Cumpre decidir.
2 — Compete ao Tribunal Constitucional, em secção, julgar os recursos das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo [artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82]. Mas, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º-D da Lei n.º 28/82, «se o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade […] em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal, obrigatório para o Ministério Público quando intervier no processo como recorrente ou recorrido».
E é o que se verifica no caso dos autos quanto à norma do artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929, na interpretação que lhe foi dada pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934, pois, enquanto o acórdão agora recorrido entendeu que essa norma não é inconstitucional, o já citado Acórdão n.º 219/89 havia concluído pela sua inconstitucionalidade.
Cabe, pois, solucionar a divergência.
3 — O artigo 665.º do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto n.º 16 489, de 15 de Fevereiro de 1929, dizia assim, na sua redacção originária:
As Relações conhecerão de facto e de direito, nas causas que julguem em 1.ª instância e nos recursos interpostos das decisões proferidas pelos juízes de 1.ª instância, e conhecerão só de direito, nos recursos interpostos das decisões finais dos tribunais colectivos e das proferidas nos processos em que intervenha o júri, salvo o disposto no artigo 517.º
Em consequência da alteração introduzida pelo Decreto n.º 20 147, de 1 de Agosto de 1931, a sua redacção passou a ser a seguinte:
As Relações conhecerão de facto e de direito nas causas que julguem em 1.ª instância, nos recursos interpostos das decisões proferidas pelos juízes de 1.ª instância, das decisões finais dos tribunais colectivos e das proferidas nos processos em que intervenha o júri, baseando-se para isso, nos dois últimos casos, nos documentos, respostas aos quesitos e em quaisquer outros elementos constantes dos autos.
Logo, porém, começaram a surgir divergências quanto à interpretação deste artigo, acerca dos poderes das Relações em matéria de facto nos recursos interpostos das decisões finais dos tribunais colectivos, e daí que, em 29 de Junho de 1934, o Supremo Tribunal de Justiça tenha proferido o seguinte Assento (publicado no Diário do Governo, I Série, de 11 de Julho de 1934, e também, v. g., na Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 67.º, p. 92):
O artigo 665.º do Código de Processo Penal, modificado pelo Decreto n.º 20 147, de 1 de Agosto de 1931, relativamente à competência das Relações em matéria de facto, tem de entender-se no sentido de as mesmas Relações só poderem alterar as decisões dos tribunais colectivos de 1.ª instância em face de elementos do processo que não pudessem ser contrariados pela prova apreciada no julgamento e que haja determinado as respostas aos quesitos.
Fácil é concluir, desde logo pelo emprego do vocábulo «só», ter sido intenção do Assento restringir a competência das Relações em matéria de facto na apreciação dos recursos das decisões dos tribunais colectivos.
Diz-se em dado passo no acórdão em que foi proferido o Assento:
Há de facto a invocada contradição, visto que o acórdão recorrido, de fl.…, diz que as Relações, à sombra do artigo 665.º do Código de Processo Penal, podem alterar a matéria de facto verificada pelos tribunais colectivos, e os três acórdãos em oposição entendem que sem a defesa escrita dos réus em audiência ou sem documentação superveniente, ou mesmo existente no processo, que destrua formalmente as decisões dos tribunais colectivos não podem as Relações modificá-las.
É esta a verdadeira doutrina; é esta a interpretação lógica do citado artigo 665.º do Código de Processo Penal.
Absurdo e desumano seria julgar um réu sem ouvir a sua defesa, postergando os mais elementares princípios de direito de que ninguém pode ser condenado sem ser ouvido.
Ora, já à face da redacção que ao preceito foi dada pelo Decreto n.º 20 147 escrevia, no seu estilo peculiar, José Mourisca, juiz da Relação de Lisboa, Código de Processo Penal (Anotado), vol. IV, 1934, nota 1255:
De que serve a lei conferir à Relação o poder de alterar o que decidiu, em matéria de facto, o tribunal colectivo, se, em regra, os autos não a habilitam a formar o seu juízo com aquela ponderação que se impõe sempre e principalmente tratando-se de crime grave? A principal prova, quanto à descoberta dos agentes do crime, é a testemunhal. Mas se não ficaram reduzidos a escrito os depoimentos das testemunhas no plenário, como há-de a Relação modificar a decisão do colectivo? Dar uma faculdade e não conceder os meios para a poder exercer, o mesmo é que não a dar.
