Proc. nº 198/14.0TBORQ.E1
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes que compõem a Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
No Tribunal da Comarca de Beja, Instância Central, Secção Cível, Juiz 2, corre termos a presente acção com processo ordinário, que a recorrente (…), com sede na Estrada do (…), (…), Lisboa, moveu a (…), residente em (…).
Vem através da mesma e pelos factos que peticiona, pedir a condenação do réu a:
a) Restituir à autora as herdades que identifica;
b) Abster-se de praticar actos nas mesmas que perturbem a propriedade da autora;
c) A pagar-lhe a indemnização de 38.620.000$00;
d) A pagar-lhe a sanção compulsória a liquidar em execução de sentença.
Encontrando-se os autos em estado de ser marcada data para julgamento, o Exmº proferiu o despacho de fls. 714-717 que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, devido à declaração de falência do réu, nos termos dos arts. 130 e 277 do actual Código de Processo Civil.
Assenta a sua fundamentação de direito no nº 3 do art. 128 do CIRE, cuja interpretação levada a efeito pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 46/2014, publicado no DR nº29 de 2-11-2014, é expressa em referir que “… transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da al. e) do art. 287 do Código de Processo Civil”.
Inconformada recorreu a autora, apresentando as seguintes conclusões das suas alegações de recurso:
A. Vem o presente recurso de Apelação Autónoma, interposto da sentença que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide com fundamento na falência do Réu publicada em 21.12.2005.
B. Não pode a Autora/Apelante deixar de evidenciar (e, naturalmente, censurar) o facto de o mandatário do Réu/Apelado (também mandatário do Falido no processo de falência) ter esperado sete anos para vir informar os presentes autos da falência do Réu/Apelado. Por seu turno, o Tribunal a quo demorou cerca de dois anos para concluir pela inutilidade superveniente da lide e, entretanto, praticou ou ordenou que fossem praticados actos processuais que, também, se revelariam inúteis em face da extinção da instância.
C. Ao julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, com fundamento na declaração de falência do Réu e no disposto no artigo 128.º, n.º 3, do CIRE, desde logo, o Mmo. Juiz do tribunal a quo errou na determinação da norma aplicável, na medida em que o CIRE não será aplicável ao processo de falência do Réu o qual corre os seus termos na Secção Única do Tribunal Judicial de Ourique, sob o n.º …/1999.
Ora, este processo de falência já estava pendente à data da entrada em vigor do CIRE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e que dispõe no seu artigo 12.º, n.º 1: “O Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência continua a aplicar-se aos processos de recuperação da empresa e de falência pendentes à data de entrada em vigor do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.“ Por conseguinte, o regime aplicável ao processo de falência do Réu não será o regime introduzido pelo CIRE, como sustenta o Mmo. Juiz do Tribunal a quo mas o CPEREF.
D. Ao contrário do que dispõe o artigo 128.º, n.º 3, do CIRE, o CPEREF não determinava que o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não estivesse dispensado de o reclamar no processo de insolvência. O CPEREF, ao contrário do CIRE, não consagrava a regra “par conditio creditorum” obrigando a que todos os credores da insolvência reclamassem os seus créditos naquele processo. À luz do CPEREF os fundamentos da Sentença para concluir pela inutilidade superveniente da lide não se verificam, pelo que, deve a mesma ser revogada com fundamento no erro quanto às normas aplicáveis.
E. Sem conceder, por dever de patrocínio, mais se dirá que, mesmo aplicando as normas do CIRE, a sentença ora recorrida sempre deve ser revogada.
F. Sobre o artigo 128.º, n.º 3, do CIRE, Artur Dionísio Oliveira sustenta que: “(…) em determinadas situações o prosseguimento das acções individualmente intentadas contra o insolvente, pedindo o cumprimento de obrigações pecuniárias ou reivindicando bens, pode revelar-se inútil. Tal sucederá quando, no processo de insolvência, se procede à liquidação do património do insolvente e ao pagamento dos créditos verificados (…) Do mesmo modo, só serão pagos os créditos verificados no processo de insolvência, pelo que, de nada servirá o prosseguimento das ações para pagamento de créditos, mesmo dos não reclamados no processo de insolvência (a não ser que o insolvente seja pessoa que não se extinga com a liquidação do seu património) (…)”. (realce nosso) – que é, precisamente, o que sucede nos presentes autos, uma vez que o Réu/Apelado e Falido é uma pessoa singular.
G. Da análise dos n.s 1 e 2 do artigo 85.º do CIRE, conclui-se que a apensação das ações ao processo de insolvência não se opera de forma automática, uma vez que, esta apenas se concretiza mediante requerimento do juiz (cfr. n.º 2 do artigo 85.º do CIRE) ou, mediante requerimento fundamentado do Administrador de Insolvência (cfr. n.º 1, última parte, do artigo 85.º do CIRE).
H. Ora, não estando incluída a presente ação, nas hipóteses previstas nos n.s 1 e 2 do artigo 85.º do CIRE, outra solução não restará que não seja a da intervenção do Administrador de Insolvência na presente ação, em substituição do Réu/Apelado, nos termos do n.º 3 do artigo 85.º do CIRE, constituindo, para o efeito, mandatário e praticando todos os atos processuais adequados à defesa da massa insolvente.
