IIApreciação do recurso
Os factos:
O tribunal a quo deu como provado o seguinte factualismo:
1 – O menor D, nasceu em 1/2008, e é filho de A, à data com 28 anos e de V, à data com 16 anos. (conforme certidão de assento de nascimento de fls. 30 e 31)
2- A progenitora do menor teve processo de promoção e protecção (apenso) a correr a seu favor no âmbito do qual lhe foi aplicada em 17/10/2007, a medida de acolhimento institucional.
Deu entrada no “Centro de Emergência Casa da Luz”, em 13/12/2008 e logo no dia seguinte fugiu daquela instituição. A esta seguiram-se outras e sistematicas fugas.
A progenitora revelou um percurso de vida pautado por comportamentos problemáticos. Dormia muitas vezes fora de casa, fez abandono escolar, havia suspeita de fazer consumos de haxixe e engravidou do menor aos 15 anos de um indivíduo de 28 anos. (conforme resulta dos autos apensos de processo de promoção instaurados a favor da mãe).
3-Contra a progenitora correram termos inquéritos tutelares educativos pela prática de actos ilícitos ainda durante a menoridade. (conforme informação e cópias de fls. 274 a 277, extraídos dos inquéritos referidos e print de pesquisa informática de fls. 189 dos autos apensos).
4-Do relatório social elaborado em 18/04/2008 consta que “a progenitora assume um modo de vida desestruturado, com indiferença pelas regras que lhe são definidas, quer no contexto da sua integração no meio natural, quer quando se encontrava institucionalizada”. (conforme relatório de fls. 134 a 159)
5-O menor D nasceu no Centro Hospitalar de Cascais, com antecedentes de gravidez mal vigiada e diagnóstico hospitalar de risco social. (conforme documento de fls. 19 e 20)
6-Permaneceu no Hospital até ao dia 3 de Março de 2008, tendo tido alta clínica em 4 de Janeiro.
7-Enquanto o menor permaneceu no Hospital, a progenitora visitava-o diariamente, das 9H30 às 18H00 e durante esse período permanecia no bercário de onde só se ausentava para o almoço.
A mãe recebeu ensino para prestar os cuidados ao filho, actividades que fazia de forma autónoma embora necessitando de supervisão, porque nem sempre acatava as orientação dadas, por vezes acordando-o e começando a amamentá-lo, contrariando as directrizes dos enfermeiros.
Na sua relação com o filho revelava algumas atitudes de imaturidade, designadamente, atendia e fazia chamadas do telemóvel no berçário (contra o regulamento) desenhava corações onde escrevia o nome do filho.
Quando não estava a tomar conta do filho sentava-se e passava a maior parte do tempo a dormir. (conforme informação social de fls. 47 a 48 e depoimento da testemunha E, coordenadora do serviço social do Hospital em sede de debate judicial)
8-A mãe verbalizava pretender ficar com o filho e não se separar dele. (conforme fls. 156 e 157 do processo apenso e várias declarações exaradas em auto nos presentes autos e apenso e depoimento da testemunha E, coordenadora do serviço social do Hospital em sede de debate judicial)
9-A mãe chegou a ser entrevistada na “Casa de Santa Isabel” com vista à sua integração numa instituição para mães juntamente com o menor, contudo a sua integração foi recusada pela instituição em questão. (conforme relatório de fls. 288 a 294 dos autos apensos)
10-O pai do menor também o visitou várias vezes, habitualmente permanecia no bercário cerca de 30 minutos e acatava as orientações dadas. (conforme informação social de fls. 47 a 48 e depoimento da testemunha E, coordenadora do serviço social do Hospital em sede de debate judicial)
11-O pai verbalizava pretender ficar com o filho à sua guarda e assumir a responsabilidade pela mãe até à sua maioridade (conforme declarações do pai nos autos e teor dos relatórios sociais).
12-Contudo a progenitora chegou a demonstrar sentimentos de zanga e desconfiança relativamente ao progenitor, revelando receio de que o mesmo lhe retirasse o filho pois este verbalizava tal intenção. (conforme relatórios sociais)
13-Além dos pais também a avó materna, a avó paterna e uma prima da mãe C verbalizaram em declarações no Tribunal e no ISS-IP pretender assumir a guarda do menor. (conforme auto de declarações e relatórios sociais).
