B. O Direito.
1. Se da matéria dada como provada resulta que incêndio é de imputar à Ré.
Da leitura das suas alegações e conclusões de recurso, resulta que a divergência do apelante relativamente ao decidido não reside nas normas aplicadas ou na interpretação das mesmas, constante da sentença recorrida, assentando, antes, na interpretação que o tribunal a quo faz dos factos dados como provados.
Segundo os Apelantes, encontrando-se assente que “na residência dos Autores, o referido circuito do cabo de fornecimento de energia elétrica incendiou-se e ficou completamente derretido, bem como o contador de eletricidade exterior e o quadro elétrico interior”, o tribunal a quo não poderia ter considerado que “ficou por apurar qual a causa e a origem do incêndio, ou seja, em que ponto do referido cabo de fornecimento de energia elétrica deflagrou o incêndio”.
Ou seja, segundo os apelantes, sendo óbvio que os AA. “não poderiam demonstrar de forma inequívoca em que ponto do referido cabo de fornecimento de energia elétrica começou o incêndio”, “não existem dúvidas que o incêndio existente se iniciou no cabo de fornecimento de energia elétrica à residência dos AA.”
Contudo, dos factos referidos pelos apelantes, constantes da alínea B) dos factos assentes, por não impugnados pela Ré, e que consistem na mera reprodução do alegado no art. 1º da p.i., não se pode, de modo algum, extrair que o incêndio “se iniciou” ou “tenha deflagrado” no cabo de fornecimento de energia elétrica à residência dos AA., mas tão só que este cabo se incendiou (no sentido de que ardeu), assim como se incendiou o contador de eletricidade exterior e o quadro elétrico interior, e nunca que o incendio tenha deflagrado no cabo de fornecimento de energia elétrica assim como no contador de eletricidade exterior e no quadro elétrico interior.
Não foi esse o sentido que o tribunal lhe deu, nem foi esse o sentido que os próprios autores lhe atribuíram na p.i..
Com efeito, após terem alegado, no art. 1º da p.i. que “na residência dos Autores, o referido circuito do cabo de fornecimento de energia elétrica incendiou-se e ficou completamente derretido, bem como o contador de eletricidade exterior e o quadro elétrico interior”,
alegaram ainda os AA., nos arts. 2º e 3º do referido articulado:
2º
3º
“O incêndio supra referido ocorreu no cabo de fornecimento de energia elétrica da rede de distribuição à residência dos autores? O incêndio no cabo de fornecimento de energia elétrica teve origem na baixada elétrica antes do contador de eletricidade?
Ora, tendo tal matéria sido levada à base instrutória, por impugnada pela Ré, o 1º ponto obteve a resposta de “provado” e o 2º “não provado”.
E se a resposta de “provado” dada pelo tribunal a quo ao ponto 1 (o incêndio supra referido ocorreu no cabo de fornecimento de energia elétrica da rede de distribuição à residência dos autores), pode levantar algumas dúvidas sobre o seu preciso alcance, nomeadamente sobre se tal resposta algo adianta sobre a localização do incêndio e o local onde o mesmo deflagrou, a leitura da al. A) da matéria assente, conjugada com a resposta de não provado ao ponto 2, dissipá-las-á.
Com efeito, do teor da al. A) da matéria assente – “o cabo de fornecimento de energia elétrica à residência dos Autores, após passar aereamente a estrada municipal, entrava na canalização apropriada, embebida na parede da fachada frontal da residência dos Autores, por onde seguia até ao contador de eletricidade” – infere-se que, quando se fala nos autos em cabo de fornecimento da energia elétrica à residência dos autores se abrange, não só o cabo existente no exterior e pertencente à rede pública de distribuição, mas igualmente o seu prolongamento no interior da habitação dos autores, nomeadamente, o cabo existente entre o contador de eletricidade exterior e o quadro elétrico existente no interior da habitação.
