacho sobre a nova petição apresentada, concluindo-se que a Autora extravasou o convite ao aperfeiçoamento, admitindo-se assim, da nova alegação os artigos 1º a 4º, e 72º a 75º, e quanto ao mais, não foi a nova petição inicial admitida, sem prejuízo de continuar valendo a petição primeiramente apresentada. Por essa razão, foi ainda a Recorrida ABSOLVIDA DA INSTÂNCIA quanto aos pedidos de declaração de ilicitude do despedimento e subsequentes, por ineptidão da petição inicial, nessa parte.
5. Após a produção de prova e realização da Audiência de Discussão e Julgamento, o Tribunal a quo julgou a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolveu-se a Recorrida dos pedidos deduzidos pela Recorrente, condenando-se, in fine, a Recorrente como litigante de má-fé no pagamento da multa processual corresponde a 5 Uc`s, bem como no pagamento de uma indemnização a favor da Recorrida.
Ulteriormente,
6. veio a Recorrente apresentar o presente Recurso, alegando em súmula, após extensas e prolixas alegações, as Conclusões reproduzidas supra nas Alegações, que se espraiam pelas 30 (!!!) páginas seguintes.
Exmos. Senhores. Desembargadores:
7. in casu, é apodíctico que a Recorrente descreve em sede de petição inicial condutas e tomadas de posição que ultrapassam as funções de Directora Técnica e de trabalhadora sujeita às ordens e orientações de outro Gerente, a quem, na existência efectiva de um contrato de trabalho, estaria efectivamente subordinada.
Concomitantemente,
8. lidas e relidas as Conclusões formuladas no presente Recurso, vislumbra-se que a Recorrente FAZ TÁBUA RASA DE UMA QUESTÃO BASTANTE IMPORTANTE, rectius, que a Recorrida foi absolvida da instância da maioria dos pedidos formulados em sede de despacho saneador.
Isto dito,
9. observando-se com a devida atenção o arrazoado apresentado pela Recorrente, conclui-se seguramente que é de uma elevada desonestidade intelectual requerer, através do presente recurso, a condenação da Recorrida nas rúbricas elencados no ponto LVII das conclusões apresentadas. Repare-se, atentamente, neste segmento recursivo:
“XXI. APESAR DA INEPTIDÃO PARCIAL DA PETIÇÃO, NÃO ESTAVA O TRIBUNAL A QUO IMPEDIDO DE TOMAR POSIÇÃO SOBRE TODOS OS FACTOS, OU, AINDA, EM CONDENAR EM PEDIDOS QUE FORAM CONSIDERADOS INEPTOS, porquanto, os factos integradores desses pedidos acabaram por resultar, todos, da discussão da causa e, desde logo, como se viu, da matéria provada. (sublinhado, maiúsculas, e negrito nosso)
LVI. Em consequência desta atitude da Recorrida a Recorrente instaurou a presenta acção pelo que, reconhecido que seja que a Recorrente tinha um contrato de trabalho, impõe-se que o Tribunal fixe as consequências do comportamento da Recorrida, o que poderá o Tribunal ad quem fazer porquanto se encontra em face de todos os elementos para o efeito, ora declarando o despedimento ilícito, ora declarando que o contrato se mantém.
LVII. Assim deve a Recorrida ser condenada, designadamente, a:
a) Salários desde Agosto de 2014 até ao trânsito em julgado da presente acção;
b) Subsídios de Natal e Férias;
c) Indemnização por despedimento ilícito, que atenta a gravidade dos factos deve ser fixada em 45 dias de remuneração por cada ano de trabalho.”
Ora,
10. no que concerne à presente problemática, está votada ao mais absoluto decesso por, OBVIAMENTE, não ser permitido ao douto Tribunal proceder a essa condenação. Para além de não ter sido dado como provada a SUBORDINAÇÃO inerente a uma relação laboral, olvida-se a Recorrente que alguns dos seus pedidos foram julgados ineptos no despacho saneador, tendo a Recorrida sido absolvida da instância.
Face ao antedito,
11. entendeu o douto Tribunal que este procedimento incluía uma alteração ao pedido como da causa de pedir, e portanto INADMISSÍVEL, pelo que da nova petição inicial apresentada, admitiu-se apenas o pedido formulado sob a sua alínea e) e da alegação da matéria de facto o que consta dos seus artigos 1º a 4º e o alegado nos seus artigos 72º a 75º (no que tange a este último artigo, sem prejuízo da não admissibilidade do correspondente «novo» pedido). Quanto ao mais, não se admitiu a nova petição inicial (sem prejuízo, naturalmente, de permanecer valendo a petição inicial primeiramente apresentada)
E mais ainda
12. a Recorrida deduziu a excepção dilatória consistente na nulidade da petição inicial por contradição de pedidos, que identificou – indemnização por despedimento e, ao mesmo tempo, readmissão –, assim como falta de causa de pedir – quanto ao despedimento e às alegadas diferenças salariais e subsídios em mora. Sobre este assunto, entendeu o Tribunal a quo, em sede de despacho saneador – por reporte à primitiva PI, que é a que para o caso releva – QUE EXISTIA UM CLARA CONTRADIÇÃO ENTRE OS PEDIDOS – cumulativos – de que a Recorrida fosse condenada a pagar à Recorrente uma indemnização (por despedimento ilícito, e em substituição do direito à reintegração), que a Recorrente liquidou em € 38.847,33, assim como fosse a Recorrida condenada a readmitir a Recorrente (como trabalhadora por conta de outrem, i. é, a reintegrá-la), como, se verificava, principalmente, uma manifesta contradição entre tais pedidos e a causa de pedir, porquanto a Recorrente – em sede de fundamentação da acção –, de forma expressa e reiterada (cf. designadamente artigos 15º, 67º, 70º, 72º e 85º) alegou que o contrato de trabalho se mantinha em vigor (e não que foi despedida).
13. Assim – e sem prejuízo de o Tribunal ter referido que quanto à invocada falta de fundamentação no que tange às alegadas diferenças salariais e aos alegados subsídios em falta, se deixar dito que se tratava de deficiências na exposição da matéria de facto, ademais matéria comtemplada no aperfeiçoamento da PI –, RECONHECEU-SE A RAZÃO DA RECORRIDA, CONSIDERARANDO-SE INEPTA A PETIÇÃO, COMO NESSA PARTE SE DECLAROU, E, CONSEQUENTEMENTE, ABSOLVEU DA INSTÂNCIA A RECORRIDA NO QUE SE REPORTA AOS PEDIDOS FORMULADOS SOB OS ÚLTIMOS QUATRO PARÁGRAFOS DO PETITÓRIO DA PI ORIGINÁRIA (declaração de ilicitude do despedimento, e pedidos subsequentes), como se absolveu.
Como corolário do exposto,
14. das duas uma: ou a Recorrente recorria desse despacho pugnando pela manutenção desses pedidos e pela não absolvição da instância da Recorrida quanto aos mesmos, ou conformava-se com a decisão da Mma. Juiz. Não o tendo feito, entende-se, de forma apodíctica, que se conformou, produzindo-se caso julgado. Mas nunca, isso NUNCA, poderia vir agora invocar e peticionar a condenação da Recorrida “em pedidos declarados ineptos” (!?), por isso constituir a violação grosseira das regras processuais, violando inclusivamente o princípio do pedido. Não podemos ignorar que a ineptidão da petição inicial é uma excepção dilatória que conduz à abstenção do conhecimento do mérito da causa e à absolvição dos Réus da instância. Com o pedido agora formulado em sede de recurso, tenta a Recorrente obter o conhecimento do mérito de questões, quando a Recorrida já havia [quanto a elas] sido absolvida da instância.
E mais ainda:
V. DA MOTIVAÇÃO E DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
15. Para melhor intelecção do exposto, bastaria a leitura atenta das páginas da Sentença dedicadas à Motivação para concluir, sem existência de qualquer dúvida, pela inexistência dos alegados vícios invocados pela Recorrente. A Mm.a Juiz apontou CRITERIOSAMENTE a sua descrença perante os factos oferecido pela Recorrente em sede de petição inicial e em declarações de parte, anotando, precisamente, quer os bons fundamentos dessa falta de credibilidade, quer, repare-se, anotando o preciso modo como foi exercido.
16. Primo, a Sentença proferida revela a manifesta confusão da Recorrente relativamente às funções por si exercidas. De forma sucinta, o Tribunal a quo observou que a Recorrente tanto se arroga da posição de trabalhadora, como ao mesmo tempo, contesta a desautorização por parte de outro sócio, também gerente. Para os devidos efeitos, atente-se no vertido no artigo 45º a 51º do petitório, através do qual a Recorrente descreve condutas e tomadas de posição que ultrapassam verdadeiramente as funções de Directora Técnica e de trabalhadora SUJEITA às ORDENS e ORIENTAÇÕES de outro gerente, a quem, na existência efectiva de um contrato de trabalho, estaria subordinada.
17. E tanto assim é que se vislumbra do petitório da Recorrente, maxime nos artigos 33º, 38º, 39º, 48º e 54º que aquela exercia as funções de Gerente – que cumulava com as de Directora Técnica, e às quais A PRÓPRIA renunciou em Agosto de 2014 – com plena autonomia funcional para o exercício das duas actividades. Numa palavra, i) da discussão da causa, ii) das declarações de parte e iii) do conjunto de documentos trazidos aos autos, dúvidas não existem de que a Recorrente NÃO QUIS MANTER COM A RECORRENTE UMA RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO, obediência a ordens e sujeição da disciplina imposta pelo alegado empregador.
18. Se dúvidas houvessem, atente-se no Doc. 10 A junto na Contestação, em que a Recorrente comunica ao Exmo. Sr. Dr. D… que “na qualidade de gerente e não precisando da sua autorização, [iria] despedir por justa causa a funcionária em questão”. Destaque ainda para o Doc. 7 junto pela própria Recorrente na sua petição inicial, em que lhe é atribuída a qualidade de sócia gerente, conforme resulta desde logo da cláusula primeira do instrumento gizado pelas partes. Tal como se apurou e provou nos presentes autos, a “contratação” da Recorrente teve subjacente a aquisição, ainda que parcial, por esta, da sociedade.
Em jeito sinóptico,
19. tal como se vislumbra da leitura atenta da Sentença, o projecto negocial envolvia, além do mais, a deslocalização do estabelecimento de farmácia para um imóvel do qual era locatária financeira a sociedade Clínica L…, cujos sócios são os progenitores da Recorrente, sito na Rua …, onde se mantém, conforme resulta do ponto 20 dos factos dados como provados. Para esse desiderato foi celebrado o contrato promessa de cessão de posição contratual (fls. 542), com cedência de uso do espaço, conforme documento de fls. 583.
Note-se que,
20. a cedência do uso do espaço aconteceu em momento anterior à aquisição, pela Recorrente, das quotas da sociedade, pelo que, como forma de garantir a execução do contrato pretendido e como contrapartida da cedência do uso e bem assim, de modo a que a Recorrente adquirisse conhecimentos com vista ao exercício futuro da Direcção Técnica, a mesma foi admitida pela anterior gerência da sociedade Recorrida ao abrigo do aludido contrato promessa e contrato de trabalho.
