Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório:
I. – Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa, que Banco..., S.A. moveu a Rui... e Outros – visando o pagamento das quantias de €32.720,26, €1.858,81 e €505,27, estando as duas primeiras garantidas por hipoteca - veio o Instituto de Segurança Social, LP. reclamar a verificação e graduação de um crédito no montante global de € 2.591,91 e respectivos juros vincendos desde sobre o capital em dívida desde Julho de 2014 e até integral pagamento, referente a contribuições para a segurança social, não pagas pelo identificado Reclamado.
A fls. 10 a 12 foi proferida sentença de graduação de créditos, datada de 1/06/2015.
Posteriormente veio Banco C…, S.A. reclamar a verificação e graduação de um crédito no montante global de € 15.804,98, garantido por penhora posterior, sobre o bem penhorado nestes autos, e levada a efeito no âmbito do processo de execução que corre termos na Instância Central de Setúbal, Secção de Execução, J2 com o n° 2934/14.6T8STB que foi sustada em virtude da penhora anterior sobre o imóvel levada a efeito na execução de que estes autos são apenso.
Entretanto, a 3/07/2015 o exequente Banco..., SA veio nos autos de execução requerer a “desistência da instância face à regularização das responsabilidades”.
Declarada extinta a execução, veio o Instituto de Segurança Social, LP. requerer o prosseguimento da mesma para pagamento do crédito reclamado.
Por sentença proferida dia 5/07/2016 foram graduados os créditos reclamados pelo Instituto de Segurança Social, LP. E pelo Banco Cofidis, S.A. (fls. 33/34).
No dia 11/08/2016 veio o Banco... reclamar os seus créditos e requerer a reforma da sentença, alegando que:
I- Nota Prévia
1º A ora Credora intentou acção executiva, da qual o incidente de reclamação de créditos é apenso, em 10 Abril de 2014, tendo desistido da instância em 03 de Julho de 2015.
2º Não obstante, a Credora Reclamante - Instituto da Segurança Social, I.P. - requereu a renovação da execução extinta, para efectiva verificação, graduação e pagamento do seu crédito.
3º Ora, só após ser notificada da Sentença de Verificação e Graduação de Créditos, em 12 de Julho de 2016 é que o ora Credor Reclamante tomou conhecimento de que a acção executiva tinha prosseguido.
4º Nestes termos, a outrora Exequente, vem agora, enquanto Credora Hipotecária, apresentar a sua reclamação de créditos, por forma a assegurar a sua garantia numa eventual venda do imóvel.
II) –Dos CONTRATOS DE MÚTUO COM HIPOTECA E FIANÇA:
5.º No dia 22 de Junho de 1999, no exercício da sua actividade bancária, a ora Reclamante celebrou com os aqui Reclamados dois contratos de mútuo com hipoteca e fiança, aos quais foram atribuídos os na 0000.10819967541 - para aquisição de habitação própria e permanente - e nº 0000.10012927563, conforme Docs. N.º 1 e Nº 2 que ora se juntam e se consideram integralmente reproduzidos e provados para todos os efeitos legais.
6º Para garantia do regular cumprimento das responsabilidades assumidas, nos termos dos citados contratos, foram constituídas hipotecas sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o número 306 da freguesia de Pinhal Novo, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 6417°.
7º Encontrando-se, actualmente em dívida as seguintes quantias: Contrato N° 1- 0000.10819967541:
CAPITAL: € 26.568,75
JUROS CALCULADOS ENTRE A DATA DE INCUMPRIMENTO (22.06.2016) E A DATA PRESENTE À TAXA DE JURO LEGAL: € 142,67
Contrato N° 2 - 0000.10012927563:
CAPITAL: € 1.836,85
8º Por tudo o acima exposto, a Reclamante actualmente é credora do montante total do valor de € 28.548,27 (vinte e oito mil quinhentos e quarenta e oito euros e vinte e sete cêntimos) quantia que, nos termos do artigo 788° do Código de Processo Civil, ora se
reclama. A esta quantia acrescem os juros vincendos até efectivo e integral pagamento.