Ora, autores e ré aceitam, efetivamente que o incêndio ocorreu no cabo de fornecimento de energia elétrica à residência dos autores, centrando-se a controvérsia, ou divergência entre as partes, em determinar se tal incêndio se iniciou na baixada elétrica antes do contador de eletricidade (tese dos autores) ou se
Quanto à pergunta sobre a concreta localização ou origem do incêndio - O incêndio no cabo de fornecimento de energia elétrica teve origem na baixada elétrica antes do contador de eletricidade (ponto 2) –, conforme o acima referido, obteve a resposta de “não provado”.
E ao ponto 3, em que se perguntava se “o cabo de fornecimento de energia elétrica, após o contador, também ficou completamente derretido por ação da sua combustão”, obteve a seguinte resposta: “provado apenas que o cabo de fornecimento de energia elétrica à habitação dos autores, existente entre o contador e o quadro elétrico, ficou derretido por ação da sua combustão”.
Como tal, o sentido a dar à matéria constante da al. A) da base instrutória, será, tão só, o de que, no dia em causa, o circuito do cabo se incendiou, bem como o contador de eletricidade exterior e o quadro elétrico interior e, nunca, que o incêndio se tenha “iniciado” “no cabo de fornecimento de energia elétrica da rede de distribuição à residência dos AA.”, como pretendem os Autores, até porque a afirmação de que se “iniciou” “no cabo de fornecimento de energia elétrica da rede de distribuição à residência dos autores”, sempre seria demasiado genérica, não respondendo à questão fáctica que aqui se discute – abrangendo tal cabo, não só a ligação exterior até ao contador elétrico, mas igualmente o cabo que se prolonga entre o contador e o quadro elétrico existente no interior da habitação dos AA., ficaria por responder se o incêndio deflagrou ou se iniciou “antes” ou “depois” do contador.
Por outro lado, atentar-se-á em que, quando foi expressamente perguntado se o incêndio teve origem na baixada elétrica “antes” do contador, o tribunal respondeu negativamente (resposta negativa ao ponto 2).
Ou seja, dúvidas não haverão de que não se encontra assente em que ponto se iniciou o incêndio.
Questão diferente, igualmente levantada pelos apelantes, será a da alegada dificuldade ou impossibilidade para os AA. de demonstrarem de forma inequívoca em que ponto do cabo de fornecimento de energia elétrica deflagrou o incêndio: “seria uma atividade probatória impossível, na medida em que todo o cabo derreteu”.
Contudo, tal questão encontrar-se-á resolvida pela leitura do despacho de resposta à matéria de facto constante da base instrutória e respetiva fundamentação.
Com efeito, da leitura de tal despacho e da fundamentação nele contida, constata-se que, não só não ficou provado que o incêndio tenha deflagrado na rede de distribuição, antes do contador, como a prova produzida deixou no tribunal a quo a convicção de que o incêndio terá ocorrido ou ter-se-á iniciado precisamente na parte do cabo entre o contador e o quadro elétrico[1], matéria esta que só não consta expressamente nas respostas dadas pelo tribunal (apesar de se encontrar, de certo modo, refletida na reposta restritiva dada ao ponto 3), pela circunstancia de tal matéria ter sido levada à B.I. na versão dos autores, dela não constando, e bem, a versão da ré (daí constar, tão só, como “não provado” que tenha tido origem na baixada elétrica “antes do contador”).
Ou seja, não só não nos encontramos perante a prova de um facto de prova impossível ou difícil (qual o ponto concreto do cabo onde se iniciou o incêndio), como a prova produzida terá sido suficiente para determinar que o incêndio “ocorreu após o contador, ou seja, entre este e o quadro elétrico”.
Note-se, ainda que, segundo o raciocínio exposto na sentença recorrida e que não é contestado pelos autores nas suas alegações de recurso, a rede pública de distribuição compreende o sistema de condução e entrega até à origem, sendo que a partir de tal ponto, o controlo e manutenção da instalação passam a ser responsabilidade do consumidor, ou seja, do proprietário ou do inquilino.
Passemos, então à aplicação do direito aos factos.