Sobre este assunto,
21. destaque para o depoimento da testemunha F…, técnico de farmácia que ainda trabalha para a sociedade Recorrida, relatado, sem contradições, que a Recorrente foi apresentada aos trabalhadores pela anterior gerência – ainda nas instalações sitas na Rua … – como sendo a futura sócia, não sendo capaz de definir a qualidade em que a mesma passou a frequentar a farmácia, referindo que seria para se adaptar ao giro do estabelecimento. A partir do momento em que adquiriu a integralidade das quotas, a Autora assumiu a gerência daquela sociedade, exercício que manteve com a divisão da quota única em duas, como resulta, além do mais, da certidão de matrícula, aguardando o necessário averbamento, pelo Infarmed, para o exercício das funções de Directora Técnica, que veio a cumular. Se dúvidas existissem, essa matéria foi confirmada pelas testemunhas E… no lapso temporal descrito nos factos, e F…, que de forma unânime imputaram à Autora a qualidade de “dona”, a que acresceram, posteriormente, as funções de Directora Técnica, a quem deviam obediência.
Sopesa ainda que,
22. é certo que estas testemunhas também atribuíram ao outro sócio poderes de decisão, porquanto que também este era sócio e gerente, mas tal circunstância não contende com o exercício da gerência por parte da Recorrente e, quando contendeu esta invocou essa qualidade, como resulta da matéria de facto supra. Acresce que, nestes testemunhos, o outro sócio é descrito como de parca influência na gestão diária da farmácia, onde se deslocava com pouca regularidade.
Destarte,
23. não obstante os referidos documentos denominados por “contrato promessa de trabalho” e “contrato de trabalho” – descritos na matéria de facto provada – o Tribunal a quo deu como NÃO PROVADO que a Autora tivesse sido admitida sob as ordens, direcção e fiscalização da Recorrida no dia 18 de Agosto de 2010, tendo desempenhado as funções de farmacêutica entre 06 de Setembro de 2010 e 09 de Maio de 2011, na medida em que, claramente, essa NUNCA FOI A VONTADE DAS PARTES.
Pela sua importância para a descoberta da verdade material, refira-se ainda que,
24. TANTO NÃO ERA ESSA A VONTADE DAS PARTES, que em Setembro de 2010, a Autora, ora Recorrente, NÃO PODIA EXERCER AS FUNÇÕES DE DIRECTORA TÉCNICA A QUE SE OBRIGARA, pois que SÓ EM 10 DE MAIO DE 2011, FOI AVERBADO PELO INFARMED A ASSUNÇÃO, PELA AUTORA, DAQUELAS ESPECÍFICAS FUNÇÕES.
Nestes termos,
25. louva-se a dedicação do douto Tribunal a quo que: i) anotou as concordâncias e as discordâncias factuais e ii) as identificou com (manifesta) clareza. Para esse efeito, articulou os depoimentos entre si e, mais ainda: articulou-os ente si e os documentos, documentos esses que a Recorrente fez tábua rasa nas suas alegações e respectivas conclusões, como se por sortilégio (já) não existissem. Estabeleceu, portanto, de forma clara um raciocínio e as “pontes” entre os depoimentos e os documentos, correlacionando a prova, apreciando-a globalmente.
26. Em jeito sinóptico, refira-se apenas a importância das da escritura de transmissão de quotas, renúncia à gerência, nomeação de gerente e alteração parcial do contrato social de fls. 26 e ss. a certidão permanente de fls. 43, o teor de fls. 55 a 63, as participações de 69 a 75 e 82, comunicação de fls. 82 e 83, os certificados de fls. 87 a 89; o contrato de cessão e divisão de quotas de fls. 572; o contrato de cessão de posição contratual, a declaração de cedência de uso, de fls. 583, doc. de fls. 97. De facto, toda a prova testemunhal e documental aponta claramente no sentido da INEXISTÊNCIA de qualquer relação de SUBORDINAÇÃO.
Numa palavra,
27. a motivação apreciou correctamente a prova não merecendo censura, não se revelando tendenciosa, parcelar ou omissiva. Acresce que, a Recorrente não pode aproveitar o recurso para vir aperfeiçoar – uma vez mais – a petição inicial, e mais do que isso: ignorar por completo a absolvição da instância em sede de despacho saneador.
Aqui finalmente chegados, sem prescindir dos vícios supra elencados, ad cautelam, importará abordar cada um dos concretos pontos com cuja decisão a Recorrente não concorda:
“1) A autora foi admitida sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, no dia 18 de Agosto de 2010, tendo desempenhado as funções de farmacêutica ente 06 de Setembro de 2010 e 09 de Maio de 2011.”
28. Quanto a este ponto 1, a Recorrida dá aqui por integralmente reproduzido tudo quanto se referiu quanto à subscrição dos escritos denominados de “contrato promessa de trabalho” e “contrato de trabalho” tendo como desiderato garantir a futura participação da Recorrente na sociedade Recorrida, que viria a adquirir. Com efeito, a Recorrente não foi admitida sob as ordens, direcção e fiscalização da Recorrida, no dia 18 de Agosto de 2010, tendo desempenhado as funções de farmacêutica ente 06 de Setembro de 2010 e 09 de Maio de 2011, pois que, CLARAMENTE, essa nunca foi a vontade das partes.
E mais Exmos. Senhores Desembargadores:
29. almejando uma melhor compreensão, atente-se ainda no seguinte: tanto assim não foi que, em Setembro de 2010, a Recorrente NÃO PODIA exercer as funções de Directora Técnica a que se obrigara, pois que só em 10 de Maio de 2011, foi averbado pelo Infarmed a assunção, pela Recorrente, daquelas específicas funções.
Seguidamente,
30. a resposta negativa à matéria de facto não provada descrita sob os pontos 2 e 3, do item “não provados” teve por base o documento de fls. 63, em que é atribuída à Recorrente a qualidade de sócia gerente (cfr. cláusula 1ª), e o mesmo é corroborado pela matéria supra descrita, concretizada em inúmeras comunicações reveladoras dessa qualidade. Diga-se ainda que, ao invés do que a Recorrente tenta – ardilosamente – perpassar através da transcrição de depoimentos cuidadosamente selecionados, NENHUMA PROVA SE PRODUZIU QUANTO À IMPOSIÇÃO À RECORRENTE DE UM DETERMINADO HORÁRIO DE TRABALHO, apesar de as testemunhas que aí trabalharam referirem que a mesma se deslocava e estava diariamente na farmácia.
VI. DA ARTICULAÇÃO DOS F ACTOS COM O DIREITO
In casu,
31. a Recorrente intentou a presente acção, pedindo a condenação da Recorrida a pagar-lhe várias quantias a que entende ter direito, em execução do contrato de trabalho que alegou ter com ela celebrado. Todavia, e porque Amicus Plato, sed magis amica veritas, reitere-se que o despacho saneador julgou procedente a exceptio de ineptidão referente a muitos dos pedidos que a Recorrente vem aqui reivindicar novamente e da qual a Sentença já nem tinha que se pronunciar. Numa palavra, e ressalvado o devido e natural respeito, a Recorrente procura a entrada pela janela quando a porta se encontra – mais do que – fechada.
32. Mesmo que assim não fosse, reveste-se da maior importância aferir da existência do contrato de trabalho e, posteriormente, da eventual transmissão/manutenção deste contrato face à aquisição da qualidade de sócia gerente, por parte da Recorrente. Ora, o artigo 285º do Código do Trabalho estatui que em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem- se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores. Como doutamente asseverou a Sentença proferida, essa mesma solução encontra-se também consagrada na Cláusula 11ª da Convenção Colectiva de Trabalho celebrada entre a “ANF – Associação Nacional de Farmácias” e o “SNF - Sindicato Nacional dos Farmacêuticos”, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego nº 24, de 29/06/2005, em vigor à data do trespasse.
33. Resulta da matéria de facto supra que a Recorrente e Recorrida (constituída por sócios gerentes terceiros) subscreveram um “contrato promessa de trabalho” e, posteriormente, “um contrato de trabalho” que tinha por objecto o exercício das funções de Directora Técnica do estabelecimento comercial de farmácia, explorado pela Recorrida.
Não obstante,
34. a catalogação de um contrato como pertencendo a um determinado tipo, necessária para determinar qual o regime jurídico aplicável, é uma operação lógica subsequente à interpretação das declarações de vontade das partes e dela dependente e constitui matéria de direito sobre a qual o tribunal se pode pronunciar livremente, sem estar vinculado à denominação adoptada pelos contraentes. O nome com que as partes apelidaram o acordo celebrado poderá, quando muito, servir como um elemento, entre muitos outros, a ter em conta no esforço interpretativo para alcançar o real sentido das declarações de vontade, sendo bem possível que a conclusão atingida não coincida com o nomen utilizado pelas partes. Para além disso, é sobejamente sabido que a interpretação das declarações negociais deve ser efectuada nos termos determinados pelo artigo 236º do Código Civil, que, sob a epígrafe de “sentido normal da declaração”, estatui o seguinte:
“1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida”.
Ora,
35. é jurisprudência unânime e doutrina amplamente aceite que são elementos essencialmente constitutivos do contrato de trabalho: a subordinação económica – traduzida na existência de remuneração suportada pelo empregador – e a SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DO TRABALHADOR AO EMPREGADOR, traduzida na sujeição daquele, na prestação da sua actividade às ordens e direcção deste. É a subordinação jurídica o elemento que verdadeiramente caracteriza o contrato de trabalho e o diferencia de outras figuras afins.” (Vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Abril de 2010. Acedível em www.dgsi.pt.)
36. Só reconhecendo à entidade patronal um poder conformativo da prestação, se torna possível que esta canalize a actividade do trabalhador para a prossecução dos seus objectivos. Como salientou o Tribunal a quo, o trabalhador deve, nos termos do artigo 20º nº 1 c) do Decreto-Lei nº 49 408, “obedecer à entidade patronal em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que as ordens e instruções daquela se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias” e, na formulação da alínea d) do nº 1, do artigo 121º do actual Código do Trabalho, o trabalhador deve: “cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias”.
37. No que concerne a esta problemática, o artigo 12º do Código de Trabalho estabelece que: “presume-se que existe um contrato de trabalho sempre que o prestador esteja na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realize a sua prestação sob as ordens, direcção e fiscalização deste, mediante retribuição”. Ora, a parte que invoca a existência do contrato de trabalho tem a seu cargo o ónus da prova dos elementos constitutivos do mesmo, maxime da SUBORDINAÇÃO JURÍDICA, a qual é aferida pelos seus elementos caracterizadores. É o que resulta do disposto no artigo 342º nº 1 do Código Civil: “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”.
38. De acordo com o disposto no artigo 11º do Código do Trabalho, Contrato de Trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob autoridade destas. A noção legal de contrato de trabalho decompõe-se, assim, em três elementos essenciais: a) a prestação de trabalho; b) a retribuição e c) A SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. Este último elemento, traduzido no facto de o trabalhador prestar a sua actividade sob a autoridade e direcção do empregador, é o elemento fulcral na qualificação do contrato de trabalho e consiste no poder conferido ao empregador de, através de comandos e instruções, conformar a prestação que o trabalhador se obrigou, definindo como, quando e com que meios deve ser executada.
Fazendo uma primeira aproximação ao caso concreto,
39. verifica-se que A MATÉRIA PROVADA NÃO PERMITE CONCLUIR PELA CELEBRAÇÃO DE UM CONTRATO DE TRABALHO entre Recorrente e Recorrida, uma vez que a Recorrente NÃO LOGROU PROVAR QUALQUER FACTO QUE PERMITA CONCLUIR QUE ESTAVA JURIDICAMENTE SUBORDINADO À RECORRIDA.
