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ACÓRDÃO Nº 621/2018 Processo n.º 921/18 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do preceituado no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), do acórdão confirmatório da condenação em 1.ª instância, proferido naquele tribunal em 3 de julho de 2018. No requerimento de interposição do recurso o recorrente procedeu à delimitação do objeto respetivo nos seguintes moldes: «(…) o douto acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa aplicou a norma do artigo 21.º, n.º 1, do Dec-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro (Lei da Droga), interpretada com violação dos princípios constitucionais da necessidade, adequação e proporcionalidade que enformam os artigos 40.º, 50.º, 71.º e 72.º do Código Penal». Pela Decisão Sumária n.º 739/2018, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: O recurso interposto nestes autos, fundando-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, dirige-se a decisão que aplique «norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo», sendo entendimento, reiterado e uniforme, deste Tribunal, que constituem requisitos cumulativos da admissibilidade deste específico recurso a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC]. Assim, cabe aquilatar se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados. 3. Prima facie , no requerimento de interposição do recurso, o recorrente não enuncia o específico critério normativo cuja sindicância de constitucionalidade pretende, limitando-se a indicar o preceito legal que, no plano jurídico-positivo, presumivelmente, lhe servirá de base, ou seja, o artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, incumprindo, deste modo, o disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC. Por força do referido preceito, tem este Tribunal entendido que sobre a parte que pretenda questionar a constitucionalidade de uma norma ou de determinada interpretação normativa impende o ónus de a enunciar expressamente, de tal modo que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, possa reproduzi-la, assim possibilitando que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental. Sendo certo que a omissão de menção, autónoma e especificada, de tal elemento não é, por natureza, abstratamente insuprível, no presente caso, porém, não se justifica diligenciar no sentido de facultar ao recorrente a possibilidade de suprir tal deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC, atenta a não verificação de pressupostos de admissibilidade do recurso, que sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito, como melhor exporemos infra . Efetivamente, a prolação do convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n. os 5 e 6, da LTC, só se reveste de utilidade quando se verifica a falta de meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n. os 1 a 4 do mesmo preceito –mostrando-se, ao invés, desprovido de sentido quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos por essa via. Ora, nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios da economia e celeridade processuais – deve o relator proferir logo decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A da LTC, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, os acórdãos deste Tribunal Constitucional n. os 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09). 4. Como se referiu, o recorrente não identifica, no requerimento de interposição do recurso, nos termos em que tal lhe era exigível, o específico critério normativo cuja conformidade com a Lei Fundamental pretende ver apreciada nesta Instância. Contudo, sendo o presente recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, impunha-se, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, que tal enunciação tivesse ocorrido em momento processual prévio, isto é, que o recorrente tivesse suscitado, junto do tribunal a quo , previamente à prolação da decisão ora recorrida, a concreta norma ou dimensão normativa que, sendo extraível do preceito legal indicado no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, pretende submeter à apreciação deste Tribunal. Na verdade, o ónus de suscitação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz uma exigência formal essencial, como tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n. os 156/2000 e 195/2006). Assim, o cumprimento do pressuposto da suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade depende da sua enunciação «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), de forma clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, em termos minimamente concludentes, criando, deste modo, para esse tribunal um dever de pronúncia sobre a específica questão de inconstitucionalidade