1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa e em que figuram, como recorrente, A. e como recorridos o MINISTÉRIO PÚBLICO e B. e outros, o Relator a quem os mesmos foram distribuídos, Consº José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra, lavrou, em 20 de Dezembro de 2004, despacho no qual suscitou a questão do seu impedimento, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 122º do Código de Processo Civil, por ser casado com a Procuradora da República que interveio “na fase subsequente à marcação do julgamento (...), na 1ª instância, como Representante do Ministério Público Licª C., a qual, designadamente, naquela qualidade, interveio no julgamento e elaborou a resposta à motivação”.
Ora o acórdão de que foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, de 13 de Outubro de 2004, como se indica no mesmo despacho, “negou provimento à impugnação que aquele recorrente deduziu do acórdão tirado em 2 de Abril de 2004 pela 4ª Vara Criminal de Lisboa”.
2. Por despacho de 21 de Dezembro de 2004, o Presidente do Tribunal Constitucional determinou que o processo fosse concluso à ora relatora.
Cumpre, pois, lavrar acórdão, tendo em conta o que se dispõe no nº 3 do artº 29º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
3. Em face do exposto, ponderando o disposto na alínea b) do nº 1 do artº 122º do Código de Processo Civil, o Tribunal decide considerar verificado o impedimento do Consº José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra.
Lisboa, 21 de Dezembro de 2004
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Vítor Gomes
Gil Galvão
Artur Maurício
content="Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
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