Mesmo que conste dos autos a confissão do réu, não basta, porque ela, só por si, não pode levar à condenação.
Têm subido à Relação muitos recursos, em processos de querela, em que os recorrentes gastam folhas e folhas de papel a dizer o que depuseram as testemunhas, para concluírem pela injustiça da decisão!
Como se a Relação pudesse agir em face das suas alegações! Como se a Relação pudesse fazer obra apenas pelo que dizem as partes!
Recentemente — em conferência que proferiu em 1983 e a que foi dado o título «Para uma Reforma Global do Processo Penal Português — Da sua necessidade e de algumas orientações fundamentais» (em Para uma Nova Justiça Penal, 1983, p. 189), VI — dissertou o Professor Figueiredo Dias:
Por outro lado, o sistema português de recursos penais é notoriamente, de uma parte insuficiente — pois que não possui qualquer recurso do facto minimamente digno de um tal nome —, de outra excessivo — por isso que submete a mesma questão de direito a dois graus de recurso. O que vale por dizer que cria um duplo grau de recurso da mesma questão de direito, enquanto de igual passo, relativamente à questão de facto, viola sem remissão o princípio (em que, aqui sim, se tem visto uma espécie de garantia legal dos cidadãos) do duplo grau da jurisdição de mérito! Digamos pois sem eufemismos: o nosso actual sistema de recursos de duplo grau, que começou por ser liberalmente cabido em princípio a toda e qualquer decisão judicial, mas onde as relações e o Supremo acabam por exercer a mesma função e dispor praticamente das mesmas possibilidades de cognição, esse sistema é um logro e um rematado absurdo, que não serve os direitos das pessoas nem os interesses comunitários.
Sobre o mesmo tema disse esse autor na «lição magistral sobre processo penal» que proferiu na sessão de estudo subordinada ao tema Reformas dos Processos Penal e Civil, que se realizou em 18 de Maio de 1985, por iniciativa da Associação Sindical dos Magistrados Judiciais Portugueses, na sala de audiências do Tribunal Judicial de Setúbal, conforme o relato que dela foi feito em Retrospectiva, na Tribuna da Justiça, n.º 6, de Junho de 1985:
Aquilo a que se chama recursos, vão-me permitir, é uma macaqueação de recurso, perfeitamente inconstitucional, não é recurso nenhum, não é reapreciação da causa, é um «travesti».
Também o Procurador-Geral da República, José Narciso da Cunha Rodrigues, em exposição que fez sobre Recursos (nas Jornadas de Direito Processual Penal — o Novo Código de Processo Penal, 1988, p. 379), teve ocasião de afirmar:
E nem vale ignorar, sob pena de fariseismo, o que hoje se passa entre nós. Não só o recurso do tribunal de júri é interposto directamente para o Supremo Tribunal de Justiça como do tribunal colectivo não há, em rigor, recurso da matéria de facto. O que existem são dois recursos de revista, mais alargada, é certo, relativamente ao Tribunal da Relação.
E o que se pergunta é se a norma em apreciação não violará o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição.
4 — Depois de, no n.º 1 do artigo 32.º, estabelecer o princípio de que «o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa», diz a nossa Constituição, no n.º 2 do mesmo artigo, que «todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa».
Já a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de Dezembro de 1948 (no Diário da República, I Série, de 9 de Março de 1978), proclamava essas «garantias», ao dispor, no n.º 1 do seu artigo 11.º, que «toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público, em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas».
Por sua vez, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, de 4 de Novembro de 1950, aprovada para ratificação pela Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro, estabelece, no n.º 2 do seu artigo 6.º, o princípio de que «qualquer pessoa acusada de uma infracção presume-se inocente enquanto a sua culpabilidade não tiver sido legalmente provada», enumerando, no n.º 3 do mesmo artigo, alguns direitos que o acusado tem «como mínimo» e no número dos quais se inclui o direito de defesa [alíneas b) e c)].
Finalmente, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 7 de Outubro de 1976, aprovado para ratificação pela Lei n.º 29/78, de 12 de Junho, depois de dizer, no n.º 2 do seu artigo 14.º, que «qualquer pessoa acusada de infracção penal é de direito presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido legalmente estabelecida», enumera, no n.º 3 do mesmo artigo, algumas das garantias a que «qualquer pessoa acusada de uma infracção penal terá direito, em plena igualdade», e no número das quais se conta o direito de se defender [alíneas c) e d)].