invocada. Não obstante a recorrente referir, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, que cumpriu o ónus de suscitação prévia «em sede de conclusão IV do recurso» apresentado, considerando-se que com tal alusão se pretende referir ao recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Lisboa – que, de resto, corresponde, in casu , atento o objeto formal do recurso vertente, ao momento processualmente adequado para confrontar o tribunal a quo com a questão de constitucionalidade que, ulteriormente, se pretende sindicar junto desta Instância –, certo é que, compulsadas as motivações e as conclusões de tal recurso, mormente a indicada «conclusão IV», não se vislumbra a enunciação de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa reconduzida ao concreto preceito legal identificado no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. Efetivamente, em tal peça processual, o recorrente limitou-se a referir que «[o] douto tribunal a quo valorou a eventual fixação da suspensão da execução da pena prevista no art.º 50.º do Código Penal. Porém, (…) fixou uma pena ajustada aos parâmetros do art.º 21º, n.º 1 do Dec.-Lei 15/93, de 22 de janeiro, cuja medida abstrata da pena se situa entre 4 e 12 anos de prisão, mas é desproporcional e desadequada, porque desinserida das concretas condições de vida do recorrente, das circunstâncias contemporâneas da prática do crime em que o recorrente atuou sob primordial influência da necessidade de obtenção de estupefacientes para o seu consumo», concluindo que «na fixação da pena, o tribunal a quo fez errada interpretação do sentido e alcance do atrás referido art.º 21º, n.º 1 da Lei da Droga, dos artigos 40º, 50º, 71º e 72º do Código Penal, (…), desde já se advogando que se consideram violados pelo douto acórdão os artigos 32º/2, 29º/6, 30º/4 e 18º/2 da CRP». Ora, uma tal formulação da questão de constitucionalidade não se mostra configurável como adequada, revelando-se totalmente desprovida de caráter normativo. De facto, em nenhum passo da referida peça processual, inclusive na indicada conclusão, o recorrente enunciou, como se impunha, uma questão de constitucionalidade de natureza normativa, reportada a um critério normativo suportado pelo identificado artigo 21.º, n.º 1, da Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, imprescindível para a intervenção deste Tribunal em sede de fiscalização concreta. Ao invés, transparece do seu teor que o recorrente centrou a sua argumentação numa visão e valoração subjetivas das circunstâncias únicas e irrepetíveis do caso concreto, revelando, deste modo, uma intenção de sindicância do concreto ato de julgamento que o condenou em pena de prisão, ao qual, aliás, imputou diretamente a violação de princípios e normas constitucionais. Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade e consequente não conhecimento do seu objeto». 3. Relativamente a esta decisão veio o recorrente deduzir reclamação para a conferência, invocando o artigo 78.º-A, n. o 3, da LTC. Manifestando a sua discordância quanto ao sentido decisório adotado na decisão reclamada, refere o reclamante que «o que está em causa é a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, adequação e necessidade das penas, que enformam a lei penal ordinária vertidos nos art.ºs. 40º, 50º, 71º e 72º do Código Penal, inspiradas no art.º 20, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, art.º 6 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e art.º 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem». Noutra linha de argumentação, recordando que foi julgado por «tribunal coletivo de 3 Juízes em sede de 1.ª instância», decisão que «foi sindicada por um Juiz Desembargador Relator e por um Juiz Vogal» e que é «insuscetível de novo escrutínio por comportar uma pena não superior a 8 anos de cadeia», o reclamante afirma que o «sistema de justiça português permite o recurso ao Tribunal Constitucional dentro das estreitas balizas do art.º 70º da LTC, que pouca margem de intervenção confere ao arguido que se considere penalizado por uma sanção injusta». Segundo o reclamante, tal quer «significar que o critério das decisões proferidas pelos tribunais no âmbito da aplicação da designada Lei da Droga (Dec.