14-Por se ter considerado verificar-se a ausência de respostas no meio familiar e situação de risco, foi por decisão judicial de 26 de Fevereiro de 2008, decidido aplicar a favor do menor a medida de acolhimento provisório em instituição. (conforme despacho judicial de fls. 81 a 84)
15-Em 3 de Março de 2008, o menor deu entrada na instituição “Refúgio Aboim Ascenção”, em Faro, onde permaneceu até 4 de Setembro de 2008. (conforme documento de fls. 118 a 120 e fls. 280 e 281)
16-Na instituição”Refúgio Aboim Ascenção”, o menor recebeu as seguintes visitas:
- -a progenitora visitou o menor 6 vezes, em 13/03/2008, 17/04/2008, 30/04/2008, 7/06/2008, 3/07/2008 e 10/07/2008;
- -o progenitor e família paterna nunca visitaram o menor;
- -a avó materna visitou o menor 4 vezes, em 19/03/2008, 16/04/2008, 7/06/2008, 17/08/2008;
- -a prima C e respectivo marido 6 vezes, em 30/03/2008, 21/08/2008, 22/08/2008, 23/08/2008, 24/08/2008 e 13/09/2008 (conforme declarado pelas técnicas dessa instituição em sede de debate judicial e confme mapa de visitas e telefonemas junto pela referida instituição no decurso do debate judicial)
17-Na instituição”Refúgio Aboim Ascenção” foram recebidos os seguintes telefonemas e contactos acerca da situação do menor:
- -a mãe 1 telefonema em 24/06/2008 e 1 email em 3/06/2008;
- -pai e família paterna nenhum;
- -avó materna, 20 telefonemas, em 14,15,16,24 e 31/03/2008, 4,13 e 22/04/2008, 10,13 e 28/05/2008, 2/06/2008, 7/07/2008, 4,7,8,9,12 e 29/08/2008 e 4/09/2008;
- -a prima C 11/03/2008, 9/04/208, 16/05/2008 e 10/09/2008.
(conforme declarado pelas técnicas dessa instituição em sede de debate judicial e confme mapa de visitas e telefonemas junto pela referida instituição no decurso do debate judicial)
18-Em Junho de 2008 a ECJ de Cascais que acompanhava a situação do D deu parecer no sentido de que o projecto de vida do mesmo passava pelo seu encaminhamento para uma família adoptiva e em 7/07/2008 o Ministério Público apresentou as alegações a que aludem o art. 114º, nº2, L.P.C.J.P. tendo concluído pela aplicação a favor do menor da medida de confiança a instituição com vista à adopção. (conforme alegações de fls. 189 a 192).
19-No decurso do debate judicial, em 5 de Setembro de 2008, considerou-se viável a obtenção de acordo e seguindo-se conferência, foi aplicada ao menor D, por acordo, a medida de apoio junto de outro familiar – primos maternos, C e J, pelo período de 1 ano, com a obrigação de os referidos familiares diligenciarem pela inscrição do menor em creche podendo os progenitores visitar o mesmo mediante acordo prévio com os primos maternos. (conforme acta do debate judicial e da conferência de fls. 266 a 270).
20-O menor teve alta institucional no dia 14 de Setembro de 2008 tendo sido inserido no agregado familiar dos seus primos maternos. (conforme documento de fls. 280 e 281)
21-O menor começou a frequentar a creche do Centro Social Paroquial de S.Domingos de Rana no dia 29/09/2008.
Segundo o relatório social do ISS-IP e as informações prestadas pela creche o menor apresentava um desenvolvimento normal, sem problemas a revelar. Adaptou-se facilmente à instituição, aos adultos da sala e às outras crianças, sem mostrar rejeição. Demonstrava ser uma criança calma, tranquila, meiga alegre e bem disposta, interagindo adequadamente com os amigos e adultos.
(conforme relatório social de fls. 288 a 299 e informação da creche de fls. 295 a 296)
22-Segundo o relatório social do ISS-IP e as informações prestadas pela creche o menor O menor integrou-se bem no agregado familiar dos primos maternos. No convívio diário com a família evidenciava uma boa relação com a prima materna C e com os filhos desta. A prima revelava ser uma pessoa cuidadosa e atenciosa às necessidades básicas do D, correspondendo positivamente às solicitações que lhe eram feitas, participando nas rotinas e reuniões de sala.
