2ª Secção
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa
Acordam na 2a Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório.
1. A., Lda., com sede em Parede, Cascais, contestou a acção de impugnação de despedimento, a correr termos no 5º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, que lhe foi movida por B., residente em Venda Nova, Amadora, impugnando a aplicabilidade ao caso da cláusula 46ª do Contrato Colectivo de Trabalho Vertical para as Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza (publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n° 7, de 22 de Fevereiro de 1981), com base inter alia, na inconstitucionalidade da mesma cláusula.
Não o entendeu assim, porém, o Mmº. Juiz, e, por isso, veio a julgar a acção procedente, por sentença de 3 de Fevereiro do ano corrente (fls. 66 e segs.), condenando a A. ao pagamento à Autora da indemnização (por que esta optara) - no montante de 67.830$00, e bem assim nos salários vencidos e vincendos até à sentença, incluindo aí subsídios de férias e de Natal proporcionais respeitantes ao ultimo ano.
2. Desta sentença interpôs então a A. recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos arts. 70°, n° 1, alínea b), e 72° (escreveu-se 71°, mas decerto por lapso), n° 1, alínea b), da respectiva Lei, e já do art. 280°, n° 1, alínea b), e n° 4, da Constituição.
Contudo, o Mm°. Juiz não admitiu o recurso, com o fundamento de que a recorrente não apresentara as suas alegações juntamente com o respectivo requerimento, como o impunha o art. 76°, n° 1, do Cód. Proc. Trabalho.
Daí, que haja a A. deduzido reclamação deste despacho de não admissão do seu recurso - sustentando, em resumo, que, não se estando já no domínio da instância laborai, mas sim da "instância jurisdicional constitucional", não era aplicável na hipótese o citado preceito da legislação processual laborística, e antes o art. 79° da Lei do Tribunal Constitucional, segundo o qual as alegações, nos correspondentes recursos, são sempre produzidas perante esse mesmo Tribunal.
3. Colhido o parecer do M°.P°. e corridos os vistos, é esta reclamação, pois, que cumpre decidir.
II. Fundamentos.
4. Preliminarmente deve sublinhar-se que não ocorre - assim é de entender - obstáculo processual insuperável a uma decisão sobre o fundo da reclamação.
É certo que esta vem processada segundo o regime especial do art. 77°, n°s 3 e 4, do Código de Proc. Trabalho; e certo é também que o processamento que se deveria ter adoptado - como bem observa o Exm°. Procurador-Geral Adjunto, e como, de resto, fora requerido pela reclamante - seria antes o do art. 688°, n°s 3 a 5, do Cód. Proc. Civil, por força do princípio geral do art. 69º da Lei do Tribunal Constitucional.
Simplesmente - e como ainda pondera o mesmo Magistrado - em lugar de ordenar-se a baixa do processo para cumprimento dos preceitos em rigor aplicáveis ao caso, "óbvias razões de celeridade processual e economia da decisão aconselham a que se dispense o rigoroso acatamento do ritualismo devido", e que se conheça desde já do fundamento da reclamação.
Entretanto, e por outro lado, também a este conhecimento não faz obstáculo a circunstância de a reclamação haver começado por ser apresentada, directa mas erradamente, neste Tribunal (fls. 71). É que, tendo sido ordenada a sua remessa ao juízo a quo, ela acabou por dar aí entrada ainda dentro do pertinente prazo de cinco dias contados da notificação do despacho reclamado (art. 688°, n° 2, do Cód. Proc. Civil, ex vi art. 89° da Lei Trib. Const.) - conforme se apura da cota de fls. 69 e da nota de apresentação de fls. 70.
5. Entrando, por conseguinte, em matéria, desde já pode afirmar-se - convindo, mais uma vez, com o Mº Pº - que assiste inteira razão a reclamante, no que por ela vem alegado.
Na verdade, a disposição do art. 79° da Lei do Tribunal Constitucional regula especificamente a matéria da produção das alegações nos recursos interpostos para este Tribunal, e preceitua expressis verbis que as mesmas "são sempre produzidas no Tribunal Constitucional". Não há duvida, pois, de que não cabia aplicar ao caso a norma do art. 76°, n° 1, do Cód. Proc. Trabalho - e de que, por isso, não podia o recurso deixar de ser recebido (como deixou) só pelo facto de a reclamante o haver interposto sem logo incluir as alegações no correspondente requerimento.
Assim sendo, não cabe senão concluir pela procedência do fundamento com que vem deduzida a reclamação. Essa procedência e manifesta, e supérfluo seria acrescentar qualquer outra consideração a tal respeito.
