Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- Relatório
1- O Sindicato dos Jornalistas, com os sinais dos autos, propôs neste Supremo Tribunal Administrativo, contra o Conselho Superior do Ministério Público, igualmente com os sinais dos autos, e em que indicou como contra-interessadas as Ex.mas Sr.as Procuradoras AA e BB, também com os sinais dos autos, acção administrativa, em que formulou o seguinte pedido:
“[…]
NESTES TERMOS
E nos demais de Direito que os Colendos Juízes Conselheiros doutamente suprirão, deve a presente ação administrativa ser julgada totalmente procedente, por provada, anulando-se o Acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público de 10 de março de 2021, na parte em que determinou o arquivamento do processo de averiguações quanto às Senhoras Procuradoras, substituindo-se por outro que determine a conversão do processo de averiguações em processo disciplinar.
[…]».
2- A Entidade Demandada apresentou contestação [fls. 206 e ss. do SITAF], na qual suscitou a excepção dilatória de ilegitimidade processual activa, bem como pugnou pela improcedência da acção.
3- As contra-interessadas também apresentaram contestação em que suscitaram as excepções de ilegitimidade activa e falta de interesse em agir do A., e igualmente pugnaram pela improcedência da acção.
4- O A. apresentou réplica [fls. 720 e ss do SITAF], na qual pugnou pela improcedência das excepções.
5- A Relatora proferiu, em 20.06.2022, despacho saneador [fls. 740 do SITAF], determinando o prosseguimento da lide, a dispensa de realização de audiência prévia, a dispensa de qualquer instrução probatória, bem como de audiência final e de produção de alegações, relegando para a decisão final o conhecimento da alegada excepção de ilegitimidade.
Cumpre apreciar e decidir em conferência.
II- Fundamentação
1. De facto
Com interesse para a decisão dão-se como assentes os seguintes factos:
«[…]
A) Em 08.03.2018, foi instaurado no Departamento de Investigação e Acção Penal ... (DIAP) o inquérito n.º ..., tendo por objecto a investigação do crime de violação do segredo de justiça – aceite por acordo (artigo 1.º da p. i., 19 da contestação do CSMP e 50.º da contestação das contra-interessadas);
B) O referido inquérito n.º ... foi atribuído pela Exma. Senhora Directora do DIAP ... às contra-interessadas nos presentes autos – (artigo 2.º da p. i., 19 da contestação do CSMP e 50.º da contestação das contra-interessadas);
C) Em 03.04.2018 a magistrada titular do processo proferiu despacho com o seguinte teor:
«[…]
Da leitura conjugada entre as notícias juntas aos autos e a inquirição realizada extrai-se que, no dia em que se realizou operação de buscas no âmbito do processo que foi conhecido como “...”, e ainda antes da efectivação das diligências ordenadas jornalistas (…) tinham já conhecimento da sua realização, incluindo detalhes que sugerem o acesso a peças do processo, submetido a segredo de justiça. – O conteúdo dessas peças processuais, no momento em que começaram a ser divulgados no sítio online daqueles órgãos de comunicação social, encontrava-se acessível a um núcleo muito restrito de pessoas, todas ligadas ao processo por razões funcionais. – Nesta medida, suspeita-se que os jornalistas em causa mantinham um contacto próximo e regular com agentes policiais ou do universo dos tribunais, em face do que se torna de extrema relevância probatória compreender com quem se relacionaram e que tipo de contactos estabelecem com “fontes do processo” de molde a procurar identificar os autores das fugas de informação verificadas. – Assim, determino à PSP que procede às diligências necessárias a alcançar tal desiderato relativamente a “A”, (…) e “D”, (…), ambos com domicílio profissional na (…). – Extraia cópia certificada do presente despacho, a fim de ser entregue em mão ao Senhor Intendente”.
[…]».
(doc. 1 junto aos autos com a p.i.)
D) Na sequência do despacho mencionado em C), e em cumprimento do mesmo, a PSP realizou várias vigilâncias relacionadas com eventuais contactos efectuados por “A”, o que sucedeu nos dias 27.04.2018, 20.06.2018, 21.06.2018, 25.06.2018, 27.06.2018 e 04.07.2018 - (doc. 1 junto aos autos com a p.i.)
E) Nas vigilâncias foram tiradas fotografias (no total de 35), nelas constando situações ocorridas em locais públicos e onde figurava o aludido jornalista, para além doutras pessoas - (doc. 1 junto aos autos com a p.i.)
F) Em 13.01.2021, o Autor apresentou à Exma. Senhora Procuradora-Geral da República, um pedido de esclarecimentos relativo a vigilâncias e captações fotográficas efectuadas a jornalistas no âmbito de um inquérito de natureza criminal - (doc. 2 junto aos autos com a p.i.)