-Lei 15/93, de 22 de janeiro), é de tal maneira incontrolável que pouco se sabe acerca do que é expectável nos vereditos dos julgamentos do tráfico de estupefacientes», concluindo que «não há maneira de arguir uma inconstitucionalidade ou violação de princípios constitucionais expressamente lavrados nos atrás referidos diplomas legais nacionais e internacionais», apenas «sobrando alguns entendimentos de verdadeiros exercícios de retórica, quais sejam os argumentos aduzidos de que uma determinada norma é inconstitucional se interpretada no sentido x ou y», o que, no seu entender, «é muito pouco». De seguida, o reclamante assinala «alguns exemplos de decisões judiciais no que respeita a condenações pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, enquadradas em casos semelhantes», bem como o seu perfil «no mundo das drogas», referindo que o que pretende questionar é a «aplicação de uma lei que tem um intervalo sancionatório de 4 a 12 anos de prisão, é o poder discricionário que a mesma contempla, ao sabor das convicções dos julgadores e do entendimento discrepante que cada um tem na fixação da medida concreta da pena». Por fim, pugnando «pela admissibilidade do seu recurso», refere que, no seu ponto de vista, «o que releva da violação do acórdão condenatório confirmativo proferido pelos dois Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa é a errada interpretação do sentido e alcance do artº. 21, nº. 1 da Lei da Droga (Dec. Lei 15/93, de 22 de janeiro), ou seja, no sentido de que esta possa ser interpretada, em clara colisão com o que vem preceituado nos artigos 40º, 50º, 71º e 72º do Código Penal, isto é, ao arrepio dos comandos constitucionais, nomeadamente os artigos 32º, nº 2, 29º, nº 6, 30º nº 4 e 18 nº 2, todos da Constituição da República Portuguesa». 4. Notificado, o Ministério Público veio apresentar resposta, na qual se pronunciou no sentido do indeferimento da reclamação, enfatizando que em tal peça processual o reclamante, «no seguimento do que já havia afirmado na motivação do recurso interposto para a Relação de Lisboa, tenta demonstrar que a condenação na pena de 5 anos de prisão viola (…) princípios constitucionais», nada de pertinente referindo «quanto ao fundamento que levou ao não conhecimento do objeto do recurso». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Compulsada a reclamação aduzida, conclui-se que o ora reclamante, transmitindo a sua discordância quanto ao sentido da decisão sumária proferida nos autos, todavia, não desenvolve argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo aí efetuado, assente na não verificação de pressuposto de que depende o conhecimento do objeto do recurso. De facto, relativamente ao específico fundamento invocado pela decisão reclamada para sustentar o não conhecimento do objeto do recurso, respeitante ao incumprimento do ónus da suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa, a argumentação esgrimida pelo reclamante não tem a virtualidade de o abalar, na medida em que não se centra na questão da observância do pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade concretamente tratado na decisão colocada em crise. Com efeito, o reclamante, pretendendo contrariar a conclusão a que se chegou na decisão sumária, limita-se a afirmar que «o que está em causa é a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, adequação e necessidade das penas, que enformam a lei penal ordinária vertidos nos art.ºs. 40º, 50º, 71º e 72º do Código Penal, inspiradas no artº. 20, nº. 4 da Constituição da República Portuguesa, art.º 6 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e art.º 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem» e que a sua intenção com o presente recurso é questionar a «aplicação de uma lei que tem um intervalo sancionatório de 4 a 12 anos de prisão, (…) o poder discricionário que a mesma contempla, ao sabor das convicções dos julgadores e do entendimento discrepante que cada um tem na fixação da medida concreta da pena». Por fim, refere que o que releva é «a errada interpretação do sentido e alcance do artº. 21, nº. 1 da Lei da Droga (Dec. Lei 15/93, de 22 de janeiro), ou seja, no sentido de que esta possa ser interpretada, em clara colisão com o que vem preceituado nos artigos 40º, 50º, 71º e 72º do Código Penal, isto é, ao arrepio dos comandos constitucionais». Na verdade, a pretensão do ora reclamante manifestada na reclamação deduzida dirige-se à sindicância, não do específico critério normativo convocado pelo tribunal a quo , como ratio decidendi da decisão recorrida, mas ao juízo subsuntivo, isto é, à consequência jurídica da determinação do critério de decisão – a condenação em pena de prisão fixada em 5 anos –, comprovando, deste modo, o afirmado na decisão sumária quanto à ausência de natureza normativa da questão de constitucionalidade. Pelo exposto, sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se suficiente e clara a sua fundamentação, e não resultando abalada pela manifestação de discordância da reclamante, conclui-se, em consequência, pelo indeferimento da presente reclamação. III – Decisão Pelo exposto, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma). Lisboa, 21 de novembro de 2018 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade