IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
III.A. Da nulidade da sentença
Considera o Recorrente que a sentença recorrida padece de nulidade, por omissão de especificação e ponderação de um facto essencial para a decisão, chamando à colação, para o efeito, as alíneas b) e d), n.º 1 do art.º 615.º do CPC.
Nos termos do art.º 125.º, n.º 1, do CPPT, constitui nulidade da sentença a não especificação dos fundamentos de facto e de direito [cfr. igualmente o art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC].
A nulidade por não especificação dos fundamentos de facto e de direito abrange as situações de falta absoluta de fundamentação de facto ou de direito.(1)
A lei processual exige, com efeito, que a sentença esteja cabalmente fundamentada, de facto e de direito, como resulta, desde logo, do disposto no art.º 123.º, n.º 2, do CPPT, bem como no art.º 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC, por forma a que seja perfeitamente apreensível o itinerário cognoscitivo percorrido, fundamental para a sua adequada compreensão e eventual impugnação.
Nas palavras de Alberto dos Reis, (2) “[u]ma decisão sem fundamentos equivale a uma conclusão sem premissas; é uma peça sem base”.
Não obstante cumpre distinguir a não especificação dos fundamentos de facto e de direito, que se configura como nulidade da sentença, nos termos já referidos, da existência de algumas insuficiências ou deficiências na fundamentação de facto e de direito.
“O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.// Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto” (3)
Por outro lado, nos termos do art.º 125.º, n.º 1, do CPPT, há omissão de pronúncia, que consubstancia nulidade da sentença, quando haja falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar [cfr. igualmente o art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC].
As questões de que o juiz deve conhecer são ou as alegadas pelas partes ou as que sejam de conhecimento oficioso.
Desde já se refira que o alegado pelo Recorrente não configura nulidade, podendo configurar, quando muito, erro de julgamento, sendo certo que, in casu, não foi sequer impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos consignados no art.º 640.º do CPC.
Com efeito, ainda que pudesse existir alguma deficiência na decisão proferida sobre a matéria de facto, a mesma, nos termos alegados, não configura nulidade, que só ocorre quando haja efetiva falta de especificação dos fundamentos de facto.
Por outro lado, o Tribunal a quo conheceu todas as questões que deveria conhecer, sendo que, concretamente quanto à fundada insuficiência do património da devedora originária, entendeu que:
“Constatado pelos serviços da AT não existir mais bens penhoráveis em montante suficiente para fazer face à divida exequenda e acrescido resulta manifesta a insuficiência de bens da sociedade executada «S. – C. P. V. A. Lda.».
Por outro lado, não veio o Oponente indicar concretamente, para além dos já referidos, outros bens passiveis de penhora e consequente venda para fazer face aos créditos tributários”.
Face ao exposto, a sentença recorrida não padece de nulidade, carecendo de razão o Recorrente.
III.B. Da falta de fundamentação do despacho de reversão
Considera, por outro lado, o Recorrente que o despacho de reversão não se encontra cabalmente fundamentado quanto à efetiva realização de diligências que comprovem a alegada situação patrimonial da executada originária e apuramento da inexistência ou fundada insuficiência de bens, limitando-se o órgão de execução fiscal (OEF) a indicar que não foram encontrados bens em nome da executada originária para além do bem já penhorado (trespasse e arrendamento), fundamentando a decisão de reversão nos dispositivos legais dos art.ºs 23.º, n.º 2, e 24.º, n.º 1, alínea b), da Lei Geral Tributária (LGT), e concluindo, sem mais, que o património da executada originária era inexistente ou insuficiente para pagar as dívidas tributárias exequendas.
Vejamos.
Compulsada a sentença recorrida, verifica-se que da mesma nada consta, e bem, a propósito da violação do dever de fundamentação, nos termos ora alegados.
Com efeito, analisada a petição inicial, verifica-se que, nessa sede, as questões suscitadas pelo ora Recorrente foram:
- a)Não ter sido gestor de facto da devedora originária;
- b)A devedora originária desenvolver a sua atividade numa loja sita em Setúbal na Rua Dr.ª P. B. n.º 8. a 8. (Loja M.), não tendo a administração tributária (AT) comprovado a insuficiência de bens da executada originária, como era seu ónus;
- c)O despacho de reversão ser inconstitucional porque foi praticado em situação de usurpação de poder.