G) Em 14.01.2021, por despacho da Exma. Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República foi determinada a instauração do processo de averiguação que correu termos com o n.º
H) O Inspector do processo de averiguações proferiu o seguinte:
«[…]“
(…) o despacho inicial não se mostra claro sobre o tipo de diligência policial a executar, apenas contendo a sua finalidade, assim como não se disse expressamente a possibilidade da recolha de imagens e em que termos. Ora, face ao tipo de diligência que se estava a solicitar ao órgão de polícia criminal exigia-se da parte da magistrada titular e da Sra. Directora do ..., que teve conhecimento do que ia ser ordenado, um especial dever de cuidado.
Esta falta de clareza é inaceitável visto estarmos na presença de meio intrusivo, pelo que se impunha a prolação de despacho em termos bem distintos. Ademais não foram fixados quaisquer limites à actuação policial de modo a se acautelar o respeito pelo princípio da proporcionalidade.
Por outro lado, constata-se não haver referência nos autos à virtualidade do meio de prova utilizado para se alcançar o desiderato proposto, até porque os crimes em investigação já se tinham consumado. Acresce não se vislumbrar que o mesmo fosse idóneo para se identificarem as eventuais “fontes de informação”, face ao núcleo das pessoas que tinham conhecimento do que constava do processo em segredo de justiça. E, por outro lado, porque as vigilâncias em causa apenas permitiriam apurar quais as pessoas que os suspeitos contactavam no espaço público, o que era manifestamente insuficiente para se apurar do seu envolvimento na prática dos crimes em investigação.
Finalmente, após a realização de algumas vigilâncias, nada se consignou sobre a necessidade do seu prosseguimento e durante quanto tempo, assim como não existiu despacho a determinar expressamente o seu termo. Também nada se consignou sobre as razões porque elas só incidiram sobre um dos jornalistas, quando existiam dois suspeitos”.
(…)
“Em suma, o despacho em apreço será merecedor de reparo por enfermar de vícios de falta de fundamentação e de precisão dos termos e modo da execução das diligências determinadas – ao omitir a fundamentação de facto das suspeitas que o justificam, a ponderação da sua aptidão e necessidade probatórias, a proporcionalidade da mesma face aos interesses da investigação em apreço, a indicação da duração temporal e a permissão de recolha de imagens, indicia a existência de responsabilidade disciplinar, por violação do dever de zelo.”
[…]»
(Doc. 1 junto aos autos com a p.i.)
I) Em 03.03.2021, e já no decurso do presente processo de averiguação, o Autor apresentou participação disciplinar contras as Senhoras Magistradas autoras dos despachos em apreço, com vista ao total apuramento das circunstâncias em que foram determinadas aquelas vigilâncias e captações de imagens a jornalistas para aferição de eventual responsabilidade disciplinar das mesmas – Doc. 3 junto aos autos com a p.i.
J) Em 10.03.2021, o Plenário do Conselho Superior do Ministério Público deliberou determinar o arquivamento do processo de averiguações contra as contra-interessadas nestes autos, com fundamento na não verificação de infracção disciplinar – doc. 1 junto aos autos.
2. De Direito
2.1. Da legitimidade activa do A.
A Entidade Demandada e as Contra-interessadas apontam dois fundamentos para a ilegitimidade activa e falta de interesse em agir do A.
O primeiro fundamento resulta de estarmos perante um mero participante no processo disciplinar, que não teria depois legitimidade para impugnar a decisão de arquivamento, por não ter um interesse directo, pessoal e legítimo no resultado daquele procedimento, maxime na conversão do processo de averiguações em processo disciplinar do qual resultasse o exercício da acção disciplinar do CSMP em relação à actuação das magistradas. Porém, cabe lembrar que a jurisprudência firmada por este Supremo Tribunal Administrativo, que aqui se segue no cumprimento do artigo 8.º, n.º 3 do C. Civ. (aplicação uniforme do direito), admite a legitimidade processual activa do participante em processo disciplinar, nos seguintes termos: “O participante disciplinar goza de legitimidade processual ativa para impugnar contenciosamente o ato que determina o arquivamento do processo de inquérito se, dos termos em que se mostra elaborada a petição da ação, se concluir que ele não se limita a invocar interesses coletivos, antes visa obter a reparação, ainda que reflexa, de valores eminentemente pessoais que hajam sido lesados com a conduta denunciada, como os inerentes à sua integridade física ou moral, honra, bom nome e reputação“ – neste sentido, por último e por todos, acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19.05.2022, proc. 098/20.5BALSB.
Assim, não é pelo simples facto de estarmos perante um participante em processo disciplinar que se pode concluir ipso facto, que inexiste legitimidade ou interesse em agir para impugnar o despacho de arquivamento.
O segundo fundamento alegado para sustentar a ilegitimidade do A. radica, precisamente, na circunstância de estarmos perante um sindicato que aqui litiga em nome próprio e não em representação dos jornalistas cujos valores pessoais teriam sido alegadamente violados pela actuação das magistradas e investigadas no âmbito do processo de averiguações que concluiu pela inexistência de ilícito disciplinar; decisão com a qual o A. se não conforma e, por isso, impugna nestes autos.