9º A Reclamante é titular de um direito real de garantia registado a seu favor sobre o bem imóvel penhorado nos termos dos presentes autos, qualidade que lhe confere legitimidade para reclamar os seus créditos, nos termos e para os efeitos do artigo 788.º, nº 1 do Código de Processo Civil.
10º Pelo exposto, tendo em conta os elementos carreados para os autos, bem como os meios de prova agora juntos. o ora Credor requer a V. Exa. se digne reformar a Douta Sentença de forma a que o créditos ora Reclamados sejam verificados e graduados com a prioridade que lhes cabe.
Nestes termos e nos demais de Direito o BANCO..., S.A., requer a V. Exa. se digne:
a) - Admitir liminarmente a presente Reclamação; e cumulativamente
b) - Reformar a Sentença de forma que os seus créditos ora reclamados sejam verificados e graduados no lugar que lhes competir.
Após foi proferido despacho com o seguinte teor:
“Banco..., SA., veio reclamar o seu crédito.
Sucede que este crédito corresponde ao crédito que motivou a instauração da acção executiva, relativamente à qual foi apresentada a desistência da instância.
O exequente que desistiu da instância executiva perde o direito de obter, na execução, o pagamento do seu crédito, mesmo que ela venha a prosseguir'.
Face ao exposto, indefere-se a reclamação de créditos.
Custas pelo reclamante.
Notifique”.
Não se conformando com o decidido, a reclamante Banco…, SA interpôs o presente recurso de apelação, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
I. – Recorrente é credor com duas hipotecas registadas a seu favor.
II. – Com base em títulos exequíveis propôs uma acção executiva e requereu a penhora do imóvel objecto de hipoteca.
III. – No âmbito desta acção e após a citação de credores, veio o Credor Segurança Social reclamar os seus créditos.
IV. – Posteriormente, foi proferida uma primeira Sentença de Graduação e Verificação de Créditos, em que o crédito do Recorrente ficou graduado em segundo lugar após as custas.
V. – O Recorrente desistiu da instância, por regularização dos valores em incumprimento.
VI. – O Credor Segurança Social requereu a prossecução da acção.
VII. – O Recorrente nunca foi notificado de que a instância iria prosseguir.
VIII. – Se o Recorrente soubesse que o Credor pretendia prosseguir com a acção nunca teria desistido desta, tendo em conta que poderia vir a perder a sua garantia, uma vez que a dívida vincenda se mantém, apesar do acordo celebrado.
IX. – Prosseguindo a presente execução a impulso da Segurança Social, o aqui Recorrente, por ter desistido da instância, deixou de ser parte no processo, pelo que nada impede a reclamação de créditos espontânea, uma vez que, tendo deixado de ser parte no processo, também não foi, em momento algum citado enquanto credor.
X. – Até à presente data não foi proferido qualquer Despacho nos autos principais que admita a prossecução da acção pelo Credor Segurança Social e opere a substituição processual do Exequente.
XI. – Foi proferida uma segunda Sentença de Verificação e Graduação de Créditos já modificada, em que os créditos do Recorrente não foram considerados, nem graduados.
XII. – Perante estes factos, o Apelante, que mantém o direito à satisfação do seu crédito vincendo e é titular de uma garantia real, reclamou espontaneamente os seus créditos, nos termos legais do artigo 788.°, nº 1 e nº 3 do Código de Processo Civil.
XIII. – Em 12.07.2016 foi proferido o Despacho objecto do presente recurso que indeferiu a Reclamação de Créditos do Apelante, impedindo-o de fazer valer os seus direitos.
XIV. – A Reclamação de Créditos é o único instrumento processual que, neste momento, permite ao Recorrente fazer valer os seus direitos, uma vez que poderá perder as suas garantias reais em sede de venda executiva.
XV. – Até porque, a ocorrer tal venda, caducarão todos os ónus e encargos, nos termos do artigo 824° do Código civil, incluindo a hipoteca do aqui Recorrente.
XVI. – E esta situação é contrária a tudo o que se pretende assegurar através da constituição de uma garantia real - no caso, a hipoteca.