Ou seja, na mesma nunca é suscitada a falta de fundamentação do despacho de reversão.
Assim, a questão referida trata-se de questão nova (ius novorum).
Com efeito, o processo civil português consagra o chamado princípio da preclusão, ao qual subjaz o ónus de alegação no momento oportuno dos factos essenciais, (4) sem prejuízo, naturalmente, das questões que sejam de conhecimento oficioso ou supervenientes.
Por outro lado, consagrando o nosso ordenamento um modelo de recurso de reponderação, (5) o Tribunal ad quem deve produzir novo julgamento sobre os factos alegados perante o Tribunal a quo. Este modelo de recurso não é um modelo puro, na medida em que, como já mencionado, podem ser apreciadas pelo Tribunal ad quem questões de conhecimento oficioso e pode ser admitida a junção de documentos, desde que supervenientes, cuja influência pode ditar alteração do julgamento de facto.
Neste seguimento, salvo as exceções a que já se fez menção, o Tribunal ad quem não se pode confrontar com questões novas, apenas devendo ser confrontado com questões que, em momento oportuno, foram discutidas pelas partes. “Quando respeitem à matéria de facto mais se impõe o escrupuloso respeito de tal regra, a fim de obviar a que, numa etapa desajustada, se coloquem questões que nem sequer puderam ser convenientemente discutidas ou apreciadas." (6)
Aplicando estes conceitos ao caso dos autos, verifica-se que na presente instância foi efetivamente invocada a já referida questão nova, que, como já referimos, não foi oportunamente invocada.
Assim, sendo questão nova e não sendo do conhecimento oficioso, a mesma não pode ser aqui apreciada, votando ao insucesso o alegado pelo Recorrente a este propósito.
III.C. Do erro de julgamento, quanto à inexistência ou fundada insuficiência do património da devedora originária
Considera, por outro lado, o Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, na medida em que o OEF, após fazer referência à penhora do trespasse e arrendamento, limita-se a enunciar o requisito da fundada insuficiência patrimonial, incumprindo o seu ónus de a demonstrar, sendo certo que a devedora originária tem a sua sede social no L. C., n.º 3.. a 4.., 1..-0… Lisboa, encontrando-se a laborar, exercendo e prosseguindo a sua atividade numa loja sita em Setúbal, na Rua Dr. P. B., n.ºs 8..-8.. (Loja da M.).
Vejamos então.
Atento o disposto no art.º 23.º, n.º 1, da LGT, é através da reversão que se efetiva a responsabilidade tributária subsidiária.
Resulta deste mesmo art.º 23.º que a reversão depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor originário (n.º 2), sendo a este propósito de ter em consideração o disposto no n.º 2 do art.º 153.º do CPPT.
Nos termos do n.º 4 do mesmo art.º 23.º da LGT, a reversão é precedida de audição do responsável subsidiário e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação.
Somos ainda remetidos para o art.º 24.º, n.º 1, da LGT, nos termos do qual:
“1. Os administradores (…) e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
- a)Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
- b)Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento”.
O art.º 24.º, n.º 1, da LGT determina que a simples gestão de facto é suficiente para acionar a responsabilidade em causa, não sendo, por outro lado, suficiente a mera gerência ou administração de direito.
Demarca duas situações, nas duas alíneas do seu n.º 1.
A primeira, correspondente à sua al. a), refere-se à responsabilidade dos gerentes ou administradores em funções quer no momento de ocorrência do facto tributário, quer após este momento, mas antes do término do prazo de pagamento da dívida tributária, sendo esta responsabilidade pelo depauperamento do património social, de molde a torná-lo insuficiente para responder pelas dívidas em causa. A culpa exigida aos gerentes ou administradores, nesta situação, é uma culpa efetiva — culpa por o património da sociedade se ter tornado insuficiente. Não há qualquer presunção de culpa, o que nos remete para o disposto no art.º 74.º, n.º 1, da LGT, pelo que cabe à AT alegar e provar a culpa dos gerentes ou administradores.