(conforme relatório social de fls. 288 a 299 e informação da creche de fls. 295 a 296)
23-Quando D integrou o agregado familiar da prima, a progenitora visitava o menor de uma forma irregular não sendo os contactos previsíveis ou sistemáticos e nunca telefonava para saber do mesmo. (conforme relatório social de fls.288 a 299)
24-De início a mãe visitava o menor constantemente, depois as visitas foram-se espaçando para uma vez por semana e apesar de a prima lhe dizer que devia estar mais com o filho a progenitora não respondia a isso.
A mãe dizia que ia buscar o D para o fim-de-semana, o D fazia “o saquinho dele” e ficava à espera da mãe e a mãe não vinha.
O D tinha vontade e necessidade de estar com a mãe e a mãe não cumpria.
O D sentia pouco afecto pela parte da mãe, que não mostrava ser uma pessoa carinhosa nem muito afectuosa.
(conforme declarações prestadas pela prima C em sede de debate judicial)
25-A prima C pedia à mãe do D para o levar às consultas médicas mas a mãe não ia e nunca aparecia.
O D foi operado aos adenóides e a mãe não o acompanhou, não apareceu e não o foi visitar nem ao Hospital, nem a casa.
(conforme declarações prestadas pela prima C em sede de debate judicial)
26-A progenitora do D não queria que este tratasse a prima Cpor mãe, o que ele fazia e tratava a mãe por “V”.
A mãe dizia sempre que queria estar presente no “dia da mãe” na creche mas só foi uma vez, sendo a prima que ia sempre.
(conforme declarações prestadas pela prima C em sede de debate judicial)
27-A avó materna, ... visitava o menor com alguma frequência, inicialmente com a periodicidade de dia sim dia não e posteriormente todos os fins-de-semana e prestava apoio económico para a sua educação, dando todos os meses o dinheiro suficiente para pagar a creche.
(conforme declarações prestadas pela prima C em sede de debate judicial e relatório social de fls. 288 a 299).
28-A avó paterna, M nunca visitou o menor em casa da prima C, nem nunca telefonou.
Já após o pai estar preso, uma vez o pai pediu à prima se levava o D a casa da avó paterna para esta o conhecer, o que a prima fez, tendo o D conhecido a avó paterna.
(conforme declarações prestadas pela prima C em sede de debate judicial e relatório social de fls. 288 a 299)
29-A tia paterna, A foi uma única vez visitar o D a casa da prima, quando ele tinha cerca de 10 ou 11 meses, tendo-lhe levado um presente (roupas).
Depois desta vez nunca mais telefonou ou visitou o D em casa da prima C.
(conforme declarações prestadas pela prima C em sede de debate judicial, confirmadas pela própria tia A em sede de debate judicial e relatório social de fls. 288 a 299)
30- Quando o menor integrou o agregado familiar da prima, o progenitor visitou o menor várias vezes no agregado familiar dos primos maternos.
Posteriormente e pouco depois foi para França trabalhar tendo mantido contactos telefónicos para saber do estado do menor.
Quando regressou de França, em Abril ou Maio de 2009, passou a visitar o menor, ao princípio todos os Domingos e depois comecou a faltar em alguns Domingos, tendo mantido as visitas até ser preso.
O pai sempre demonstrou interesse em saber como estava o filho, perguntando à prima C acerca da situação do D.
