Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
1.1. A……………., SA., com os sinais dos autos, invocando o disposto nos artigos 75.º, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC), aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15/11), 26.º, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19/02, e 144.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpõe recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 10/09/2015, que rejeitou o recurso jurisdicional interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a ação administrativa especial, não conhecendo do seu objeto, concluindo da seguinte forma as suas alegações:
«1. Conforme resulta dos sinais dos autos, a Recorrente, em 28.09.2015, interpôs recurso do sobredito Acórdão para o Tribunal Constitucional.
2. Apesar de admitido o recurso, por Decisão Sumária de 03.02.2016, o Tribunal Constitucional entendeu não conhecer do recurso interposto pela Recorrente, dado “não existir correspondência entre a norma impugnada pela Recorrente e aquela que foi efectivamente aplicada pela decisão recorrida.”.
3. Aquela Decisão Sumária transitou em julgado.
4. Nos termos do artigo 75º nº 1 da sobredita LTC, “1 - O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção.”.
5. Por sua vez, nos termos do artigo 26º a) do ETAF, “Compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer: a) Dos recursos dos acórdãos da Secção de Contencioso Tributário dos tribunais centrais administrativos, proferidos em 1.º grau de jurisdição;”.
6. Conforme resulta da comparação entre o conteúdo do douto Acórdão do TCAS de 10.09.2015, aqui recorrido, e o conteúdo da douta Sentença de 14.01.2013, do TT de Lisboa,
7. aquele douto Acórdão do TCAS de 10.09.2015, concretamente quanto à matéria nele abordada, decidiu em 1º grau de Jurisdição – pois apreciou e decidiu matéria que não foi apreciada e decidida na douta Sentença de 14.01.2013.
8. Por conseguinte, quanto à matéria concretamente apreciada no douto Acórdão do TCAS de 10.09.2015, o STA constituirá, no caso concreto, uma 2ª Instância jurisdicional (de recurso).
9. Estão, assim, verificados os requisitos processuais para a admissão do presente recurso jurisdicional ordinário.
Posto isto,
10. Como dela consta, a douta Sentença do TT de Lisboa de 14.01.2013, de fls. 153 a 168, limitou-se a mencionar o artigo 27º nº 1 i) do CPTA.
11. Nos termos do artigo 27º nº 1 i) do CPTA, “Compete ao relator, sem prejuízo dos demais poderes que lhe são conferidos neste Código: (…) Proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada.”.
12. Compulsada a douta Sentença de 14.01.2013, esta, em nenhum lugar, expressa ou tacitamente, considerou que “a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada.”.
13. Com efeito, o artigo 27º nº 1 i) do CPTA confere ao Juiz a faculdade de proferir “decisão” singular apenas quando o próprio Juiz considere, fundamentadamente, que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada,
14. o que não sucedeu, conforme resulta do texto daquela douta Sentença.
Por outro lado,
15. Como igualmente se extrai do teor daquela Sentença de 14.01.2013 e dos demais sinais dos autos, aquela decisão não se traduziu num “despacho saneador”.
16. Com efeito, a douta Sentença de 14.01.2013 não se tratou de um mero “Despacho”, muito menos do “saneador-sentença” a que se reporta o artigo 27º nº 1 i) do CPTA.
17. Apesar deste preceito legal ter sido mencionado, não foi feita qualquer menção aos pressupostos legais nele consignados.
18. A Jurisprudência mencionada no douto Acórdão aqui recorrido reporta-se aos casos em que na 1ª Instância é proferido “despacho saneador/sentença”.
19. Não foi o caso.
20. Com efeito, no caso concreto o Despacho Saneador foi proferido anteriormente, a fls. 146 e 147,
21. no qual o Mmo. Juiz do TT de Lisboa não fez qualquer apelo ao disposto no artigo 27º nº 1 i) do CPTA e também não considerou que a questão a decidir era simples ou que a pretensão da A./Recorrente era manifestamente infundada.
22. Aliás, conforme se denota do teor da Sentença de 14.01.2013 e dos demais sinais dos autos, as questões a decidir não são simples, apelando à aplicação de lei interna e internacional, tão pouco já foram judicialmente apreciadas de modo uniforme e reiterado, muito menos a pretensão da A. é “manifestamente infundada”.
