I- O cônjuge divorciado que conserve os apelidos do outro, poderá ser privado do seu uso quando o mesmo lese gravemente os interesses morais deste, ou da respectiva família.
II- A "lesão de interesses morais" será toda e qualquer violação, directa ou indirecta, por palavras ou actos exigindo-se, contudo, que a mesma assuma determinada gravidade, não definindo a Lei, todavia, a sua conceptualização.
III- O conceito de "gravidade", para a privação do uso de apelidos - "mínimo de gravidade objectiva" imposto pela Lei - deverá ser apreciado tendo em atenção o espírito do sistema, maxime, o conjunto de exigências de proporcionalidade e boa fé que lhe são inerentes para a apreciação da gravidade dos factos das causas do divórcio litigioso, de onde uma ofensa diminuta não merecer a tutela do direito (artigo 1779º, nº 1 e 2 do C.Civil).