A segunda, constante da al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT, refere-se à responsabilidade dos gerentes ou administradores em funções no período no qual ocorre o fim do prazo de pagamento ou entrega do montante correspondente à dívida tributária. No art.º 24.º, n.º 1, al. b), da LGT, presume-se que a falta de pagamento da obrigação tributária é imputável ao gestor. Assim, atentando na al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT, o momento relevante a considerar é o do termo do prazo para pagamento voluntário. Esta presunção de culpa é ilidível, cabendo ao gestor revertido o ónus de a ilidir.
Feito este enquadramento legal, resulta que o OEF tem de demonstrar a inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis da devedora originária (n.º 2 do art.º 23.º da LGT e n.º 2 do art.º 153.º do CPPT).
Vejamos então.
Como resulta da matéria de facto assente, não impugnada, no âmbito dos PEF referidos em A) do probatório, conforme informação nos mesmos elaborada e não posta em causa, não foram encontrados quaisquer bens em nome da devedora originária, para além de um bem já penhorado no âmbito de outro PEF (PEF n.º ….647, no valor de 114.364,94 Eur.), bem esse ao qual foi atribuído o valor de 20.000,00 Eur. [cfr. facto C)], sendo que a dívida em causa ascende a 348.319,61 Eur. Ficou ainda provado que o referido bem penhorado, localizado na R. C., em Lisboa, veio a ser vendido por 55.000,00 Eur. [cfr. facto J)].
Nesse seguimento, conclui-se que a AT demonstrou de forma cabal a insuficiência do património da devedora originária nos termos que lhe são exigíveis, encontrando-se evidenciado o requisito previsto no n.º 2 do art.º 23.º da LGT, e no n.º 2 do art.º 153.º do CPPT.
Por outro lado, é certo que o Recorrente referiu, em sede de oposição, que existe ainda uma outra loja em Setúbal, mas nada nos autos demonstrou no sentido de tal bem efetivamente existir – sendo certo que as diligências existentes no PEF são no sentido de não identificação de mais nenhum bem, conforme informação constante dos autos e decisão proferida sobre a matéria de facto (que não foi posta em causa no presente recurso).
Ora, face a este contexto, não basta ao Oponente alegar a existência de mais bens, devendo o mesmo proceder a tal demonstração, por forma a afastar a conclusão do OEF no sentido de não terem sido localizados quaisquer bens para além do penhorado e vendido, o que não foi feito. Cabendo, então, ao Oponente afastar a prova produzida pelo OEF, a que nos referimos, o mesmo, no presente caso, não a logrou fazer.
Acrescente-se, aliás, que nem o alegado é de molde a afastar a possibilidade da ocorrência da reversão, porquanto, como já referimos, a mesma não depende da inexistência de bens no património da devedora originária, mas sim da fundada insuficiência. No caso, atento o demonstrado pelo OEF, no sentido de que os valores nem sequer atingiam a dívida total do outro PEF no âmbito do qual fora efetuada a penhora, deveria o Oponente, para afastar essa prova produzida, alegar que existiam bens de valor suficiente para responder pela dívida exequenda. O que nem foi sequer alegado.
Face ao exposto, carece de razão o Recorrente.
Cumpre referir ainda que, não obstante nas suas alegações o Recorrente referir que uma das questões a submeter à apreciação deste Tribunal é a atinente ao exercício de facto das funções de gerente [cfr. conclusão C) iii)], nada foi concretamente referido a esse propósito, motivo pelo qual não pode ser apreciado, uma vez que, em bom rigor, não foi posta em causa a decisão proferida pelo Tribunal a quo a este respeito.
Assim, carece de razão o Recorrente.
Nos termos do art.º 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), “[n]as causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.
Em sede de oposição, é, em 1.ª instância, aplicável a Tabela II do RCP, cuja previsão implica o pagamento de uma taxa de justiça fixa, apenas condicionada por dois intervalos (valor até 30.000,00 Eur. e valor superior a 30.000,00 Eur.), com a consequente não aplicação do mencionado art.º 6.º, n.º 7. Não obstante, em sede de recurso, é aplicável a Tabela I-B do RCP, motivo pelo qual há que atentar ao referido art.º 6.º, n.º 7.
In casu, atentas as questões em apreciação e a conduta processual das partes, determina-se que haja lugar à dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, prevista no art.º 6.º, n.º 7, do RCP.