23. Nem no Despacho Saneador, nem na douta Sentença de 14.01.2013, o TT de Lisboa fez qualquer menção à razão ou razões pelas quais a decisão da presente acção (matéria de facto e de Direito) foi proferida por Juiz singular, prescindindo do julgamento e decisão da presente acção pelo Tribunal Colectivo – que nem teria de ocorrer no caso concreto (vide infra).
24. Com efeito, no caso dos autos estamos perante uma acção administrativa especial intentada num tribunal tributário - que funcionava com um juiz singular, por imposição do nº 1 do artigo 46º do ETAF, não havendo lugar à aplicação do disposto no artigo 40º nº 3 do ETAF (redacção ao tempo).
25. Com efeito, tal como se afirma no douto Acórdão do mesmo TCAS, Secção de CT, de 08.10.2015, Processo nº 07554/14, “I. Nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, os tribunais tributários (1.ª instância) funcionam com juiz singular (n.º 1 do art. 46.º do ETAF); II. O regime previsto no n.º 3 do artigo 40.º do ETAF não é aplicável aos tribunais tributários, considerando os elementos literal, sistemático e histórico que devem presidir à interpretação das normas e ainda numa interpretação jurisdicional efectiva; III. Do despacho saneador proferido por juiz do tribunal tributário cabe recurso jurisdicional nos termos do disposto no art. 140.º do CPTA ex vi art. 279.º do CPPT, e não a reclamação para a conferência prevista no n.º 2 do art. 27.º do CPTA.”.
26. O douto Acórdão aqui recorrido, que rejeitou o recurso jurisdicional porque da decisão proferida pelo Juiz singular do TT de Lisboa caberia reclamação para a conferência do TT de Lisboa, e não recurso jurisdicional para o TCAS (como fez a Recorrente),
27. padece de erro de julgamento e violação dos princípios e regras legais expressos naquele douto Acórdão do TCAS, Secção de CT, de 08.10.2015, Processo nº 07554/14.
28. Sendo certo que o artigo 40º nº 3 do ETAF foi entretanto revogado pelo DL nº 214-G/2015, de 2/10.
29. Revogação esta que (a par de outras alterações legislativas), pelas razões aduzidas naquele douto Acórdão do TCAS, Secção de CT, de 08.10.2015, Processo nº 07554/14, não pode deixar de assumir cariz interpretativo – e, por isso, retroactivo (artigo 13º nº 1 do CC).
30. Com efeito, as alterações legislativas decorrentes da entrada em vigor daquele DL nº 214-G/2015, de 2/10 – designadamente a revogação do artigo 40º nº 3 do ETAF – não podem deixar de ser consideradas no sentido de que vieram dirimir uma controvérsia gerada no domínio da lei anterior quanto ao funcionamento dos Tribunais Tributários no caso de acções administrativas especiais de valor superior à alçada – se perante um Juiz singular, se perante um colectivo de 3 Juízes,
31. com óbvias implicações na matéria dos autos – saber se da decisão de 1ª Instância proferida por Juiz singular de um Tribunal Tributário no âmbito de uma acção administrativa especial de valor superior à alçada (como é o caso) cabia reclamação para a conferência (de 3 Juízes) no prazo de 10 dias (como entendeu o douto Acórdão aqui recorrido), ou se dela cabia recurso jurisdicional para o TCAS em 30 dias (como considerou a Recorrente).
Sem prescindir, por cautela de patrocínio,
32. Por força do disposto no artigo 92º nº 1 do CPTA, uma vez “Concluso o processo ao relator, quando não deva ser julgado por juiz singular, tem lugar a vista simultânea aos juízes-adjuntos, que, no caso de evidente simplicidade da causa, pode ser dispensada pelo relator.”.
33. Com efeito, atento o teor do douto Despacho do TCAS de fls. 294 a 297, deduz-se que no TT de Lisboa não foi dado cumprimento ao disposto naquele artigo 92º nº 1 do CPTA.
34. Com efeito, o TT de Lisboa não concedeu vista simultânea aos juízes adjuntos antes da prolação da Sentença, nem justificou essa dispensa de vista aos juízes-adjuntos – dispensa, esta, que teria de assentar em “evidente simplicidade da causa”, nos termos daquele preceito legal.
35. Ora, a omissão da concessão de vista aos juízes-adjuntos, conforme se deduz do douto Despacho de fls. 294 a 297 do TCAS, é susceptível de influir no exame e decisão da causa.