40. Para além do mais, a Recorrida logrou provar que os documentos denominados por contrato-promessa de trabalho e contrato individual de trabalho foram subscritos pela Recorrida, por imposição dos sócios e gerentes da sociedade Clínica L…, e que são pais da Recorrente, como forma de garantir a futura participação desta na sociedade Recorrida e no estabelecimento de farmácia por si explorado. Finalmente e ainda que assim se não entendesse, “é ao trabalhador que compete alegar e provar a existência do contrato de trabalho, se a pretensão por ele formulada em juízo assentar naquele pressuposto (art. 342º nº 1, do Código Civil) e, na dúvida, a sua pretensão terá de ser julgada improcedente.” – Ac. da RL de 12/01/2011, do qual foi Relatora A Exm.a Juíza Desembargadora Albertina Pereira, in www.gde.mj.pt/jtrl, Proc. 633708.7TTALM.L1-4. Daí que, e renovando o respeito devido por diverso entendimento, assentando todo o pedido na vigência e cessação ilícita de contratos de trabalho, ficam prejudicadas as demais questões, tendo a acção de improceder integralmente.
41. No caso sub judice, a Recorrente não logrou provar que tenha sido admitida sob as ordens direcção e fiscalização da Recorrida, como lhe competia. Ao invés disso, resultou provado que a subscrição dos escritos denominados de “contrato promessa de trabalho” e “contrato de trabalho” teve como único fito escopo garantir a futura participação da Recorrente na sociedade Recorrida, que viria a adquirir.
42. Perscrutada a vontade real das partes e FALTANDO À RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE A RECORRENTE E RECORRIDA A SUBORDINAÇÃO NECESSÁRIA À CARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, só se poderá concluir pela sua inexistência. Sendo, destarte, inexistente, não poderá tal relação fundamentar qualquer dos pedidos deduzidos pela Autora.
Mas mais:
43. ad cautelam, mesmo que assim não se entendesse, o que não se concede, no que tange à cessação de funções de Directora Técnica, ficou sobejamente demonstrado no autos, tendo por isso sido provado que FOI A PRÓPRIA AUTORA quem, por carta datada de 20 de Agosto de 2014, solicitou ao “INFARMED” o SEU CANCELAMENTO COMO DIRECTORA TÉCNICA DA “FARMÁCIA M…”, com efeitos a partir de 20 de Agosto de 2014. Face ao antedito, resulta desde logo evidente que foi a própria Recorrente – e não a Recorrida – quem tomou a iniciativa de fazer cessar as funções de Directora Técnica que até então exercia no estabelecimento de Farmácia explorado por esta. Assim sendo, perante o circunstancialismo agora apontado, tendo a Recorrente deixado de exercer aquelas funções por vontade própria, não pode pretender obter da Recorrida o pagamento de quaisquer valores salariais. E o mesmo se diga no que se refere ao exercício da gerência remunerada que sempre exerceu, pois que também quanto a tais funções foi a Recorrente que, por si, a elas renunciou.
In fine,
44. com o devido e natural respeito, no que concerne ao silêncio da lei quanto à aplicação do artigo 398º nº 2 do Código das Sociedades Comerciais relativamente às sociedades por quotas, a Recorrente foi compondo o seu recurso com excertos doutrinais meramente académicos, ligando-os entre si, pese embora os mesmos se encontrem totalmente desgarrados da realidade factual e como vimos, também processual! Efectivamente, a tese da suspensão do contrato de trabalho – agora trazida à liça em sede de recurso – é destituída de qualquer sentido. Numa palavra, constituiu uma verdade de Monsieur de La Palisse que só poderá suspender-se o que efectivamente existe! Como supra se aflorou e consta da matéria de facto dada como provada, NUNCA AS partes pretenderam a celebração de qualquer contrato de trabalho. Por essa razão, a Recorrente parte de uma premissa errada – SER TRABALHADORA – para fundamentar todo o seu raciocínio, razão pela qual a tese invocada terá, naturalmente, que soçobrar.
Almejando uma melhor compreensão,
45. para se poder discutir se o contrato de trabalho suspendeu ou não, constitui condição sine qua non que o mesmo exista, o que no caso em sindicância, não sucede. Pelo exposto, não conseguimos antever, onde estriba a Exequente, o arquétipo da suspensão do contrato de trabalho. Mesmo que assim não fosse, jamais estariam observados pressupostos que têm sido invocados pela jurisprudência para tal asserção.
VII. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA RECORRENTE
46. No que tange à litigância de má-fé, remete-se tout court, para a matéria vertida na douta Sentença proferida, cumprindo-nos apenas apreciar a conduta processual da Recorrente. No que diz respeito à Recorrente, verifica-se que alegou ter celebrado com a Recorrida um contrato de trabalho, peticionando créditos daí decorrentes. No entanto, a matéria provada permite concluir que não foi celebrado qualquer contrato de trabalho entre Recorrente e Recorrida. Concluímos assim, sem maiores delongas, que a Recorrente ALTEROU A VERDADE DOS FACTOS, deduzindo uma pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar, agindo dolosamente.
47. A Recorrente sabia que tal relação laboral nunca existiu, bem como que foi esta quem, unilateralmente, deixou de exercer na Recorrente as funções de Gerente e de Directora Técnica do estabelecimento de farmácia pertença desta última. É cristalino que os factos referidos são factos pessoais praticados pela Recorrente a qual, por esse motivo, não pode deixar de ter conhecimento dos mesmos. Destarte, a Recorrente não podia deixar de saber que nada lhe era devido, pela Recorrente a título laboral.
48. A Recorrente, ao intentar a presente acção, i) deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, ii) alterando a verdade dos factos, iii) utilizando os meios processuais com um fim manifestamente reprovável, iv) entorpecendo a acção da justiça e v) protelando, sem fundamento sério, um resultado certo que se consubstanciava na absolvição da Recorrida do pedido.
A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos, tendo emitido parecer no sentido da improcedência da apelação, parecer a que apenas a recorrente respondeu sustentando a procedência do recurso.
Foi fixado à acção o valor de €96.782,19.
Admitido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Como se sabe, o âmbito objectivo dos recursos é definido pelas conclusões do recorrente (arts. 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC, por remissão do art. 87º, nº 1, do CPT), importando assim decidir quais as questões naquelas colocadas.
Questões colocadas pela recorrente:
I. Impugnação da decisão relativa à matéria de facto;
II. Se existe contrato de trabalho celebrado entre as partes e quais as consequências jurídicas do eventual incumprimento do mesmo;
III. Da condenação da autora como litigante de má fé.
II. Factos provados:
1. Mediante escrito que denominaram de contrato-promessa de cessão de posição contratual e dataram de 18 de Agosto de 2010, Clínica L…. com sede na Praça …, em …, Gondomar, representada pelos sócios e gerentes N… e O…, e Farmácia C…. a primeira outorgante prometeu ceder à segunda, que a prometeu adquirir, a sua posição contratual no referido contrato de locação financeira, pelo preço de €80.000,00.
2. Mediante escrito que denominaram Contrato Promessa de Trabalho, no qual apuseram as respectivas assinaturas e dataram de 18 de Agosto de 2010, Farmácia C…. representada pela sócia gerente P…, e B…, celebraram um contrato promessa de trabalho nos termos das cláusulas seguintes:
Primeira
A C... promete admitir a trabalhadora ao seu serviço e esta promete obrigar-se a prestar-lhe a sua actividade profissional como Directora Técnica;
Segunda
O prometido contrato individual de trabalho será celebrado e terá início no dia 1 de Setembro de 2010 e reger-se-á por essas mesmas normas.
Terceira
A trabalhadora auferirá a retribuição mensal ilíquida de €1.950,00 (mil novecentos e cinquenta euros), acrescida de subsídios de Natal, sendo liquidada por transferência bancária para conta a designar.
Quarta
A trabalhadora obrigar-se-á a realizar a prestação de trabalho a contratar nas instalações da C…, nas lojas … e …, com entrada pelos nº … e … e …, da Rua …, freguesia de …, concelho do Porto.
Quinta
A trabalhadora obrigar-se-á a prestar, pelo menos 8 horas de trabalho diário, no total mínimo de 40 horas de trabalho por semana, com dois dias de descanso semanal, de acordo com o horário em vigor na C… (...).
(...)
Oitava
Nos termos da lei, os primeiros 30 (trinta) dias de execução do contrato prometido serão considerados como período de experiência, sendo lícito a qualquer um dos contraentes denunciar o contrato sem pré-aviso e sem necessidade de invocação de justa causa.
3. Mediante escrito denominado “Contrato Individual de Trabalho” no qual apuseram as respectivas assinaturas e dataram de 20 de Setembro de 2010, Farmácia C… e B… declararam, celebrar “entre si o presente contrato individual de trabalho nos termos das
cláusulas seguintes:
Primeira
A C… (Entidade Patronal) no exercício da sua actividade contrata a trabalhadora, supra identificada, ao seu serviço e esta obriga-se a prestar-lhe a sua actividade profissional, como Directora Técnica.
Segunda
O contrato individual de trabalho que agora se celebra inicia-se no dia 20 de Setembro de 2010 e reger-se-á por essas mesmas normas.
Terceira
A trabalhadora auferirá a retribuição mensal ilíquida de €1.950, 00, acrescida de subsídio de férias e de Natal, sendo liquidadas por transferência bancária para conta a designar.
Quarta
A trabalhadora obriga-se a realizar as suas funções nas instalações da C… nas lojas … e …, com entradas pelo nº … e … e …, da Rua …, freguesia de …, concelho do Porto.
Quinta
A trabalhadora obriga-se a prestar pelo menos 8 horas de trabalho diário, num total mínimo de 40 horas por semana, com dois dias de descanso semanal, de acordo com o horário em vigor na C…, o qual, nos termos da lei, pode ser unilateralmente alterado por esta, quer quanto às horas de início e termo do trabalho diário, e dos intervalos de descanso, quer quanto aos dias de descanso semanal.
(...)
Oitava
Nos termos da lei, nos primeiros 30 dias de execução do contrato prometido serão considerados como período de experiência, sendo lícito a qualquer um dos contraentes denunciar o contrato, sem pré-aviso e sem necessidade de invocação de justa causa.
4. Mediante escritura celebrada no Cartório Notarial de Q…, no dia 22 de Dezembro de 2010, P…, S…, T…, K… e marido U…, declararam ser os únicos actuais titulares do capital da sociedade comercial por quotas, denominada Farmácia C…., com sede na freguesia de …, na cidade e concelho do Porto, à Rua …, nº … a … (...) disseram, os primeiros, segundos e terceiro Outorgantes que cedem à quinta Outorgante B…, livre de ónus e encargos e com todos os direitos e obrigações inerentes, a quota de que são titulares, em comum e sem determinação de parte ou direito, no valor nominal de noventa e cinco mil euros, pelo valor global de um milhão e quarenta e cinco mil euros; e os quartos outorgantes que cedem à quinta Outorgante a quota, pelo preço de cinco mil euros, que ela Quinta Outorgante declarou aceitar.
5. Mais se declarou, na referida escritura, que (...) “A sociedade passará a ser titular do estabelecimento comercial de farmácia denominado Farmácia C…, (...) instalada no prédio sito na freguesia de …, da cidade e concelho do Porto, à rua …, número …, … e …, Lojas … e …, no …, Lote …, conforme o acordado com a clínica L….
Que a sociedade tem agora seis trabalhadores, já que, dos constantes no mapa de pessoal (...) foram resolvidos por mútuo acordo os contratos de trabalho relativo aos trabalhadores V… (...) e P… – efeitos a partir da data da celebração desta escritura; tendo sido celebrado um novo contrato de trabalho com a Quinta Outorgante B…; auferindo os demais as retribuições descritas no referido mapa cuja cópia arquivei”.
(...) Número um do artigo Quarto
UM- A gerência da Sociedade, remunerada ou não, conforme for deliberado em Assembleia Geral, fica afecta à Sócia B…, desde já nomeada gerente, sendo suficiente a sua assinatura para que a sociedade fique validamente obrigada em todos os seus actos e contratos.