Nem a nossa Constituição, nem a Declaração Universal dos Direitos do Homem, nem a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, consagram expressamente, entre as garantias de defesa, o duplo grau de jurisdição ou, por outras palavras, o direito ao recurso. Só o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos o reconhece claramente, ao dispor, no n.º 5 do artigo 14.º, que «qualquer pessoa declarada culpada de crime terá o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade e a sentença, em conformidade com a lei».
Mas esse direito tem sido afirmado, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, podendo considerar-se assente que ele cabe nas «garantias de defesa» asseguradas pelo citado artigo 32.º da Constituição, se não mesmo no «acesso aos tribunais», garantido pelo n.º 2 do artigo 20.º
Escrevem sobre ele J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1.º vol., 2.ª ed. revista e ampliada, 1984, nota III ao artigo 20.º:
Pela sua própria natureza, a protecção contra actos jurisdicionais assume lugar autónomo e relevo especial, visto que estão em causa os próprios juízes e tribunais, isto é, os órgãos constitucionalmente habilitados a defender e a garantir os direitos e interesses legítimos dos cidadãos. A defesa contra eles só pode estar noutro tribunal, com poder para revogar a decisão ofensiva dos direitos — e daí que o direito de recurso para um tribunal superior tenha de ser contado entre as mais importantes garantias constitucionais.
O Professor Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 4.ª ed., 1987, parte III, capítulo 3, C|, V, 1.7, ensina, por seu lado:
Outro importante princípio em matéria de exercício da função jurisdicional é o chamado princípio da «revisão» ou «reapreciação», total ou parcial, dos actos jurisdicionais por parte de outros juízes. Este princípio impõe, em alguns casos, uma verdadeira «revisão das sentenças» (cfr. artigo 29.º/6), em matéria criminal, e, de uma forma geral, a possibilidade de recurso para tribunais superiores (cfr. artigo 215.º). Precisamente por isto, defendem alguns autores a dignidade constitucional do princípio do duplo grau da jurisdição, segundo o qual uma causa deve ser reapreciada (em qualquer dos seus aspectos) por um «juiz de segunda instância», quando seja interposto recurso da decisão do juiz de primeira instância. O princípio, em toda a sua latitude, não está expressamente constitucionalizado, embora se aponte para uma tendencial generalidade de controlo dos actos jurisdicionais, quer assegurando às partes os meios de impugnação adequados, quer impondo ao Ministério Público o dever de recorrer ex officio de certos actos judiciais.
E o Professor Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, tomo IV — Direitos Fundamentais, 1988, n.º 54, II, depois de dizer que «desde a revisão constitucional de 1982, garante-se recurso contencioso para o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido (artigo 268.º, n.º 3, 2.ª parte)», acrescenta:
Relativamente aos actos jurisdicionais ofensivos de direitos das pessoas, a impugnação faz-se por recurso ou por reclamação, observadas as disposições processuais aplicáveis. Por certo, por o princípio se encontrar suficientemente acautelado na legislação ordinária, a Constituição (a actual, como todas as anteriores) não sentiu necessidade de o consignar.
Foi também preocupação da Comissão instituída por despacho do Ministro da Justiça de 14 de Novembro de 1983, encarregada de elaborar o Projecto de um novo Código de Processo Penal ou seja, o Código que veio a ser aprovado pela Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro —, «dar expressão à garantia ínsita na existência de uma dupla jurisdição».
Lê-se a propósito no Código de Processo Penal (Projecto), 1986, Suplemento do Boletim do Ministério da Justiça, III, 7, c):
No que aos recursos especificamente respeita, estabelece o Código um regime aparentado com a ideia do recurso unitário, em princípio idêntico para a Relação e para o Supremo e abarcando, na medida possível e conveniente, tanto a questão de direito como a questão de facto. Com o mesmo propósito de emprestar ao recurso maior consistência, procura contrariar-se a tendência para fazer dele um labor meramente rotineiro executado sobre papéis, convertendo-o num conhecimento autêntico de problemas e conflitos reais, mediatizado pela intervenção motivada de pessoas.