36. Com efeito, do Despacho de fls. 294 a 297 extrai-se que o TT de Lisboa não concedeu oportunamente vista aos Juízes adjuntos, não dispensou essa vista e, naturalmente, não fundamentou essa dispensa – tudo em violação clara do artigo 92º nº 1 do CPTA.
37. Sendo claro que a omissão destas formalidades é susceptível de influir na decisão da causa.
38. Pelo que, contrariamente ao entendimento do douto Acórdão aqui recorrido, estamos perante uma nulidade processual, de que agora se teve conhecimento e que por isso aqui se argui, nos termos e com as consequências do disposto no (actual) artigo 195º do CPC – a anulação dos termos subsequentes, designadamente da douta Sentença recorrida.
Ainda sem prescindir, por mera cautela de patrocínio,
39. Tendo o TT de Lisboa decidido através de Juiz singular, se, por mera hipótese, se considerar que deveria ter decidido outrossim por meio de um colectivo de 3 Juízes,
40. pelo menos estaríamos perante um caso de “incompetência funcional, intrajudicial ou em razão da estrutura”.
41. Extaríamos, assim, na pior das hipóteses, perante um caso de “incompetência funcional, intrajudicial ou em razão da estrutura”, a qual constitui um caso de incompetência relativa de conhecimento oficioso e determina obrigatoriamente a remessa do processo ao TT de Lisboa para que seja suprido/sanado esse caso de incompetência,
42. atenta a sua especial gravidade e influência no exame e decisão da causa, geradora de nulidade processual e consequente anulação do processado posterior (artigo 195º do CPC), conforme acima se referiu.
43. Sendo de conhecimento oficioso, pode e deve ser conhecida pelo Tribunal em qualquer momento da causa, independentemente de pedido das partes – até ao trânsito em julgado e consequente esgotamento do poder jurisdicional.
44. Assim, na pior das hipóteses estaríamos perante um caso de “incompetência funcional, intrajudicial ou em razão da estrutura”, fundada no valor da causa - a qual constitui um caso de incompetência relativa, impreterivelmente de conhecimento oficioso, conforme advém do disposto nos artigos 102º e 104º nº 2 do CPC.
45. Por se tratar do caso especial de uma acção administrativa especial, e não de uma acção cível, não deve ser aplicado o limite temporal/processual para o conhecimento desta “incompetência funcional, intrajudicial ou em razão da estrutura”, fundada no valor da causa, consignado no artigo 104º nº 3 do CPC – até ao despacho saneador ou até ao primeiro despacho subsequente ao termo dos articulados.
46. Com efeito, a isso se opõe o regime decorrente dos artigos 13º e 31º nº 2 b) do CPTA e 40º nº 3 do ETAF – dos quais decorre que no domínio especial da competência dos tribunais administrativos, as questões de competência dos tribunais assume estatuto de ordem pública, impondo-se o seu conhecimento oficioso como questão absolutamente prioritária.
47. Com efeito, nos termos do artigo 13º do CPTA, “O âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria.”.
48. Sendo certo e sabido que a lei especial prevalece sobre a lei geral (artigo 7º nº 3 do CC).
49. Assim, o processo deveria pelo menos ter sido remetido ao TT de Lisboa para que aí fosse sanado o caso de incompetência em apreço, conforme se retira da Doutrina e Jurisprudência acima citadas, e se pode extrair também do artigo 105º nº 3 do CPC.
50. Assim, os presentes autos deveriam pelo menos ser remetidos ao TT de Lisboa para que fosse aí cumprido o disposto no artigo 92º nº 1 do CPTA, seguido de Sentença a proferir pelo Tribunal Colectivo, por imposição legal de ordem e interesse público (artigo 13º do CPTA) - caso, por mera hipótese, se considere que a decisão final não poderia advir (como efectivamente adveio) de Juiz singular do TT de Lisboa.
51. Com efeito, só assim são respeitados os princípios fundamentais da legalidade, segurança e igualdade jurídicas (artigo 266º nº 2 da CRP).
52. Aliás, como acima se referiu, o direito do interessado à intervenção do Tribunal funcionalmente competente é inclusivamente um direito e uma garantia fundamental que assiste ao interessado – ou seja, tem a força jurídica que lhe é consignada pelo artigo 18º da CRP.
53. Sendo certo que, conforme imposto pelo artigo 7º do CPTA, “Para efectivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas.”.