6. Por escrito datado de 22 de Dezembro de 2010, denominado contrato de divisão e cessão de quotas no qual apuseram as respectivas assinaturas, B… e D…, declarou a primeira que “em resultado da escritura de transmissão, renúncia à gerência, nomeação de gerente e alteração parcial de contrato social celebrada no dia de hoje, é a única sócia e gerente da sociedade comercial por quotas sob a firma Farmácia C…. titular do número de identificação de pessoa colectiva e de matrícula nº ……….., registada na Conservatória do Registo comercial do Porto, com sede na Rua …, nº … a …, freguesia de …, concelho do Porto (...) Que pelo presente documento divide a quota por si titulada no valor de €100.000,00, em duas novas quotas, uma no valor nominal de €70.000,00 e outra no valor nominal de €30.000,00. A referida quota de valor nominal de €70.000,00 é transmitida ao segundo outorgante livre de ónus e encargos com todos os direitos e inerentes obrigações pelo preço global de €770.000,00. (...). Pelo Segundo Outorgante foi declarado que aceita a presente cessão, nos moldes cima exarados.
7. Mediante a Ap. 9 de 30 de Dezembro de 2010, foi levado ao registo a designação de D… como gerente da sociedade Farmácia C…, por deliberação de 22 de Dezembro de 2010.
8. Mediante a Ap. 8 de 31 de Dezembro de 2010, foi levado ao registo a designação de B… como gerente da sociedade Farmácia C…, Lda., por deliberação de 22 de Dezembro de 2010.
9. Com efeitos a partir de 10 de Maio de 2011, foi averbado pelo INFARMED que a Autora assumiu a Direcção Técnica da Farmácia C1… com sede na Rua …, nº …, …, Porto, propriedade de Farmácia C…, Lda.
10. Com data de 1 de Novembro de 2011, Farmácia C…, Lda., como primeira outorgante, e B…, como segunda outorgante, subscreveram o documento que denominaram de “acordo de redução de salário” e no qual apuseram as respectivas assinaturas D… e B…, nos termos do qual “É livremente e de boa fé firmado e reduzido a escrito o presente acordo que se regerá segundo as seguintes cláusulas:
Cláusula Primeira: A primeira Outorgante admitiu a Segunda ao seu serviço para lhe prestar a actividade correspondente à categoria de Sócia Gerente, prevista no CCT aplicável.
Cláusula Segunda: Todavia, devido ao facto de a Empresa se encontrar em situação económica difícil, acordam ambas as Outorgantes que a segunda passe a receber um salário ilíquido de €1.065,00 sobre os quais incidirão todos os descontos inerentes.
Cláusula terceira: O presente acordo produzirá efeitos a partir de 1 de Novembro de 2011.
1. Em 26 de Julho de 2014, as fechaduras do estabelecimento comercial de farmácia explorado pela Ré, foram alteradas, o que impediu a sua normal abertura.
2. Em 13 de Maio de 2014 o sócio D… retirou da sede da Ré dois TPAs que se encontravam em utilização.
3. Em 13 de Agosto de 2014, o sócio D… designou uma terceira pessoa para exercer a gestão do estabelecimento comercial de farmácia, explorada pela Ré.
4. A Autora participou aqueles factos à Polícia de Segurança Pública que se deslocou ao local e elaborou a participação com o NPP nº 207771/2014, junta a fls. 74 dos autos e cujo teor aqui damos pro integralmente reproduzido.
5. Datada de 19 de Agosto de 2014 e com termo a 28 de Agosto de 2014, foi emitido certificado de incapacidade temporária para o trabalho, à Autora.
6. Tal incapacidade foi sucessivamente renovada até 26 de Novembro de 2014.
7. Em 20 de Agosto de 2014 a Autora solicitou à Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. o cancelamento como Directora Técnica, com efeitos à data de 20 de Agosto de 2014, da Farmácia C1…, sita na Rua ..., nº …, ….-…, na freguesia de …, concelho do Porto, Distrito do Porto, propriedade da sociedade Farmácia C…, Lda.
8. Com data de 21 de Agosto de 2014, a Autora dirigiu à Ré uma carta registada com A/R, com o seguinte teor: “B…, com o NIF ………, (...) vem comunicar pela presente, nos termos do art. 258º, do Código das Sociedade Comerciais a renúncia à gerência dado que não exerce de facto a mesma.
A renúncia à gerência torna-se efectiva a partir da data prevista na lei.”
9. Com data de 1 de outubro de 2014, a Ré remeteu à Autora, uma carta com o seguinte teor: “Recebeu a nossa empresa o documento que fez a fineza de remeter e em que se alega estará em “baixa médica” até 27 de Outubro de 2014.
Ora, e como V. Exa. bem sabe, a sua função laboral remunerada na nossa empresa era a de gerente.
Sucede que V. Exa. renunciou à gerência em 21/08/214, sendo que tal renúncia foi já objecto de registo na competente conservatória comercial, como aliás era legalmente exigível.
Deste modo, o envio de tal documentação, é inócuo e redundante, pois que a função por si exigida findou, por sua iniciativa em 21/08/2014, razão pela qual nenhuma outra função na nossa empresa (mormente laboral) lhe é reconhecida e susceptível de ser justificada através daquela documentação.
Mesmo a sua condição de Directora Técnica ao que nos foi dito, foi por sua iniciativa/objecto de cancelamento (unilateral) junto do Infarmed (o que aliás é irregular), tendo sido por essa razão efectuada a sua imediata substituição.”
12. Os documentos denominados “contrato – promessa de trabalho” e “contrato individual de trabalho” foram subscritos pela Ré, por imposição dos sócios gerentes da sociedade Clínica L…, pais da Autora, como forma de garantir a futura participação desta na sociedade Ré e no estabelecimento de farmácia por si explorado.
Não provados
1. A autora foi admitida sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, no dia 18 de Agosto de 2010, tendo desempenhado as funções de farmacêutica ente 06 de Setembro de 2010 e 09 de Maio de 2011.
2. A Autora prestava 8 horas de trabalho diário, com o horário em vigor na Ré, o qual poderia ser unilateralmente alterado por esta, quer quanto às horas de início e termo de trabalho diário e dos intervalos de descanso, quer quanto aos dias de descanso semanal.
3. O sócio D…, à revelia e sem o consentimento da Autora, alterou-lhe a categoria profissional, de trabalhador por conta de outrem para a de membro de órgão estatutário. Facto de que a autora só tomou conhecimento em 18 de Junho de 2014.
4. A redução salarial acordada entre a Autora e o outro sócio D… teve como finalidade pagar parte da quota da Autora, em dívida à sociedade.
5. A reposição salarial deveria ter ocorrido a partir de Maio de 2014.
6. A retirada dos terminais de pagamento automático comprometeu toda a gestão financeira do estabelecimento comercial de farmácia, obstando às vendas e às compras de medicamentos.
7. Nessa sequência a Autora teve de adquirir novo terminal.
8. Durante o período de férias da Autora, o sócio D… entregou as chaves das instalações a duas pessoas estranhas, que abriam e fechavam o estabelecimento de farmácia da Ré, e, no final do dia uma delas levava o apuro em numerário.
III. O Direito
1. Impugnação da decisão relativa à matéria de facto
1.1. A recorrente veio impugnar a decisão relativa à matéria de facto, alegando que devem ser considerados provados factos que foram julgados não provados.
Para o efeito indica a passagem dos depoimentos que identifica, que foram gravados em audiência, que igualmente transcreve, embora essa individualização não seja feita para cada facto em concreto.
Nos termos do art. 640º, nº 1, do CPC, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Acrescenta- se no nº 2 do mesmo artigo: No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
Impõe-se aqui um ónus rigoroso ao recorrente, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso (Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2006, pág. 170).
A garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto converge com o ónus específico de alegação do recorrente no que concerne à delimitação do objecto do recurso e à respectiva motivação, pelo que não pode ser recebido o recurso sobre a decisão da matéria de facto se o recorrente não indicar os segmentos por ele considerados afectados de erro de julgamento e os motivos da sua discordância por via da concretização dos meios de prova produzidos susceptíveis de implicar decisão diversa da impugnada (Acórdão do STJ de 1 de Julho de 2004, processo nº 04B2307, acessível em www.dgsi.pt).
Segundo Lopes do Rego, “A expressão ‘ponto da matéria de facto’ procura acentuar o carácter atomístico, sectorial e delimitado que o recurso ou impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto em regra deve revestir, estando em harmonia com a terminologia usada pela alínea a) do nº 1 do art. 640º: na verdade, o alegado ‘erro de julgamento’ normalmente não inquinará toda a decisão proferida sobre a existência, inexistência ou configuração essencial de certo ‘facto’, mas apenas sobre determinado e específico aspecto ou circunstância do mesmo, que cumpre à parte concretizar e delimitar claramente” (Carlos Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2004, pág. 608).
Certo é, porém, que basta uma referência que possibilite identificar os factos impugnados e os fundamentos da impugnação para se poder considerar cumprido tal formalismo (José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2008, pág. 6).
Analisando as alegações da recorrente, como já se referiu, verifica-se que a mesma indica no os concretos pontos da matéria de facto que entende incorrectamente julgados, a forma como entende deverem ser julgados e as provas que suportam tal entendimento, com indicação concreta da passagem na gravação da prova testemunhal, que igualmente transcreve, embora reportando-se a todos os pontos da matéria de facto impugnados e não a cada um em concreto.
Porém, faz referencias posteriores a tais depoimento, de forma a permitir identificar os pontos concretos que entende relevantes para sustentar a sua posição.
Assim, atendendo que a reapreciação da prova deve ser efectuada considerando a globalidade da mesma e que é possível identificar os factos impugnados e os fundamentos da impugnação, considera-se suficientemente cumpridas as exigências do art. 640º do CPC, pelo que se admite o recurso relativamente à impugnação da matéria de facto (conf. Acórdão do STJ de 19 de Fevereiro de 2015, processo 299/05.6TBMGD.P2.S1, acessível em www.dgsi.pt).
1.2. Pretende a recorrente que seja dada como provada a matéria constante dos factos não provados sob o nº 1.
Alega, para tanto, o seguinte:
“Impõe-se que o facto não provado nº 1 seja dado como provado.
“Resulta dos autos que a Recorrente celebrou, por escrito, contrato promessa de trabalho com a Recorrida – facto provado nº 1.
“Resulta ainda dos autos que, em consequência, foi celebrado contrato individual de trabalho, por escrito, entre a Recorrente e Recorrida – facto provado nº 2.
“A Recorrente apenas é designada gerente em 22/12/2010.
“As únicas funções que possa ter exercido na farmácia foram as de farmacêutica, porquanto não tinha qualquer outro estatuto na farmácia.
“De realçar, ainda, os recibos de vencimento juntos aos autos, onde se verifica que a categoria profissional neles constante é a de “farmacêutica”.
“Atestando ainda os mesmos que recebia subsídio de férias e de natal, direito apenas conferidos aos funcionários.
“Por outro lado, é a própria escritura pública de transmissão das quotas para a Recorrente, igualmente junta aos autos, que refere que ambas as partes tinham celebrado um contrato de trabalho e que a Recorrente se encontrava a exercer as funções de farmacêutica, anexando-se ao mesmo um recibo de vencimento onde está expressa essa mesma categoria.
“De realçar que este contrato é celebrado entre os anteriores sócios e os actuais.
“Os quais, de forma imotivada, têm conhecimento directo dos factos.
