Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- A Causa
1. No âmbito do processo comum para julgamento por tribunal coletivo que correu os seus termos, com o n.º 45/14.3PEGMR, na 2.ª Secção Criminal (Guimarães) da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi submetida a julgamento, entre outros, a arguida A. (a ora Recorrente), a quem foi imputada a prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às tabelas I-A e I-B anexas ao referido diploma.
1.1. A culminar o julgamento, foi aquela arguida condenada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de dois anos e nove meses de prisão (efetiva).
1.2. Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso o Ministério Público e a arguida A.. Pelo Tribunal da Relação de Guimarães foi proferido acórdão, datado de 03/04/2017, negando provimento aos referidos recursos. Notificada de tal decisão, a arguida A. suscitou a respetiva nulidade. Foi, então, proferido (segundo) acórdão pelo Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 05/06/2017, indeferindo o requerimento de arguição de nulidade da decisão.
1.3. Ainda inconformada, a arguida interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, o qual deu origem aos presentes autos.
1.3.1. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária pelo relator (coube-lhe o número 482/2017), no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
1.3.2. Notificada de tal decisão, a Recorrente dela reclamou para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC. Nessa sequência, foi proferido o Acórdão n.º 763/2017, no qual se decidiu “indeferir a reclamação deduzida pela Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso”.
1.4. Após a prolação e notificação do Acórdão n.º 763/2017, a Recorrente apresentou um requerimento com o seguinte teor:
“[…]
Vem (…), sem prescindir o muito respeito que é devido e merecido por parte dos Ilustres Conselheiros – de indiscutível qualidade técnica –, arguir a nulidade do douto acórdão prolatado em 19 de outubro de 2016, nos termos e pelos seguintes fundamentos:
A recorrente (…) interpôs recurso para este Venerando Tribunal Constitucional nos termos do artigo 70.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 28/82, de 15/11, com a redação que lhe foi dada pela Retificação n.º 10/98, de 23/05, para o que está em tempo e tem legitimidade – cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º e 75.º da citada Lei n.º 28/82 com aquela alteração.
O citado recurso fundava-se no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º acima invocado, no sentido de ser inconstitucional a interpretação dada pelo Tribunal [a quo] do disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), ex vi artigo 425.º, n.º 4, do Código Processo Penal, entendendo que não tem, de acordo com aquelas normas, pronunciar-se sobre todas as questões concretas suscitas pelo recorrente, violando manifestamente o disposto nos artigos 32.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o que invocou no requerimento em que arguiu a nulidade do douto acórdão de 03 de abril de 2017.
A recorrente, entende e reitera, suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido em termos de estar obrigado a dela conhecer – cfr. artigo 72.º, n.º 2, da mesma Lei Orgânica – sendo certo que a interpretação que se considera inconstitucional é a preconizada pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, quando se pronunciou sobre os vícios do Acórdão condenatório suscitados pela defesa.
Acresce que, tal como ocorria quanto a douta decisão sumária prolatada nos autos, é do modesto entendimento do recorrente que este douto acórdão, é também nulo por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação, uma vez que este salvo o devido respeito – que é muito, devido e merecido - no que tange a reclamação apresentado pelo aqui recorrente, para além de não conhecer, nem se pronunciar, sobre o recurso e reclamação apresentada, também não se pronuncia suficientemente e fundadamente de facto nem de direito, uma vez que para além de a questão da interpretação inconstitucionalidade ter integrado sem dúvida a ratio decidendi do Acórdão recorrido, não é suficiente, para fundamentar a douta decisão que recaiu sobre a reclamação, nos termos do disposto no artigo 205.º da CRP, a formulação de considerações genéricas sobre a clareza e inteligibilidade do douto Acórdão visado.