(conforme declarações prestadas pela prima C em sede de debate judicial e relatório social de fls. 288 a 299)
31-O pai nunca contribuiu com nada para o filho, nem lhe ofereceu brinquedos ou outras coisas, mas sempre perguntou à prima C se era necessária alguma coisa e sempre se ofereceu para comprar o que fosse preciso, não o tendo feito por a prima dizer que não era preciso nada por o D ter tudo. (conforme declarações prestadas pela prima C em sede de debate judicial)
32-A 12/01/2009, em sede de revisão foi mantida a medida de promoção e protecção aplicada em benefício do menor, apoio junto dos primos por se ter revelado benéfica para o mesmo e lhe serem prestados os cuidados adequados de alimentação, higiene, saúde, segurança, educação e bem-estar. (conforme despacho de fls. 309)
33-Do relatório social elaborado em 14/08/2009 consta que os progenitores, não obstante visitarem o filho no agregado familiar dos primos não parecem manifestar muito interesse pelo mesmo e concluíndo por estar ultrapassada a situação de risco, sugere a aplicação de medida judicial definitiva junto dos primos maternos. (conforme relatório social de fls. 319 a 323)
34-A 23/09/2009, por apenso aos presentes autos foi intentada pelo Ministério Público acção de regulação do exercício do poder paternal com confiança do D a terceiros, primos maternos, tendo em 20 de Janeiro de 2010, por acordo homologado por sentença sido atribuída a guarda e cuidados do menor ao casal C e J. (conforme resulta do apenso B de fls. 2, 28 e 29)
35-Por despacho datado de 01/03/2010 foi declara extinta a medida de promoção e protecção aplicada em benefício do menor D por ter decorrido o prazo estabelecido, um ano, e não se manter a situação de risco do menor que justificasse a prorrogação da mesma e ordenado o arquivamento dos autos. (Conforme despacho de fls. 348 a 349).
36-Em 15/07/2010 são apostos visto de fiscalização e correição nos presentes autos e os mesmos remetidos para o arquivo. (conforme fls. 355)
37-Através de carta dirigida ao Tribunal em 16/06/2011 a prima C veio pedir ao Tribunal “ajuda para resolver esta situação”, informando que desde o dia 1/05/2011 o menor estava a morar em casa da avó materna, alegando ter tomado tal decisão porque “o D estava completamente perturbado psicológicamente, tendo comportamentos desajustados pelo facto de querer viver com a mãe e com a mana e não compreendendo o porquê de não poder e depois de passar uns dias com a mãe recusou-se a voltar para casa” mais alegando “com o desenrolar e agravamento da situação não havia condições para ele continuar em minha casa contra a sua vontade e pensando no seu bem-estar e de toda a família que estava a ser fortemente afectada pelo seu comportamento ele ficou a viver com a mãe”. (Conforme documento de fls. 256).
38-Em 27/06/2011 foram reabertos os presentes autos devido à sinalização efectuada pela tia materna do menor dando conta de que o mesmo se encontrava a residir com a sua mãe a fim de se apurar se ele estava em situação de perigo. (Conforme despacho de fls. 359).
39-O menor esteve aos cuidados da sua progenitora e da avó materna de 1 de Maio a 29 de Junho de 2011, tendo regressado ao agregado familiar da sua prima C nessa mesma data. (Conforme declarações prestadas em audiência pela prima C e conforme consta do relatório social de fls. 363).
40-Durante os dois meses que o menor esteve aos cuidados da mãe e da avó materna, a progenitora não assumiu um comportamento responsável em relação ao filho pois:
- -a mãe não cumpria o horário de entrada e saída da creche, apesar de várias vezes chamada a atenção pela instituição;
- -à hora da saída, várias vezes, a mãe não o ia buscar e tornava-se necessário telefonar à prima C e à avó materna, que muitas vezes não atendia o telefone, para estas o irem buscar;
- -apesar de solicitado pela creche a mãe nunca deu o seu contacto telefónico;
- -sistematicamente o menor ficava na creche para além do horário e depois das 19H00, quando enquanto estava ao cuidado da prima era buscado entre as 17H00 e as 17H30;
- -no dia 29/06/2011, novamente a mãe não foi buscar o D à creche e a avó materna e prima depois de contactadas também não o puderam ir buscar, tendo o menor ficado na creche até às 20H30 e sendo necessário chamar a polícia;
- -a mãe não tinha muito cuidado com a roupa que vestia ao menor, pois apesar de a mesma estar sempre limpa, nem sempre era adequada, como por exemplo ter vestido o D com meias-calças num dia quente de verão, deixar as calças com a etiqueta da compra e vestir uma camisola que aparentava ser de menina e pequena para a idade do menor;
- -a mãe não levava o bibe nem mudas de roupa e dos lençóis de cama para a creche, (conforme declarações das testemunhas C, educadora de infância do D entre Setembro de 2008 e Julho de 2011 e J, psicóloga da creche, prestadas em sede de debate judicial e informação de fls. 371 a 374)
41-Durante o período de tempo que esteve ao cuidado da mãe e avó materna, o D apresentava-se na creche mais instável a nível de comportamento, designadamente:
- -passou a estar instável e agitado na hora da refeição pois já comia sozinho e deixou de comer;
- -durante a sesta urinou, o que não costumava acontecer;
- -começou a ter sono mais cedo e a dormir mais e por vezes pedia para dormir durante o período da manhã ou durante as actividades de grupo;
- -ficava ansioso à hora da saída por não saber a que horas o iriam buscar e não conseguia lidar com esta situação, sendo necessário um adulto ficar a entrete-lo;
- -passou a andar ansioso;
- -passou a andar carente em termos de afecto, passando a exigir mais colo e mimo e com uma acentuada necessidade de afecto por parte dos adultos e a ter mais conflitos com os outros meninos.