Assim, para determinar se procede ou não a excepção dilatória em apreço cabe, primeiramente, apurar, em concreto, os interesses que o A. representa no processo e depois verificar se as regras e os princípios processuais, tal como têm sido interpretados pela jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, admitem a intervenção processual a esse título.
Quanto à primeira questão, resulta claro do teor da réplica apresentada pelo A. que este não actua nestes autos em representação dos interesses dos jornalistas alegadamente afectados pela conduta das magistradas investigadas no processo de averiguações. Aliás, a Entidade Demandada e as Contra-Interessadas destacam que não existe sequer a indicação de que os referidos jornalistas sejam associados do A. ou tenham manifestado interesse em ser representados por ele e o A. também afirma expressamente que não actua nessa qualidade.
Nas palavras do próprio, o A. actua na “defesa de interesses individuais ligados ao fim estatutário” que lhe cumpre defender, invocando para o efeito o artigo 55.º, n.º 1, alínea c) do CPTA; e na defesa dos trabalhadores que representa (os jornalistas em geral), invocando para o efeito o n.º 1 do artigo 56.º da CRP. Trata-se, no seu entender, de uma defesa (colectiva) de interesses individuais das pessoas que se devem considerar representadas pelo sindicato. No fundo considera ainda que actua neste caso em defesa de interesses socioprofissionais, considerando que os interesses dos dois jornalistas alegadamente violados pela conduta das investigadas são interesses individuais homogéneos e, nessa medida, são susceptíveis de representação sindical.
Mas trata-se de uma interpretação que não pode proceder pelas razões que passamos a elencar.
Primeiro, porque a legitimidade do participante disciplinar para impugnar o acto de arquivamento de um processo de investigação ou de averiguação tem de ser fundada, como a jurisprudência deste STA vincou no citado acórdão de 19.05.2022, no direito à reparação de valores eminentemente pessoais (como a integridade física ou moral, a honra, o bom nome ou a reputação) o que não se compadece, portanto, com o recorte dogmático de interesses individuais homogéneos. Por outras palavras, o A. teria legitimidade se a sua actuação no processo visasse a defesa da integridade física ou da privacidade ou da imagem dos jornalistas cujos concretos direitos tivessem sido violados, ou seja, se actuasse em representação deles; mas essa legitimidade não existe se pretende actuar em representação de interesses individuais homogéneos, ou seja, quando pretende actuar em representação da liberdade e segurança de exercício da actividade profissional dos jornalistas (é este o interesse individual homogéneo que está subjacente às formulações utilizadas na p.i.). É que neste segundo caso a sua actuação neste processo é apenas como controlo da decisão do CSMP face a interesses supraindividuais profissionais (os tais que o sindicato pode defender à luz do artigo 56.º, n.º 1 da CRP) e a legitimidade do participante disciplinar para impugnar um acto de arquivamento de um processo de averiguações – precisamente pela excepcionalidade que decorre desta forma de legitimidade face aos interesses funcionais e organizacionais que regulam a acção disciplinar – tem de fundar-se num interesse directo, pessoal e legítimo.
Segundo, porque também não tem razão ao tentar estribar a sua legitimidade no artigo 55.º, n.º 1, alínea c) do CPTA, uma vez que, sendo certo que os sindicatos podem actuar em defesa de interesses individuais homogéneos para promoção de direitos e interesses socioprofissionais, também é verdade que, neste caso, o acto impugnado não contende com interesses daquele tipo, porquanto não existe naquela decisão nenhum potencial expansivo de lesão face aos interesses dos jornalistas enquanto classe profissional, uma vez que a mesma se cinge – quanto muito – à posição jurídica dos concretos jornalistas visados pela conduta das magistradas averiguadas.
Terceiro, porque a representação de interesses que o A. alega existir na impugnação do acto que reputa ilegal – decorrente do risco de o CSMP aceitar que não constitui violação do dever de zelo a possibilidade de magistrados do MP ordenarem diligências de investigação criminal em matéria de crimes de violação do segredo de justiça sem balizarem especificamente as limitações que devem ser impostas para defesa do exercício da actividade profissional dos jornalistas – não é a dos concretos jornalistas que pretende representar (sem indicar até se é com o conhecimento ou autorização destes que o faz), que para o efeito surgem até como pretexto para a intervenção processual do sindicato e não como limite daquela. Ao pretender utilizar as circunstâncias do caso para defesa de toda a classe profissional e até a do interesse público do Estado de direito democrático, o que o A. pretende é agir processualmente em defesa da legalidade da actuação do CSMP, algo para o que manifestamente não dispõe de legitimidade.
Assim, pelas razões avançadas considera-se procedente a excepção de falta de legitimidade activa.
III- Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em julgar procedente a excepção de falta de legitimidade activa e absolver a entidade demandada e contra-interessadas da instância.
Custas pelo Autor
Lisboa, 26 de Janeiro de 2023. – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) – Carlos Luís Medeiros de Carvalho – Ana Paula Soares Leite Martins Portela.