1. Com referência ao exercício de 1987, a então designada Direcção-Geral dos Impostos procedeu à liquidação complementar de Contribuição Industrial, Grupo A, à Impugnante (liquidação n.º … de 25.06.1992), fixando como data limite de pagamento o dia 10 de Julho de 1992.
2. Tomando esta liquidação adicional por objecto, a Impugnante reclamou graciosamente em 15 de Julho de 1992.
3. A petição inicial da presente impugnação judicial foi apresentada no dia 15 de Janeiro de 1993.
4. Em 31 de Maio de 1996 foi proferido despacho pelo Director Distrital de Finanças de Lisboa, indeferindo a reclamação graciosa.
X
Não existe fundamentação da decisão da matéria de facto.2.2. De Direito.
2.2.1. Nos presentes autos, vem interposto recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. a fls. 136/142, que julgou improcedente a impugnação que deduziu contra a liquidação adicional de Contribuição Industrial, grupo A, referente ao exercício de 1987, por caducidade do direito de acção.
2.2.2. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento na aferição da caducidade da acção. A recorrente defende que a presente impugnação não é extemporânea, porquanto (i) a notificação de decisão expressa de indeferimento da reclamação graciosa determinou a reabertura do prazo para a dedução da impugnação; (ii) a sentença não podia ter julgado procedente a excepção da caducidade da acção, porquanto existe nos autos despacho de recebimento da petição inicial, considerando que, em face da notificação da decisão expressa da reclamação graciosa, a impugnação é tempestiva.
2.2.3. Na sequência da invocação da extemporaneidade da acção, na contestação, a sentença recorrida considerou, em síntese, que «[a] formação da presunção de indeferimento tácito verificava-se (na vigência do CPT) após decorridos 90 dias da data da apresentação da reclamação (artigo 125.º do CPT). // Optando o Impugnante por, em primeira linha, despoletar o procedimento de reclamação graciosa, com o objectivo de sindicar administrativamente o acto tributário ora impugnado, passa a ser com referência ao processo de reclamação que deve ser contado o prazo para impugnar. // Assim, verificando-se que a Impugnante deduziu reclamação graciosa em 15 de Julho de 1992, e tendo-se verificado a formação de indeferimento tácito da mesma por não ter sido objecto de decisão no prazo de 90 dias, o prazo de que a Impugnante dispunha para impugnar terminava ao nonagésimo dia subsequente ao da formação do indeferimento tácito, ou seja, após decorridos 180 dias da apresentação da reclamação, concretamente, no dia 11 de Janeiro de 1993. // Tendo a petição inicial da presente impugnação sido apresentada apenas no dia 15 de Janeiro de 1993, a mesma revela-se intempestiva. // À intempestividade da petição inicial não obsta a posterior decisão da reclamação sob pena de se alargar, injustificadamente, o prazo legalmente estabelecido, nem se argumente, como faz a Impugnante, que se trata apenas da prática de um acto antes do prazo legalmente previsto para o efeito, uma vez que a impugnação apresentada toma por objecto um acto distinto (embora tácito) do que veio a ser efectivamente praticado e que contém vícios próprios aos quais a impugnação deve reagir. // A intempestividade da p.i. traduz-se na caducidade do direito de acção, que constitui excepção peremptória, de conhecimento oficioso e que atenta a fase em que os autos se encontram determina a improcedência da impugnação».
2.2.4. No que respeita ao fundamento do recurso referido em primeiro lugar, de referir que constitui jurisprudência assente a que se extrai do Acórdão do STA, de 06.10.2005, P. 0392/05, nos termos da qual, «Para efeito de aferição da tempestividade da impugnação judicial, não releva o subsequente indeferimento expresso da reclamação graciosa. // Com efeito, o artº 130º do CPT regula as relações entre a impugnação judicial e a reclamação, fixando que, pendente aquela, esta já não pode ser objecto de decisão autónoma, mas antes ser apreciada na impugnação. // Assim, será o tribunal e não a administração tributária que fará a apreciação das questões suscitadas na reclamação graciosa, no âmbito da impugnação judicial. // Deste modo, tendo sido proferida decisão expressa de indeferimento da reclamação graciosa depois de ter sido deduzida a impugnação judicial, devia aquela ter sido apensada a esta, sem qualquer decisão. // Não o tendo sido e uma vez que o indeferimento expresso é posterior à apresentação da impugnação judicial, precludida fica a apreciação daquela, face à apresentação desta. // Pelo que, o posterior indeferimento da reclamação graciosa não tem qualquer consequência negativa em relação à tempestividade da impugnação. // O prazo de impugnação judicial é um prazo substantivo, de caducidade, peremptório e de conhecimento oficioso, por versar direitos indisponíveis quanto à Fazenda Pública, pelo que o seu decurso extingue o direito de impugnar. // Porque assim, à respectiva contagem aplicam-se as regras do artº 279º do CC e não as dos artºs 145º e 146º do CPC, uma vez que estas apenas têm aplicação aos prazos de natureza processual ou adjectiva».