6. Isto, porém, não basta para se poder deferir, sem mais, a presente reclamação: antes importa verificar previamente se não ocorria ou subsiste qualquer outro fundamento de inadmissibilidade do recurso interposto pela reclamante.
O ponto é igualmente abordado no parecer do Exm° Representante do M° P° - mas justamente para concluir, ao invés, que não cabe proceder agora a tal indagação, não devendo o Tribunal reapreciar senão "o especifico fundamento de rejeição do recurso invocado no despacho reclamado". Só nesse âmbito - começa por salientar-se - deve entender-se que a decisão da reclamação faz caso julgado quanto a admissibilidade do recurso (nos termos do art. 77°, n° 3, da Lei do Tribunal Constitucional).
Salvo o devido respeito, não pode perfilhar-se um tal ponto de vista.
Desde logo não é incontroverso que o sentido e alcance do preceito legal acabado de referir deva ser o que lhe vem atribuído (ou é pressuposto) pelo M° P°, e não outro - qual seja o de a decisão da reclamação, no caso de deferimento, se dever revestir de uma força jurídica global, indo para além do concreto fundamento da rejeição inicial do recurso, e fazendo precludir, desse modo, a possibilidade de ulteriormente virem a ser suscitados quaisquer outros obstáculos processuais à admissão daquele. Poderia dizer-se que nesse sentido aponta a circunstância de o julgamento da reclamação competir ao próprio Tribunal e, bem assim, o facto, com aquela obviamente conexionado, de a correspondente decisão fazer justamente caso julgado - o que tudo representa um regime processual especifico, diverso, e ate inverso, do comummente consagrado no arts. 688°, n° 1, e 689°, n° 2, do Cód. Proc. Civil. E, a entenderem-se as coisas antes assim, claro é que o Tribunal Constitucional, não só poderia, como deveria, estender o objecto da reclamação para além do fundamento ou fundamentos que estiveram na base da rejeição do recurso, alargando-o ao conhecimento de todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade daquele.
Deixar-se-á em aberto, porém, tal questão. E isso porque o que de todo o modo não parece ser de excluir é a possibilidade de o Tribunal Constitucional alargar nos termos acabados de referir o objecto da reclamação, quando os autos forneçam os elementos necessários para tanto - ou então, e mais precisamente, a possibilidade de alargá-lo na exacta medida em que os elementos constantes dos autos o consintam. Apontam nesse sentido, não só também, e desde logo, as circunstâncias antes mencionadas, mas depois, e no contexto delas, evidentes razões de economia processual tudo conjugado com o facto de se estar perante matéria do conhecimento oficioso do Tribunal (cfr. art. 495° Cod. Proc. Civil). E claro que, a ser pelo menos assim, a decisão da reclamação, no caso de deferimento, fará caso julgado, não apenas quanto ao fundamento ou fundamentos de rejeição do recurso invocados no despacho reclamado, mas ainda quanto à verificação de todos os pressupostos de admissibilidade daquele de que o Tribunal tenha efectivamente conhecido.
Nestas condições - e diversamente do que opina o M° Pº - impõe-se na verdade averiguar se, a vista dos elementos oferecidos pelos presentes autos, ocorre algum outro fundamento, para além do já assinalado, que obste a admissibilidade do recurso neles interposto para este Tribunal. E impõe-se isso tanto mais, quanto, no caso, aqueles elementos são de molde a permitir uma indagação completa da verificação dos pressupostos de tal admissibilidade. Vejamos então.
7. São pressupostos específicos da admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional previsto no art. 70º, nº 1, alínea b), da respectiva Lei - como é o do presente caso - os seguintes: (a) que esteja em causa a questão da constitucionalidade duma norma, tal como este conceito deve ser entendido para o efeito da delimitação da competência do Tribunal Constitucional, aplicada pela decisão recorrida; (b) que a inconstitucionalidade dessa norma haja sido suscitada pelo recorrente (cfr. art. 72° da Lei Trib. Const.), durante o processo; (c) que da decisão recorrida já não caiba recurso ordinário, seja por a lei o não admitir, seja por se haver entretanto esgotado a possibilidade da sua interposição (art. 70°, n° 2, da Lei Trib. Const. e, quanto ao último ponto, o Acórdão n° 8/88 deste Tribunal, no DR, II, 15.3.88).
Ora, quanto aos dois primeiros dos requisites acabados de recordar, não parece que, ao fim e ao cabo, devam deixar de considerar-se preenchidos.