Quanto à jurisprudência, podem citar-se, no sentido de a Constituição garantir, em princípio, o duplo grau de jurisdição, os Acórdãos deste Tribunal n.os 358/86 e 359/86, ambos de 16 de Dezembro (no Diário da República, II Série, de 11 de Abril de 1987), 8/87, de 13 de Janeiro (no Diário da República, I Série, de 9 de Fevereiro de 1987), 31/87, de 28 de Janeiro (no Diário da República, II Série, de 1 de Abril de 1987), 178/88, de 14 de Julho (no Diário da República, II Série, de 30 de Novembro de 1988), e 259/88, de 9 de Novembro (no Diário da República, II Série, de 11 de Fevereiro de 1989).
Escreveu-se, por exemplo, no Acórdão n.º 8/87:
Esta faculdade [a faculdade de recorrer em processo penal] constitui uma peça dominante no quadro dialéctico em que se desenvolve o processo penal; é ela que permite ao arguido superar a antítese entre o interesse público à condenação e o seu próprio interesse de defesa e obter a reforma de sentença injusta, de sentença inquinada de vício substancial ou de erro de julgamento.
Na orientação exposta se situa o próprio acórdão recorrido, quando diz que «o direito ao recurso contra sentenças penais condenatórias constitui, no processo penal, uma importante garantia de defesa», que ele «se deve ter por incluído nas ‘garantias de defesa’ de que fala o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição» e que, «no domínio do processual penal, há, pois, que reconhecer, como princípio, o direito a um duplo grau de jurisdição».
Não sendo, porém, absoluto — como se diz no citado Acórdão n.º 259/88 — o princípio do direito ao recurso ou o princípio da dupla jurisdição, ainda se deverá considerar como uma imposição constitucional o direito ao recurso das decisões do colectivo em matéria de facto, no processo penal?
Sobre esta questão, e citando o Acórdão n.º 61/88, de 9 de Março (no Diário da República, II Série, de 20 Agosto de 1988), pondera o acórdão recorrido que, «tratando-se de matéria de facto, há razões de praticabilidade e outras (decorrentes da exigência de imediação da prova) que justificam não poder o recurso assumir aí o mesmo âmbito e a mesma dimensão que em matéria de direito; basta pensar que uma identidade de regime, nesse capítulo, levaria, no limite, a ter de consentir-se sempre a possibilidade de uma repetição integral do julgamento perante o tribunal de recurso».
A resposta à pergunta feita só poderá ser dada conjugando-se o artigo 665.º, quer com o artigo 466.º, quer com o artigo 469.º, do mesmo Código.
Por força do artigo 466.º, «o interrogatório do réu, os depoimentos das testemunhas e as declarações dos ofendidos ou outras pessoas, feitos na audiência, serão prestados oralmente, salvo quando a lei determinar o contrário».
Por seu lado, o artigo 469.º, dispondo, na sua redacção originária, que «o tribunal colectivo julga de facto, definitivamente, segundo a sua consciência, com plena liberdade de apreciação, e de direito, com recurso para a respectiva Relação», passou a dizer, na redacção que lhe foi dada pelo referido Decreto n.º 20 147, que «o tribunal colectivo responderá especificadamente a cada um dos quesitos, assinando todos os vogais, sem qualquer declaração».
Quanto a este artigo, mesmo depois de o Código de Processo Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, ter imposto ao tribunal colectivo, em processo civil, a obrigação de, quanto aos factos que julga provados, especificar «os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador» (n.º 2 do artigo 653.º), tem sido entendimento da jurisprudência que não é necessária, ou é até mesmo proibida, a fundamentação das respostas aos quesitos em processo penal: assim, v. g., os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Fevereiro de 1984 e 29 de Outubro de 1986 (no Boletim do Ministério da Justiça, n.os 334, p. 359, e 360, p. 494).
E o Tribunal Constitucional tem-se pronunciado pela não inconstitucionalidade dessa norma: Acórdãos n.os 55/85, de 25 de Março (no Diário da República, II Série, de 28 de Maio de 1985, e nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5.º Vol., p. 461), 61/88 (já citado), 207/88, de 12 de Outubro (no Diário da República, II Série, de 3 de Janeiro de 1989), 304/88, de 14 de Dezembro (no mesmo Diário, II Série, de 11 de Abril de 1989), 219/89 (já citado) e 124/90 (o acórdão sob recurso, nessa parte transitado em julgado).