XVII. – Salvo devido respeito, foi incorrectamente apreciada pelo Tribunal a quo a desistência por parte do Apelante.
XVIII. – A desistência foi unicamente da instância e não do pedido.
XIX. – A desistência da instância apenas extingue a acção em curso, sem colocar em causa o direito que se pretendia fazer valer.
XX. – Nunca está em causa a extinção do direito material subjacente à propositura de uma acção, mantendo sempre a possibilidade de efectivar o seu direito através dos meios judiciais.
XXI. – Foi, também, desvalorizado o direito real de garantia que a Apelante mantém e a necessidade de o assegurar.
XXII. – Prosseguindo a execução a impulso de outro credor, apesar de o Recorrente ter desistido da instância, deve ser-lhe admitida a possibilidade de fazer valer os seus créditos, tanto mais que, do ponto de vista material a dívida se mantém, embora em quantitativo diverso do que foi inicialmente o pedido exequendo.
XXIII. – Pelo que, também neste aspecto, o despacho de que se recorre não faz uma correcta aplicação da lei: a dívida exequenda não é a mesma que foi reclamada porque, entretanto, foi reestruturada.
XXIV. – O Tribunal recorrido vedou, através do Despacho sub judice, a possibilidade do Recorrente exercer o seu direito de garantia, que poderá ser extinto através da venda judicial.
XXV. – No entendimento do Apelante o Tribunal a quo valorou erradamente os factos ora expostos e extraiu uma solução contrária àquela que é imposta pelo direito substantivo, nomeadamente pelo espírito normativo que preside ao instituto dos direito reais de garantia em particular da hipoteca, ou seja, permitir que o credor seja pago pelo valor de certas coisas imóveis com preferência pelos demais credores.
XXVI. – Assim, impõe-se a revogação do Despacho recorrido, no sentido de admitir a Reclamação de Créditos do Recorrente e, subsequente, reforma da Sentença de Verificação e Graduação de Créditos de modo a reconhecer e graduar o crédito do Apelante.
Face ao exposto, entende-se que deve ser dado provimento ao Recurso, revogando e substituindo a decisão proferida pelo Tribunal a quo, por uma que admita a Reclamação de Créditos do Recorrente e possibilite a reforma da Sentença de Verificação e Graduação de Créditos.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. – Os factos a considerar são os que constam do relatório do presente acórdão.
III. – O objecto do recurso resume-se a saber se, tendo o primitivo exequente desistido da instância executiva, pode reclamar o seu crédito após a renovação da execução a pedido de um credor reclamante.
IV. – O Direito:
A questão essencial a decidir consiste em saber se, tendo o exequente desistido da instância executiva, renovando-se esta a pedido de um credor reclamante, nos termos do art. 850º, n.ºs 2, 3 e 4 do CPC, pode aquele ser admitido a intervir como credor reclamante em relação ao bem penhorado, sobre o qual incidem duas hipotecas registadas a seu favor.
Dispõe a citada disposição legal que:
2- Também o credor reclamante, cujo crédito esteja vencido e haja reclamado para ser pago pelo produto de bens penhorados que não chegaram entretanto a ser vendidos nem adjudicados, pode requerer, no prazo de 10 dias contados da notificação da extinção da execução, a renovação desta para efectiva verificação, graduação e pagamento do seu crédito.
3- O requerimento faz prosseguir a execução, mas somente quanto aos bens sobre que incida a garantia real invocada pelo requerente, que assume a posição de exequente.
4- Não se repetem as citações e aproveita-se tudo o que tiver sido processado relativamente aos bens em que prossegue a execução, mas os outros credores e o executado são notificados do requerimento.
Daqui decorre que, apresentado o requerimento do credor reclamante, este assume a posição de exequente e a acção executiva prossegue limitadamente aos bens sobre que incida a garantia real invocada pelo requerente.
Trata-se de uma excepção ao princípio de que a acção executiva só funciona em benefício do exequente.