(conforme declarações das testemunhas C, educadora de infância do D entre Setembro de 2008 e Julho de 2011 e J, psicóloga da creche, prestadas em sede de debate judicial e informação de fls. 371 a 374)
42-A partir dessa altura o D mostrava-se confuso sobre a questão de quem era a sua mãe (se a prima C se a progenitora V), até então chamava mãe à prima C e passou a questionar a educadora na creche acerca desse assunto e não conseguia dizer quem era a mãe e no dia da mãe disse não saber quem era a mãe.
(conforme declarações das testemunhas C, educadora de infância do D entre Setembro de 2008 e Julho de 2011 e J, psicóloga da creche, prestadas em sede de debate judicial e informação de fls. 371 a 374)
43-Os progenitores têm mais uma filha menor, N, nascida a 05/03/2010. (conforme consta dos relatórios sociais e declarado pelos pais em sede de debate judicial)
44-Desde Setembro de 2010, e após o nascimento da irmã N, e a passagem de férias em casa da mãe e avó materna, o D passou a apresentar alguns problemas comportamentais como por exemplo:
- -comportamentos agressivos consigo próprio, como atirar-se para o chão quando repreendido e pôr o dedo na boca até fazer ferida;
- -comportamentos agressivos com os colegas;
- -fazer muitas chamadas de atenção;
- -dificuldade em lidar consigo próprio e com as suas frustrações;
- -maior descuido ao nível dos esfíncteres;
- -dificuldade de aceitação de regras e tendência para desafiar o adulto;
- -carente em termos afectivos e com pouca confiança e segurança nas suas capacidades.
(conforme declarações das testemunhas C, educadora de infância do D entre Setembro de 2008 e Julho de 2011 e J, psicóloga da creche, prestadas em sede de debate judicial e conforme relatório social de fls. 363 a 370 e informação de fls. 371 a 374)
45-O menor passou a verbalizar junto da prima e da educadora de infância que queria viver com a irmã. (conforme declarações destas em sede de debate judicial)
46-Quando entrevistada pelo ISS-IP em Julho de 2011 a prima Cmostrou-se indisponível para manter a guarda do menor a título definitivo, aceitando apenas a permanência do menor junto da sua família de forma temporária e “até que o Tribunal resolva a situação” do menor. (Conforme consta do relatório social de fls. 367).
47-A prima C, devido à presença da mãe e à sua própria dificuldade em gerir as interferências da progenitora e necessidades do menor concluiu e disso deu conhecimento às técnicas da ECJ de Cascais que o D devia ser encaminhado para adopção, tendo no debate judicial declarado considerar estar o menor melhor na instituição e ser encaminhado para a adopção do que ficar com a mãe. (Conforme consta do relatório social de fls. 367 e declarações no debate judicial).
48-O pai do menor encontra-se detido em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional de Sintra, desde 13/10/2009.
Foi condenado numa pena única de 3 anos e seis meses, pela prática de crimes de tráfico de menor quantidade e condução de veículo sem habilitação legal, e na pena de 3 anos e seis meses pela prática de um crime de tráfico.
