Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A… e OUTROS interpuseram recurso para este Supremo Tribunal Administrativo do despacho do Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal Central Administrativo Norte, de fls. 354.
No requerimento de interposição de recurso, que consta de fls. 367, a Recorrente afirmou interpor o recurso daquele «despacho que rejeitou a reclamação para o Presidente do STA e fixou custas».
A Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:
1º A decisão recorrida viola entre outros o disposto nos artigos 676º, 678º, 679º (ad contrario), 688º, 689º todos do CPC e ainda os art. 2º, 13º, 200, 207º, 209º todos da Constituição da Republica Portuguesa.
2º Assim, cabe reclamação para o Presidente do STA, contra quaisquer despachos que não admitam recurso para o STA.
3º No caso concreto, os recorrentes apresentaram para o Presidente do STA, reclamação contra a decisão do Presidente do TCAN que não admitiu o recurso interposto para o STA de decisão proferida pelo Presidente do TCAN.
4º Ora, tal pronúncia do Presidente do TCAN, é a non domino, pelo que não veda aos recorrentes que requeiram a submissão da reclamação à apreciação da entidade a quem a mesma foi dirigida: o Presidente do STA.
5º Deste modo, deverá ser revogada a decisão do Presidente do TCAN que não aceitou a reclamação para o Presidente do STA do despacho proferido pelo Presidente do TCAN que rejeitou o recurso interposto pelos recorrentes para o STA.
Termos em que e nos melhores de Direito e sempre com o muito suprimento de Vossas Excelências deverá ser julgado procedente o presente recurso. E em consequência deverá ser revogada a decisão do Presidente do TCAN que não aceitou a reclamação para o Presidente do STA do despacho proferido pelo Presidente do TCAN que rejeitou o recurso interposto pelos recorrentes para o STA.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – No presente processo foi deduzida uma reclamação, ao abrigo do disposto no art. 688.º do CPC, dirigida ao Senhor Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, tendo por objecto um despacho da Meritíssima Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que atribuiu subida diferida a um recurso.
O Senhor Presidente do Supremo Tribunal Administrativo proferiu despacho considerando competente para apreciar a reclamação o Senhor Presidente do Tribunal Central Administrativo Norte (fls. 255).
O Senhor Presidente do Tribunal Central Administrativo Norte indeferiu a reclamação, por entender que o recurso era inadmissível, considerando prejudicado o conhecimento da questão do regime de subida. (fls. 261-262).
Os Reclamantes reagiram contra este despacho arguindo a sua nulidade, em primeira linha, reclamando para a conferência, subsidiariamente e, para a hipótese de assim não se entender, interpondo recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (fls. 267-273).
O Senhor Presidente do Tribunal Central Administrativo Norte proferiu novo despacho indeferindo a arguição de nulidade, a reclamação para a conferência e o recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, que considerou inadmissível, à face do disposto no art. 689.º, n.º 2, do CPC (fls. 279-280).
Relativamente à parte do despacho que indeferiu o recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, a ora Recorrente apresentou reclamação para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal Administrativo (fls. 309-315).
O Senhor Presidente do Tribunal Central Administrativo Norte proferiu novo despacho em que, no que aqui interessa, rejeitou a reclamação para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, que considerou inadmissível, por força do disposto no art. 689.º, n.º 2, do CPC (fls. 354).
É deste despacho que os Recorrentes interpuseram o presente recurso jurisdicional (fls. 367).
A questão que é objecto do recurso é, assim, saber se pode ser indeferida pelo Senhor Presidente do Tribunal Central Administrativo Norte uma reclamação dirigida ao Senhor Presidente do Supremo Tribunal Administrativo em que é impugnado um despacho que não admitiu um recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.
3 – O n.º 1 do art. 688.º do CPC, na redacção anterior ao DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, estabelece que «do despacho que não admita a apelação, a revista ou o agravo e bem assim do despacho que retenha o recurso, pode o recorrente reclamar para o presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso».
No caso em apreço, o Senhor Presidente do Tribunal Central Administrativo Norte proferiu um despacho indeferindo um recurso que os Recorrentes interpuseram para o Supremo Tribunal Administrativo.
Assim, está-se perante uma situação enquadrável no n.º 1 do art. 688.º do CPC, pelo que do despacho de indeferimento do recurso cabe reclamação para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal Administrativo.
Apresentada reclamação de um despacho de não admissão de um recurso, cabe à entidade a quem ela é dirigida decidir se ela é ou não de admitir, não podendo quem proferiu o despacho reclamado obstar a que a reclamação seja apresentada a quem é dirigida.
Nestes termos, acordam neste Supremo Tribunal Administrativo em
- –conceder provimento ao presente recurso jurisdicional;
- –revogar o despacho de fls. 354, na parte em que considerou inadmissível e não fez subir a reclamação dirigida ao Senhor Presidente do Supremo Tribunal Administrativo que os Recorrentes apresentaram a fls. 320 e seguintes;
- –ordenar a baixa do processo ao Tribunal Central Administrativo Norte a fim de o despacho de fls. 354 ser substituído por outro que ordene a tramitação necessária para que a reclamação de fls. 320 e seguintes seja apresentada ao Senhor Presidente do Supremo Tribunal Administrativo.
Sem custas.
Lisboa, 7 de Janeiro de 2009. – Jorge Manuel Lopes de Sousa (relator) – António Políbio Henriques - Rosendo Dias José com a declaração que concordo com a conclusão, mas entendo que se deveria chegar a ela pela convolação do recurso em reclamação para o Presidente do STA.