Ora, se, como se escreveu no citado Acórdão n.º 219/89 (no Diário da República, II Série, de 30 de Junho de 1989), «no plano garantístico, e no rigor dos princípios, tão importante é reconhecer-se ao arguido o direito de recorrer da solução que tenha sido encontrada para a questão de facto como da solução que haja sido dada à questão de direito», tem de concluir-se que, num sistema, como o instituído pelo Código de que estamos a falar, em que, como se disse, a prova produzida perante o tribunal colectivo não é reduzida a escrito (artigo 466.º) e as respostas aos quesitos não são fundamentadas (artigo 469.º), o artigo 665.º, entendido no sentido de as Relações só poderem «alterar as decisões dos tribunais colectivos de 1.ª instância em face de elementos de processo que não pudessem ser contrariados pela prova apreciada no julgamento e que haja determinado as respostas aos quesitos», não constitui suficiente garantia para o arguido e ofende, portanto, o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição.
Citando mais uma vez o Acórdão n.º 219/89, dir-se-á que só excepcionalmente e em casos contados, constarão dos processos elementos susceptíveis de levar as Relações a alterar a decisão do colectivo e, por outro lado, a faculdade de anulação dessa decisão, com base em vícios dos quesitos ou das respostas — ao abrigo do n.º 2 do artigo 712.º do Código de Processo Civil —, em bem pouco alargará, no domínio fáctico, o poder cognitivo das Relações.
Em resumo:
- —nas garantias de defesa que o processo penal deve assegurar, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, inclui-se o recurso das decisões do tribunal colectivo em matéria de facto;
- —o artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929, na interpretação que lhe foi dada pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934, não constitui garantia suficiente para os efeitos do citado preceito constitucional, quando conjugado com os artigos 466.º e 469.º do mesmo Código.
5 — O que fica dito não poderá ser entendido como significando que outra solução que não seja a repetição da prova em audiência pública perante as Relações está em conflito com a Constituição.
Entre o sistema em questão, que, na prática, e na grande maioria das situações, reduz a zero os poderes das Relações nos recursos penais em matéria de facto, e o que ordenasse a repetição da prova em audiência pública perante o tribunal de recurso outros há certamente — não compete a este Tribunal indicá-los — que não porão em causa as garantias de defesa que o processo criminal deve assegurar, por força do citado preceito constitucional.
6 — Uma nota final, para esclarecer, se é que é preciso, que o juízo de inconstitucionalidade da norma aqui apreciada não tem força obrigatória geral.
Pretende-se, é certo, com o recurso previsto no artigo 79.º-D da Lei n.º 28/82 (aditado pela Lei n.º 85/89) uniformizar a jurisprudência do Tribunal Constitucional.
Mas a Constituição só prevê esse efeito, isto é, a força obrigatória geral da declaração de inconstitucionalidade de normas, no caso do artigo 281.º (fiscalização abstracta da constitucionalidade). E aqui do que se trata é apenas de um juízo de inconstitucionalidade sobre uma norma aplicada num caso concreto.
Nada, aliás, na regulamentação do recurso previsto no citado artigo 79.º-D sugere, sequer, que aquele efeito se produza na hipótese de o Tribunal vir a concluir pela inconstitucionalidade.
7 — Pelo exposto, julga-se inconstitucional a norma do artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929, na interpretação que lhe foi dada pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934, assim se revogando, nessa parte, o acórdão recorrido.
Em consequência, deverão os autos ser remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 80.º da Lei n.º 28/82.
Lisboa, 19 de Dezembro de 1990.
Mário de Brito
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia (vencido, pelos fundamentos do Acórdão n.º 124/90, que subscrevi)
Messias Bento (vencido nos termos da declaração de voto que junto)
Vítor Nunes de Almeida (vencido, pelos fundamentos constantes da declaração de voto do Ex.mo Conselheiro Messias Bento)
Bravo Serra (vencido, pois que continuo a defender a posição assumida no Acórdão n.º 124/90, ora recorrido, no que toca à não inconstitucionalidade da norma constante do artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929, na interpretação conferida pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934, acórdão esse que subscrevi)
José Manuel Cardoso da Costa (vencido, pelos fundamentos do Acórdão n.º 124/90, que subscrevi).
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei vencido, por continuar a entender que o artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929, na interpretação que lhe deu o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934, não é inconstitucional.
As razões deste meu entendimento são as constantes do Acórdão n.º 124/90, de que fui relator, e que a seguir se transcrevem:
A questão da (in)constitucionalidade do artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929.