“Aliás, o facto de constar na escritura a existência do contrato de trabalho é exactamente por uma questão de segurança jurídica entre as partes de forma a que estejam identificadas as relações laborais estabelecidas pela empresa transmitida.
“Para além destes factos, naqueles meses, a Recorrente estava inscrita na Segurança Social como trabalhadora subordinada.
“Tendo, em função desse estatuto, a sociedade procedido aos descontos legais a que estava obrigada.
“O que fica demonstrado com a documentação junta, onde a Recorrente se queixa do outro gerente quando aquele lhe muda essa categoria na
segurança social.
“Não existem nos autos, quer documentos, quer qualquer testemunho, que contrarie este facto.”
Respondeu a recorrida: “não obstante os referidos documentos denominados por “contrato promessa de trabalho” e “contrato de trabalho” - descritos na matéria de facto provada - o Tribunal a quo deu como NÃO PROVADO que a Autora tivesse sido admitida sob as ordens, direcção e fiscalização da Reccorida no dia 18 de Agosto de 2010, tendo desempenhado as funções de farmacêutica entre 06 de Setembro de 2010 e 09 de Maio de 2011, na medida em que, claramente, essa NUNCA FOI A VONTADE DAS PARTES.”
Consta da sentença, relativamente à motivação da decisão relativa à matéria de facto:
“A petição inicial espelha a confusão da autora relativamente às funções/atribuições que lhe cabiam na sociedade Ré, pois que ora protesta ser trabalhadora e, nessa medida estar sujeita à direcção e orientações da Ré, ora contesta a “desautorização” de que entendeu ser vítima por parte do outro sócio, também gerente. A este propósito e veja-se o alegado nos art. 45º a 51º, em que, claramente, a Autora descreve condutas e tomadas de posição que, ultrapassam as funções de Directora Técnica e de trabalhadora sujeita às ordens e orientações do outro gerente, a quem, na existência efectiva do contrato de trabalho estaria subordinada.
“Ao invés aquela peça processual espelha claramente o exercício, pela autora, das funções de gerente – que cumulava com as de Directora Técnica, e às quais renunciou em Agosto de 2014 – com plena autonomia funcional para o exercício das duas actividades (cfr. art. 33º, 38º, 39º, 48º, 54).
“Na verdade, da ampla discussão da causa, das declarações de parte e do conjunto de documentos que acima se enunciam foi evidente para o tribunal que, em boa verdade, a Autora não quis manter com a ré uma relação de subordinação, obediência a ordens e sujeição da disciplina imposta pelo empregador.
“Com efeito a “contratação” da Autora teve subjacente a aquisição, ainda que parcial, por esta, da sociedade. O projeto negocial envolvia, além do mais, a deslocalização do estabelecimento de farmácia para um imóvel do qual era locatária financeira a sociedade Clínica L…, cujos sócios são os progenitores da Autora, sito na Rua …, onde se mantém.
“Para esse fim foi celebrado o contrato promessa de cessão de posição contratual (fls. 542), com cedência de uso do espaço, conforme documento de fls. 583. A cedência do uso aconteceu em momento anterior à aquisição, pela Autora, das quotas da sociedade, pelo que, como forma de garantir a execução do contrato pretendido e como contrapartida da cedência do uso e bem assim, de modo a que a Autora adquirisse conhecimentos com vista ao exercício futuro da Direcção Técnica, a mesma foi admitida pela anterior gerência da sociedade Ré ao abrigo do aludido contrato promessa e contrato de trabalho. A este propósito a testemunha F…, técnico de farmácia que ainda trabalha para a sociedade Ré, esclareceu que a Autora foi-lhes apresentada pela anterior gerência, ainda nas instalações sitas na Rua …, como sendo a futura sócia, não sendo capaz de definir a qualidade em que a mesma passou a frequentar a farmácia, referindo que seria para se adaptar ao giro do estabelecimento.
“A partir do momento em que adquiriu a integralidade das quotas a Autora assumiu a gerência daquela sociedade, exercício que manteve com a divisão da quota única em duas, como resulta, além do mais, da certidão de matrícula, aguardando o necessário averbamento, pelo Infarmed, para o exercício das funções de Directora Técnica, que veio a cumular.
“Isto mesmo foi confirmado pelas testemunhas E…, farmacêutico, I…, farmacêutica, que trabalharam para a Ré no período temporal descrito nos factos, e F…, acima referido, os quais foram unânimes em imputar à Autora a qualidade de “dona”, a que acresceram, posteriormente, as funções de Directora Técnica, a quem deviam obediência funcional. É certo que estas testemunhas também atribuíram ao outro sócio poderes de decisão, pois que também este era sócio gerente, mas tal circunstância não contende com o exercício da gerência por parte da Autora e, quando contendeu esta invocou essa qualidade, como resulta da matéria de facto supra. Aliás, nestes testemunhos o outro sócio é descrito como pouco influente na gestão diária da farmácia, onde se deslocava com pouca regularidade.
“Por tudo o exposto, e não obstante os documentos denominados por contrato promessa de trabalho e contrato de trabalho, descritos na matéria de facto provada, o tribunal deu como não provado que a Autora tenha sido admitida sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, no dia 18 de Agosto de 2010, tendo desempenhado as funções de farmacêutica ente 06 de Setembro de 2010 e 09 de Maio de 2011, pois que, claramente, essa nunca foi a vontade das partes. Tanto assim não foi que, em Setembro de 2010, a Autora não podia exercer as funções de Directora Técnica a que se obrigara, pois que só em 10 de Maio de 2011, foi averbado pelo Infarmed a assunção , pela Autora, daquelas específicas funções.”
É a seguinte a matéria em questão: “A autora foi admitida sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, no dia 18 de Agosto de 2010, tendo desempenhado as funções de farmacêutica ente 06 de Setembro de 2010 e 09 de Maio de 2011.”
Como se verifica a recorrente fundamenta a sua divergência relativa à decisão apenas nos documentos de fls. 18 a 21 e 796 a 799, contrato-promessa de trabalho descrito no facto provado nº 1 e contrato de trabalho reproduzido no facto provado nº 2, bem como nos recibos de vencimento juntos a fls. 22 a 24, reportados ao período de 1 de Setembro a 31 de Dezembro, incluindo o subsídio de Natal, dos quais consta que como categoria profissional da autora “farmacêutica”.
Mais invoca a recorrente a menção feita a tais contratos na escritura de transmissão para a autora das quotas da sociedade, de fls. 25 a 39, na qual se refere “a sociedade tem agora seis trabalhadores, já que, dos constantes no mapa de pessoal (...) foram resolvidos por mútuo acordo os contratos de trabalho relativo aos trabalhadores V… (...) e P… – efeitos a partir da data da celebração desta escritura; tendo sido celebrado um novo contrato de trabalho com a Quinta Outorgante B…; auferindo os demais as retribuições descritas no referido mapa cuja cópia arquivei”, para concluir que “o facto de constar na escritura a existência do contrato de trabalho é exactamente por uma questão de segurança jurídica entre as partes de forma a que estejam identificadas as relações laborais estabelecidas pela empresa transmitida”.
Invoca ainda que “a Recorrente estava inscrita na Segurança Social como trabalhadora subordinada. Tendo, em função desse estatuto, a sociedade procedido aos descontos legais a que estava obrigada. O que fica demonstrado com a documentação junta, onde a Recorrente se queixa do outro gerente quando aquele lhe muda essa categoria na segurança social.”
Sucede que a matéria em questão é conclusiva e tem natureza jurídica, o que impede que a mesma seja considerada na matéria de facto provada.
A propósito refere no acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 26 de Outubro de 2017, processo 586/12.7TTGDM.P1, relatado pelo aqui primeiro adjunto, e que se subscreve:
“Conforme é entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do Supremo Tribunal de Justiça, as conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada. Dito de outro modo, só os factos materiais são susceptíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados.
“As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objecto de prova [cfr. Acórdão de 23.9.2009, Proc. n.º 238/06.7TTBGR.S1, Bravo Serra; e, mais recentemente, reiterando igual entendimento jurisprudencial: de 19.4.2012, Proc.º 30/08.4TTLSB.L1.S1, Pinto Hespanhol; de 23/05/2012, proc.º 240/10.4TTLMG.P1.S1, Sampaio Gomes; de 29/04/2015, Proc.º n.º 306/12.6TTCVL.C1.S1, Fernandes da Silva; de 14/01/2015, Proc.º 488/11.4TTVFR.P1.S1, Fernandes da Silva; 14/01/2015, Proc.º 497/12.6TTVRL.P1.S1, Pinto Hespanhol; todos disponíveis em http://www.dgsi.pt/jstj].
“Entendimento igualmente sustentado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-03-2014, afirmando-se que “Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes” [Proc.º n.º 590/12.5TTLRA.C1.S1, Conselheiro Mário Belo Morgado, disponível em www.dgsi.pt].
“Assim, as afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado [Ac. STJ de 28-01-2016, Proc. nº 1715/12.6TTPRT.P1.S1, António Leones Dantas, www.dgsi.pt.].
“Significando isto, que quando tal não tenha sido observado pelo tribunal a quo e este se tenha pronunciado sobre afirmações conclusivas, que essa pronúncia deve ter-se por não escrita. E, pela mesma ordem de razões, que o tribunal de recurso não pode considerar provadas alegações conclusivas que se reconduzam ao thema decidendum.
“Importa ainda relembrar, que nos termos do disposto no n.º1 do art.º 5.º do CPC, [Às] partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles que se baseiam as excepções invocadas.”
Assim, improcede a impugnação da matéria de facto, quanto a este ponto, sem prejuízo das ilações que infra se extrairão da restante matéria de facto relativamente à existência de um contrato de trabalho vinculando a autora, ora recorrente, e a ré.
1.3. Mais pretende a recorrente que se dê como provada a matéria que consta do nº 2 dos factos considerados na sentença como não provados.
Alega que:
“Impõe-se ainda que o facto não provado nº 2 seja dado como provado.
“Com efeito, resulta dos testemunhos prestados em audiência, que acima se transcreveram, que a Recorrente tinha horário de trabalho.
“Para o efeito atente-se nas declarações de E….
“Que atesta, inequivocamente, que a Recorrente tinha horário de trabalho.
“E ainda das declarações da testemunha F… que refere que a Recorrente entrava às 09H00 da manhã, logo tinha horário certo de se apresentar ao trabalho.
“De forma mais desenvolvida ainda o referiu a testemunha I…, referindo que a Recorrente tinha horário de trabalho e fazia parte das escalas de serviço.
“Ao contrário do outro gerente que não tinha horário de trabalho, nem fazia parte das escalas de serviço.
“Mesmo a testemunha G…, que referiu que a Recorrente não assinava livro de ponto, refere, inequivocamente, que esta cumpria horário de trabalho e estava nas escalas de serviço.
“Deve, assim, concluir-se de forma segura que a Recorrente tinha horário de trabalho e fazia parte das escalas de serviço, ficando demonstrando, com mais este facto, que a Recorrente, na verdade, tinha com a Recorrida um contrato de trabalho.”
Respondeu a recorrida: “ao invés do que a Recorrente tenta – ardilosamente – perpassar através da transcrição de depoimentos cuidadosamente seleccionados NENHUMA PROVA SE PRODUZIU QUANTO À IMPOSIÇÃO À RECORRENTE DE UM DETERMINADO HORÁRIO DE TRABALHO, apesar de as testemunhas que aí trabalharam referirem que a mesma se deslocava e estava diariamente na farmácia.”
É o seguinte o teor do ponto 2º da matéria de facto não provada: “A Autora prestava 8 horas de trabalho diário, com o horário em vigor na Ré, o qual poderia ser unilateralmente alterado por esta, quer quanto às horas de início e termo de trabalho diário e dos intervalos de descanso, quer quanto aos dias de descanso semanal.”