54. E o artigo 27º nº 2 do CPTA constitui inquestionavelmente uma norma processual.
55. Ora, caso seja simplesmente julgado findo o recurso, sem remessa do processo à 1ª Instância, para que aí seja cumprido o disposto no artigo 92º nº 1 do CPTA, seguido de Sentença a proferir pelo Tribunal funcionalmente competente, isso implicaria prejudicar irremediavelmente o direito de acção, recurso e protecção jurisdicional efectiva (cfr. artigos 2º nº 1 e 2 do CPTA, 20º e 268º nº 4 da CRP).
Ainda sem prescindir, por cautela de patrocínio,
56. Conforme resulta das alegações e conclusões de recurso jurisdicional interposto da Sentença do TT de Lisboa, foi imputada àquela douta Sentença a nulidade por omissão de pronúncia.
57. Não obstante, em 15.04.2013 o TT de Lisboa emitiu Despacho de sustentação da douta Sentença que anteriormente proferiu.
58. Ora, em caso de invocação de nulidades decisórias aplica-se o regime do artigo 615º nº 4 do CPC, segundo o qual essas nulidades devem ser necessariamente invocadas em recurso interposto da decisão recorrida - e não mediante reclamação para a conferência do Colectivo de Juízes que formam o Tribunal Colectivo.
59. Com efeito, o nº 2 do artigo 27º do CPTA deve ser interpretado no sentido de que do “despacho/decisão” do Relator a que alude a alínea i) d nº 1 do mesmo preceito legal cabe reclamação para a conferência, mas apenas no segmento em que aquele Despacho se pronuncie sobre o mérito da causa - como aliás considera a Jurisprudência invocada no douto Despacho de fls. 294 a 297 do TCAS.
60. De facto, essa Jurisprudência considera que das decisões do Juiz relator proferidas sob invocação dos poderes conferidos no artigo 27º nº 1 i) do CPTA cabe reclamação para a conferência, nos termos do nº 2 do mesmo preceito legal, e não recurso, mas tão só nos casos em se pretende contestar a decisão de mérito proferida pelo Juiz relator no uso dessa sua prerrogativa legal - é isso, aliás, que se extrai da conjugação da alínea i) do nº 1 do artigo 27º do CPTA com o nº 2 do mesmo preceito legal.
61. Com efeito, esse entendimento não pode ser extrapolado para os casos em que não se contesta o mérito da decisão - mas outrossim em que se invoca que a decisão padece de nulidade por omissão de pronúncia.
62. Ou em que se pretende requerer o reenvio prejudicial ao TJUE – como igualmente sucedeu no presente recurso jurisdicional.
63. Com efeito, além de invocar a nulidade da Sentença do TT de Lisboa por omissão de pronúncia, a Recorrente, tal como resulta das respectivas alegações e conclusões de recurso daquela Sentença, requereu igualmente o reenvio prejudicial dos presentes autos ao TJUE, nos termos do artigo 267º do TFUE (anterior artigo 234º do TCE),
64. e a consequente suspensão dos presentes autos ao abrigo do artigo 279º nº 1 do CPC (redacção à data) até decisão do TJUE, dado estar em causa a interpretação e aplicação de normas de direito comunitário.
65. Por conseguinte, e salvo o devido respeito, o douto Acórdão aqui recorrido não poderia ter rejeitado o recurso jurisdicional interposto da douta Sentença do TT de Lisboa, recusando-se a apreciar o mérito desse mesmo recurso.
Nestes termos, nos melhores de Direito e com o douto suprimento de V. Exas., concedendo provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogando o douto Acórdão recorrido, admitindo o recurso jurisdicional interposto da Sentença do TT de Lisboa ou, pelo menos, ordenando a baixa dos autos ao TT de Lisboa para aí ser proferida nova decisão, V. Exas., como sempre, farão inteira JUSTIÇA.»
1.2. A Administração Tributária e Aduaneira (AT) contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
«a) Inconformada com o douto Acórdão proferido em 10/09/2015, vem a Recorrente interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, Secção do Contencioso Tributário, pelo facto de não ter conhecido do seu objecto e consequentemente, procedeu à sua rejeição.
b) Considera a Recorrente que o acórdão recorrido deve ser revogado, admitindo se o recurso jurisdicional interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, ou, ordenando-se que os autos baixem à primeira instância para aí ser proferida nova decisão.
c) Porém, a Recorrida entende que o Tribunal a quo fez uma correcta apreciação dos factos e aplicação do direito, razão pela qual deverá ser mantido o Acórdão proferido.
d) A Recorrente alega em suma: - Competência do STA para apreciação do presente recurso (art. 26º. al.a) do ETAF), defendendo que o STA, no caso concreto, constitui uma 2ª Instância Jurisdicional (de recurso); - A sentença de 14/01/2013 limitou-se a mencionar o artigo 27º/1 al.i) do CPTA, sendo que esta em momento algum refere que a questão é simples. E, o artigo 27º/1 al.a) só confere a faculdade de proferir “decisão” singular, apenas quando o próprio juiz considere que a questão a decidir é simples, o que não sucedeu no caso concreto; - O artigo 40º/3 do ETAF foi revogado pelo D.L. 214-G/2015 de 02/10, tendo cariz interpretativo e, por isso, retroactivo, vindo dirimir as situações referentes ao funcionamento dos Tribunais Tributários nas acções administrativas de valor superior à alçada – se perante um Juiz singular, se perante um colectivo de 3 Juízes (neste ultimo caso, o Acórdão recorrido, defendeu que deveria ser interposta reclamação para a conferencia, enquanto a Recorrente defende a interposição de Recurso); - Não foi dado vista aos Juízes-adjuntos, constituindo uma nulidade processual; - Invoca incompetência funcional, intrajudicial ou em razão da estrutura.
e) Em primeiro lugar há que nos pronunciarmos sobre a possibilidade de recurso para o STA.
f) Vem a Recorrente afirmar que o Acórdão do TCA de 10/09/2015 apreciou e decidiu matéria que não foi apreciada nem decidida na sentença do TT de Lisboa de 14/01/2013, pelo que o STA constituirá um segundo grau de jurisdição.
g) Não podemos concordar com tal entendimento.
h) A base legal dos nossos recursos jaz no regime do CPC e nos art. 140ºss do CPTA. As decisões que admitem recurso são aquelas que hajam conhecido do mérito da causa, incluindo as que julguem excepções peremptórias (art. 142º/1 CPTA) e, além dos casos previstos na lei processual civil, cabe sempre recurso das decisões elencadas no nº3 do art. 142º CPTA e decisões que ponham termo ao processo por razões formais; as insusceptíveis de recurso, são as decisões de mero expediente ou proferidas ao abrigo de poderes discricionários (art. 630º CPC).
i) Nos termos do artigo 140º do CPTA, releva o facto do STA e do TCA exercerem competências que são próprias dos tribunais superiores.
j) Assim, em regra, os tribunais administrativos e fiscais conhecem, em primeira instância, da generalidade dos processos e os tribunais superiores funcionam essencialmente, como tribunais de recurso (artigo 44º do ETAF).
k) Assim, os TCA são tribunais de segunda instância, para os quais são interpostos os recursos de apelação das decisões proferidas pelos TAF (artigo 38º do ETAF).
l) Quanto ao STA, está, no essencial, reservada a tarefa de funcionar como regulador do sistema e, neste sentido cabe-lhe apreciar os recursos para uniformização de jurisprudência, fundados em oposição de acórdãos e os recursos de revista, com exclusivo fundamento em questões de direito, interpostos per saltum de decisões de mérito proferidas pelos TAF em processos de valor mais elevado ou indeterminável, ou, em casos excepcionais, de decisões de mérito proferidas pelos TCA (artigos 24º/2 e 26º do ETAF, 150º a 152º do CPTA).
m) Ora, relativamente ao prazo para interpor o recurso do Acórdão do TCA Sul de 10/09/2015, notificado a 16/09/2015, é de 30 dias (artigo 144º do CPTA).
Assim, o prazo terminaria, a não ser por lapso, em 16/10/2015.
n) Ora, a Recorrente interpôs o presente recurso para o STA em 01/03/2016 (cfr. carimbo oposto na primeira folha do recurso).
o) Pelo que, o presente recurso deve ser rejeitado, por extemporaneidade.
p) Questão sobre a reclamação para a conferência a interpor no prazo de 10 dias ou de recurso jurisdicional no prazo de 30 dias e a aplicação do D.L. 214-G/2015 de 02/10 ao caso, pela revogação do nº 3 do artigo 40º do ETAF, tendo este cariz retroactivo.