No caso em apreço encontra-se em causa a responsabilidade da ré derivada de uma especial atividade da ré – distribuição de energia elétrica.
A distribuição de energia elétrica é uma atividade perigosa por natureza, e, como tal, sujeita ao regime previsto no nº2 do art. 493º do Código Civil (CC), que estabelece uma presunção de culpa por danos causados no exercício de uma atividade perigosa por sua própria natureza ou pelos meios utilizados.
Tal atividade, dada a especial perigosidade de que se reveste, merece tratamento legal específico no art. 509º do CC.
Dispõe o art. 509º do Código Civil (CC), no qual se fundamentou essencialmente a sentença e cuja aplicabilidade ao caso em apreço não é posta em causa pelas partes:
- “1.Aquele que tiver a direção efetiva de instalação destinada à condução ou entrega da energia elétrica ou do gás, e utilizar essa instalação no seu interesse, responde tanto pelo prejuízo que derive da condução ou entrega da eletricidade ou do gás, como pelos resultantes da própria instalação, exceto se ao tempo do acidente esta estiver de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação.
- 2.Não obrigam a reparação os danos devidos a causa de força maior; considera-se de força maior toda a causa exterior independente do funcionamento e utilização da coisa.”.
Considera a doutrina consagrar tal norma um caso de responsabilidade objetiva ou pelo risco – os danos causados pela instalação (produção e armazenamento), condução (transporte) ou entrega (distribuição) dessas fontes de energia correm por conta das empresas que as exploram (como proprietárias, concessionárias, arrendatárias, etc.), porquanto auferindo o principal proveito da sua utilização, é justo que elas suportem os riscos correspondentes[2].
Para Vaz Serra, este é um dos casos em que parece razoável a responsabilidade objetiva, devido ao perigo especial que a eletricidade ou o gás, quando oriundos de uma instalação para a condução ou entrega dessas energias representa: “realmente, elas constituem grave perigo para as pessoas ou coisas de terceiro e, assim como o dono da instalação aufere o principal proveito dela, deve igualmente suporta as desvantagens da mesma instalação resultantes[3]”.
Contudo, para que se aplique o regime aí previsto, e se ponha a cargo da entidade exploradora o ónus da prova de que a instalação se encontrava, ao tempo do acidente, de acordo com as técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação ou que os danos foram devidos a causa de força maior (ns. 1 e 2 do art. 509º), necessário se torna, antes de mais, a demonstração de que o incidente causador do dano tenha efetivamente ocorrido no âmbito de uma das actividades aí previstas: produção, condução ou entrega (distribuição) da energia elétrica, prova esta que recairá sobre o lesado, enquanto facto constitutivo do seu direito à reparação (nº1 do art. 342º do CC).
Como refere Antunes Varela, não se encontrará sujeita a este regime de responsabilidade objetiva a instalação elétrica que o consumidor de energia tenha feito, por sua conta e risco, para utilização dela[4].
Também Vaz Serra[5] alerta para tal distinção, salientando que a responsabilidade não se dá, entre outros casos, quando o dano se produziu dentro do edifício e resulta de uma instalação lá existente, bem como quando foi danificado um “utensílio de consumo de energia ou causado um dano mediante tal utensílio.
Para se aplicar a responsabilidade objetiva prevista na referida norma, os danos terão de ser devidos aos efeitos da eletricidade ou do gás, derivados de uma instalação para condução ou entrega da eletricidade ou do gás.
Subscreve-se, assim, inteiramente a afirmação constante da sentença recorrida de que “a responsabilidade da ré apenas poderá ser aferida em relação à instalação de energia elétrica destinada à condução e entrega de energia elétrica ao consumidor final, sendo que a instalação a jusante do ponto de entrega e que configura a instalação individual do consumidor, localizada na sua residência, não pode ser considerada da responsabilidade da entidade distribuidora da energia elétrica, na medida em que a mesma deverá ser supervisionada e mantida pelo cliente estando, assim, a cargo do mesmo”.