Considerou-se na sentença como motivação da decisão: “A resposta negativa à matéria de facto não provada descrita sob os pontos 2 e 3, do item “não provados” teve por base o documento de fls. 63, em que é atribuída à Autora a qualidade de sócia gerente (cfr. cláusula 1ª), não sendo crível a afirmação em sede de audiência, de não se ter apercebido. (...) Nenhuma prova se produziu quanto à imposição à Autora de um determinado horário de trabalho, apesar de as testemunhas que aí trabalharam referissem que a mesma se deslocava e estava diariamente na farmácia.”
Procedeu-se à audição do depoimento das testemunha indicadas, bem como das declarações da autora e das restantes testemunhas.
Assim, E…, farmacêutico que trabalhou na farmácia dos autos desde 2011 até abril de 2015, referiu que a autora era a directora-técnica e fazia atendimento a clientes, encontrando-se na farmácia durante o período do seu funcionamento, embora desempenhasse igualmente as funções da gerência diária da mesma.
F…, técnico de farmácia na Farmácia da ré, desde 1981, referiu que a autora “entrava” de manhã, pelas 9 horas, e estava na farmácia durante o período de funcionamento da mesma, atendendo o público e vendedores, fazia e recebia encomenda.
Esta situação foi confirmada, não só pela testemunha G…, que trabalha como técnica auxiliar de farmácia no estabelecimento da ré há mais de vinte e dois anos, como ainda pela testemunha I…, que trabalhou na farmácia como estagiária desde Março/Abril a Agosto de 2014.
Referiu a primeira que a autora desempenhava as funções próprias de directora-técnica, aviando público, recebendo encomendas, administrando injectáveis, mas que também tratava dos assuntos de gerência “no escritório”.
Acresce que, o nome da autora consta dos horários de fls. 55 a 62, relativos aos anos 2011 a 2014, mais consta o seu nome do livro de ponto, embora a autora nunca tenha assinado o mesmo.
Assim, entende-se dever proceder parcialmente a impugnação relativamente a este ponto, passando a constar da matéria de facto provada um ponto com o nº 21, com o seguinte teor:
“A Autora trabalhava diariamente na farmácia, segundo o horário em vigor na ré.”
Elimina-se o ponto 2 da matéria de facto não provada.
1.4. Pretende ainda a recorrente que se considere como provada a matéria que foi julgada como não provada sob o nº 3, alegando:
“Impõe-se, ainda, que o facto não provado nº 3 e seguinte com o mesmo número, seja dado como provado.
“Pelo que se atesta das declarações do contabilista da sociedade Ré, J…, o outro sócio gerente – Dr. D… – era o único que tratava com as questões contabilísticas.
“Confrontando esse facto com as comunicações juntas à petição facilmente se comprova que o verdadeiro autor dessa ordem foi o outro gerente.”
Consta do ponto 3º da matéria de facto não provada: “O sócio D…, à revelia e sem o consentimento da Autora, alterou-lhe a categoria profissional, de trabalhador por conta de outrem para a de membro de órgão estatutário. Facto de que a autora só tomou conhecimento em 18 de Junho de 2014.”
Fundamentou-se a decisão conforme referido no ponto anterior, acrescentando-se: “A prova testemunhal arrolada pela Ré em nada esclareceu o Tribunal quanto à matéria de facto supra, para além daquilo que se mostra exarado nos documentos, tratando-se as duas primeiras de contabilistas que prestaram serviços à ré e, a última testemunha, Ilustre Advogado que interveio numa parte inicial das negociações que vieram a resultar na cessão da posição contratual do da Clínica L… para a Ré.”
Ouvida a prova testemunhal, incluindo o depoimento das testemunhas X… e J…, ambos contabilistas da ré, o primeiro até Junho de 2014, e o segundo desde esta data, nada se pode extrair dos mesmos relativamente à prova da matéria em causa.
Para além disso, consta de fls. 221 a 224, recibos do salário da autora como sócio-gerente, a partir de Janeiro de 2011. Mais, do mail de fls. 65, datado de 19 de Junho de 2014, enviado por X… para a autora B…, o mesmo responde a mail desta (em que a mesma reclama da categoria nos recibos como sócio-gerente e pede para que passe a figurar como Directora-Técnica, pedindo que o salário passe para €1.975,35), afirmando na resposta que procedeu à alteração do salário por instruções escritas assinadas pelos sócios gerentes D… e B….
Aliás, do acordo para redução do salário identificado no ponto 10 da matéria de facto provada, consta que “A primeira Outorgante admitiu a Segunda ao seu serviço para lhe prestar a actividade correspondente à categoria de Sócia Gerente, prevista no CCT aplicável”, acordo que a autora assinou assumindo precisamente essa posição de sócia gerente.
Assim, não se pode concluir como pretende a recorrente que a mesma não tivesse conhecimento da alteração em causa, ou que a mesma tenha sido efectuada à sua revelia, pelo que quanto a esta matéria se mantém inalterada a matéria de facto.
1.5. Finalmente, entende a recorrente que deve ser dada como provada a matéria que foi julgada como não provada sob o nº 8, alegando:
“Impõe-se que o facto não provado nº 8 seja dado como provado.
“Com efeito, resulta da prova gravada que o Dr. D… entregou as chaves do estabelecimento a pessoas estranhas.
“Atente-se no depoimento de E…, que atesta essa factualidade, ao referir o aparecimento de um novo gerente na Recorrida e que desse facto apenas avisados pelo Dr. D… desse facto.
“O mesmo referiu a testemunha F…, ao transmitir ao Tribunal que foi o outro gerente – Dr. D… – a transmitir aos demais funcionários que iria aparecer outra pessoa como gerente, tendo-se a Recorrente insurgido com esse facto quando, posteriormente, teve dele conhecimento.
“Ordem essa veiculada pelo Dr. D… e, por isso mesmo, respeitada.
“É, pois, patente, que andou mal o Tribunal a quo na fundamentação da matéria de facto dada como provada e não provada.
“Pelo que deve ser declarado que o Tribunal a quo se socorreu de documentos e depoimentos que foram contraditados por outros documentos e depoimentos, sendo certo que deveria ter dado relevância a estes últimos.”
Consta da matéria de facto não provada sob o nº 8: “Durante o período de férias da Autora, o sócio D… entregou as chaves das instalações a duas pessoas estranhas, que abriam e fechavam o estabelecimento de farmácia da Ré, e, no final do dia uma delas levava o apuro em numerário.”
Sobre esta matéria depuseram as testemunhas E…, F… e I…, as quais apenas referiram o que já consta da matéria de facto provada sob os nº 13 e 14, nenhuma testemunha tendo referido a matéria que a recorrente ora pretende ver como provada, além daquela.
Assim, improcede a pretensão da autora quanto a este ponto da impugnação da matéria de facto.
2. Se existe contrato de trabalho celebrado entre as partes e quais as consequências de eventual incumprimento do mesmo
2.1. Alega a recorrente: “Fica patente, do exposto, que a Recorrente exercia de facto as funções ao abrigo de um contrato de trabalho, o que, no mínimo, se presume porquanto se verificam todos os pressupostos constantes do art. 12º do código do trabalho, preceito este que foi violado.”
Respondeu a recorrida: “É a subordinação jurídica o elemento que verdadeiramente caracteriza o contrato de trabalho e o diferencia de outras figuras afins.”
Consta da sentença: “A Autora intentou a presente acção, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe uma série de quantias a que entende ter direito, em execução do contrato de trabalho que alegou ter com ela celebrado. Importa assim, em primeiro lugar, aferir da existência do contrato de trabalho e, posteriormente, da eventual transmissão/manutenção deste contrato face à aquisição da qualidade de sócia gerente, por parte da Autora. (...) Ora, no caso sub judice, a Autora não logrou provar que tenha sido admitida sob as ordens direcção e fiscalização da Ré, como lhe competia. Ao invés resultou provado que a subscrição dos escritos denominados de “contrato promessa de trabalho” e “contrato de trabalho” teve por escopo garantir a futura participação da Autora na sociedade Ré, que viria a adquirir. Conhecendo-se a vontade real das partes e faltando à relação jurídica estabelecida entre a Autora e a Ré a subordinação necessária à caracterização do contrato de trabalho, concluímos pela sua inexistência.”
Da matéria de facto provada, nomeadamente nos pontos 2 e 3, 5 e 21, este ora aditado, resulta que a autora efectivamente celebrara um contrato de trabalho subordinado com a ré, conforme definição do art. 11º do Código do Trabalho.
Efectivamente, embora seja certo que “Os documentos denominados “contrato-promessa de trabalho” e “contrato individual de trabalho” foram subscritos pela Ré, por imposição dos sócios gerentes da sociedade Clínica L…, pais da Autora, como forma de garantir a futura participação desta na sociedade Ré e no estabelecimento de farmácia por si explorado” (conforme facto provado nº 20), não se pode ignorar a prova documental invocada pela recorrente, com excepção da queixa à segurança social, que não se afigura tenha qualquer relevância.
De facto, a declaração constante da escritura de cessão de quotas, no sentido de que fora “celebrado um novo contrato de trabalho com a Quinta Outorgante B…”, constitui verdadeira confissão extrajudicial de tal facto, que aliás já consta dos factos 2 e 3 da matéria de facto provada, uma vez que se trata de declaração exarada em documento autêntico, pela ré, aqui ainda representada pelos sócios anteriores, que subscreveram os contratos dos factos 2 e 3, à autora, conforme art. 358º, nº 2, do Código Civil (veja-se o acórdão do STJ de 2 de Março de 2011, processo 888/07.4TBPTL.G1, acessível em www.dgsi.pt).
Acresce que, conforme resulta do recibos de salário referidos, a autora recebeu salário durante os meses de Setembro (parte) a Dezembro de 2010, incluindo subsídio de Natal, o que só pode significar que exerceu funções na farmácia da ré, no âmbito do contrato de trabalho dos autos.
É certo que a autora foi contratada para exercer as funções de directora-técnica da farmácia, funções que não exerceu naquela altura, mas isso não invalida a existência da relação laboral, uma vez que não estamos perante um negocio formal.
Ou seja, contrariamente ao referido na sentença sob recurso, resultou provado que, antes da aquisição da única quota da sociedade ré, a autora desenvolveu a actividade de farmacêutica na farmácia da ré (al. a) do nº 1 do art. 12º do Código do Trabalho, utilizando equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes à ré (al. b) do mesmo preceito), sendo paga, com periodicidade (al. d).
É certo que a contratação da autora/recorrente surge na sequência de um contrato-promessa de cessão de uma posição contratual na aquisição de um imóvel para instalação da farmácia e das negociações para transmissão da quota da ré, mas isso não afasta a natureza jurídica da relação que foi estabelecida entre a autora/recorrente e a ré.
A questão está em saber se tal relação laboral se manteve após a aquisição da quota da ré/recorrida pela autora/recorrente.
Disso tem esta mesma consciência ao alegar: “Importava aqui à Recorrente provar que, para além de ser gerente estatutária, na verdade, mantinha com a Recorrida um contrato de trabalho. Porquanto, exercia as mesmas funções que qualquer outro funcionário, com a diferença, apenas, de ser a Directora Técnica. E que, de facto, se encontrava subordinada ao outro gerente. Neste sentido, lamenta-se que o Tribunal não tenha considerado estes factos como provados, para além dos indicados na petição, uma vez que a prova para esse efeito foi abundante.”
