ACÓRDÃO Nº 743/98
Proc. nº 641/97
3ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
M... recorreu contenciosamente do despacho de 25 de Setembro de 1991 do Ministro da Saúde que, em decisão de recurso hierárquico, lhe aplicou a pena disciplinar de inactividade por 1 ano.
O Supremo Tribunal Administrativo (STA), Primeira Secção, Segunda Subsecção, por acórdão de 13 de Outubro de 1993, negou provimento ao recurso.
Interposto pela interessada recurso para o Pleno da Secção, este, por acórdão de 1 de Outubro de 1997, negou igualmente provimento ao recurso jurisdicional.
Inconformada, recorreu a mesma para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, afirmando ter suscitado nas suas alegações de recurso para o Pleno "sem êxito, a inconstitucionalidade originária do artigo 1º, nºs. 1 e 3, da Lei nº 10/83, de 13 de Agosto, quer por vício de procedimento [não respeito do artigo 57º, nº 2, alínea a), da Constituição, na versão para aqui relevante], quer por ofensa ao artigo 168º, nº 2, da Constituição (enquanto não respeita por inteiro a gama dos requisitos constitucionalmente exigidos a uma "lei de autorização"), o que, derivada ou reflexamente, inquina o Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, editado ao seu abrigo (e que aprovou, como sua parte integrante, o "Estatuto Disciplinar"), e, pois, a "invalidade" do acto com que se não conforma e que aquele "Estatuto Disciplinar" busca o seu fundamento".
Recebido o recurso, a recorrente apresentou as respectivas alegações em tempo oportuno, que assim concluiu:
"1.- O regime disciplinar faz parte integrante da noção de ‘legislação do trabalho’, e de harmonia com o artº 57º, nº 2, a), da Constituição (na versão que para aqui releva) constitui ‘direito’ das associações sindicais participar na elaboração da legislação do trabalho.
2.- As leis de autorização legislativa inserem-se no conceito de legislação do trabalho.
3.- Na elaboração da Lei nº 10/83, de 13 de Agosto, não foi permitida/assegurada a participação das associações sindicais representativas dos trabalhadores dela destinatários.
4.- Deste modo, por vício de procedimento, a Lei nº 10/83, de 13 de Agosto, está ferida de inconstitucionalidade formal, originária, e, assim, resultou afectado, de modo constitucionalmente irremissível, o procedimento legislativo que produziu o Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro (que aprovou, como sua parte integrante, o Estatuto Disciplinar).
5.- É certo que as associações sindicais que representam trabalhadores da Administração Pública participaram na elaboração do projecto que esteve na ‘base’ do Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro.
6.- Porém, na nossa arquitectura constitucional toda a decisão legislativa (que, aqui, passa por um procedimento complexo, em dois graus) tem que ser participada activamente pelas organizações sindicais, e, pois, a cada passo da concretização da norma haverá que corresponder um momento participativo (ou, se assim melhor se preferir, dupla audição, a ser realizada directa e autonomamente perante cada um dos órgãos autores da norma).
7.- O artº 1º, nº 3, da Lei nº 10/83, de 13 de Agosto, ao dispor como o faz não satisfaz o ‘conteúdo mínimo exigível’ a uma lei de autorização: apresenta carácter extremamente vago, impreciso, genérico e indeterminado; por direitas linhas, limita-se a dispor sobre o ‘leque de matérias’ relativamente às quais fica o Governo autorizado a legislar, sem condicionar o sentido normativo em que tal autorização deva ser exercida.
8.- Deste modo, o artº 1º, nº 3, da Lei nº 10/83, de 13 de Agosto, porque colidente com o artº 168º, nº 2, da C.R.P., tal como iluminado pela jurisprudência constitucional, enferma de inconstitucionalidade material, originária, que, derivada ou reflexamente, inquina o Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro (que aprovou, como sua parte integrante, o Estatuto Disciplinar).
9.- Assim, e salvo o merecido respeito, o douto acórdão recorrido quando não considerou verificadas as assacadas inconstitucionalidades não fez bom julgamento.
10.- De resto, este Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, é mesmo diploma global e globalizante - e se a actuação do legislador delegado poderá não ser censurável enquanto editou diploma global e globalizante o certo é que, a ver da Recorrente, tal implica observação global do regime instituído, sob perspectiva de inconstitucionalidade derivada ou reflexa (é que não é possível cindir o novo compêndio nos normativos editados ao abrigo da lei de autorização daqueles outros que serão, eventualmente, reedição de normação anterior)."
A entidade recorrida alegou igualmente, concluindo, por seu turno:
- "a)Não se verifica a 1ª inconstitucionalidade apontada à lei de autorização - não audiência prévia das associações sindicais nos termos do artº 57º da CRP, na versão do tempo, - porque o seu conteúdo não limitou a liberdade de regulação do legsialdor autorizado em qualquer ponto que pudesse afectar os interesses da classe profissional em apreço;
- b)Essa circunstância tornava supérflua a audiência tanto mais que ela ocorreu, com outra e maior utilidade, na elaboração do diploma autorizado;
- c)Não se verifica a 2ª inconstitucionalidade – vaguidade, imprecisão e generalidade das expressões aí contidas - porque isso mesmo é pressuposto da liberdade do legislador delegado que deve respeitar um conteúdo mínimo de referência;
- d)Ora, esse conteúdo mínimo encontra-se na autorização que aponta a alteração do diploma vigente nos segmentos aí salientados, alterações aliás controladas pela audiência das associações interessadas na elaboração do diploma secundário."
II
1.1. - A recorrente sustenta que as normas da Lei nº 10/83, de 13 de Agosto, que concedeu autorização legislativa ao Governo em matéria do direito de negociação dos trabalhadores da Administração Pública e quanto ao regime disciplinar da função pública, na medida a que se referem a este regime são inconstitucionais, vício que inquina, derivada ou reflexamente, o próprio decreto-lei autorizado que é, por isso, organicamente inconstitucional.
São essas normas as dos nºs. 1 e 3 do artigo 1º da mencionada lei, que assim dispõem:
"Artigo 1º
Objecto, sentido e extensão