Processo nº 220/10.0TTVLG-A.P1
Apelação – 2ª
Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 69)
Adjunto: Desembargador Machado da Silva (reg. nº 1.566)
Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório
Na presente acção com processo comum que B… move contra C…, S.A., foi esta condenada por despacho proferido na audiência de partes, em 2 UC de multa, nos termos do artº 54º nº 3 e 5 do CPT e 27 nº 1 do Regulamento das Custas Processuais, por ter faltado injustificadamente à diligência.
Inconformada, a recorrente interpôs o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões que aqui sintetizamos:
1. A presença pessoal na audiência de partes justifica-se pela expectativa de conciliação, exigindo assim que, não estando presente a parte, o mandatário se apresente, não apenas com procuração/substabelecimento com poderes especiais para desistir, confessar e transigir, mas antes com procuração com poderes de representação pessoal para a audiência de partes.
2. A recorrente fez-se representar na audiência de partes com procuração com poderes especiais de representação pessoal em quaisquer actos processuais, incluindo os processos do foro laboral.
3. As partes não têm nem podem ser obrigadas a comparecer pessoalmente na audiência de partes.
Não foram produzidas contra-alegações.
O Exmº Senhor Procurador Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
Corridos os vistos legais cumpre decidir.
Com relevo para a decisão do recurso mostra-se assente que:
- nos presentes autos foi designada audiência de partes para o dia 28.6.2010;
- a recorrente foi notificada para nela comparecer com expressa advertência para comparecer pessoalmente ou, para em caso de justificada impossibilidade de comparência, se fazer representar por mandatário com poderes de representação e os especiais para confessar, desistir ou transigir, ficando sujeita às sanções previstas no CPC para a litigância de má-fé se faltar injustificadamente à audiência;
- a recorrente apenas se fez representar na audiência por mandatário substabelecido e que a procuração conferia ao mandatário que substabeleceu, e passamos a transcrever “(…) os mais amplos poderes de representação forense em direito permitidos; poderes para representar pessoalmente a mandante em quaisquer actos processuais, nomeadamente em audiências de julgamento, tentativas de conciliação ou em outros actos judiciais ou parajudiciais, em quaisquer acções ou recursos de qualquer natureza, incluindo os processos de foro laboral e os emergentes de acidente de trabalho, doença profissional ou contrato individual de trabalho, em que a mandante seja parte, produzindo as declarações e fazendo os acordos que entenderem, bem como assinando tudo o que necessário for para os fins em vista; poderes especiais para confessar, transigir ou desistir em quaisquer processos cíveis, criminais, administrativos, de trabalho (…)”.
- o despacho condenatório tem o seguinte teor: “Face à ausência, não justificada, da Ré vai esta condenada no pagamento da multa de 2 UCs – artº 54º nº 3 e 5 do C. P. de Trabalho e 27 nº 1 do Regulamento das Custas Processuais”.
III. Direito
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, a única questão a decidir é saber se não se deve manter a condenação da recorrente na multa de 2 UC que lhe foi aplicada.
Dispõe o artº 54º nº2 do CPT (aprovado pelo DL 295/2009 de 13.10):
“Estando a acção em condições de prosseguir, o juiz designa uma audiência de partes, a realizar no prazo de 15 dias”.
E o nº 3: “O autor é notificado e o réu é citado para comparecerem pessoalmente ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir”.
Finalmente, o nº 5: “Se a falta à audiência for julgada injustificada, o faltoso fica sujeito às sanções previstas no Código de Processo Civil para a litigância de má-fé”.
Da acta de audiência de partes não resulta que a recorrente tenha apresentado qualquer justificação para não comparecer à audiência pessoalmente, leia-se, na pessoa do seu administrador ou de quem a represente, nos termos do artº 163º do Código Civil, e a questão portanto, muito em síntese, é saber se a parte é obrigada a comparecer pessoalmente e se só em caso de justificada impossibilidade de comparência é que pode fazer-se representar por mandatário com poderes de representação pessoal e para confessar, desistir ou transigir, ou se, em qualquer caso, independentemente de qualquer impossibilidade de comparência e da respectiva justificação, tem a liberdade de sempre se fazer representar por mandatário com poderes especiais de representação pessoal.
A primeira hipótese teria o condão de reduzir muito substancialmente a litigância em juízo, mas cremos que não tem correspondência no texto legal.
Contrariamente ao teor da notificação que foi feita à parte, o artº 54º citado não exige que, em caso de justificada impossibilidade de comparência, o mandatário venha munido de poderes especiais de representação pessoal e especiais para confessar, desistir ou transigir, mas apenas de poderes gerais de representação e dos especiais para confessar, desistir ou transigir.
O artº 54º citado previne portanto a hipótese da justificada impossibilidade de comparência, mas não regula sobre a liberdade geral de cada parte de se fazer representar pessoalmente, nos termos do artº 262º do Código Civil.
Em termos estritamente jurídicos, na verdade, quando a parte se faz representar por mandatário com poderes especiais de representação pessoal, ela não está faltosa à audiência.
É certo que o legislador tinha em mente que quando as partes estão presentes, pessoalmente, perante o juiz, mais facilmente se obtém a sua conciliação, e que a conciliação é um valor fundamental no direito laboral, em vista do fim último da paz social e do livre curso da vida económica. E é certo, sabemos da prática, que a autonomia decisória dum mandatário é diferente da autonomia dum administrador.
Concordando embora que a possibilidade de livre e ilimitada representação pessoal enfraquece o objectivo do legislador, tem todavia de se entender que dada a gravidade da afectação da liberdade individual das partes, o legislador deveria ter consagrado expressamente que, só no caso de justificada impossibilidade de comparência admitiria a representação pessoal, consagrando no texto legal que o mandatário teria de vir munido de poderes especiais de representação.
Nestes termos, procedem as conclusões do recurso.
IV. Decisão
Nos termos supra expostos acordam conceder provimento ao recurso e revogam a decisão recorrida.
Custas pelo vencido a final.
Porto, 6.6.2011
Eduardo Petersen Silva
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares
Sumário:
As partes podem livremente fazer-se representar na audiência de partes por mandatário com poderes especiais de representação pessoal, não sendo essa possibilidade limitada aos casos em que estejam justificadamente impossibilitadas de comparecer pessoalmente em juízo.
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artigo 138º nº 5 do Código de Processo Civil).
Eduardo Petersen Silva