É certo que - no que especialmente toca ao requisito enunciado sob a alínea b) - enquanto a reclamante, na contestação, invoca apenas, apertis verbis, a inconstitucionalidade da cláusula 46a do Contrato Colectivo de Trabalho Vertical para as Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza, no requerimento de interposição do recurso refere ainda como impugnada a Portaria de Extensão desse contrato colectivo, aplicável ao respectivo sector, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, de 27 de Julho de 1984. Dir-se-ia, assim, que so no respeitante aquela primeira norma estaria verificado o pressuposto em analise da admissibilidade do recurso. Mas não é, realmente, o caso.
Acontece é que, começando a reclamante por invocar, na contestação, a circunstância de não ter feito parte da associação patronal outorgante do Contrato Colectivo em causa, e ser portanto "alheia aos efeitos" deste, "em termos de autovinculação", só lhe sendo o mesmo aplicável por via da dita Portaria, o que verdadeira, mas necessariamente, estava a impugnar era a constitucionalidade da referida clausula 46a daquele Contrato enquanto recebida, ou estendida a todas as empresas do sector, por tal Portaria. E isto, ainda quando a reclamante não haja formulado exactamente assim a questão, e porventura se deva concluir do contexto da contestação que antes (ou também) concebeu a inconstitucionalidade do citado preceito tía contratação colectiva como mais um obstáculo à possibilidade da sua "extensão", atento o facto de esta ser excluída pela Portaria no tocante as clausulas violadoras de disposições legais imperativas.
Por outro lado, não tendo o Mmº. Juiz afastado na sentença a alegação da reclamante de que não era "parte" na convenção colectiva, e simplesmente sublinhado a irrelevância desse problema, "uma vez que foram publicadas várias portarias de extensão, as quais, por não terem sido impugnadas, têm eficácia legal" - tendo-se o Mm° Juiz limitado a esta consideração, devera concluir-se que na mesma sentença se fez exactamente aplicação da norma da clausula 46° do Contrato Colectivo em causa, enquanto aplicável a reclamante por força da Portaria de Extensão mencionada (visto ser ela a que se encontrava em vigor a data do despedimento que deu lugar a acção, consoante resulta do que se afirma no art. 9° da petição, e se deu come provado na sentença, em confronto com o que se se refere no art. 23° da contestação).
Posto isto, não se vê impedimento a que o recurso seja admitido com o âmbito que decorre do respectivo requerimento de interposição, ou seja: como abrangendo a dita clausula contratual colectiva e a Portaria que estendeu a sua aplicação, ou então (e como atrás se formulou), como respeitando a tal cláusula enquanto aplicável por força da mesma Portaria. Entretanto, considerado o recurso admissível em quaisquer destes termos, saber segundo qual dessas alternativas há-de ser exactamente precisado o seu objecto, e emitido o julgamento do Tribunal, e questão que já não terá de deixar-se agora resolvida, em sede de reclamação.
Cumpre, porém, considerar um outro aspecto das coisas, ainda concernente aos pressupostos de admissibilidade do recurso que vêm sendo objecto de atenção, e agora, mais concretamente, ao enunciado supra sob a alínea a).
É que, estando em causa certa clausula dum contrato colectivo de trabalho, poderia pôr-se logo a dúvida de saber se a questão de constitucionalidade em presença respeitava uma "norma" cuja apreciação coubesse a este Tribunal. De facto, atenta a sua proveniência "privada", não é indiscutido na doutrina que as convenções colectivas de trabalho (rectius, as respectivas disposições) integrem o conceito de "norma", enquanto categoria delimitadora da jurisdição própria do Tribunal Constitucional [v., em sentido afirmativo, Gomes Canotilho - Vital Moreira, Constituição da Republica Portuguesa Anotada, 2a ed., vol. II, p. 474, nota i), e L. Nunes de Almeida, Relatório Português à VII Conferência dos Tribunais Constitucionais Europeus, sep. da "Revista do Ministério Público", n° 32, p. 15; mas, em sentido divergente, Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, tomo II, 2ª ed., p. 347].
Todavia, ainda uma tal dúvida deve afastar-se.
E desde logo porque, veiculada no caso a aplicação da cláusula contratual colectiva, como o é, através da mediação de uma portaria de extensão, é uma norma desta última - mas cujo conteúdo é materialmente integrado pelo preceito da convenção colectiva - que, afinal, vem questionada, ao menos primariamente. Ora, quanto a tais portarias, atenta a sua directa proveniência "pública" e a sua natureza de actos normativos da administração (de regulamentos do Governo), inquestionável e já que os respectivos preceitos são "normas", para o efeito que importa aqui considerar, preenchendo plenamente as correspondentes notas características, tal como este Tribunal as tem vindo a formular (v., por último, Acórdão n° 157/88, no DR, I, 26.7.88, ponto II. I).
8. Quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso até aqui apreciados, não se vê, pois, que alguma dúvida possa subsistir. Poderá dizer-se o mesmo, porém, do último dos requisitos dessa admissibilidade atrás referidos, a saber, o de já não caber recurso ordinário da sentença recorrida?
É justamente a este respeito que o Exmo. Procurador-Geral Adjunto levanta uma questão - só não chegando a tomar posição integral e definitiva sobre ela, pela já referida circunstância de entender que dessa "nova" questão não deveria o Tribunal ocupar-se neste momento. Tal questão radica em que o valor da acção em que se enxerta a presente reclamação, sendo de 120.000$00, excedia, à data da propositura daquela, a alçada do tribunal de 1a instância; e foi só porque os valores das alçadas foram alterados pelo art. 20° da nova Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Lei n° 38/87, de 23 de Dezembro), e porque esses novos valores passaram logo a ser aplicáveis às acções pendentes, por força dos arts. 106° e 108°, n° 5, da mesma Lei, foi só por isso que, quando foi proferida a sentença, desta já não cabia, face a tais preceitos, recurso ordinário. Ora - diz aquele Exm° Magistrado - "se se concluir pela inconstitucionalidade desta norma [do dito art. 106°] - relativamente à qual pende pedido de declaração com força obrigatória geral (processo n° 33/88) -, da decisão recorrida cabia recurso ordinário para a Relação, e, assim, não cabia recurso para o Tribunal Constitucional".
Não poderá negar-se oportunidade a esta observação; mas, em boa verdade, não se crê que deva seguir-se a sua lógica.
É que ela redundaria em tornar dependente a admissibilidade do recurso para este Tribunal da previa discussão - no próprio processo - dessa outra questão de constitucionalidade. Ou seja: redundaria em forçar o recorrente (no caso, a reclamante) a interpor, antes de mais, o recurso ordinário entretanto extinto pela lei, para assim suscitar (no próprio requerimento de interposição dele ou em reclamação do despacho que o não admitisse) a inconstitucionalidade da norma processual em causa, e porventura a aguardar (se não mesmo, levada a lógica em analise às suas últimas consequências, a provocar) uma decisão definitiva do Tribunal Constitucional sobre essa questão: só então - e consoante o sentido desta decisão - ficaria o interessado a saber se estava ou não desde logo aberto o recurso de constitucionalidade que originariamente pretendia interpor.
Já por aqui se vê que não pode ser assim. Antes há-de admitir-se que o interessado se atenha simplesmente as normas legais em função das quais há-de em cada momento ordenar a sua conduta processual - confiando na sua conformidade constitucional (poderia aqui invocar-se, desde logo, uma ideia de "presunção" de constitucionalidade) ou simplesmente desinteressando-se, ou desistindo, de a questionar. Questioná-la, ou não, é uma "faculdade" que não pode efectivamente transformar-se numa "obrigação" ou "ónus" de quem nisso possa ter interesse. Deste modo, uma vez que, no caso, e face às pertinentes normas legais, consideradas só por si, a sentença ja não admitia recurso ordinário, impunha-se concluir pela possibilidade de recurso imediato para o Tribunal Constitucional.
Dito isto, importa considerar, porém, que as coisas entretanto se modificaram, com a publicação da Lei n° 49/88, de 19 de Abril. Na verdade, esta veio preceituar, no seu art. 1°, que "o disposto no art. 106° da Lei n° 38/87, de 23 de Dezembro, não é aplicável às acções pendentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo, porém, dos casos julgados entretanto formados". O que significa que, sendo esse o caso da acção a que respeita a presente reclamação, e não havendo air.da transitado (como é óbvio) a sentença que na mesma foi preferida, esta sentença já seria agora passível de recurso ordinário para a Relação. Não será então de concluir que, por esta outra razão, a reclamação devera, ao cabo e ao resto, ser indeferida?
Ainda aqui se entende que não.
É que, em primeiro lugar, sendo o Tribunal chamado a apreciar uma reclamação, é a situação ocorrente ao tempo do despacho reclamado que deverá, em princípio, atender – e a esse tempo, como já se viu, a situação era a de inadmissibilidade "legal" de recurso ordinário da sentença do tribunal de 1a instância. Mas além disso - e decisivamente - acresce que o deferimento da reclamação não obstará, só por si,
a que a reclamante possa prevalecer-se da faculdade de recorrer ordinariamente para o Tribunal da Relação, que lhe foi reaberta pela Lei n° 49/88: bastará que venha interpor esse recurso no prazo legal, desistindo do recurso de constitucionalidade, e reservando este, eventualmente, para ulterior oportunidade (art. 70°, n° 4, da Lei Trib.Const.).