Com efeito, o Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Elétrica, aprovado pelo DL nº 740/74, de 26 de Dezembro, distingue, na Parte II, respeitante às instalações de baixa tensão (como é o caso dos autos), nos seus arts. 11º e 12º, entre a “origem de uma instalação de baixa tensão” – pontos por onde uma instalação de utilização recebe energia elétrica, e que correspondem aos ligadores de saída do aparelho de corte da entrada da instalação de utilização, se esta é alimentada a partir de uma rede de distribuição pública de alta tensão, ou aos ligadores de saída do contador geral, se o aparelho de corte estiver a montante deste – e a entrada – canalização elétrica de baixa tensão compreendida entre uma portinhola que sirva uma instalação de utilização e a origem dessa utilização (alimentação de moradias unifamiliares).
E, nos arts. 7º, 12º e 13º, do DL 740/74, de 26 de Dezembro, estabelece-se que nas instalações de utilização alimentadas por uma rede pública de distribuição de energia elétrica, serão da responsabilidade do distribuidor tudo o que respeita à rede pública de distribuição, competindo-lhe igualmente a instalação dos contadores e dos aparelhos de corte da entrada, ficando a seu cargo a exploração e conservação das entradas e instalações coletivas, cabendo ao proprietário tudo o que respeite a instalações coletivas e de utilização do edifício.
Por sua vez, para efeitos do Regulamento da Qualidade e Serviços Prestados pelas entidades do Sistema Elétrico Nacional, de 28.02.2006, ponto de entrega (PdE) é definido como o ponto (da rede) onde se faz a entrega de energia elétrica à instalação do cliente ou a outra rede; na Rede Nacional de Transporte o ponto de entrega é, normalmente, o barramento de uma subestação a partir do qual se alimenta a instalação do cliente, podendo também constituir pontos de entrega, os terminais dos secundários de transformadores de potência de ligação a uma instalação do cliente, ou a fronteira de ligação de uma linha à instalação do cliente (art. 3º, nº2, al. dd)).
Também este regulamento distingue entre a rede explorada pelo operador da rede de transporte ou a rede explorada por um operador de rede de distribuição ou a um conjunto de clientes e a instalação elétrica individual do cliente (art. 5º).
Podemos, assim concluir, como se refere no acórdão do TRL de 21-02-2012, que “é rede pública, o sistema de condução e entrega até à origem, sendo a partir daí da responsabilidade de outrem (proprietário ou inquilino) o controlo e a manutenção da instalação de utilização[6]”.
Ora, no caso em apreço, os autores não lograram provar os factos que alegaram como constitutivos da responsabilidade da ré – nomeadamente, que o incêndio tenha tido origem “na baixada elétrica antes do contador de eletricidade”, tendo-se provado apenas que o cabo de fornecimento de energia elétrica à habitação dos autores, existente entre o contador e o quadro elétrico, ou seja, já na instalação individual dos autores, ficou derretido por ação da sua combustão.
Com efeito, a parte do cabo de distribuição a jusante do contador que se mostra incendiada – entre o contador e o quadro elétrico existente no interior da habitação dos autores – pertence à instalação dos recorrentes, sobre quem impendia a respetiva manutenção e vigilância.
E, como muito bem se refere na decisão recorrida, no que se refere à responsabilidade objetiva vertida no art. 509º do CC, o critério legal é o de responsabilizar quem, ainda que sujeito a inspeção, seja titular do poder de disposição no que tange a dada instalação.
Assim sendo, e não tendo os autores logrado provar, conforme lhes competia, por força do nº1 do at. 342º do CC, que o incêndio no cabo de fornecimento de energia elétrica à residência dos autores tenha tido a sua origem na baixada elétrica antes do contador de eletricidade, isto é, a jusante do ponto onde se pode com considerar que a energia é entregue pela Ré ao consumidor final, impor-se-ia a absolvição da Ré, em conformidade com o decidido pela 1ª instância.
Nenhuma censura nos merecerá, assim, a sentença recorrida, sendo a apelação improcedente.