I. Não tendo a Autora/Apelante reclamado o seu crédito no processo de falência, e estando impossibilitada de ali o fazer, não se pode concluir pela inutilidade superveniente da lide nos termos da alínea e) do artigo 277.º do CPC. Cabe à Apelante, em ultima ratio, a possibilidade de cobrar os seus créditos, uma vez julgada procedente a presente ação, mesmo após o encerramento do processo de falência e com o prazo prescricional de 20 anos.
J. A confirmar-se a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, ficaria destituído de objecto, ou de qualquer sentido, o artigo 85.º, n.º 3, do CIRE, e forçando a Autora/Apelante a enveredar por um caminho sem saída, em desigualdade com os restantes credores, negando-lhe de forma grosseira, o acesso ao direito e aos tribunais, constante do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. E, bem assim, a possibilidade vir a cobrar o seu crédito.
K. A interpretação da alínea e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil, no sentido conferido pela Douta Sentença proferida, a qual refere que: “(…) transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal, a ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da 19 instância por inutilidade supervivente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do CPC (…)”, viola o disposto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
L. A sentença recorrida, como se demonstrará, foi proferida com erro quanto às normas aplicáveis e viola o disposto no artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil (doravante “CPC”) e nos artigos 29.º e 154.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência13 (doravante “CPEREF”) e o artigo 85.º, n.º 3, do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (doravante “CIRE”), violando, também, o princípio de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
M. Ao contrário do que vem defendido na sentença recorrida, que fundamentou a constitucionalidade da decisão de extinção da presente instância com base no recente Acórdão do Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 46/2014, D.R., n.º 29, Série II de 2014-02-11), importa referir que tal jurisprudência não terá aplicação no caso em apreço, na medida em que estamos perante uma falência de um devedor, pessoa singular e não de uma empresa, por outro lado, o crédito da Autora/Apelante não foi reclamado no processo de falência.
N. A mera declaração de falência do Réu/Apelado não conduz à imediata extinção da instância, por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, da ação declarativa que visa o reconhecimento de créditos sobre o insolvente. Como já referido, a Autora/Apelante não reclamou o seu crédito no processo de falência. Aliás, o pedido da Autora/Apelante não tem carácter exclusivamente patrimonial, não se limitando ao pedido de condenação do Réu/Apelado, mas, também, à restituição da propriedade da Autora/Apelante e à abstenção de prática de determinados actos.
O. Não tendo o crédito da Recorrente sido reclamado e graduado no processo de falência, a mera possibilidade de reclamação de tal crédito, é manifestamente insuficiente para determinar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, dado que a efectiva inutilidade não se verificou.
P. Face a tudo o que se deixou exposto, só se pode concluir que a sentença recorrida fez uma interpretação errónea do disposto na alínea e) do artigo 277.º do CPC, assim como do artigo 128.º, n.º 3, do CIRE, não podendo, desta forma, extinguir-se a instância por inutilidade superveniente da lide, uma vez que, o efeito inútil não se verificou.
Q. A interpretação da alínea e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil, tal como é feita na sentença recorrida, R. A interpretação da alínea e) do artigo 277.º do CPC em conjugação com o n.º 1 do artigo 128.º do CIRE tal como é feita na sentença recorrida, é inconstitucional por violação do disposto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso de Apelação
Autónoma e, por via dele, revogar-se a Douta Sentença recorrida.
Foram dispensados os vistos ao abrigo do art. 657 nº4 do Código de Processo Civil.
Sendo pacífico na jurisprudência que o âmbito do recurso se determina em face das conclusões da alegação do recorrente, abrangendo tão só as questões aí contidas (arts. 635 nº 4, 637 nº 2 e 639 do N. Cód. Proc. Civil), temos como questão nuclear apreciar se à situação dos autos é de aplicar alínea e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil, tal como é feita na sentença recorrida, em conjugação com o n.º 1 do artigo 128.º do CIRE de forma a extinguir-se a instância por inutilidade superveniente da lide.
Constata-se que a sentença/decisão recorrida foi proferida em 21-2-2014, data em que ainda não havia sido publicado o Acórdão Uniformizador do Supremo Tribunal de Justiça nº 1/2014, DR nº 39, 1ª série de 25-2-2014 que veio esclarecer os efeitos processuais nos processos pendentes após sentença de declaração de insolvência do réu, face à estatuição do art. 90 do CIRE “Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C.”
Alega a recorrente que,
C. este processo de falência já estava pendente à data da entrada em vigor do CIRE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e que dispõe no seu artigo 12.º, n.º 1: “O Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência continua a aplicar-se aos processos de recuperação da empresa e de falência pendentes à data de entrada em vigor do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.“ Por conseguinte, o regime aplicável ao processo de falência do Réu não será o regime introduzido pelo CIRE, como sustenta o Mmo. Juiz do Tribunal a quo mas o CPEREF.
Tem razão a recorrente.