Todo e qualquer ato decisório proferido no decurso do processo (art. 154.º, ex vi art. 69.º da LTC e ainda 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), tem que ser fundamentado, de facto e de direito, sob pena de, como acontece nos presentes autos, violar as garantias de defesa do processo criminal (art. 32.º da Constituição da República Portuguesa), uma vez, ao limitar-se, com todo o respeito que é devido, a considerações genéricas e a indeferir e não conhecer devidamente do objeto do recurso interposto, tal não habilita ou possibilita ao arguido/recorrente/requerente fazer uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respetivo conteúdo decisório, muito menos permite ao aqui requerente um exame crítico da decisão e dos seus fundamentos, coartando o exercício, de forma plena, do direito ao recurso.
A fundamentação do acórdão, como a de qualquer outra decisão judicial, tem assento constitucional. Segundo o art. 205.º, n.º 1, da CRP, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. Não se trata de mera exigência formal, já que a fundamentação cumpre uma dupla função: de caráter objetivo – pacificação social, legitimidade e autocontrole das decisões; e de caráter subjetivo – garantia do direito ao recurso e controlo da correção material e formal das decisões pelos seus destinatários.
Para respeitar essa exigência constitucional, a fundamentação há de ser expressa, clara e coerente e suficiente, não devendo ser deixada ao aqui recorrente a descoberta das razões da decisão, nem sendo suficiente, como acontece nos presentes autos, afirmar, de forma genérica que “na Decisão Sumária se enunciam de modo pormenorizado as razões pelas quais não se encontram preenchidos vários dos pressupostos, cumulativos, de que depende a admissibilidade do recurso”
Os motivos não podem padecer de vícios lógicos, devendo a concreta fundamentação ser adequada à importância e circunstância da decisão, assegurando a transparência e a reflexão decisória, não se limitando a afirmar que em anterior decisão foram enunciados de modo pormenorizado as razões que pelas quais não se encontram preenchidos vários dos pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso.
Pelo exposto, sempre se dirá e aqui se invoca que a interpretação dada por este Tribunal ao disposto no art. 154.º ex vi art. 69.º da LTC, no sentido de ser suficiente a fundamentação de facto e de direito com considerações genéricas ou meras conclusões de indeferimento é inconstitucional, violando os imperativos constitucionais plasmados nos artigos 205.º, n.º 1, e 32.º da Constituição da República Portuguesa.
Pelo exposto, deve ser suprido o vício suscitado com as legais consequências, assim se fazendo a acostumada e sã Justiça!
[…]” (sublinhado acrescentado).
1.4.1. O Ministério Público pronunciou-se sobre tal requerimento nos termos seguintes:
“[…]
1. º
Pelo douto Acórdão n.º 763/2017, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 482/17, não se conhecendo do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A
2. º
Notificada do Acórdão, vem agora a recorrente alegar que o Acórdão não está devidamente fundamentado.
3. º
Com a prolação do Acórdão n.º 763/2017, esgotou-se o poder jurisdicional deste Tribunal.
4. º
Assim, embora a recorrente não mencione a disposição legal pertinente, o requerimento apresentado poderá entender-se como uma arguição de nulidade daquele aresto (artigo 615.º, n.º 1, alínea b) e c) do Código de Processo Civil).
5. º
Ora, o Acórdão é perfeitamente claro e encontra-se devidamente fundamentado quanto às razões que levaram ao não conhecimento do objeto do recurso, por faltarem requisitos de admissibilidade: a “questão” de inconstitucionalidade suscitada não corresponder à ratio decidendi da decisão recorrida e ser desprovida de natureza normativa.
6. º
A recorrente discorda, sim, da decisão e da sua fundamentação, sendo significativo o afirmado, por exemplo, na seguinte passagem:
“A recorrente, entende e reitera, suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido em termos de estar obrigado a dela conhecer – cfr. artigo 72º, n.º 2 da mesma Lei Orgânica – sendo certo que a interpretação que se considera inconstitucional é a preconizada pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, quando se pronunciou sobre os vícios do Acórdão condenatório suscitados pela defesa.”
