B) O Direito
A questão única a dilucidar é a de saber da eventual aplicabilidade do instituto da indignidade ao sucessível legitimário.
Os institutos da indignidade sucessória e da deserdação são distintos – aquele afecta mais a ordem social, enquanto as causas que motivam a deserdação repercutem-se mais na ordem familiar.
A indignidade sucessória vem regulada no artigo 2034º e ss. do Código Civil, que indica os actos (ilícitos) que geram a indignidade, sendo a indignidade, porém, uma simples causa especial de incapacidade sucessória.
O artigo 2166º do Código Civil admite a privação do direito à legítima por determinação da vontade do autor da herança (a chamada deserdação) e fixa os respectivos pressupostos e traça o seu regime jurídico.
O recorrente ancorou-se na tese do Prof. Pereira Coelho (Direitos das Sucessões, 1968, pag. 112) que opina que a incapacidade por indignidade não se aplica à sucessão legitimária por o artigo 2166º do Código Civil ser lei especial face o artigo 2034º, do mesmo diploma legal.
Outro entendimento doutrinal, sufragado pela decisão recorrida, sustenta que o artigo 2034º será sempre aplicável ao herdeiro legitimário – cfr. Pamplona Corte Real (in “Direito da Família e das Sucessões”, vol. I, 1978, pags. 258 e ss.), Oliveira Ascensão, in “Direito das Sucessões”, pag. 254, que afirma que as causas de deserdação representam um agravamento em relação às causas de indignidade e conclui que na sucessão legitimária funcionam cumulativamente os institutos da deserdação e da indignidade, sendo este supletivo em relação aquele, pelo facto de o legitimário ser o herdeiro por excelência, estar sujeito a mais, e não a menos obrigações que o sucessor comum.
Segundo A. Varela (C.C.Anot., vol. VI, pag. 270) a atestar essa maior gravidade nos requisitos da deserdação em relação aos da indignidade, está por exemplo o facto de para fundamentar a deserdação basta a condenação por crime doloso contra a pessoa, bens ou honra do autor da herança ou dos indivíduos mais próximos deles, enquanto que, como pressuposto da incapacidade só revela a condenação por crime doloso contra a pessoa do autor da herança ou dos seus mais próximos (cfr. artigos 2166º com al. a) do artigo 2034º).
E afirma que o instituto de indignidade sucessória, como causa geral da incapacidade sucessória é extensiva a todas as formas ou variantes da sucessão.
No mesmo sentido, Capelo de Sousa, in “Lições de Direito das Sucessões” – vol. I, 1978, pag. 258, quando diz que “a história e a letra da lei parecem indicar a solução afirmativa”.
Também Rodrigues bastos in “Notas ao Código Civil”, vol. III, pag. 380 e Branca Martins da Cruz in “Reflexões Críticas sobre a Indignidade e a Deserdação”, a pags. 83 e ss..
E, ainda na jurisprudência, o Ac. S.T.J. de 23.07.74, BMJ nº 239, 224.
A nosso ver a tese do Prof. Pereira Coelho é pouco convincente por várias razões.
Primeira porque se fosse esse o caso (o artigo 2166º ser norma especial em relação ao artigo 2034º) o legislador deveria fornecer indicações suficientes nesse sentido, face o estipulado no artigo 7º, nº 3, do C.Civil a exigir “intenção inequívoca do legislador”, o que manifestamente não aconteceu.
Segunda, os institutos da indignidade e da deserdação, como vimos, são distintos, pressupondo fundamentos diferentes como se inculca do nº 2 do artigo 2166º ao estatuir que “o deserdado é equiparado ao indigno para todos os efeitos legais”.
Terceira, porque a aplicação exclusiva na sucessão legitimária do instituto de deserdação deixaria de fora situações a dever ser juridicamente tuteladas, como nos casos em que não é possível (morte) ou exigível (dolo ou coacção) ao autor da sucessão excluir o sucessível por testamento com expressa declaração de causa.
E sendo o herdeiro legitimário um sucessível especial, particularmente ligado ao autor da sucessão que até no domínio da capacidade sucessória se estabelece um regime mais severo do que para com os demais sucessíveis, cair-se-ia no absurdo de as causas previstas nas alíneas c) e d) do artigo 2034º e “maxime” num homicídio doloso “eficaz” praticado na pessoa do autor da sucessão (evitando que esta pudesse fazer testamento em que o deserdasse) não pudessem afastar um legitimário da sucessão.
Quarta, por o artigo 2034º, do C.Civil, se achar inserido nas “disposições gerais” comuns aos diferentes tipos de sucessão que a lei prevê, abrangendo consequentemente, a sucessão legítima e legitimária, que são tipos de sucessão legal – cfr. artigo 2027º, do C.Civil.
Sentido que igualmente se inculca quando no teor do nº 2 do artigo 2037º, do C.Civil, que se insere na regulamentação da indignidade, se equipara a deserdação à indignidade “para todos os efeitos legais”, querendo reportar-se à sucessão legal.
É de concluir, pois, que o instituto de indignidade se estende à sucessão legitimária, sendo o apelante herdeiro legitimário de sua mulher – artigo 2132º, 2133º, nº 1, al. a), do C.Civil – e, tendo cometido crime de homicídio voluntário na pessoa da sua mulher, carece de capacidade sucessória para herdar bens da herança aberta daquela que ele mesmo, dolosamente, perpetrou.
Assim decidiram os Acs. da Relação do Porto de 19.11.92 e 05.03.01, respectivamente, na CJ 1992, 5, 226 e 2001, 2, 161.
3. Termos em que se acorda em negar provimento à apelação, confirmando-se a decisão recorrida com custas pelo apelante.
Lisboa, 9 de Dezembro de 2003
Proença Fouto
Vasconcelos Rodrigues
Roque Nogueira