O art. 12 nº 1 do DL. 53/2004, de 18 de Março diz expressamente que o CPEREF (Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e da Falência) continua a aplicar-se aos processos de recuperação de empresa de falência pendentes à data da entrada em vigor do CIRE.
E, aplicando-se o regime do CPEREF, os efeitos processuais da declaração de falência/insolvência sobre os processos pendentes aquando a sua decretação não estavam prevenidos naquele diploma.
Mas estes efeitos processuais também não o tinham sido prevenidos no Código de Processo Civil e, actualmente, o CIRE também não os preveniu.
Como decorria do art. 1198 do CPC de 1961, uma vez declarada a falência, com trânsito em julgado, todas as acções pendentes, em que se debatiam genericamente interesses relativos à massa falida, eram apensadas, automaticamente, ao processo de falência, por via de regra.
Com o CPEREF, aprovado pelo DL. 132/93, de 23 de Abril, uma vez declarada a falência, a apensação, ao respectivo processo, passou a circunscrever-se às acções em que se apreciassem questões relativas a bens compreendidos na massa falida, ficando a mesma, ainda assim, dependente, na generalidade das situações, da intervenção do administrador judicial, que a requereria (ou não) em função da sua conveniência para a liquidação.
No actual CIRE a disciplina homologa vem prevista nos arts. 81 e segs. dispondo o art. 85 nº 1 que “Declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo”.
E, apreciando a transcrita norma do nº 1 do art. 85 do CIRE, a mais significativa diferença em relação à lei anterior é a inclusão, no leque das acções apensáveis, das de “natureza exclusivamente patrimonial intentadas contra o devedor”. Para além disso, a oportunidade da apensação passou a ser aferida não apenas em função da sua conveniência para a “liquidação”, mas para os “fins do processo”, alargando-se, assim, o campo de aplicação do preceito.
Por outro lado o CPEREF também não dispunha de uma norma como a do art. 90 do CIRE segundo a qual “Os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência”, ou seja, os credores só podem exercer os seus direitos no processo de insolvência e segundo os meios processuais regulados no CIRE.
Ora a recorrente na presente acção formula os seguintes pedidos:
a) Restituir à autora as herdades que identifica;
b) Abster-se de praticar actos nas mesmas que perturbem a propriedade da autora;
c) A pagar-lhe a indemnização de 38.620.000$00;
d) A pagar-lhe a sanção compulsória a liquidar em execução de sentença.
Pensamos que face ao pedido formulado, tinha sido mais prudente que o liquidatário judicial tivesse lançado mão do disposto no art. 154 nº 1 do CPEREF, porém decidiu-se por manter a acção, passando a representar a massa falida.
Com efeito, não se tratando de uma acção de reivindicação (com a disciplina do nº 3 do art. 179 do CPEREF) o objecto da presente acção implica a apreciação de questões relativas a bens naturalmente compreendidos na massa falida e a apensação da presente acção ao processo de falência seria de toda a conveniência para a liquidação.
Por outro lado, a autora arroga-se credora do réu em 38.620.000$00, acrescida da sanção compulsória a liquidar em execução de sentença.
Ora face às disposições conjugadas dos arts. 147 nº 1, 188 nº 1 e 192 do CPEREF, não encontramos qualquer utilidade no prosseguimento da lide, uma vez que o autor tem necessariamente de reclamar o seu crédito no processo de falência (art. 188 nº 3 do CPEREF).
Como decidiu o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7-2-2002, Proc. nº 0132123, em www.dgsi.pt “Nas acções em que se peticionem créditos, nenhuma utilidade tem o prosseguimento da lide, após a declaração de falência do Réu, uma vez que o Autor tem necessariamente de reclamar o seu crédito no processo de falência; pode mesmo entender-se que há impossibilidade superveniente da lide, por força do princípio da universalidade ou plenitude da instância falimentar, deixando a acção autónoma de ser o processo próprio para apreciação da responsabilidade do falido”.
Nesta conformidade a decisão recorrida não nos merece censura ao considerar inútil o prosseguimento da presente acção para o reconhecimento do crédito peticionado, se o mesmo, para poder ser pago, tem de ser reclamado na acção que declarou a falência do réu.
Com efeito, a lide torna-se inútil se ocorre um facto, ou uma situação, posterior à sua instauração que implique a desnecessidade de sobre ela recair pronúncia judicial por falta de efeito.
Alga a recorrente que “A interpretação da alínea e) do artigo 277.º do CPC em conjugação com o n.º 1 do artigo 128.º do CIRE tal como é feita na sentença recorrida, é inconstitucional por violação do disposto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa”
Não obstante seguirmos o regime do CPEREF, com o devido respeito não concordamos com tal afirmação.
A interpretação feita do art. 287 al. e) do CPC e pelo que explicitámos acima, não cerceia por qualquer modo atendível o acesso ao direito e aos tribunais, salvaguardado no art. 20 nºs 1 e 5 da Lei Fundamental.
Decisão:
Nos termos expostos, na improcedência do recurso, mantém-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
(Texto escrito e revisto pela relatora, que assina e rubrica as restantes folhas)
Évora, 12-2-2015
Assunção Raimundo
Sérgio Abrantes Mendes
Sílvio Teixeira de Sousa