1 — Dispõe o mencionado artigo 665.º:
As Relações conhecerão de facto e de direito nas causas que julguem em 1.ª instância, nos recursos interpostos das decisões proferidas pelos juízes de 1.ª instância, das decisões finais dos tribunais colectivos e das proferidas nos processos em que intervenha o júri, baseando-se para isso, nos dois últimos casos, nos documentos, respostas aos quesitos e em quaisquer outros elementos constantes dos autos.
Este preceito legal foi interpretado pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Junho de 1934, publicado no Diário do Governo, I Série, de 11 de Julho de 1934, do modo seguinte:
O artigo 665.º do Código de Processo Penal, modificado pelo Decreto n.º 20.147, de 1 de Agosto de 1931, relativamente à competência das Relações em matéria de facto, tem de entender-se no sentido de que as mesmas Relações só podem alterar as decisões dos tribunais colectivos de 1.ª instância em face de elementos do processo que não pudessem ser contrariados pela prova apreciada no julgamento e que haja determinado as respostas aos quesitos.
Nos recursos interpostos das decisões finais dos tribunais colectivos (ou seja: dos acórdãos a que se refere o artigo 472.º do Código de Processo Penal de 1929), as Relações julgam, pois, de facto e de direito; mas, no que concerne à matéria de facto, a sua competência, há-de convir-se, é bastante restrita.
Escreve, a este propósito, Maia Gonçalves (Código de Processo Penal, Anotado e Comentado, Coimbra, 1984, p. 689):
Em face do assento de 29 de Junho de 1934, a competência das Relações em matéria de facto, nos processos julgados pelo tribunal colectivo, é muito restrita, só lhes sendo lícito alterar as decisões da primeira instância quando do processo constem todos os elementos de prova que lhes serviram de base ou quando se trate de factos plenamente provados por meio de documentos autênticos. Qualquer elemento de prova produzido perante o colectivo impede que as Relações alterem as respostas aos quesitos. É uniforme a jurisprudência dos tribunais superiores neste sentido, já que o assento não deixa margem para dúvidas.
2 — A norma em causa será, então, inconstitucional, por violar o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição (princípio das garantias de defesa) — recte, o direito ao recurso —, e bem assim o n.º 1 do artigo 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o n.º 5 do artigo 14.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 16 de Dezembro de 1966, e o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem?
A esta questão já este Tribunal deu resposta positiva, no seu Acórdão n.º 219/89, já atrás citado (supra, 8.1), indo, de resto, na linha do que a tal propósito tem sido dito pela doutrina.
Assim Figueiredo Dias («Para uma Reforma Global do Processo Penal Português — Da sua necessidade e de algumas orientações fundamentais», in Para uma Nova Justiça Penal, p. 189), afirma, entre o mais, que o sistema português de recursos penais:
- —não possui qualquer recurso de facto minimamente digno desse nome; e
- —cria um duplo grau de recurso da mesma questão de direito, enquanto, de igual passo, relativamente à questão de facto, viola sem remissão o princípio (em que, aqui sim, se tem visto uma espécie de garantia legal dos cidadãos) do duplo grau de jurisdição de mérito!
E em Retrospectiva (Tribuna de Justiça, n.º 6, Junho de 1985), dá-se conta de que o mesmo Autor fez a afirmação de que a norma ora sub iudicio é «perfeitamente inconstitucional», pois que consagra uma «macaqueação de recurso», um seu «travesti», que «não é recurso nenhum».
Também Cunha Rodrigues («Recursos», in Jornadas de Direito Processual Penal — O Novo Código de Processo Penal, 1988, p. 392) parece inclinar-se para a inconstitucionalidade da norma aqui em apreciação.
Na verdade, referindo-se ao sistema de recursos do Código de Processo Penal de 1929, afirma que «do tribunal colectivo não há, em rigor, recurso de matéria de facto. O que existem são dois recursos de revista, mais alargada, relativamente ao Tribunal da Relação».
3 — Mas, pergunta-se, de novo: o citado artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929 (interpretado como foi pelo assento de 29 de Junho de 1934) — na parte em que regula o recurso para a Relação, interposto do acórdão do tribunal colectivo — será, mesmo, inconstitucional?
Crê-se que não.
Do que atrás se disse, decorre que o direito ao recurso contra sentenças penais condenatórias constitui, no processo penal, uma importante garantia de defesa, por isso que tal direito se deve ter por incluído nas «garantias de defesa» de que fala o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição.