q) Tendo sido declarada improcedente a acção administrativa especial, a Recorrente interpôs recurso jurisdicional para o TCA Sul, tendo sido indeferido por decisão de 10-09-2015, com base no facto de o Tribunal considerar que deveria ter intentado reclamação para a conferência e não recurso.
r) O recurso interposto não foi admitido nem o mesmo foi convolado em reclamação para a conferência, dada a extemporaneidade.
s) Entrou em vigor em 03/10/2015 o novo regime competencial e impugnatório do ETAF/2015 (DL n.º 214-G/2015, de 02/10), alterando o seu art. 40º que, actualmente, dispõe: “1 - Excepto nos casos em que a lei processual administrativa preveja o julgamento em formação alargada, os tribunais administrativos de círculo funcionam apenas com juiz singular, a cada juiz competindo a decisão, de facto e de direito, dos processos que lhe sejam distribuídos. 2 - [Revogado]. 3 - [Revogado].”
t) Foi pois revogado o nº 3 do art. 40º, a que a recorrida faz referência, e que dispunha que nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funcionava em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito.
u) Ora as alterações legislativas efectuadas entraram em vigor no dia 03/10/2015, conforme previa o art. 15º, nº 4 do DL n.º 214-G/2015, de 02/10: “4 – As alterações efectuadas pelo presente decreto-lei ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, em matéria de organização e funcionamento dos tribunais administrativos, incluindo dos tribunais administrativos de círculo, entram em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.”
v) Como se referiu, esta norma entrou em vigor no dia 3-10-2015, muito depois do recurso interposto e do despacho do TAC Sul que rejeitou o recurso e não admitiu a reclamação.
w) Assim, à data daqueles factos era ainda aplicado o regime de 2002 e não a alteração de 2015.
x) Com efeito, o novo regime do ETAF/2015 aplicar-se-ia se o Acórdão tivesse sido emitido em data posterior a 3-10-2015.
y) Esta norma entrou em vigor no dia 3-10-2015, muito depois do recurso interposto e do despacho do TAC Sul que rejeitou o recurso e não admitiu a convolação do requerimento de interposição do recurso em reclamação para a conferência.
z) E, face ao disposto nos arts. 613º, 614º, 616º e 620º do CPC, o Acórdão de 10/09/2015, não pode ser alterado.
aa) Questão de não concessão de vista aos juízes – adjuntos: Como refere, e bem, o Acórdão recorrido, estando na presença de uma acção que pode ser decidida por juiz singular (artigo 27º/1 al) i) do CPTA, não se verifica a obrigatoriedade dos autos serem apresentados aos juízes – adjuntos. Pelo que não se verifica qualquer nulidade processual.
bb) Quando o juiz ou relator considere que a questão de direito a resolver é simples, designadamente por já ter sido apreciada por tribunal, de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada, a fundamentação da decisão pode ser sumária, podendo consistir na simples remissão para decisão precedente. Como efectivamente sucedeu (cfr. fls. 297 dos autos).
cc) No entanto, com a finalidade de economia e simplificação processual, e à semelhança do que sucede na ordem judiciária civil, no âmbito dos recursos jurisdicionais (artigo 656.º do CPC), o artigo 94.º, n.º 4, do CPTA permite que o juiz ou relator possa proferir decisão sumária. Tendo sido originariamente pensada para a resolução de recursos jurisdicionais, a decisão sumária visava essencialmente evitar a intervenção da conferência, quando estivessem em causa questões simples, permitindo que o recurso pudesse ser logo julgado pelo relator (cf. Preâmbulo do Decreto -Lei n.º 329 A/95, de 12 de dezembro, que introduziu a nova redacção do artigo 705.º do CPC). Aplicável às decisões de primeira instância em processo administrativo (que são sempre elaboradas por juiz singular, ainda que a matéria de facto ou de direito seja apreciada por uma formação alargada), o mecanismo processual tem em vista que, por razões de celeridade e economia processual, a questão seja resolvida por decisão liminar, que poderá traduzir -se numa exposição sucinta dos fundamentos ou em remissão para decisões precedentes.