7. º
Pelo exposto, deve indeferir-se o que vem requerido.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
2. O Acórdão n.º 763/2017 confirmou, com idênticos fundamentos, a Decisão Sumária n.º 482/2017, no sentido de não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Ali (no Acórdão n.º 763/2017) se escreveu:
“[…]
A reclamação apresentada não abala os fundamentos da decisão sumária (em bom rigor, não se lhes refere).
A simples afirmação de que se verifica “o pressuposto processual de efetiva aplicação na decisão recorrida da norma cuja constitucionalidade e pretende ver apreciada” não passa de uma petição de princípio, não afastando a Reclamante as razões afirmadas na decisão sumária: a omissão de pronúncia não foi declarada, pelo que o sentido interpretativo enunciado no requerimento de interposição do recurso não poderia corresponder ao critério normativo da decisão recorrida. Esta é uma conclusão válida e suficientemente fundamentada na decisão reclamada.
Ademais, a decisão encontra-se devidamente fundamentada: enuncia os requisitos do recurso, identifica quais os que não se verificam e apresenta as razões de direito para assim concluir. Não tem, pois, qualquer cabimento invocar a nulidade da decisão reclamada por falta de fundamentação.
Não ocorre omissão de pronúncia da decisão reclamada, a qual, concluindo que não se verificam as condições de recorribilidade, não toma conhecimento do objeto do recurso, o que não consubstancia indevida omissão, antes simples consequência da falta daquelas condições.
Por fim, nos presentes autos não foram interpretadas e aplicadas quaisquer normas “[…] no sentido de ser suficiente a fundamentação de facto e de direito com considerações genéricas ou meras conclusões de indeferimento”.
Não cabe ao Tribunal Constitucional substituir-se ao tribunal recorrido na interpretação das normas infraconstitucionais ou impor um diferente resultado hermenêutico nesse plano. Tal espécie de controlo, que foi claramente visado pela Recorrente, apenas tem cabimento em sede de recurso ordinário. A sua pretensão reconduz-se materialmente a um simples reexame da questão da nulidade do julgado, o que não corresponde ao recurso de fiscalização concreta (e incidental) da constitucionalidade que, formalmente, pretendeu interpor, como justamente se concluiu na decisão reclamada e ora se reitera.
No mais, remete-se para os fundamentos da decisão sumária n.º 482/2017 que, por válidos e corretos, aqui se dão por integralmente reproduzidos.
[…]”.
2.1. A Recorrente não enquadrou a invocada “nulidade” em qualquer disposição. De todo o modo, deve referir-se, antes de mais, que, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 613.º do Código de Processo Civil, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC, proferida que esteja a decisão, só é lícito ao juiz “[…] retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença” (cfr. n.º 2 do artigo 613.º), sendo certo que a “ambiguidade ou obscuridade [passou] a estar prevista como fundamento de nulidade do acórdão, contando que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, de 2013)” (Acórdão n.º 401/15).
Manifestamente, o Acórdão n.º 763/2017 não padece de qualquer ambiguidade ou obscuridade, nem se verifica ininteligibilidade da decisão ou dos seus fundamentos.
Trata-se de uma decisão sobre a reclamação de uma decisão sumária no sentido de não conhecimento do objeto do recurso. Consequentemente, na decisão proferida, cumpria apreciar apenas se o recurso que o Reclamante pretendeu interpor cumpria as condições previstas na lei para a sua admissibilidade, e não, designadamente, apreciar a questão de inconstitucionalidade da norma que constitui o objeto desse mesmo recurso.
No Acórdão n.º 763/2017, concluiu-se, no essencial, ser correto o enquadramento da decisão sumária reclamada, no sentido em que: (i) na decisão recorrida, não foi aplicada qualquer norma com o sentido de que o tribunal de recurso “[…] não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitas pelo Recorrente” (ou seja, a norma formalmente enunciada não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida); (ii) não cabe ao Tribunal Constitucional (re)interpretar e (re)aplicar o direito infraconstitucional – designadamente o disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), e 425.º, n.º 4, do Código Processo Penal –, para, como pretende a Recorrente, concluir pela omissão de pronúncia que o Tribunal da Relação entendeu não se verificar; (iii) o recurso que se pretendeu interpor visa o mero reexame da questão da nulidade da decisão, que corresponderia a um recurso ordinário quanto a essa mesma questão, e não a um recurso com caráter normativo; e, consequentemente, (iv) a questão enunciada pela Recorrente esgota-se no juízo-sobre-o-caso relativamente à questão da nulidade da decisão, sem assumir verdadeira e autónoma dimensão normativa.