De acordo com a liquidação da pena efectuada o termo da pena ocorre em 24/12/2016, o meio da pena em 19/05/2013, os 2/3 da pena em 31/07/2014 e os 5/6 da pena em 12/10/2015. (conforme consta da guia de condução ao Tribunal da DGSP)
49-A progenitora não trabalha nem estuda. (conforme relatórios sociais e declarações da própria no debate judicial)
50-A irmã do D, N tem registado algumas faltas a consultas de vigilância no Centro de Saúde da Parede, encontrando-se com baixo peso para a sua faixa etária e tem processo na Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Cascais. (conforme relatório social)
51-A progenitora foi novamente mãe em Dezembro de 2011, e tem um filho chamado I, sendo pai um indivíduo de 18 anos, que também não trabalha, nem estuda e com quem, neste momento, vive juntamente com o filho. (conforme declarações da própria no debate judicial)
52-A mãe do menor não sabe se pretende ir viver com o progenitor dos seus filhos, D e N quando este terminar o cumprimento da pena que se encontra a cumprir. (conforme declarações da própria no debate judicial)
53-Por decisão de 1 de Agosto de 2011, foi aplicada a favor do menor D, a medida de acolhimento institucional, com vista ao seu breve encaminhamento para uma família que o deseje e revele capacidade para o assumir. (conforme despacho de fls. 375)
54-No dia 31 de Agosto de 2011, o menor deu entrada no Centro de Emergência Social da Fundação CEBI – Fundação para o desenvolvimento Comunitário de Alverca. (conforme fls. 388)
55-Ao integrar a instituição o D ia bem em termos de saúde e desenvolvimento e não tinha sinais de negligência. (conforme declarações de J, Técnica da instituição CEBI, prestadas em sede de debate judicial)
56-Na opinião dos Técnicos da instituição o D fez uma adapação peculiar e “demasiado rápida” à instituição já que se adaptou de imediato à casa, que começou logo a “explorar”, não demonstrando tristeza ou ansiedade na separação dos técnicos que o acompanharam, dizendo que era “uma casa muito bonita”. (conforme declarações de J, Técnica da instituição CEBI, prestadas em sede de debate judicial)
57-O D integrou-se perfeitamente na instituição, entrou logo nas rotinas da casa e mostra-se estável. (conforme declarações de J, Técnica da instituição CEBI, prestadas em sede de debate judicial)
58-O D chama mãe às funcionárias da instituição e faz imediata vinculação ao adulto. (conforme declarações de J, Técnica da instituição CEBI, prestadas em sede de debate judicial)
59-Na opinião dos técnicos da instituição o D não tem imagem de quem é a mãe ou o pai, sabe qual é o conceito mas não tem figura para associar, identifica todas as pessoas da instituição como mãe e pai e refere-se ao avô como sendo este o funcionário que faz a manutenção da instituição.
Na escola trabalharam a árvore genealógica e o D não conseguiu identificar nenhum membro da família biológica, acabando por ter pedido a outras crianças mais velhas da instituição se as podia colocar como sua família.
(conforme declarações de J, Técnica da instituição CEBI, prestadas em sede de debate judicial)
60-O D não fala da família biológica, não verbaliza o nome dos progenitores, nem de nenhum outro familiar a não ser de um primo “G”, que referiu ao início e não pergunta por ninguém da família biológica. (conforme declarações de J, Técnica da instituição CEBI, prestadas em sede de debate judicial)
61-Na opinião dos técnicos da instituição o D é uma criança muito extrovertida, bem disposta, com um sorriso contagiante, curiosa e com vontade de explorar tudo o que existe à sua volta, mas que está num vazio muito grande em termos de afectos e que está à procura de uma pertença. (conforme declarações de J, Técnica da instituição CEBI, prestadas em sede de debate judicial)
62-Uma vez, após falar com a mãe ao telefone, o D disse que tinha estado “a falar com a mãe e com o pai novos”. (conforme declarações de J, Técnica da instituição CEBI, prestadas em sede de debate judicial)
63-Em 7/09/2011 a avó materna, através de requerimento dirigido aos autos, veio requerer que o menor lhe fosse confiado e veio pedir autorização para efectuar visitas ao menor na instituição e em 7/12/2011 veio pedir novamente autorização para efectuar visitas na instituição. (conforme requerimento de fls. 389 a 402 e 489).
64-Em 7/12/2011 a mãe, através de requerimento dirigido aos autos, veio pedir autorização para efectuar visitas na instituição. (conforme requerimento de fls. 488).
65-A autorização de visitas foi negada pelo Tribunal. (conforme promoção e despacho de fls. 496 e 497)
66-Desde que o menor se encontra na instituição foram efectuados pela família biológica os seguintes contactos telefónicos:
- -a avó materna telefona todas as semanas para saber do menor;
- -a mãe só telefonou duas vezes, sendo a última já no decurso do debate judicial e a primeira no dia seguinte ao do acolhimento;
- -a prima C telefonou algumas vezes mas disse não querer visitar ou falar com o D “para cortar os laços”;
- -uma tia M (mãe da prima C) telefonou uma vez e disse que não o queria visitar.