dd) Como se depreende do disposto no artigo 94.º, n.º 3, a prolação de decisão sumária apenas tem lugar em duas situações: (a) quando a questão de direito a resolver seja simples, designadamente por já ter sido apreciada por tribunal, de modo uniforme e reiterado; (b) quando a pretensão seja manifestamente infundada. Ou seja, o juiz pode optar por uma decisão sumária, avocando a competência que está atribuída à formação de três juízes, quando a acção verse sobre aspectos que foram já analisados pela jurisprudência de modo uniforme (seja pelos tribunais de primeira instância, seja pelos tribunais superiores), sem que tenha sido aduzida argumentação inovadora e susceptível de por em causa a corrente jurisprudencial já formada, caso em que basta ao juiz ou relator remeter para as precedentes decisões; ou quando, pela análise meramente liminar dos fundamentos invocados seja possível concluir, com segurança, que as questões suscitadas são manifestamente improcedentes. ee) Cabe ainda referir que do despacho da Sra. Relatora de fls. 295 a 297 dos autos, foi dado conhecimento às partes para se pronunciarem. E, atendendo ao mencionado no Acórdão recorrido, a Recorrente manifestou-se contra o entendimento acolhido no despacho.
ff) Ora, o Acórdão recorrido foi decidido em conferência por 3 Juízes, pelo que não descortinamos em que possa influir na decisão da causa.
gg) Quanto à questão da incompetência funcional, intrajudicial ou em razão da estrutura, encontra-se já amplamente decida no Acórdão recorrido.
Nos termos supra expostos, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se o Acórdão recorrido.»
1.3. O Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo teve vista nos autos mas não emitiu parecer.
2. Fundamentação de facto
2.1. No acórdão recorrido está assente a seguinte matéria de facto:
1) A A………….., SA instaurou no Tribunal Tributário de Lisboa acção administrativa especial contra o Ministério das Finanças/ Direcção-Geral dos Impostos - Direcção de Serviços das Relações Internacionais, tendo por objecto os despachos de 30/04/09, da Directora de Serviços das Relações Internacionais, que indeferiram o pedido de reembolso do IRC retido na fonte nos anos de 2004 e 2005 (cff. fls. 3 dos autos);
2) O valor da referida acção é de € 1.470.792,92 (cfr. fls. 166 dos autos).
3) Por sentença de 14/01/13, o Tribunal Tributário de Lisboa julgou improcedente a acção interposta (cfr. fls. 153 a 167 dos autos).
4) A referida sentença foi notificada às partes por ofício de 15/01/13 (cfr. fls. 69 e 170 dos autos).
5) Por correio electrónico, de 21 de Fevereiro de 2013, o Autor, ora Recorrente, remeteu ao TT de Lisboa o requerimento de interposição de recurso acompanhado das respectivas alegações (cff. fls. 172 e ss dos autos).»
3. Fundamentação de direito
3.1. Da admissibilidade do recurso
O Tribunal ad quem não fica vinculado pelo despacho do Tribunal a quo que admite o recurso (artigo 641.º, n.º 5 do Código de Processo Civil), pelo que a primeira questão que se coloca é o da admissibilidade do recurso, a qual, sendo do conhecimento oficioso, foi também suscitada pela AT nas suas contra-alegações.
O presente recurso vem interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 10/09/2015, que rejeitou o recurso da decisão proferida na ação administrativa especial por Juiz Singular do Tribunal Tributário de Lisboa, com fundamento de que dela caberia reclamação para a conferência do Tribunal Tributário de Lisboa, e não recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo.
Para sustentar a admissibilidade do recurso a Recorrente invoca o disposto no artigo 26.º, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e alega que “resulta da comparação entre o conteúdo do douto Acórdão do TCAS de 10.09.2015, aqui recorrido, e o conteúdo da douta Sentença de 14.01.2013, do TT de Lisboa, [que] aquele douto Acórdão do TCAS […] concretamente quanto à matéria nele abordada, decidiu em 1.º grau de Jurisdição – pois apreciou e decidiu matéria que não foi apreciada e decidida na douta Sentença de 14.01.2013” e “por conseguinte, quanto à matéria concretamente apreciada no douto Acórdão […], o STA constituirá, no caso concreto, uma 2ª instância jurisdicional (de recurso)”. A AT pugna pela inadmissibilidade do recurso discordando daquele entendimento.
Apreciando.
Quando a ação administrativa especial deu entrada no Tribunal Tributário de Lisboa, em 2009, estava já em vigor, há muito, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 9 de Fevereiro (o ETAF de 2002 entrou em vigor a 01/01/2004 - n.º 2 do artigo 4.º da referida Lei, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 107-D/2003, de 31 de dezembro).