Já a recorrida alega que, “In casu, é apodíctico que a Recorrente descreve em sede de petição inicial condutas e tomadas de posição que ultrapassam as funções de Directora Técnica e de trabalhadora sujeita às ordens e orientações de outro Gerente, a quem, na existência efectiva de um contrato de trabalho, estaria efectivamente subordinada.”
Não é pacífica, quer na doutrina, quer na jurisprudência, a questão de saber se é possível a mesma pessoa ser simultaneamente gerente de uma sociedade e ter uma relação laboral com esta.
Em sentido negativo pronunciou-se o acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 24 de Janeiro de 2005, processo 0414989, acessível em www.dgsi.pt, no qual se refere: “Como resulta do art. 259º [do CSC], os gerentes devem praticar os actos que forem necessários ou convenientes para a realização do objecto social, com respeito pelas deliberações dos sócios. Trata-se uma disposição semelhante à acima referida quanto às sociedades anónimas e seus administradores.
“Igualmente semelhante em ambas as sociedades é o regime de vinculação destas pelos actos dos seus órgãos de administração (arts. 260º, 409º e 431º, nº 3 [do CSC]).
“Esta indiscutível afinidade de situações entre os administradores e os gerentes não pode deixar de reclamar que, em relação aos gerentes societários, sócios da sociedade, anteriormente vinculados à sociedade por contrato de trabalho, sendo bem forte o risco de conflitos entre os interesses da sociedade, na prossecução dos seus objectivos, e os dos trabalhadores, tal problema seja resolvido, por analogia, através da incompatibilidade prevista no citado art. 398º.
“Na verdade, estabelece o art. 2º (Direito subsidiário): “Os casos que a presente lei não preveja são regulados segundo a norma desta lei aplicável aos casos análogos...” (...)
“Aliás, a mesma aplicação analógica do citado art. 398º se impõe no caso das sociedades anónimas, cuja administração seja estruturada sob a forma de direcção, nos termos dos arts. 278º, nº 1, alínea b), e 424º- 445º [do CSC].
“Nesta modalidade de sociedade anónima, no tocante aos directores, e como se vê do art. 428º, o CSC também não previu qualquer preceito como o do citado art. 398º , sendo que, apesar do silêncio da lei, tal regime tem de lhes ser aplicável por analogia.” No mesmo sentido Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 2007, págs. 171-172.
Já no acórdão do STJ de 29 de Setembro de 1999, processo 98S364, acessível em www.dgsi.pt, se aceitou a possibilidade de o sócio gerente de uma sociedade por quotas ter um vinculo laboral com a sociedade que gere. Foram considerados relevantes para se apurar concretamente a existência de eventual subordinação jurídica em cumulação com a situação de sócio gerente, os seguintes aspectos:
- a anterioridade ou não do contrato de trabalho face à aquisição da qualidade de sócio gerente;
- a retribuição auferida, procurando surpreender alterações significativas ou dualidade de retribuições;
- a natureza das funções concretamente exercida antes e depois da ascensão à gerência, com vista a apurar se existe exercício de funções tipicamente de gerência e se há nítida separação de actividades;
- a composição da gerência, designadamente número de sócios gerente e respectivas quotas;
- a existência de sócios maioritários com autoridade e domínio sobre os restantes;
- a dependência hierárquica e funcional dos sócios gerentes que desempenhem tarefas não tipicamente de gerência relativamente a tais actividades.
Ali se considera que, no caso do sócio gerente de uma sociedade por quotas, este contrato de trabalho será plenamente válido e eficaz, pois que inexiste impedimento legal à coexistência do exercício da gerência neste tipo de sociedades com a execução de um contrato individual de trabalho subordinado (acórdão do STJ de 30 de Setembro de 2004, processo 03S2053, acessível em www.dgsi.pt).
Assim se conclui neste último acórdão que, “Caso eventualmente, após analisado todo o circunstancialismo do caso, seja de concluir que o modo de execução das funções do gerente administrador ou director se processou num contexto de subordinação jurídica à pessoa colectiva, deverá afirmar-se a existência de um contrato de natureza laboral” (art. 11º do Código do Trabalho). Neste sentido veja-se Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 2006, pág. 320, e Raul Ventura, Sociedades por Quotas, vol. III, 1991, págs. 33 a 38.
No entanto, alerta-se ainda no acórdão do STJ de 30 de Setembro de 2004 que “por via de regra [é] difícil detectar a existência de subordinação jurídica, atendendo às funções que o gerente societário desempenha”.
Conforme é jurisprudência pacífica a nível fiscal, a coexistência da qualidade de gerente com a subordinação jurídica, verifica-se nos casos em que é nomeado gerente um trabalhador, mesmo que sócio minoritário, mas que não a exerce, ou seja, em que sendo gerente formal, não o é de facto (veja-se, entre outros, os acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 11 de Maio de 2015, processo 196/10.3IDBRG.G1, do Tribunal Central Administrativo do Sul de 4 de Maio de 2010, processo 03895/10, e do Tribunal Central Administrativo do Norte de 10 de Novembro de 2016, processo 00313/11.6BEBRG, e de 30 de Março de 2017, processo 00450/12.0BEVIS, todos acessíveis em www.dgsi.pt).
Sucede, porém, que, no caso, a recorrente não logrou fazer prova da subsistência da subordinação jurídica após a aquisição das quotas da sociedade recorrida e assunção das funções de gerente, prova que a ela competia (conf. acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 11 de Fevereiro de 2011, processo 03329/04, acessível em www.dgsi.pt).
De facto apenas se provou que a recorrente tinha um contrato de trabalho anterior, a manutenção da retribuição e que a mesma tinha uma quota minoritária.
Porém, não logrou a recorrente provar que não exercesse as funções próprias da gerência, antes se provando o oposto, ou que existisse uma posição de domínio do outro sócio, antes do conflito entre ambos ocorrido a partir de Abril/Maio de 2014, ou a dependência hierárquica ou funcional.
Efectivamente, é irrelevante que a recorrente exercesse as funções de directora técnica da farmácia e se encontrasse na mesma durante o seu horário de funcionamento, uma vez que é usual os sócios gerentes das farmácias, desde que tenham as necessárias habilitações desempenhem essas funções. Daí que, após a renúncia da recorrente ao exercício de tais funções, as mesmas tenham passado a ser exercidas pelo outro sócio gerente.
Para além disso, como igualmente resultou da prova produzida, essas funções eram exercidas em cumulação com a gestão corrente da farmácia, uma vez que o outro sócio era “dono” de outras farmácias, com as quais partilhava a sua actividade de gerência. Daí que, por exemplo, centralizasse nele certas actividades, como as compras e negociações com os laboratórios, uma vez que as aquisições em conjunto seriam mais vantajosas, ou questões de gestão financeira, por ter mais experiência na área, o que sempre foi aceite pela autora.
Porém, nenhuma prova se fez de que esta repartição de tarefas de gerência alguma vez gerasse conflitos entre os sócios, antes da apontada data de Abril/Maio de 2014.
Importa ainda salientar que, ainda que por breve instante, a recorrente foi a única sócia e gerente da sociedade recorrida (veja-se o citado acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 24 de Janeiro de 2005).
A situação de litígio ocorrida após Abril/Maio de 2014, originou de facto que o sócio maioritário assumisse predomínio na gestão da sociedade, em detrimento da recorrente, que se afastou da gestão da mesma. Mas essa situação não assume a pretendida relevância, uma vez que naquela altura já não subsistia a relação laboral entre a recorrente e a recorrida.
Daí que se conclua que a posição de gerente da sociedade ré, por parte da autora/recorrente não era meramente formal, pelo que não subsistiu o contrato de trabalho que celebrara com a sociedade, para além do dia 22 de Dezembro de 2010, data em que adquiriu a única quota da sociedade recorrida.
Neste sentido o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20 de Outubro de 2005, processo 2029/05, acessível em dgsi.pt, no qual se refere: “Claro que tratando-se de uma sociedade por quotas e existindo sócios maioritários e minoritários é lógico que aqueles façam prevalecer a sua vontade, impondo-a a estes, sendo que por outro lado qualquer sócio está naturalmente sujeito ás deliberações societárias. Mas daqui não se pode de forma alguma concluir pela existência de um vínculo de subordinação jurídica, definidor de um contrato de trabalho. Nem se vê que de forma clara, existisse uma dependência funcional e hierárquica dele para com os restantes sócios maioritários, no exercício de funções que não eram típicas da gerência.”
Conforme se sintetiza no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 13 de Fevereiro de 2014, processo 2690/12.2TBGMR-B.G1, acessível em dgsi.pt, “Aceitando-se, assim, que um sócio-gerente de uma sociedade comercial por quotas possa ser simultaneamente seu trabalhador a compatibilidade entre estas posições jurídicas fica dependente da prova da existência de uma relação de subordinação jurídica do sócio-gerente, pois o exercício da gerência pode ser de tal modo condicionado (designadamente por um sócio-gerente maioritário) que os poderes que são próprios da entidade patronal não sejam verdadeiramente partilhados.”
2.2. Aqui chegados importa determinar se, suspendendo-se o contrato de trabalho, deve proceder algum dos pedidos formulados pela autora.
A este propósito alega a recorrente: “Deste modo, apesar da ineptidão parcial da petição, não estava o Tribunal a quo impedido de tomar posição sobre todos os factos, Ou, ainda, em condenar em pedidos que foram considerados ineptos, porquanto, os factos integradores desses pedidos acabaram por resultar, todos, da discussão da causa e, desde logo, como se viu, da matéria provada.”
Respondeu a recorrida: “das duas uma: ou a Recorrente recorria desse despacho pugnando pela manutenção desses pedidos e pela não absolvição da instância da Recorrida quanto aos mesmos, ou conformava-se com a decisão da Mma. Juiz. Não o tendo feito, entende-se, de forma apodíctica, que se conformou, produzindo-se caso julgado. Mas nunca, isso NUNCA, poderia vir agora invocar e peticionar a condenação da Recorrida “em pedidos declarados ineptos” (!?), por isso constituir a violação grosseira das regras processuais, violando inclusivamente o princípio do pedido e do contraditório”.
A pretensão da recorrente só poderia proceder ao abrigo do art. 74º do CPT.
Nos termos do disposto neste preceito, o juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 514º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
A este respeito escreveu-se no acórdão do STJ de 31 de Outubro de 2007, processo 07S2091, acessível em www.dgsi.pt, “A condenação nos termos deste artigo surge como uma consequência da irrenunciabilidade dos direitos subjectivos do trabalhador. Mas, preceitos inderrogáveis são apenas aqueles que o são absolutamente, isto é, que reconhecem um direito a cujo exercício o seu titular não pode renunciar, como será o caso do direito ao salário na vigência do contrato de trabalho. Se se trata de preceitos em que o exercício do direito que reconhecem está confiado à livre determinação da vontade das partes, a possibilidade de condenação nos termos deste artigo tem de considerar-se excluída, ficando, neste caso, a condenação limitada, no seu aspecto quantitativo e qualitativo, ao pedido formulado, de acordo com o disposto nos art. 661º nº 1 e 668º nº 1 alínea d) do Cód. Proc. Civil, dos quais resulta, como bem salienta Lopes Cardoso (‘Manual de Processo do Trabalho’, Livraria Petrony, 3ª edição, pág. 232) que em princípio, a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. Trata-se de um mero corolário do princípio dispositivo numa área nuclear de aplicação deste princípio.”
No caso a recorrente pretende que a recorrida seja condenada a pagar-lhe:
a) Salários desde Agosto de 2014 até ao trânsito em julgado da presente acção;
b) Subsídios de Natal e Férias;
c) Indemnização por despedimento ilícito, que atenta a gravidade dos
factos deve ser fixada em 45 dias de remuneração por cada ano de trabalho.
d) Diferenças salariais em virtude da redução ilícita da retribuição.