Em face do exposto, ao julgar no sentido referido, a sentença sob recurso, não merece censura, nesta parte.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.
2.2.5. Sem embargo, a presente intenção rescisória assenta sobre outro fundamento, o qual consiste na preterição de caso julgado formal (artigos 620.º e 625.º do CPC).
Quanto a este fundamento, a recorrente afirma que a questão da tempestividade da impugnação, tendo por referência a notificação da decisão expressa da reclamação graciosa foi objecto de decisão nos autos, tendo sido ordenada a citação da ré para os termos da impugnação. Compulsados os autos, verifica-se que a fls. 25, o tribunal recorrido proferiu despacho com o seguinte teor: «A presente impugnação está em tempo, porque em 31.09.1996, foi indeferida a reclamação graciosa apresentada e o respectivo despacho notificado posteriormente à contribuinte (artigo 123.º/2, do CPT). // Consequentemente, admito liminarmente a petição de impugnação apresentada. Notifique o Representante da Fazenda Pública para se pronunciar, querendo, no prazo legal».
O preceito do artigo 620.º/1, do CPC, determina que «[a]s sentenças e os despachos que recaem unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo». Por seu turno, o preceito do artigo 625.º/1, do CPC, determina que «[h]avendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar. // 2. É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versam sobre a mesma questão concreta da relação processual». Suscita-se a questão de saber se o despacho de deferimento liminar da petição inicial formou ou não caso julgado formal quanto à questão da tempestividade da acção.
A este propósito, consignou-se no Acórdão do STA, de 12.10.2011, P. 0449/11, o seguinte: «O despacho de admissão liminar da petição inicial de impugnação tem apenas o efeito de assegurar o seguimento do processo, não arredando a possibilidade de a questão da tempestividade desse meio processual poder vir a ser examinada em ulterior fase processual. // A intempestividade de meio impugnatório utilizado implica a não pronúncia do tribunal no que toca às questões suscitadas na respectiva petição inicial, ainda que de conhecimento oficioso, na exacta medida em que a lide impugnatória não chega a ter o seu início». No entanto, não é esta a situação dos autos, dado que o despacho de deferimento liminar da petição inicial corresponde a um despacho anómalo que emitiu pronúncia expressa sobre a questão da caducidade da acção, por referência à notificação da decisão negativa expressa da reclamação graciosa. Donde resultaria do mesmo a formação de caso julgado intra-processual, no que respeita a tal questão (artigo 595.º/1/a) e 3), do CPC).
Sucede, porém, que a formação de caso julgado postularia a possibilidade de parte prejudicada pelo segmento decisório nele contido poder reagir contra o mesmo através da interposição do correspondente recurso jurisdicional. Nos termos do artigo 628.º do CPC (ex- artigo 677.º), «[a] decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou reclamação». Todavia, determina o artigo 234.º/4 do CPC (actual 226.º/5, do CPC) que «[n]ão cabe recurso do despacho que mande citar os réus ou requeridos, não se considerando precludidas as questões que podiam ter sido motivo de indeferimento liminar»; ou seja, não cabe recurso jurisdicional do despacho que ordene a citação do réu ou a notificação do réu para deduzir contestação; donde resulta que a decisão que determina a notificação da entidade demandada para contestar (artigo 110.º/1, do CPPT e 131.º/1, do CPT) não transita em julgado quanto às questões relativas à regularidade da relação jurídica processual, ainda que sobre as mesmas tenha emitido pronúncia expressa, como sucedeu no caso em exame, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da defesa do réu no processo judicial tributário.
Improcede, por isso, o recurso jurisdicional, nesta parte.
Termos em que se impõe julgar improcedentes as presentes conclusões de recurso.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe.
Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)
(Cristina Flora- 1º. Adjunto)
( Cremilde Miranda -.2º. Adjunto)