Atenta a singularidade da situação, não se vê que a solução apontada afecte intoleravelmente o esquema legal de encadeamento dos recursos ordinários e do recurso de constitucionalidade, ou que outra deva ser preferida por razões de economia processual. Na verdade, e no tocante a este último aspecto, não parece que alguma coisa se ganhasse com a única alternativa possível - qual seria a de indeferir a reclamação, para que a reclamante pudesse interpor primeiro o recurso de apelação, ou então (e de acordo com a doutrina firmada no já citado Acórdão n° 8/88) para que deixasse esgotar o respectivo prazo e viesse depois, de novo, interpor o recurso para este Tribunal.
9. Apurado, pois, que no caso se verificavam, e subsistem, todos os pressupostos "específicos" do recurso interposto pela reclamante ao abrigo do art. 70°, n° 1, alínea b), da Lei Trib. Const., resta simplesmente acrescentar que também preenchidos se mostram os pressupostos "gerais" da admissibilidade do mesmo recurso. Mostra-se, designadamente, que o recurso foi apresentado em tempo, pois que, tendo a sentença sido notificada de imediato, na própria audiência (fls. 67 v), o recurso deu entrada dentro do prazo de oito dias contados a partir desta notificação (art. 685° do Cód. Proc. Civil, ex vi do art. 69° da Lei Trib. Const.), conforme resulta da nota de apresentação de fls. 68.
III. Decisão.
10. Nos termos e pelos fundamentos expostos, defere-se a reclamação.
Lisboa, 30 de Novembro de 1988
José Manuel Cardoso da Costa
Messias bento
José Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito (vencido, em parte, quanto á fundamentação)
Armando Manuel Marques Guedes
DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Da sentença proferida em determinada acção da competência dos tribunais do trabalho foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto nos artigos 280°, n° 1, alínea b), da Constituição da Republica Portuguesa e 70°, n° 1, alínea b), da Lei n° 28/82, isto é, porque nessa sentença terá sido aplicada norma cuja inconstitucionalidade havia sido suscitada durante o processo. O juiz, todavia, não o admitiu, porque, devendo o requerimento de interposição do recurso "conter a alegação do recorrente", em obediência ao determinado no n° 1 do artigo 76° do Código de Processo do Trabalho (aprovado pelo Decreto-Lei nº 272-A/81, de 30 de Setembro), a recorrente se limitou, no caso, a interpor o recurso, sem alegar.
Foi do respectivo despacho que a recorrente reclamou para este Tribunal, nos termos do n° 4 do artigo 76° da citada Lei n° 28/82.
2. Apreciando a reclamação, entendeu o presente acórdão assistir inteira razão a reclamante, porque, existindo na Lei n° 28/82 disposição expressa, a do artigo 79°, preceituando que "as alegações de recurso são sempre produzidas no Tribunal Constitucional", e essa disposição a aplicável, e não a do n° 1 do artigo 76° do Código de Processo do Trabalho.
Também votei nesse sentido.
O acórdão, todavia, não se fica por aqui. Segundo ele, "o Tribunal Constitucional, não só poderia, como deveria, estender o objecto da reclamação para além do fundamento ou fundamentos que estiveram na base da rejeição do recurso, alargando-o ao conhecimento de todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade daquele". E, por isso, "a decisão da reclamação, no caso de deferimento, fará caso julgado, não apenas quanto ao fundamento ou fundamentos de rejeição do recurso invocados no despacho reclamado, mas ainda quanto a verificação de todos os pressupostos tíe admissibilidade daquele de que o Tribunal tenha efectivamente conhecido".
Foi com esta posição que não pude estar de acordo.
Entendo, na verdade, que o Tribunal Constitucional, ao apreciar a reclamação prevista no n° 4 do artigo 76° da Lei n° 28/82, não pode conhecer de questões diversas daquela ou daquelas que levaram o tribunal que proferiu a decisão recorrida a não admitir o recurso de tal decisão.
A não ser assim, e uma vez que a decisão da reclamação, "se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto a admissibilidade do recurso" (n° 3 do artigo 77° da citada Lei), estaria o Tribunal Constitucional a decidir questões sobre as quais o tribunal recorrido, e até as partes, se não haviam pronunciado, o que atenta, além do mais, contra o princípio do contraditório. O "caso julgado quanto a admissibilidade do recurso" só tem sentido precisamente tendo em vista o fundamento ou fundamentos de não admissão do recurso expressamente invocados na decisão reclamada.
Mário de Brito