Trata-se de fundamentos claros, precisos e compreensíveis, sendo descabido questionar a decisão, afirmando (numa fórmula repetida ao longo do processo, que a Reclamante se limita a reproduzir) que “para além de não conhecer, nem se pronunciar, sobre o recurso e reclamação apresentada, também não se pronuncia suficientemente e fundadamente de facto nem de direito, uma vez que para além de a questão da interpretação inconstitucionalidade ter integrado sem dúvida a ratio decidendi do Acórdão recorrido, não é suficiente, para fundamentar a douta decisão que recaiu sobre a reclamação, nos termos do disposto no artigo 205.º da CRP, a formulação de considerações genéricas sobre a clareza e inteligibilidade do douto Acórdão visado”. Tal observação não tem, sequer, correspondência com o Acórdão n.º 763/2017, que se limitou a apreciar as condições de recorribilidade.
O requerimento de arguição de nulidade que ora se aprecia em nada afasta, pois, os fundamentos do Acórdão n.º 763/2017.
Desde logo, não se pronuncia quanto às condições legais dos recursos de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional (único objeto da reclamação e única questão apreciada no Acórdão n.º 763/2017), designadamente os que foram assinalados na decisão sumária e no Acórdão que a confirmou, limitando-se a afirmar, a tal respeito, como petição de princípio (mas não justificando) que “suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido em termos de estar obrigado a dela conhecer”. Ora, como fundamentada e reiteradamente se decidiu, não é esse o caso, para além de que outros motivos obstaram ao conhecimento do objeto do recurso.
Por outro lado, a Recorrente (re)afirma mera discordância da decisão, que não se reconduz a qualquer “obscuridade”.
Não se trata, assim, manifestamente, de uma hipótese de nulidade da decisão, pelo que a respetiva arguição carece, em absoluto, de fundamento.
2.2. A inadmissibilidade legal do requerimento ora deduzido (que não foi enquadrado em qualquer preceito legal) é manifesta e flagrante, pelo que o Tribunal deve obstar a que a apreciação do mesmo conduza ao protelamento indevido do trânsito em julgado das decisões proferidas e à consequente baixa do processo, nos termos do artigo 84.º, n.º 8, da LTC. Assim, tendo em conta a conduta processual da Recorrente, pretendendo forçar a pronúncia do Tribunal pelo uso de expediente processual manifestamente anómalo e desprovido de substância, determinar-se-á a extração de traslado e a consequente remessa imediata dos autos ao tribunal recorrido, considerando-se transitado em julgado o Acórdão n.º 763/2017 na presente data (cfr. artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.ºs 3 e 5, do CPC). Qualquer decisão a proferir, futuramente, no traslado (incluindo a requerida apreciação da nulidade do referido Acórdão) apenas o será depois de contadas as custas e de o Recorrente as ter pago (cfr. artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.º 4, do CPC).
III- Decisão
3. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) considerar transitado em julgado, na presente data, o Acórdão n.º 763/2017, em virtude da dedução de incidente manifestamente infundado pela Recorrente;
b) ordenar que seja extraído traslado do presente processo a partir do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 03/04/2017 (ou seja, a partir de fls. 3690) até ao requerimento e resposta indicados nos itens 1.4. e 1.4.1. supra, bem como do presente acórdão; e
c) determinar que, após contadas as custas e extraído o traslado, se remetam os autos, de imediato, ao tribunal recorrido, para ali prosseguirem os seus termos.
Lisboa, 9 de janeiro de 2018 - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers