2. O Tribunal Constitucional tem, nos autos, todos os elementos necessários para conhecer a exacta dimensão normativa das normas aplicadas pelos tribunais recorridos e que o recorrente aponta como inconstitucionais.
3. O ónus de alegar e formular conclusões nos recursos interpostos para o tribunal Constitucional rege-se pelo disposto no art. 685°-A do CPC, por força do disposto no art. 79°-B, nº 1, da LTC.
4. Nos termos do disposto no nº 2, al. b), do art. 685°-A do CPC, é nas conclusões das alegações que o recorrente deve indicar o sentido com que, no entender do recorrente, a normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas.
5. Caso o recorrente, nas sua alegações, não proceda às especificações impostas por este nº 2, teria aplicação o nº 3 do mesmo artigo – o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afectada.
6. Ao antecipar, para o requerimento de interposição do recurso, aquilo que deve constar das alegações, o Exmo. Relator está a impor ao recorrente a duplicação, inútil, de um acto.
7. A dimensão normativa das normas questionadas resulta clara do teor das decisões recorridas, facilmente apreensível pelo Tribunal Constitucional, sem necessidade da intermediação interpretativa, sempre susceptível de inconsciente falibilidade, do recorrente.
8. Intermediação essa, do recorrente, que, de qualquer forma, nunca evitaria que o Tribunal Constitucional se debruçasse sobre o teor das decisões recorridas, para alicerçar do preenchimento do requisito referido no art. 70°-A, nº 1, al. b) da LCT.
9. Essa intermediação interpretativa do recorrente revela-se, nesta fase do recurso, anterior às alegações, inútil.
10. As instâncias recorridas fazem uma interpretação restritiva do conceito de “decisão” contido nos nºs 1 e 2 do art. 685° do CPC, na redacção anterior ao DL 303/2007, de 24.08, ao entender que decisão é decomponível na decisão propriamente dita e nos fundamentos, que podem chegar ao conhecimento do interessado em momentos distintos, O prazo para o recurso contar-se-ia a partir da notificação da decisão propriamente dita, mesmo que desacompanhada dos fundamentos. É feita uma interpretação restritiva do termo “decisão” contido nos nº 1 e 2 do art. 685° do CPC, considerando que abrange apenas a parte decisória, desacompanhada da respectiva fundamentação
11. As decisões recorridas interpretam a expressão “desde que documentados no respectivo auto ou acta” como significando que a acta vale mesmo que não esteja preenchido um elemento indispensável à sua validade – a sua assinatura pelo juiz.
12. Ao identificar as normas cuja inconstitucionalidade suscita e ao remeter para a “interpretação que lhes foi dada pelas primeira e segunda instâncias”, o recorrente remete directamente para o texto das decisões à disposição do Tribunal Constitucional nos autos, sendo desnecessária a intermediação interpretativa de tais textos pelo recorrente, pertinente apenas na formulação das alegações e respectivas conclusões.
Nestes termos, deverá o processo prosseguir, com a notificação do recorrente para apresentar as suas alegações, nos termos do disposto no nº 5 do art. 78°-A».
3 – A reclamada Câmara Municipal de Vila Real de Santo António não respondeu à reclamação.
4 – A decisão sumária reclamada tem o seguinte teor:
«1 – A., melhor identificado nos autos, recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), considerando que “são inconstitucionais, na interpretação que lhes foi dada pelas primeira e segunda instâncias, as normas dos artigos 260.º e dos n.ºs do art. 685.º, todos do Código de Processo Civil”.
2 – Integrando-se o presente caso concreto no âmbito da hipótese normativa delimitada pelo artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), e atento o disposto no artigo 76.º, n.º 3, do mesmo diploma, passa a decidir-se com os seguintes fundamentos.
3 – O presente recurso vem interposto ao abrigo da norma do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
Como é consabido, cabe ao recorrente a delimitação do objecto do recurso em termos de indicar clara e adequadamente a norma cuja constitucionalidade deseja ver fiscalizada pelo tribunal, exigência esta expressamente referida no artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC.
Vem este Tribunal reiterando sucessivamente que nada impede que, ao invés de se controverter a inconstitucionalidade de um preceito legal, se questione apenas um seu segmento ou uma determinada dimensão normativa (cf., entre a abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional, o Acórdão n.º 367/94 – publicado no DR II série, de 7 de Setembro de 1994).
Daí decorre, no entanto, que, estando essencialmente em causa a sindicância de um resultado metodológico inferido a partir das disposições legais, é sempre imperioso que se identifique, com precisão, a dimensão ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende ver apreciada, não podendo tal identificação reduzir-se a uma mera referência à “interpretação dada”, numa ou mais decisões judiciais, a vários artigos de um diploma legal, sem o seu enunciado ou a sua indicação precisa, razão pela qual não basta a afirmação de que se pretendem ver fiscalizadas a “aplicação e interpretação dos artigos” ou “a interpretação normativa atribuída pelos tribunais às normas”, sem que se concretizem minimamente as dimensões normativas relevantes para efeito do recurso de constitucionalidade.
Essa definição cabe ao recorrente e é imprescindível, quer para delimitar os poderes de cognição do Tribunal Constitucional, quer para lhe permitir verificar se estão ou não preenchidos os demais requisitos de admissibilidade do recurso interposto, sendo que tal ónus não se pode dar por cumprido quando o recorrente apenas indica pretender ver fiscalizada determinada interpretação normativa dada pelo tribunal a quo a determinados preceitos legais, sem definir, especificadamente, qual é a norma (dimensão normativa) que constitui objecto do recurso de constitucionalidade, sendo que, nem mesmo após o convite realizado ao abrigo do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, o recorrente indicou de modo processualmente adequado quais a(s) norma(s) cuja constitucionalidade pretendia ver apreciada(s), razão pela qual não se encontram cumpridos os ónus processuais determinantes para que o Tribunal Constitucional possa tomar conhecimento do recurso.
5 – Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelo Recorrente com 7 (sete) UCs de taxa de justiça».
B – Fundamentação
5 – O efeito do recurso de constitucionalidade relativamente à decisão recorrida (suspensivo ou devolutivo) em nada interfere com o ónus do recorrente de definir o objecto do recurso de constitucionalidade ou seja, a concreta norma/dimensão normativa/critério normativo de direito infraconstitucional impugnado.
Este é um aspecto que tem que ver, apenas, com o grau de eficácia imediata da decisão recorrida e não com o objecto do recurso de constitucionalidade, este consubstanciado na norma jurídica constitucionalmente impugnada.
No recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, o pedido é o de que seja julgado constitucionalmente válida ou inválida uma concreta norma.
Assim sendo, por decorrência dos princípios da autonomia das partes e da auto-responsabilidade processual, não pode essa norma deixar de ser definida pelo recorrente (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, p. 35).
É a ele que lhe cabe definir a pretensão cuja satisfação procura alcançar, para a situação concreta sob litígio, através da aplicação da norma constitucionalmente sindicada.
Deste modo, não cabendo ao Tribunal Constitucional definir o pedido, não pode igualmente determinar que norma o recorrente pretende ver apreciada.
Esse é, pois, um ónus que cabe ao recorrente satisfazer, num primeiro momento, no requerimento de interposição do recurso, de acordo com o disposto no artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, e, em ultima oportunidade, na resposta ao convite previsto nos n.ºs 5 e 6 do mesmo artigo.
Dizendo respeito à definição do objecto do recurso de constitucionalidade e não aos seus fundamentos, não tem pertinência a convocação das disposições do Código de Processo Civil respeitantes às alegações, suas deficiências e possibilidade de sanação.
A última oportunidade de suprimento do vício de falta de definição da norma constitucionalmente impugnada acontece na resposta ao convite acabado de precisar, momento no qual se limitou, porém, a repetir os termos do requerimento de interposição do recurso.
Ora, o recorrente foi convidado para o efeito, não lhe tendo dado satisfação. Assim sendo, não pode a reclamação ser atendida.
C – Decisão
6 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação e condenar o reclamante nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 UCs.
Lisboa, 03/03/2010
Benjamim Rodrigues
Joaquim de Sousa Ribeiro
Rui Manuel Moura Ramos