I- Um cheque emitido sem data só valerá como cheque se, à data da sua apresentação a pagamento, se mostrar completado com os elementos exigidos pela lei.
II- A mera entrega de um cheque sem data a um tomador não faz presumir - a existência de acordo de seu preenchimento, embora as circuntâncias concretas em que se processou a entrega do cheque possam fazer surgir uma presunção judicial ou de facto quanto à anuência para o preenchimento.
III- Deduzindo o sacador embargos à execução, com o fundamento em preenchimento abusivo do cheque por si emitido sem data, cabe-lhe, ao abrigo dos princípios distributivos do ónus da prova, provar que o preenchimento do título se fez em desconformidade com o pacto de preenchimento.
IV- E se o portador do cheque já não for quem interveio nesse pacto, cumprirá ao sacador provar, ainda, que este o adquiriu de má fé ou que, com a sua aquisição, cometeu o mesmo culpa grave.