No domínio do ETAF de 2002 – tal como no domínio do ETAF de 1984, para os processos instaurados após 15 de setembro de 1997 (no domínio da vigência do ETAF aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de abril, e até 15 de setembro de 1997, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de novembro, havia três graus de jurisdição, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, alínea a), daquele Estatuto. Aquando da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de novembro, diploma legal, que criou o Tribunal Central Administrativo, foram introduzidas alterações profundas nas competências dos tribunais em sede tributária, modificando, entre outros preceitos do ETAF, o referido artigo 32.º, pelo que ficaram reduzidos a dois os graus jurisdição nesta matéria. Esta alteração só produziu efeitos para os processos instaurados após 15 de setembro de 1997, nos termos da nova redação do artigo 120.º do ETAF), apenas se preveem dois graus de jurisdição nos tribunais tributários.
Assim, das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª instância há recurso para o Tribunal Central Administrativo ou para o Supremo Tribunal Administrativo, consoante a matéria em discussão seja de facto ou de direito – o Supremo Tribunal Administrativo apenas conhece matéria de direito (com a alteração introduzida pela Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro, passou a também só conhecer de decisões de mérito); se em causa estiver matéria de facto ou matéria de direito, a competência é do Tribunal Central Administrativo (artigos 26.º, alínea b) e 38.º, alínea a), ambos do ETAF).
Como vimos, a Recorrente, ciente do duplo grau de jurisdição, pretende assegurar a admissibilidade do recurso alegando que a decisão recorrida, proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul, conheceu em 1.º grau de jurisdição da matéria e convoca o artigo 26.º, do ETAF, que dispõe:
«Compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer:
a) Dos recursos dos acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, proferidos em 1.º grau de jurisdição;»
De acordo com esta norma, dos acórdãos dos Tribunais Centrais Administrativos apenas cabe recurso jurisdicional para o Supremo Tribunal Administrativo quando proferidos em 1.º grau de jurisdição. Assim, se se entender, com a Recorrente, que o Tribunal Central Administrativo Sul, ao não admitir o recurso da decisão da 1.ª instância, decidiu em 1.º grau de jurisdição, o presente recurso será admissível.
Contudo, não é esse o nosso entendimento. Como o Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender, no quadro de definição dos recursos, o grau de jurisdição resulta da posição em que o tribunal é chamado a decidir: diretamente, por dever conhecer do pedido inicialmente formulado (1.º grau), ou em segunda ou terceira via, por virtude do recurso ou meio análogo (2.º grau). Para esse efeito, naturalmente, não releva se o tribunal conhece de questões que antes não foram por outra instância apreciadas. Cada grau de jurisdição corresponde a uma instância decisória, critério ao qual é indiferente os assuntos, de mérito ou de forma, que concretamente se decidam. Assim, consideram-se proferidos em segundo grau de jurisdição, os acórdãos do Tribunal Central Administrativo emitidos em sede de recursos jurisdicionais de decisões dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ainda que neles se conheça, pela primeira vez, de determinada questão – cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28/02/2018, proferido no processo 01131/17, e jurisprudência nele citado.
No caso, o acórdão recorrido conheceu em sede de recurso jurisdicional da decisão de um Tribunal Administrativo e Fiscal, pelo que foi proferido em segundo grau de jurisdição, sendo irrelevante que a questão que tratou – a da inadmissibilidade do recurso para o Tribunal Central Administrativo da decisão que julgou improcedente a ação administrativa especial proferida por Juiz Singular - não tenha antes sido decidida.
Assim, o Tribunal Central Administrativo Sul julgou em último grau de jurisdição, pelo que o recurso para o Supremo Tribunal Administrativo não é legalmente admissível.
3.2. Em conclusão do acima exposto diremos:
I- Dos acórdãos da secção de contencioso tributário de um Tribunal Central Administrativo proferidas em segundo grau de jurisdição não cabe recurso jurisdicional para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo - artigo 26.º, n.º 1, alínea a), do ETAF.
II- Consideram-se proferidos em segundo grau de jurisdição os acórdãos de um Tribunal Central Administrativo proferidos em sede de recurso jurisdicional de decisões de um tribunal tributário.
4. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do recurso.
Custas pela Recorrente, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça atenta a simplicidade da decisão – artigo 6.º n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais.
Lisboa, 12 de maio de 2021. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (Relatora) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.