Todos estes pedidos se reportam a direitos disponíveis após a cessação do contrato, cessação que a autora alega ter ocorrido com a carta de 1 de Outubro de 2014, identificada no ponto 19 da matéria de facto provada (veja-se o mencionado acórdão do STJ de 31 de Outubro de 2007). No mesmo sentido o acórdão do STJ de 18 de Junho de 2014, processo 450/07.1TTCSC.L1.S1, igualmente acessível em www.dgsi.pt, de cujo sumário consta: “o trabalhador que tenha sido visado por despedimento ilícito tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal. O direito referido no ponto n.º 1 tem natureza disponível não sendo possível o respectivo reconhecimento sem a formulação de um concreto pedido nesse sentido, não tendo aplicação neste âmbito o disposto no artigo 74.º do Código de Processo do Trabalho.”
Sendo assim, uma vez que a ora recorrente não recorreu do despacho saneador que indeferiu a maior parte dos seus pedidos, por ineptidão da petição inicial, face ao trânsito em julgado do mesmo, apenas importa conhecer dos pedidos que subsistiram em tal despacho.
A autora/recorrente formulou inicialmente os seguintes pedidos:
- Alterar a situação contributiva da A. junto da Segurança Social de MOE para Trabalhadora por Conta de Outrem, desde Janeiro 2011;
- Tendo em conta que, essa alteração contributiva foi feita pela R. sem o conhecimento e consentimento expresso da A., deverá ser a R. condenada a suportar os custos que caberiam à A. suportar;
- Condenada a pagar-lhe os valores devidos em consequência da não reposição salarial;
- Pagar-lhe os subsídios que estão em atraso: o subsídio de Natal 2013 e o subsídio de Férias 2014 (tendo este último de ser de acordo com o valor de vencimento inicial, uma vez que, este deveria ter sido reposto em Maio 2014) - €1.065,00 + €1. 950,00 = €3.015,00;
- Pagar-lhe a diferença entre o valor que a A. está a receber, desde que se encontra de baixa médica, e o valor de vencimento inicial.
- Ser declarado ilícito o despedimento da A.;
- Indemnizar a A. pelo despedimento ilícito, nos termos da lei cujo valor total, atualmente ascende a €38.847,33 (Trinta e oito mil euros oitocentos e quarenta e sete euros e trinta e três cêntimo).
- Pagar-lhe os salários desde a entrada da presente ação em juízo até ser proferida Sentença e
- Readmitir a A. no quadro de funcionários da R., como trabalhadora por conta de outrem.
Na sequência do despacho de aperfeiçoamento terminou nova petição inicial, formulando os seguintes pedidos:
a) Ser reconhecida a existência de um contrato de trabalho celebrado entre a Autora e Ré com inicio em 1 de Setembro de 2010;
b) Ser reconhecida a ilicitude do despedimento da Autora efectuado
pela Ré, declarando-se a subsistência da relação laboral e
condenando-se a Ré a reintegrar a Autora no seu posto de trabalho,
com a categoria, antiguidade e retribuição que teria se não tivesse
sido despedida ou, em alternativa, pagar à Autora a indemnização –
conforme opção da Autora a efectivar até ao final da audiência de
Julgamento – que deverá ser fixada em 45 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade calculada até ao transito em julgado da Sentença;
c) Ser condenada a Ré a pagar à Autora todas as retribuições que esta deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da Sentença que vier a reconhecer a ilicitude do despedimento, deduzidas das retribuições respeitantes ao período de 30 dias antes da data de propositura da presente acção;
d) Ser condenada a Ré a pagar à Autora o subsídio de Natal do ano de 2013 e do subsídio de Férias de 2014, no valor global de 3.950,70€ (1.975,35€ + 1.975,35€);
e) Ser condenada a Ré a pagar à Autora as diferenças salariais objecto de redução e reportadas aos meses de Novembro de 2011 a Agosto de 2014, que ascendem em 30.951,90€ (34 meses x 910,35€);
d) Condenar-se a Ré a pagar à Autora os juros de mora, às taxas legais, desde o vencimento das importâncias supra referidas, até integral pagamento.
Consta do despacho saneador: “Da nova petição inicial apresentada, admite-se o pedido formulado sob a sua alínea e) (...) o Tribunal carece de competência material para conhecer do pedido no que tange à “situação contributiva da autora junto da Segurança social” (dois primeiros parágrafos do petitório)”, pelo que se absolveu a ré da instância relativamente a tal pedido, mais se julgando parcialmente procedente a excepção da ineptidão da petição inicial absolvendo-se a ré da instância, “no que se reporta aos pedidos formulados sob os últimos quatro parágrafos do petitório da PI originária (declaração de ilicitude do despedimento, e pedidos subsequentes), como se absolve”.
Assim, os únicos pedidos que ainda subsistem são os do pagamento das diferenças salariais, nos seguintes termos:
- “Ser condenada a Ré a pagar à Autora as diferenças salariais objecto de redução e reportadas aos meses de Novembro de 2011 a Agosto de 2014, que ascendem em 30.951,90€ (34 meses x 910,35€);
- “Pagar-lhe os subsídios que estão em atraso: o subsídio de Natal 2013 e o subsídio de Férias 2014 (tendo este último de ser de acordo com o valor de vencimento inicial, uma vez que, este deveria ter sido reposto em Maio 2014) - €1.065,00 + €1.950,00 = €3.015,00;
- “Pagar-lhe a diferença entre o valor que a A. está a receber, desde que se encontra de baixa
médica, e o valor de vencimento inicial.”
Sucede, porém, que a autora, ora recorrente, acordou na redução salarial, na qualidade de gerente da ré e durante o período que que exerceu tais funções, conforme consta do facto provado 10.
Ora, não cumpre aqui analisar a validade deste acordo de redução do valor salarial da actividade de gerente, uma vez que carece este Tribunal de competência para determinar a condenação da ré por eventual incumprimento do contrato de mandato resultante da gerência da sociedade.
O mesmo raciocínio se aplica a qualquer outro crédito salarial resultante do exercício da actividade da gerência.
Relativamente ao último pedido, referente ao período entre 21 de Agosto de 2014, data em que renunciou à gerência, e, consequentemente terminou a suspensão do contrato de trabalho, e 1 de Outubro de 2014, data em que a recorrente alega ter sido despedida pela ré, ou seja, quanto ao salário de Setembro de 2014, o pedido é o de €910,35, especificado na primeira alínea do pedido da recorrente.
Tal pedido deve proceder, uma vez que o contrato de trabalho é retomado pelo valor salarial de €1.950,00.
Assim, procede a apelação apenas neste ponto.
3. Da condenação da autora como litigante de má fé
Alega a recorrente: “Não constam da referida decisão, factos concretos que determinem a presente condenação. Constando apenas de forma conclusiva que: “A Autora sabia, porém, que tal relação laboral nunca existiu, bem como que foi esta quem, unilateralmente, deixou de exercer na Ré as funções de Gerente e de Directora Técnica do estabelecimento de farmácia pertença desta última.” Em lado algum o Tribunal suporta esta conclusão com factos concretos. Com efeito, a Autora tinha contrato de trabalho escrito. Seria assim tão impensável que não tivesse o direito de recorrer à presente acção? Por outro lado, aquando da renúncia à Direcção Técnica continuou a entregar os certificados de incapacidade para o Trabalho pelo que, de modo algum, poderia a sociedade Recorrida pensar que estaria a desvincular-se.”
Respondeu a recorrida: “No que diz respeito à Recorrente, verifica-se que alegou ter celebrado com a Recorrida um contrato de trabalho, peticionando créditos daí decorrentes. No entanto, a matéria provada permite concluir que não foi celebrado qualquer contrato de trabalho entre Recorrente e Recorrida. Concluímos assim, sem maiores delongas, que a Recorrente ALTEROU A VERDADE DOS FACTOS, deduzindo uma pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar, agindo dolosamente.”
Consta da sentença o seguinte:
“No caso concreto a Autora intentou a presente acção pretendendo obter a condenação da Ré no pagamento de valores concernentes a uma relação laboral. A Autora sabia, porém, que tal relação laboral nunca existiu, bem como que foi esta quem, unilateralmente, deixou de exercer na Ré as funções de Gerente e de Directora Técnica do estabelecimento de farmácia pertença desta última.
Os factos referidos são factos pessoais praticados pela Autora a qual, por esse motivo, não pode deixar de ter conhecimento dos mesmos. Dessa forma, a autora não podia deixar de saber que nada lhe era devido, pela Ré, a título laboral. Atentas as circunstâncias do caso concreto, nos termos acima expostos, a autora agiu dolosamente, pois não podia deixar de ter conhecimento dos factos acima referidos.
Resulta, assim, dos autos, que a autora, ao intentar a presente acção , deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, alterou a verdade dos factos, utilizando os meios processuais com um fim manifestamente reprovável, entorpecendo a ação da justiça e protelando, sem fundamento sério, um resultado certo que se consubstanciava na absolvição da Ré do pedido.
“Deste modo, nos termos acima expostos, a conduta processual da autora nesta ação enquadra-se assim no disposto nas als. a), b) e d), do nº 2 do citado artigo 542º do CPC, não podendo deixar de se considerar dolosa.”
Nos termos do art. 542º, nº 2 do CPC, diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
A propósito escreveu-se no acórdão do STJ de 18 de Fevereiro de 2015, processo 1120/11.1TBPFR.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt, “Não basta, assim, para que se conclua pela litigância de má fé por alguma das partes no processo, a dedução de pretensão ou oposição sem fundamento, ou a afirmação de factos não verificados ou verificados de forma distinta: tal pode ter ocorrido por a parte se encontrar, embora incorretamente, convencida da sua razão ou de que os factos se verificaram da forma que os descreve, hipótese em que inexistirá má fé. Impõe-se, pois, para que haja litigância de má fé, que a parte, ao deduzir a sua pretensão ou oposição infundamentada ou ao afirmar factos não ocorridos, tenha atuado com dolo ou com negligência grave, ou seja, sabendo da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, ou encontrando-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento.”
Ora, face à alteração da matéria de facto e ao exposto supra relativamente à questão da possibilidade de coexistência das funções de gerência formal com uma relação de trabalho subordinado, não pode subsistir a condenação da autora/recorrente, como litigante de má fé.
É certo que a recorrente não logrou fazer prova da subsistência do contrato de trabalho após a sua nomeação como gerente. Porém, essa falta de prova não implica que tenha deduzido pretensão “cuja falta de fundamento não devia ignorar, alterou a verdade dos factos, utilizando os meios processuais com um fim manifestamente reprovável, entorpecendo a ação da justiça e protelando, sem fundamento sério, um resultado certo que se consubstanciava na absolvição da Ré do pedido.”
Assim, procede neste ponto a apelação, devendo a sentença ser revogada na parte em que condena a autora, ora recorrente, como litigante de má fé.
IV. Decisão
Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a apelação, e, em consequência:
- Altera-se a decisão relativa à matéria de facto;
- Condena-se a ré a pagar à autora a quantia de €910,35 (novecentos e dez euros e trinta e cinco cêntimos).
- Revoga-se a sentença sob recurso na parte em que condena a recorrente como litigante de má fé;
- No restante mantém-se a sentença recorrida.
Custas da acção e do recurso por ambas as partes, na proporção do vencimento, fixando-se o decaimento da recorrida em 5%.
Porto, 4-12-2017
Rui Penha
Jerónimo Freitas
Nélson Fernandes