A solução legal assim consagrada filia-se na circunstância do(s) credor(es) poder(em) instaurar de imediato uma acção executiva para cobrança do(s) seu(s) crédito(s), o que conduziria à inevitável repetição de actos já praticados no processo onde assumiu(iram) a qualidade de credor(es) reclamante(s). Por assim ser, e em homenagem aos princípios da racionalidade e economia de meios, permite-se o aproveitamento deste processo.
Ora, no caso em apreciação, o primitivo exequente, Banco..., SA, desistiu da instância, em face da regularização das responsabilidades, tendo a execução se renovado a pedido do credor reclamante Instituto de Segurança Social, IP.
Veio então o primitivo exequente, agora na qualidade de credor reclamante, deduzir reclamação de créditos tendo por base o prédio penhorado, sobre o qual incidem duas hipotecas registadas a seu favor.
Essa reclamação foi liminarmente indeferida por o crédito reclamado corresponder “ao crédito que motivou a instauração da acção executiva, relativamente à qual foi apresentada a desistência da instância” e por se ter entendido que tendo o exequente desistido “da instância executiva perde o direito de obter, na execução, o pagamento do seu crédito, mesmo que ela venha a prosseguir”.
A seguir-se o entendimento assim perfilhado na decisão recorrida, o bem penhorado será vendido na execução sem que o credor hipotecário Banco... tenha a oportunidade de nela intervir, dando-se pagamento pelo produto da venda unicamente ao Instituto de Segurança Social, IP e ao credor Banco Cofidis SA, com exclusão daquele.
A ser assim, como se frisou no Ac. STJ de 3/06/1982 (BMJ 318, pag. 388 e segs.), “a desistência da instância implicaria a extinção do próprio direito de crédito que através do processo executivo se pretendeu fazer valer” o que conflitua com todos os princípios de direito e faz “coincidir as desistências do pedido e da instância, quanto aos seus efeitos civis, ao arrepio do preceituado nos artigos 293º e 295º do CPC” (actuais arts. 279º e 285º, do NCPC).
Violar-se-ia ainda o disposto no art.º 601.º do Código Civil, nos termos do qual o património do devedor constitui a garantia geral de todos os credores, posto que, conforme prescreve o n.º 2 do art.º 824.º do CC, os bens penhorados são vendidos livres e desonerados, caducando aqueles direitos com o acto da venda.
Deve, pois, interpretar-se o art. 850º do CPC de modo diverso, admitindo-se a intervir na execução o reclamante Banco..., SA.
Como refere Lebre de Freitas, Acção executiva, Depois da reforma da reforma, 5ª edição, Coimbra Editora, pag. 360, a interpretação que fez vencimento no citado acórdão do STJ “é a mais conforme com o sentido presumível da vontade do exequente ao desistir (cfr. arts. 236 CC e 337 CC), pois, sendo ele um credor privilegiado, normalmente não teria desistido se tivesse previsto que pelo mecanismo da renovação da execução, poderia acabar por perder a sua garantia (art. 824º-2 CC)”.
Procede, por isso, a apelação, reconhecendo-se o direito do apelante intervir na execução como credor reclamante, relativamente ao bem sobre o qual incide a sua garantia (hipoteca), prosseguindo a reclamação deduzida os seus termos.
Sumário:
Tendo o primitivo exequente desistido da instância executiva, em caso de renovação da instância a pedido de um credor reclamante, nos termos do art. 850º, n.º 2, do CPC, pode aquele reclamar o seu crédito relativamente ao bem sobre o qual incide a sua garantia.
V. –Pelo exposto, decide-se:
a. -Julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, reconhecendo-se ao apelante Banco... SA o direito de intervir na execução como credor reclamante, relativamente ao bem sobre o qual incide a sua garantia (hipoteca), devendo a reclamação deduzida prosseguir os seus termos;
b. -Sem custas nesta instância;
c. -Notifique.
Lisboa, 24 de Abril de 2018
(Manuel Ribeiro Marques - Relator)
(Pedro Brighton - 1º Adjunto)
(Teresa Sousa Henriques - 2ª Adjunta)