O princípio das garantias de defesa acha-se consagrado também no n.º 1 do artigo 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (10 de Dezembro de 1948), que preceitua:
1 — Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
Que, entre as garantias de defesa, se conta o direito de impugnar, mediante recurso para uma jurisdição superior, as sentenças penais condenatórias, di-lo claramente o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (16 de Dezembro de 1966), que, no artigo 14.º, n.º 5, preceitua:
5 — Qualquer pessoa declarada culpada de crime terá o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade e a sentença, em conformidade com a lei.
[Quanto ao artigo 6.º da Declaração Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (4 de Novembro de 1950), também invocado pelo recorrente — que consagra o direito a um julgamento público, equitativo, feito por um tribunal independente e imparcial, em prazo razoável — na enumeração que faz dos direitos do acusado não se inclui, de forma expressa, o direito ao recurso].
No domínio processual penal, há, pois, que reconhecer, como princípio, o direito a um duplo grau de jurisdição.
Há que advertir, no entanto — como se fez no Acórdão n.º 61/88 —, «que, tratando-se de matéria de facto, há razões de praticabilidade e outras (decorrentes da exigência da imediação da prova) que justificam não poder o recurso assumir aí o mesmo âmbito e a mesma dimensão que em matéria de direito: basta pensar que uma identidade de regime, nesse capítulo, levaria, no limite, a ter de consentir-se sempre a possibilidade de uma repetição integral do julgamento perante o tribunal de recurso».
Ora, uma repetição integral da prova perante o tribunal de recurso, se fosse praticada por sistema, seria, desde logo e como facilmente se compreende, absolutamente impraticável. Mas, a mais do que isso, revelar-se-ia de todo inconveniente.
É que — como adverte Cunha Rodrigues a propósito do actual sistema de recursos das decisões do tribunal colectivo (loc. cit., p. 393) — «há cada vez mais razões para olhar com cepticismo os segundos julgamentos, necessariamente montados sobre cenários já utilizados e com prévio ensaio geral».
Não dispiciendo é também o facto de a leitura ou a audição pelo tribunal de recurso da prova produzida perante o tribunal colectivo — para além de se tornar pouco menos que insuportável — acabar por fazer com que a prova se perca como prova, justamente porque lhe falta a força da imediação. Ao que acresce que esse registo da prova, a ser feito por sistema, tornar-se-ia impraticável.
É que, os tribunais não dispõem de meios esteneotípicos, estenográficos ou de registo de som, e nem se vê que deles venham a dispor no imediato.
Por isso é que o Novo Código de Processo Penal só previu a documentação da prova prestada oralmente na audiência em dois casos, a saber: «quando o tribunal puder dispor de meios esteneotípicos, ou estenográficos, ou de outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral» das declarações e depoimentos (cfr. artigo 363.º); ou, tratando-se de prova produzida perante o tribunal singular, quando, «até ao início das declarações do arguido […], o Ministério Público, o defensor ou o advogado do assistente declarem que não prescindem da documentação» (cfr. artigo 364.º, n.º 1).
Tudo, pois, concorre para que o recurso das decisões do tribunal colectivo, enquanto nele se visa a reapreciação dos factos, não possa ter um desenho muito diferente do previsto na norma sub iudicio. O recurso com tal finalidade não poderá, com efeito, ser mais do que uma válvula de segurança contra erros notórios na apreciação da matéria de facto ou outros vícios de idêntica gravidade e alcance.
Assim é que o novo Código de Processo Penal, não obstante o seu visível empenhamento em dar satisfação às exigências feitas pelo princípio constitucional da defesa, estabelece limites apertados ao recurso quanto à matéria de facto, sobremaneira quando as decisões impugnadas são de um tribunal colectivo ou do júri — decisões de que se recorre directamente para o Supremo Tribunal de Justiça.
Esses recursos — ou seja: os recursos das decisões do tribunal colectivo ou do júri, interpostos directamente para o Supremo Tribunal de Justiça — visam «exclusivamente o reexame da matéria de direito» (cfr. artigo 433.º). E, por isso, no tocante à questão de facto, o recurso só a pode atingir quando se verifique: «
- a)a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
- b)a contradição insanável da fundamentação;
- c)erro notório na apreciação da prova» — desde que, prescreve o artigo 410.º, n.º 1, «o vício resulte do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum».
Referindo-se ao recurso das decisões do tribunal colectivo e do júri, anota Cunha Rodrigues que «são muitos os sistemas, mesmo na Europa a que pertencemos, que, e o que é mais significativo na criminalidade mais grave, se satisfazem com uma única instância quanto ao apuramento dos factos» (cfr. loc. cit., p. 392).