(conforme declarações de J, Técnica da instituição CEBI, prestadas em sede de debate judicial e conforme relatório de fls. 461 a 462)
67-A avó materna do menor, M é cozinheira num restaurante auferindo cerca de 500,00 euros mensais. Acumula essa actividade com a limpeza de escadas onde aufere uma média de 250,00 euros mensais, no sentido de conseguir providenciar pelo pagamento de todas as despesas do seu agregado familiar composto por si própria, uma filha menor de 15 anos, B, a mãe do menor e a irmã do menor N. (conforme relatório social de fls. 417 a 434).
68-De acordo com o relatório social elaborado a avó materna não se implica nos cuidados da sua neta N, delegando essa responsabilidade na progenitora V, uma vez que tem que providenciar pelo sustento do agregado familiar. Evidencia grandes lacunas ao nível do estabelecimento de regras, limites e estabilidade, responsabilização e relação próxima com a progenitora do menor, V. (conforme relatório social de fls. 417 a 434).
69-No debate judicial a tia paterna do menor A, irmã do pai do menor, declarou viver com a avó paterna do menor, ser técnica administrativa numa farmaceutica, e pretender assumir a guarda e cuidados do menor. (conforme declarações da própria)
70-Todos os Técnicos da creche que o menor frequentou e da instituição onde se encontra acolhido e da ECJ entendem que o projecto de vida do D deverá passar pela adopção. (conforme declarações prestadas em sede de debate judicial)
Tendo em conta os elementos dos autos solicitados por este tribunal, os documentos de fls. 800/803, 809/812 e 849/850, que constituem relatórios elaborados pela Segurança Social e pelo Departamento de Emergência Social da CEBI, nos termos do art.º 712, n.º1, alínea a), do CPC, para o que aqui assume cabimento, altera-se, por aditamento, a matéria de facto considerada na sentença, resultando ainda provado o seguinte factualismo:
71 – As visitas semanais (desde 5 de Abril do corrente ano) de A ao menor D são de qualidade e postura adequadas perante as solicitações deste, “…têm decorrido de forma muito positiva (…) consegue conferir uma atenção individualizada e muito específica ao sobrinho, colocando-se no seu lugar e ajustando as brincadeiras de acordo com a criança. A tia transmite calma e o D permanece tranquilo durante as visitas”;
72 – A A. já possui na casa onde reside com a mãe um quarto que tem por destinado ao D, caso o tribunal assim o entenda, e tem mantido uma articulação adequada com a equipa técnica da instituição CEBI onde o menor se encontra, instituição que emitiu parecer favorável à pretensão da mesma em assumir por completo a educação do sobrinho em substituição do seu irmão.
73 – Consta como conclusão do relatório social elaborado: “… somos de parecer favorável, relativamente à tia no que respeita à sua situação pessoal, moral, profissional e sócio-económica, bem como das condições pessoais para assegurar a guarda e cuidados do D, tendo em conta a genuinidade e seriedade da sua pretensão de cuidar do sobrinho”.
74 – Das averiguações posteriormente levadas a cabo pela Segurança Social relativamente às condições da família materna e paterna para assumir a guarda e cuidados do menor D consta: “Relativamente ao agregado materno, apesar de verbalizar querer ter o D consigo, V constitui novo relacionamento com o F, residente no mesmo bairro e com quem tem dois filhos, o I de 1 ano e o I, nascido a 08-10-2012, prematuro. Esta gravidez não foi comentada com a equipa técnica do CAT onde o D se encontra tendo o D recebido a última visita da mãe a 27-09-2012. (…) F, mãe de V e a mãe do F, têm-se constituído como protectores relativamente às crianças que se encontram a residir naquela casa . As informações recolhidas quer junto dos equipamentos de saúde, quer junto do equipamento educativo que a N frequenta são positivas relativamente ao saudável desenvolvimento das três crianças …”, concluindo “somos de parecer favorável relativamente à tia (…) para assegurar a guardar e cuidados do D (…) que se nos afigura mais consistente do que a do agregado materno.”