4 — A garantia de acerto no julgamento da matéria de facto reside, antes de mais, no próprio tribunal colectivo, funcionando do modo que funciona.
O tribunal colectivo, na verdade, ouve a prova numa audiência pública e com observância das regras da oralidade e do contraditório (cfr. artigos 407.º, 414.º, 429.º e 464.º a 468.º); antes de votar os quesitos, os juízes procedem à discussão e crítica das provas produzidas (cfr. artigo 470.º); a fim de evitar que fique prisioneiro de um qualquer pré-juízo condenatório ou absolutório, o tribunal responde em dois momentos distintos à questão de facto e à questão de direito (cfr. artigos 469.º e 472.º); e, no objectivo de conseguir que os juízes que o compõem votem com inteira liberdade, exprimem a sua opinião e votam, primeiro, os juízes mais novos, segundo a ordem de antiguidade, e, só no fim, o presidente (cfr. artigo 470.º).
Com referência, embora, ao recurso das decisões do tribunal de júri e do tribunal colectivo, tal como é gizado no actual Código de Processo Penal, Cunha Rodrigues — depois de se referir ao facto de as origens históricas desse recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça se encontrarem ligadas «à ideia de soberania popular que esses tribunais representariam e que apenas os tornaria sindicáveis por violação de lei» — acrescenta:
Mas as considerações que hoje pesam e são decisivas são bem outras. O que hoje se sabe é que a superior garantia que representam os tribunais colectivos resulta manifestamente da sua estrutura colegial e da imediação com os factos […].
[…] Assegurada a efectiva colegialidade do tribunal, garantido o contraditório e obtida uma tanto quanto possível imediação, o recurso do tribunal colectivo tem características particularmente nítidas de remédio jurídico. A previsão de um mecanismo de reapreciação dos factos não pode — não deve — ser senão uma válvula de segurança. (cfr. loc. cit., p. 393).
5 — O que, em definitivo, então interessa esclarecer é se o recurso das decisões do tribunal colectivo, tal com se acha recortado no Código de Processo Penal de 1929 — maxime, no artigo 665.º aqui sub iudicio —, representa uma válvula de segurança suficiente contra os riscos, que sempre existem, de uma errada (e, por isso mesmo, injusta) decisão da questão penal em sede de matéria de facto.
A tal questão entende o Tribunal dever responder afirmativamente.
As Relações, na verdade — para além de poderem alterar as decisões do tribunal colectivo sobre a matéria de facto quando do processo constem todos os elementos de prova que que lhes serviram de base ou quando se trate de factos plenamente provados por documentos autênticos (cfr., supra, 1.) —, podem anular tais decisões com base em vício do questionário (ou seja, com fundamento em que as respostas aos quesitos são deficientes, obscuras ou contraditórias) e, ainda, quando considerem indispensável a formulação de outros quesitos para a boa decisão do feito [cfr. artigo 712.º, n.º 2, com referência ao artigo 650.º, alínea f), do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do disposto no artigo 1.º, § único, do Código de Processo Penal de 1929].
Acresce que do acórdão da Relação proferido em recurso interposto de uma decisão de um tribunal colectivo, cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. artigo 646.º, n.º 6, do Código de Processo Penal de 1929).
Ora, conquanto o Supremo Tribunal de Justiça só conheça de matéria de direito (cfr. artigo 666.º) e sempre tenha entendido que lhe não é lícito anular o julgamento com base em dificiências, obscuridades ou ambiguidades do questionário, nem tão-pouco exercer censura sobre a forma como os tribunais de instância chegaram às conclusões sobre a matéria de facto, a verdade também é que ele tem entendido que pode mandar ampliar a matéria de facto em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito (cfr. acórdão de 17 de Julho de 1968, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 179, p. 106).
Eis aqui, pois, um «plus» de garantia, um remédio mais, contra uma decisão de um tribunal colectivo sobre a matéria de facto que acaso seja errada e susceptível, por isso, de levar a uma sentença injusta.
Não é, decerto, um sistema perfeito, nem sequer o melhor; serve ele, porém, as necessidades de defesa do processo de querela em termos de não haver que concluir pela inconstitucionalidade da norma do artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929, tal como foi interpretada pelo assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934. — Messias Bento.
[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Março de 1991.